Suspensa liminar que autorizava inscrição na OAB sem Exame de Ordem

O presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Cezar Peluso, suspendeu a liminar que obrigava a Ordem dos Advogados do Brasil a inscrever dois bacharéis em Direito em seus quadros sem que tenham sido aprovados no Exame de Ordem. A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No processo, a OAB afirma que a liminar causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.

O ministro suspendeu a execução da liminar, que permitia a inscrição dos bacharéis, até a decisão final no processo da OAB. "(…) Ante o exposto, defiro o pedido, para suspender a execução da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento 0019460-45.2010.4.05.0000, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação desta Corte", diz trecho do despacho do presidente do Supremo.

De acordo com autos, os dois bacharéis em Direito ingressaram com Mandado de Segurança na Justiça Federal do Ceará para poderem se inscrever na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para isso, alegaram que a exigência é inconstitucional, usurpa a competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.

Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar, por entender que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer — no caso, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. "Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de Direito, os quais se proliferam a cada dia", afirmou o juiz-substituto Felini de Oliveira Wanderley.

Os bacharéis recorreram e, individualmente, o desembargador Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuir o diploma do curso superior, o bacharel precisa submeter-se a um exame. Para o desembargador, isso fere o princípio da isonomia.

Carvalho também destacou que a regulamentação da lei é tarefa do presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo "invadida", com usurpação de poder por parte da entidade de classe.

O processo subiu para o Superior Tribunal de Justiça, mas o presidente da corte, ministro Ari Pargendler, enviou o processo ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional. Acrescentou que a Suprema Corte já deu status de Repercussão Geral à matéria, no Recurso Extraordinário 603.583.

Souza Carvalho determinou que os bacharéis em Direito sejam inscritos na OAB do Ceará "sem a necessidade de se submeterem ao Exame da Ordem". Os bacharéis apontaram a inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, considerou positiva a suspensão da liminar pelo ministro Cezar Peluso. Para ele, a decisão reafirma a importância do exame de Ordem. "A decisão garante, ainda, que a qualidade do ensino jurídico deve ser preservada na medida em que o advogado defende bens fundamentais aos cidadãos. Aqueles que fazem um curso de Direito de qualidade e se dedicam aos estudos são aprovados no Exame de Ordem", disse.

Clique aqui para ler a decisão.

SS 4.321

Mariana Ghirello

é repórter da revista Consultor Jurídico.

CARLOS CESAR dos SANTOS disse:
03 de janeiro de 2011 às 21:23

parabéns min. Cesar Peluso; V. EXA., mostrou a boa,clara e insofismavel interpretação da lei. o aluno ao se matricular num ciurso de graduação de direito, sabe que ao final, terá que prestar exame de ordem. se foi reprovado, por alhures motivos, não cabe ao mesmo afrontar a ilibada classe profissional, alegando perante o juizo "a quo" e recorrendo ao juizo "ad quem", alegando grave lesão, e afronta a isonomia. quem faz isto, quer induzir o judiciario a erro, pois a meu ver, sómente o legislador ordinário, poderia remover obste da lei, ou se impetrasse perante a excelsa côrte, ADIN - enquanto isto, o estigma do texto legal, deve ser cumprido. estudem vagabundos, que vão a barzinhos,casas de prostituição, e baladas. estudem e refinem esta singela e estupefante profissão.

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 21:46

O Ministro Cesár Peluso está de parabéns em suspender a liminar na SS 4321. Vamos torcer para que esta suspensão sinalize para um futuro julgamento unânime da Corte, colocando um ponto final no assunto e finalmente manter-se a constitucionalidade do exame, afastando-se as perfumarias que se propagam, desde suposta inconstitucionalidade de comandos da Lei 8.906/94, até ataques ao conteúdo do que se avalia com o exame.

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 21:46

O Ministro Cesár Peluso está de parabéns em suspender a liminar na SS 4321. Vamos torcer para que esta suspensão sinalize para um futuro julgamento unânime da Corte, colocando um ponto final no assunto e finalmente manter-se a constitucionalidade do exame, afastando-se as perfumarias que se propagam, desde suposta inconstitucionalidade de comandos da Lei 8.906/94, até ataques ao conteúdo do que se avalia com o exame.

VITAE-SPECTRUM disse:
03 de janeiro de 2011 às 21:51

Alguns até restam aprovados em Exame de Ordem, mas pouco se enfronharam em conhecimento instrumental: estilística, gramática normativa e linguística. Embora eu seja favorável a que se avaliem de algum modo os bacharéis em direito, mormente no decurso da própria formação, não posso entrever argumento consistente na tese de que a "presciência" de sujeição a Exame de Ordem possa juridicamente validar o método avaliativa. Se há necessidade efetiva de Exame de Ordem, é porque algo de errado existe na formação dos bacharéis. Talvez os motivos não estejam "alhures", porém erroneamente adjunto ao substantivo. Por outro lado, não assiste ao "mesmo" senão funcionar como "pronome demonstrativo", pelo qual se recapitula uma ideia inteira, não apenas um nome a ser pronominalmente substituído (ele, ela, eles, elas, também nas formas pessoais oblíquas desenvolvidas ou impróprias - a ele, a ela, a eles, a elas). O mesmo (demonstrativo aqui) se diga relativamente a outros usos e abusos sintagmáticos. De qualquer modo, se apenas o legislador ordinário pudesse "remover" óbice da lei, inexistiria controle de constitucionalidade mediante redução de texto. Nada, pois, existe que "obste" à redução textual da lei, desde que se constate a incompatibilidade vertical entre ela e a Carta Política. De mais a mais, no controle difuso, qualquer tribunal pode enfrentar a matéria, em se respeitando a "clásusula de reserva de plenário" (Súmula 10 do STF), não sendo necessariamente interponível ADIN (controle concentrado, fechado, formal e objetivo). Ademais, não seria nem "estupefante" nem estupefaciente a nossa profissão, porque não há nela um assombro ou algo vicioso. Pode ser no máximo estafante, haja vista o labor da militância prática. No entanto, nisto há o "ad hominem".

VITAE-SPECTRUM disse:
03 de janeiro de 2011 às 21:54

Alguns até restam aprovados em Exame de Ordem, mas pouco se enfronharam em conhecimento instrumental: estilística, gramática normativa e linguística. Embora eu seja favorável a que se avaliem de algum modo os bacharéis em direito, mormente no decurso da própria formação, não posso entrever argumento consistente na tese de que a "presciência" de sujeição a Exame de Ordem possa juridicamente validar o método avaliativo. Se há necessidade efetiva de Exame de Ordem, é porque algo de errado existe na formação dos bacharéis. Talvez os motivos não estejam "alhures", porém erroneamente adjunto ao substantivo. Por outro lado, não assiste ao "mesmo" senão funcionar como "pronome demonstrativo", pelo qual se recapitula uma ideia inteira, não apenas um nome a ser pronominalmente substituído (ele, ela, eles, elas, também nas formas pessoais oblíquas desenvolvidas ou impróprias - a ele, a ela, a eles, a elas). O mesmo (demonstrativo aqui) se diga relativamente a outros usos e abusos sintagmáticos. De qualquer modo, se apenas o legislador ordinário pudesse "remover" óbice da lei, inexistiria controle de constitucionalidade mediante redução de texto. Nada, pois, existe que "obste" a redução textual da lei, desde que se constate a incompatibilidade vertical entre ela e a Carta Política. De mais a mais, no controle difuso, qualquer tribunal pode enfrentar a matéria, em se respeitando a "clásula de reserva de plenário" (Súmula 10 do STF), não sendo necessariamente proponível ADIN (controle concentrado, fechado, formal e objetivo). Ademais, não seria nem "estupefante" nem estupefaciente a nossa profissão, porque não há nela um assombro ou algo vicioso. Pode ser no máximo estafante, haja vista o labor da militância prática. No entanto, nisto há o "ad hominem".

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:11

O exame de ordem, como pressuposto previsto em lei para acesso a profissão de advogado, cumpre preceito constitucional e visa proteger o cidadão contra o profissional de má qualidade. A sua permanência será prova incontestável que a sociedade brasileira não se dobrará aos interesses menores e econômicos de donos de cursinho. A defesa da liberdade e dos bens do cidadão não pode ser amesquinhada por subalternos interesses econômicos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XII, condiciona o exercício profissional ao atendimento de requisitos previstos em lei. Na melhor doutrina constitucional, da lavra de José Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional possui eficácia contida. Isso significa que a lei poderá regulamentar o exercício da liberdade, instituindo pressupostos que devem ser preenchidos. Exatamente o que faz a lei federal 8906, em seu artigo 8º, inciso IV, ao dispor que para a inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem. Não há bacharelado em advocacia. O bacharel, como se sabe, é em direito. Desde o início do Curso, o estudante tem ciência que tal bacharelado não o habilita ao exercício da profissão de advogado. Ninguém pode alegar desconhecimento da necessidade de aprovação no exame de ordem, para demonstrar que possui um patamar mínimo de conhecimento jurídico, como pressuposto ao ingresso na Ordem.

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:11

O exame de ordem, como pressuposto previsto em lei para acesso a profissão de advogado, cumpre preceito constitucional e visa proteger o cidadão contra o profissional de má qualidade. A sua permanência será prova incontestável que a sociedade brasileira não se dobrará aos interesses menores e econômicos de donos de cursinho. A defesa da liberdade e dos bens do cidadão não pode ser amesquinhada por subalternos interesses econômicos. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XII, condiciona o exercício profissional ao atendimento de requisitos previstos em lei. Na melhor doutrina constitucional, da lavra de José Afonso da Silva, tal dispositivo constitucional possui eficácia contida. Isso significa que a lei poderá regulamentar o exercício da liberdade, instituindo pressupostos que devem ser preenchidos. Exatamente o que faz a lei federal 8906, em seu artigo 8º, inciso IV, ao dispor que para a inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem. Não há bacharelado em advocacia. O bacharel, como se sabe, é em direito. Desde o início do Curso, o estudante tem ciência que tal bacharelado não o habilita ao exercício da profissão de advogado. Ninguém pode alegar desconhecimento da necessidade de aprovação no exame de ordem, para demonstrar que possui um patamar mínimo de conhecimento jurídico, como pressuposto ao ingresso na Ordem.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:12

Lendo os comentários do colega VITAE-SPECTRUM, lembrei-me que desde os tempos da Faculdade sustento que a Ordem e o MEC deveriam avaliar os estudantes de direito de forma permanente, desde o início da faculdade. De fato, o curso de direito seja talvez o mais padronizado em todo o País, praticamente inexistindo diferenças regionais em termos curriculares. O ideal assim é que todos os estudantes matriculados fossem submetidos a avaliações semestrais, idênticas para todos os estudantes em todas as Faculdades. Isso resolveria em parte o problema do ensino jurídico levando em consideração duas circunstâncias: a) uma prova padronizada, unificada e permanente, afastaria a falta de compostura de muitos professores, que usam o poder de aprovar ou reprovar para intentos nada nobres como bem sabemos (alguns até para saciar o apetite sexual), o que acaba por prejudicar enormemente o ensino jurídico; b) os estudantes sem a devida aptidão já seria tolhidos pelo caminho, evitando-se o despejo anual de milhares de bacharéis sem qualquer preparo ou qualificação. Por óbvio, a diferença entre uma e outra faculdade de direito, considerando que a prova seria unificada e para todos, seria a real capacidade de formação. Bons professores e uma grade adequada, aliado a bons estudantes, resultaria em aprovações. O mercenarismo que conhecemos em muitas faculdades particulares, que apenas entregam canudos ao final de cinco anos de mensalidades, resultaria em reprovações em massa.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:14

Só falta agora alguns passarem a sustentar que as provas durante o curso também são inconstitucionais ...

Manente disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:17

Não me canso de dizer:
"Parabéns, Ministro César Peluso".
Em breve será dado um basta nesta esculhambação. Quem quer ser ADVOGADO, que estude e que entre pelas portas da frente e não pelos fundos ou melhor, pelas portas da bandalheira.
Me revolto, quando vejo o tal do INSUPORTÁVEL Senador Gilvan Borges afirmar que esta lutando para acabar com o exame.
Quem quiser, que estude e que deixe de frequentar boates, barzinhos, casas de prostituição, etc e que dediquem-se de corpo e alma. E o resultado será, certamente, a aprovação.
Aliás, o que tem de bacharel afirmando que vai ser Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público, ora, ora, precisar ser advogado e para tal, se faz necessário ultrapassar esta SMPLES barreira, que é o tal exame.
Não me canso de dizer:
"Parabéns, Ministro César Peluso".

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:40

Lendo o comentário do colega Marcos Alves Pintar, não posso deixar de mencionar um artigo de minha autoria intitulado "ensino superior em xeque: além da OAB, exame do CREMESP reprovou muitos formandos em medicina".
O resultado, apesar de “preocupante”, como bem dito pelo o vice-presidente do Cremesp, Renato Azevedo, pois “A prova exige o mínimo de conhecimento que alguém que quer exercer a Medicina precisa ter”, curiosa é a declaração do presidente da Associação Paulista de Medicina, Jorge Curi, que apesar concordar que é necessária a criação de uma avaliação e que esta ocorra ao longo do curso, disse que “Não dá para, depois de a família gastar uma fortuna, você simplesmente dar a notícia de que o estudante não pode ser médico.”
Não só no curso de medicina, mas também no de direito, é inaceitável tal justificativa de cunho “meramente econômico e meracadológico” para se obstar a aplicação de um simples exame de proficiência, devendo sim serem impedidos de exercer a profissão de médico ou advogado, mesmo tendo "pagado caro" pelo curso. Ou deve a sociedade pagar mais caro ainda com a própria saúde, vida, patrimônio ou liberdade, caso não haja reprovação dos formandos despreparados?

Carlos Camargo. Advogado. Campinas disse:
03 de janeiro de 2011 às 22:40

Lendo o comentário do colega Marcos Alves Pintar, não posso deixar de mencionar um artigo de minha autoria intitulado "ensino superior em xeque: além da OAB, exame do CREMESP reprovou muitos formandos em medicina".
O resultado, apesar de “preocupante”, como bem dito pelo o vice-presidente do Cremesp, Renato Azevedo, pois “A prova exige o mínimo de conhecimento que alguém que quer exercer a Medicina precisa ter”, curiosa é a declaração do presidente da Associação Paulista de Medicina, Jorge Curi, que apesar concordar que é necessária a criação de uma avaliação e que esta ocorra ao longo do curso, disse que “Não dá para, depois de a família gastar uma fortuna, você simplesmente dar a notícia de que o estudante não pode ser médico.”
Não só no curso de medicina, mas também no de direito, é inaceitável tal justificativa de cunho “meramente econômico e meracadológico” para se obstar a aplicação de um simples exame de proficiência, devendo sim serem impedidos de exercer a profissão de médico ou advogado, mesmo tendo "pagado caro" pelo curso. Ou deve a sociedade pagar mais caro ainda com a própria saúde, vida, patrimônio ou liberdade, caso não haja reprovação dos formandos despreparados?

Marcos Alves Pintar disse:
03 de janeiro de 2011 às 23:17

Em relação ao exame do CREMESP, muito bem lembrado pelo colega Carlos Camargo, deve ser ressaltado que foi criado visando identificar as falhas no ensino da medicina que estão levando os hospitais a pagarem PESADAS E CRESCENTES INDENIZAÇÕES POR ERROS MÉDICOS. A preocupação, no caso do Conselho de Medicina, não é propriamente com os pacientes, mas com a insolvência das instituições hospitalares. Transposta essa situação para a área jurídica, e admitida a hipótese de supressão do exame da Ordem, será que alguém vai se preocupar com os jurisdicionados, na medida em que milhares (ou talvez milhões) ingressarão no exercício da advocacia sem o devido preparo técnico?

JPLima disse:
03 de janeiro de 2011 às 23:45

A Justiça no Brasil é igual ao País: Uma Zona.
A Justiça no Brasil é realmente uma ZONA, o jornalista não precisa mais ter o diploma; o Médico "de todas as especialidades" não precisa fazer exame no Conselho Regional de Medicina; O bandido Italiano pode ficar livremente no Brasil; para ser Presidente da República não precisa nem ter o ensino médio; para ser Minstro do Judiciário não precisa mais ter o notório saber jurídico, basta ser Petista. Então por que o infeliz do bacharel em direito, que passa 5 anos com a bunda no banco da faculdade, é obrigado a fazer o Exame da Ordem? Isso é "politiquísse", como diz FHC.

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 00:25

identifique-se como Bacharel, pois consta na net que vc estava recorrendo há um tempinho num exame de ordem. Segue: http://forum.jus.uol.com.br/113263/recursos-oab-20083-1-fase/
.
Ser bacharel em direito deve ser um orgulho, e não precisa de identificar como "outros" só porque não passou no exame de ordem.
.
Enfim, só bunda na cadeira não adianta. Tem que prestar atenção na aula, estudar em casa, nos finais de semana, etc, etc. Entendeu?
.
E quanto aos que perderam os efeitos da Liminar: KAKAKAKAKAKAKAKAKAKAKAKA!rs
.
Sds.

Manente disse:
04 de janeiro de 2011 às 07:14

Meu caro Júnior Brasil,
Este é o tal do tucano FRUSTRADO, que ao invés de estudar, fica na net, escrevendo besteiras.
http://www.conjur.com.br/2006-out-03/lula_obtem_93_votos_manaquiri_amazonas/c/1
Este é um fato típico de quem NÃO ESTUDA e NÃO PASSA no singelo, simples e fácil exame e que pasa a destilar veneno para todos os lados, atacando a OAB, as instituições que aplicam as provas, Deus porque não iluminou-o no dia da prova, etc. Mas, se estivesse estudado, certamente, teria passado.
SÓ O ESTUDO SALVA!!!
Portanto, embora não seja psicólogo, aconselho estes bacharéis que não passaram a: ESSTUDAR; ESTUDAR; ESTUDAR; ESTUDAR; ESTUDAR; ESTUDAR; ESTUDAR E ESTUDAR.

Manente disse:
04 de janeiro de 2011 às 07:17

O "S" que foi digitado a mais na palavra "ESTUDAR" deve ser utilizado de forma minuscúla na palavra "passa".

VIA LEGIS disse:
04 de janeiro de 2011 às 09:26

E os milhares de advogados com mais de 20 ano de profissão que atuam sem exame da ordem. Acredito que o próprio OPHIR nunca fez.

VIA LEGIS disse:
04 de janeiro de 2011 às 09:26

E os milhares de advogados com mais de 20 ano de profissão que atuam sem exame da ordem. Acredito que o próprio OPHIR nunca fez.

Roberto R. Carvalho disse:
04 de janeiro de 2011 às 09:59

Só sendo muito inocente pra acreditar que o Exame vai acabar, com a quantidade da faculdade "boqueta" que o MEC autoriza a funcionar todos os dias....
ACORDEM para a realidade !! Advocacia não é brincadeira de acadêmico que passou pela faculdade "nas coxas" !! Parabéns STF !!

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:22

Sou de opinião que o que deve ser questionado não é a constitucionalidade ou não da exigência do Exame para ingresso na Ordem. O que deve merecer mais atenção de todos é o critério que vem sendo adotado para a elaboração das referidas provas que, a meu ver, fere o objetivo inicial do exame que é auferir conhecimentos para "ingresso" na carreira de advogado. Ainda não fui convencida de que os altíssimos percentuais de reprovação possam nos levar à conclusão de que somente uma pequena minoria realmente tenha "estudado" para lograr êxito no exame. É uma conta que está sendo apresentada aos bacharéis pela baixíssima qualidade no ensino no Brasil. Igualmente importante de análise é a questão da isonomia. Outras profissões que também envolvem a vida e o patrimônio do cidadão recepcionam diariamente profissionais que ingressam nas respectivas carreiras, independentemente de avaliação prévia de qualidade profissional. Engenheiros constroem prédios, pontes, estradas, etc, médicos assumem plantões em residências ou consultórios, para citar somente duas classes profissionais ...sem que tenham sido previamente avaliados pelos órgãos de classe. Também é importante considerar que vários dos advogados que hoje estão no mercado jamais prestaram o exame (que só foi introduzido na década de 70). Estou certa de que tiveram sua formação complementada com o efetivo exercício da profissão. Aliás, seria interessante, como exercício, submetê-los ao referido exame para ver como seria a performance. E também estou certa de que a aprovação no exame para tantos outros não é atestado nenhum de "boa formação" ou competência profissional. É só observar quantos maus profissionais "devidamente registrados" vemos por aí. Só para embasar um pouco mais de reflexão...

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:23

Sou de opinião que o que deve ser questionado não é a constitucionalidade ou não da exigência do Exame para ingresso na Ordem. O que deve merecer mais atenção de todos é o critério que vem sendo adotado para a elaboração das referidas provas que, a meu ver, fere o objetivo inicial do exame que é auferir conhecimentos para "ingresso" na carreira de advogado. Ainda não fui convencida de que os altíssimos percentuais de reprovação possam nos levar à conclusão de que somente uma pequena minoria realmente tenha "estudado" para lograr êxito no exame. É uma conta que está sendo apresentada aos bacharéis pela baixíssima qualidade no ensino no Brasil. Igualmente importante de análise é a questão da isonomia. Outras profissões que também envolvem a vida e o patrimônio do cidadão recepcionam diariamente profissionais que ingressam nas respectivas carreiras, independentemente de avaliação prévia de qualidade profissional. Engenheiros constroem prédios, pontes, estradas, etc, médicos assumem plantões em residências ou consultórios, para citar somente duas classes profissionais ...sem que tenham sido previamente avaliados pelos órgãos de classe. Também é importante considerar que vários dos advogados que hoje estão no mercado jamais prestaram o exame (que só foi introduzido na década de 70). Estou certa de que tiveram sua formação complementada com o efetivo exercício da profissão. Aliás, seria interessante, como exercício, submetê-los ao referido exame para ver como seria a performance. E também estou certa de que a aprovação no exame para tantos outros não é atestado nenhum de "boa formação" ou competência profissional. É só observar quantos maus profissionais "devidamente registrados" vemos por aí. Só para embasar um pouco mais de reflexão...

Citoyen disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:38

O EXAME da ORDEM, que nada mais é que um EXAME de ORDEM, destina-se, sem dúvida, a "BOTAR ORDEM na CASA"!
Vivemos, neste País, desde a era FHC, de que o período lulista foi mera extensão, na "CASA da MÃE JOANA", aquela do ditado popular, eme que cada um se arvora no que quer como quer e quando quer!
As Faculdades, que se tornaram um centro de convivência para os recém-saídos da puberdade, nada ensinam e nada transmitem!
Os Mestres e Doutores pululam nos saites jurídicos, que se destinam a divulgar as baboseiras que são produzidas às centenas, apenas para justificarem o diploma ou título posteriormente concedido!
Professores, que professores? __ Na sua maioria, profissionais que APENAS têm CAPACIDADE de MEMORIZAR a OPINIÃO de JURISTAS ou de outros, que igualmente se dizem PROFESSORES!
Portanto, os BACHARÉIS, em medicina, em direito, em odontologia, em veterinária, em psicologia são cada vez mais numerosos e a cada dia menos preparados.
Em boa hora, extinguiu-se o diploma para a profissão de jornalista, que JAMAIS careceu de DIPLOMA. Tanto que os melhores jornalistas JAMAIS cursaram uma FACULDADE de JORNALISMO!
Chega de demagogia.
EXAME da ORDEM, pois, para que se possa "botar ordem" na profissão de Advogado.
E aos pobres coitados que buscam apedrejar os Advogados que não fizeram o Exame da Ordem, lembro, relembro que esse TESTE surgiu porque os BACHARÉIS começaram a ser ejetados das FUCULDADES aos MILHARES, sem qualquer CONDIÇÃO de EXERCEREM a ADVOCACIA!
Não há base legal para o EXAME da ORDEM? __ Até posso concordar que é verdade, mas o DIREITO dé um PAÍS não é só feito sobre a norma legal, mas, também, sobre os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS que PERMITEM ao MAGISTRADO adotar a DECISÃO que mais atenda ao INTERESSE SÓCIO-ECONÔMICO!

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:46

Esclareço que, apesar de ser formada em Direito, não atuo na área e nem tenho interesse em tal. Tenho quase 30 anos em auditoria, cuja formação em Direito é meramente complementar (apesar de ter prestado o exame no ano em que me formei, sem lograr êxito - e fui excelente aluna ao longo de todo o curso, em faculdade com avaliação A pelo MEC e de ser pós graduada na área). Mas acho interessante toda a discussão que envolve o tema e tenho a nítida impressão de que todos os bacharéis acabam se sentindo lesados em seu direito. E concordo de que todos deveriam merecer uma atenção maior de nosso Supremo (na mão de quem está atualmente a análise do tema), no sentido de uma real avaliação da constitucionalidade ou não do exame e, em sendo considerado constitucional, por que não implantar a exigência em todas as profissões, com o mesmo grau de rigor? Seria uma medida menos questionada caso se aplicasse a todos os profissionais, indistintamente. Ou talvez implantar o que se aplica em países europeus - permissão temporária para atuar em primeira instância, com aplicação de avaliações após determinado tempo para se lograr permissão para atuar em 2º grau e, posteriormente, em tribunais superiores. Enfim, o que tras esse sentimento ruim em todos os bacharéis e, até em alguns advogados favoráveis a uma revisão no tema, é o resultado apontado exame após exame, o que tira a sua credibilidade.

Nerborges disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:48

É importane que essa discussão sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem tenha sido sucitada no momento. Quem sabe a nobre corte possa de fato julgar o assunto e garantir a todos os bachareis em direito a oportunidade de exercer plenamente a advocacia.
O que se vê no momento é uma luta de classe pela garantia da reserva de mercado. Esse mercado se destina a uma parcela seletca da sociedade que teve o privilégio de ser aprovado no exame de ordem. O bom profissional náo necessita de reserva de mercado, necessita de competência na elaboração e na Aplicação do ato jurídico. Com tristeza, li em um dos artigos postados referentes ao assunto, onde o autor diz: "Quem quiser, que estude e que deixe de frequentar boates, barzinhos, casas de prostituição, etc e que dediquem-se de corpo e alma". Será que cerca de 90,0% daqueles que não tiveram sucesso no Exame de Ordem se enquadram no pensamento do nobre Advogado? Ou será que para essa maioria impera a necessidade mínimas de sobrevivência com jornada diária de trabalho de até 12 horas. Onde está o tempo disponível para estudar? Se o Exame REPROVA mais de 60,0% dos candidatos, há duas hipoteses: uma delas de que as Isntituições de Ensino Superior não estão aptas a ensinar; a outra de que o conteúdo cobrado está em desacordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais.
Não seria justo a fiscalização efetiva da OAB junto aos cursos de Direito? Verificar os Planos curriculares? Verificar a qualidade da aula oferecida? Na maioria das Universidades, os Professores são Advogados Renomados na Cidade, Juizes e Promotores, proffissionais que conhecem bem o assunto. E por que seus clientes (alunos) reprovam no Exame de Ordem?
Entendo que o Exame de Ordem tal como está, serve para cercear o exercício profissional.

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:49

Esclareço que, apesar de ser formada em Direito, não atuo na área e nem tenho interesse em tal. Tenho quase 30 anos em auditoria, cuja formação em Direito é meramente complementar (apesar de ter prestado o exame no ano em que me formei, sem lograr êxito - e fui excelente aluna ao longo de todo o curso, em faculdade com avaliação A pelo MEC e de ser pós graduada na área). Mas acho interessante toda a discussão que envolve o tema e tenho a nítida impressão de que todos os bacharéis acabam se sentindo lesados em seu direito. E concordo de que todos deveriam merecer uma atenção maior de nosso Supremo (na mão de quem está atualmente a análise do tema), no sentido de uma real avaliação da constitucionalidade ou não do exame e, em sendo considerado constitucional, por que não implantar a exigência em todas as profissões, com o mesmo grau de rigor? Seria uma medida menos questionada caso se aplicasse a todos os profissionais, indistintamente. Ou talvez implantar o que se aplica em países europeus - permissão temporária para atuar em primeira instância, com aplicação de avaliações após determinado tempo para se lograr permissão para atuar em 2º grau e, posteriormente, em tribunais superiores. Enfim, o que tras esse sentimento ruim em todos os bacharéis e, até em alguns advogados favoráveis a uma revisão no tema, é o resultado apontado exame após exame, o que tira a sua credibilidade.

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:51

Esclareço que, apesar de ser formada em Direito, não atuo na área e nem tenho interesse em tal. Tenho quase 30 anos em auditoria, cuja formação em Direito é meramente complementar (apesar de ter prestado o exame no ano em que me formei, sem lograr êxito - e fui excelente aluna ao longo de todo o curso, em faculdade com avaliação A pelo MEC e de ser pós graduada na área). Mas acho interessante toda a discussão que envolve o tema e tenho a nítida impressão de que todos os bacharéis acabam se sentindo lesados em seu direito. E concordo de que todos deveriam merecer uma atenção maior de nosso Supremo (na mão de quem está atualmente a análise do tema), no sentido de uma real avaliação da constitucionalidade ou não do exame e, em sendo considerado constitucional, por que não implantar a exigência em todas as profissões, com o mesmo grau de rigor? Seria uma medida menos questionada caso se aplicasse a todos os profissionais, indistintamente. Ou talvez implantar o que se aplica em países europeus - permissão temporária para atuar em primeira instância, com aplicação de avaliações após determinado tempo para se lograr permissão para atuar em 2º grau e, posteriormente, em tribunais superiores. Enfim, o que tras esse sentimento ruim em todos os bacharéis e, até em alguns advogados favoráveis a uma revisão no tema, é o resultado apontado exame após exame, o que tira a sua credibilidade.

Leíse Estevanato disse:
04 de janeiro de 2011 às 10:58

Esclareço que, apesar de ser formada em Direito, não atuo na área e nem tenho interesse em tal. Tenho quase 30 anos em auditoria, cuja formação em Direito é meramente complementar (apesar de ter prestado o exame no ano em que me formei, sem lograr êxito - e fui excelente aluna ao longo de todo o curso, em faculdade com avaliação A pelo MEC e de ser pós graduada na área). Mas acho interessante toda a discussão que envolve o tema e tenho a nítida impressão de que todos os bacharéis acabam se sentindo lesados em seu direito. E concordo de que todos deveriam merecer uma atenção maior de nosso Supremo (na mão de quem está atualmente a análise do tema), no sentido de uma real avaliação da constitucionalidade ou não do exame e, em sendo considerado constitucional, por que não implantar a exigência em todas as profissões, com o mesmo grau de rigor? Seria uma medida menos questionada caso se aplicasse a todos os profissionais, indistintamente. Ou talvez implantar o que se aplica em países europeus - permissão temporária para atuar em primeira instância, com aplicação de avaliações após determinado tempo para se lograr permissão para atuar em 2º grau e, posteriormente, em tribunais superiores. Enfim, o que tras esse sentimento ruim em todos os bacharéis e, até em alguns advogados favoráveis a uma revisão no tema, é o resultado apontado exame após exame, o que tira a sua credibilidade.

Gabriel Matheus disse:
04 de janeiro de 2011 às 11:33

Quem não passa no singelo exame da ordem absolutamente não serve para servir a sociedade. O fato de ter sido reprovado não significa, necessariamente, inaptidão, pois prova é como uma foto: uma pessoa bonita pode sair feia. Uma pessoa preparada, num dia ruim, pode muito bem ser reprovada, mas certamente conseguirá sua aprovação num exame posterior.
Não era p/ ser assim, mas esta foi a forma que a OAB encontrou p/ exercer o papel que deveria ser do MEC, que permite que empresários inescrupulosos, desfocados na formação, possam auferir lucros estratosféricos nesse grande negócio que se tornou a educação.
Vim de uma faculdade onde professores foram excluídos do corpo doscente por força abaixo-assinados de alunos descontentes com a metodologia rigorosa de avaliação. Tudo com a conivência da faculdade, obviamente preocupada com a possível evasão de alunos que poderia decorrer de eventuais reprovações. Um absurdo, um total descompromisso com o dever de educar e preparar.
Da minha sala, composta absurdamente por 150 alunos, somente 7 passaram no primeiro exame. Isso dá 5% de aprovação. Não poderia ser diferente.
Ao arquiteto que se vale desse espaço p/ atacar a advocacia: eu passaria em qualquer exame da OAB mesmo agora, depois de 8 anos de formado. E você, passaria num exame do CREA?

Rossi Vieira disse:
04 de janeiro de 2011 às 11:41

...Agora falta o exame oral, como era feito nos idos 90. Uma banca de cada matéria exigida no edital, inclusive medicina legal. Precisamos estudar, precisamos ler, escrever e falar bem. E para os espertalhões que acham que o exame da OAB é o obstáculo para o exercício profissional, esperem para ver o que é advogar honestamente e as dificuldades de se manter no mercado. No mais, sou favorável que todos os profissionais de outras áreas possam exercer a advocacia, desde que admitidos no exame proposto. Tal qual outras funções como Juíz, Promotor, Delegados de polícia etc, desde que admitidos nas provas.( assim é feito em áreas da Receita Federal) Precisamos de profissionais médicos, engenheiros, profissionais da economia etc. nos corredores forenses.
Otávio Augusto Rossi Vieira,44
Advogado Criminal em São Paulo.

Chiquinho disse:
04 de janeiro de 2011 às 11:43

Presidente Ophir Cavalcante:
Já que houve essa polêmica em torno de uma decisão monocrática de um desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, considerando o Exame da OAB inconstitucional e autorizando a inscrição nos seus quadros de dois Bachareis em Direito para exercerem a advocacia sem prestar o exame; já que existe tramitando no Senado Federal um Projeto de lei 186/06, que tem o aval da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, de autoria do senador Gilvan Borges, que altera os artis. 8.º, 58.º e 84.º da Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, pronta para abolir o Exame da Ordem, necessario à inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por que não
racionalizar uma alternativa que torne o Exame da Ordem menos extressante e mais atrativo aos novos bacharelandos que desejam ingressar nos seus quadros como advogados? Por exemplo: por que a OAB não tornar obrigatoria, na próxima prova a ser realizada, apenas a objetiva? Seria uma alternativa viavel, menos pertubativa, menos onerosa à OAB, e com certeza não vai desqualificar os novos pleiteantes ao exercicio da profissão e a OAB ganharia com essa racionalidade! Assento tal afirmativa porque conheço muitos bacharéis em Direito que sabem fazer peças exímias, bem trabalhadas e articulam bem em qualquer audiência coadjuvante, são ótimos articuladores, mas na horam que vão prestar o EXAME DA OAB não obtêm exitos. Alguma coisa está fora da ordem, ou não? Convenhamos: aquele espelho refletor que “examina” a qualidade da segunda etapa do Exame é intragavel, burocrático e burro! E quem garante a imparcialidade do examinador? Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br).

SARAIVA disse:
04 de janeiro de 2011 às 12:19

O exame é constitucional. Sem dúvidas.
O STF vai acabar com esse "mercado de ilusões" que é a concessão de liminares aos bacharéis que não foram aprovados.
Aliás, a OAB já deveria - de há muito - ter ajuizado Ação Declaratória de Constitucionalidade junto ao STF, assim teria enterrado de vez essa polêmica boba.
Os argumentos dos bacharéis não aprovados são desesperados. Numa passagem anterior um colega fala que tem que se exigir que todos os advogados que não foram submetidos ao exame da ordem precisam fazer tal avaliação, sob pena de terem os registros cancelados.
Veja bem, pessoas que não sabem sequer o que é "direito adquirido", que não pode ser prejudicado por lei superveniente, desejam ser advogados.
Os advogados "antigões" não fizeram e não devem mesmo fazer o exame. Simples assim.
Recomendo o estudo, pois o exame da ordem é vc contra vc mesmo.
Não é concurso.

SARAIVA disse:
04 de janeiro de 2011 às 12:32

O exame é constitucional. Sem dúvidas.
O STF vai acabar com esse "mercado de ilusões" que é a concessão de liminares aos bacharéis que não foram aprovados.
Aliás, a OAB já deveria - de há muito - ter ajuizado Ação Declaratória de Constitucionalidade junto ao STF, assim teria enterrado de vez essa polêmica boba.
Os argumentos dos bacharéis não aprovados são desesperados. Numa passagem anterior um colega fala que tem que se exigir que todos os advogados que não foram submetidos ao exame da ordem precisam fazer tal avaliação, sob pena de terem os registros cancelados.
Veja bem, pessoas que não sabem sequer o que é "direito adquirido", que não pode ser prejudicado por lei superveniente, desejam ser advogados.
Os advogados "antigões" não fizeram e não devem mesmo fazer o exame. Simples assim.
Recomendo o estudo, pois o exame da ordem é vc contra vc mesmo.
Não é concurso.

SARAIVA disse:
04 de janeiro de 2011 às 12:47

O exame é constitucional. Sem dúvidas.
O STF vai acabar com esse "mercado de ilusões" que é a concessão de liminares aos bacharéis que não foram aprovados.
Aliás, a OAB já deveria - de há muito - ter ajuizado Ação Declaratória de Constitucionalidade junto ao STF, assim teria enterrado de vez essa polêmica boba.
Os argumentos dos bacharéis não aprovados são desesperados. Numa passagem anterior um colega fala que tem que se exigir que todos os advogados que não foram submetidos ao exame da ordem precisam fazer tal avaliação, sob pena de terem os registros cancelados.
Veja bem, pessoas que não sabem sequer o que é "direito adquirido", que não pode ser prejudicado por lei superveniente, desejam ser advogados.
Os advogados "antigões" não fizeram e não devem mesmo fazer o exame. Simples assim.
Recomendo o estudo, pois o exame da ordem é vc contra vc mesmo.
Não é concurso.

Bruna Ribeiro disse:
04 de janeiro de 2011 às 13:36

Não vejo inconstitucionalidade alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados. Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano. Não basta o diploma da Universidade. Lá, o bacharel em Direito tem que provar, perante a Ordem que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas, aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos, como a liberdade e a justiça, por exemplo. Todavia sou contra o Exame de Ordem na forma que atualmente se apresenta, com vicíos na sua estrutura, onde uma questão OBJETIVA permite três respostas corretas. É preciso tratar dos assuntos abordados sem demagogia, sem economizar a verdade. Exigir dos recém formados questões complexas, mal formuladas, onde as mesmas questões, quando colocadas para um profissional mais experiente, não consegue responder com toda certeza não revela a intenção de depuração, mas a criação de dificuldades e barreiras para o exercício da profissão.

Bruna Ribeiro disse:
04 de janeiro de 2011 às 13:36

Não vejo inconstitucionalidade alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados. Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano. Não basta o diploma da Universidade. Lá, o bacharel em Direito tem que provar, perante a Ordem que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas, aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos, como a liberdade e a justiça, por exemplo. Todavia sou contra o Exame de Ordem na forma que atualmente se apresenta, com vicíos na sua estrutura, onde uma questão OBJETIVA permite três respostas corretas. É preciso tratar dos assuntos abordados sem demagogia, sem economizar a verdade. Exigir dos recém formados questões complexas, mal formuladas, onde as mesmas questões, quando colocadas para um profissional mais experiente, não consegue responder com toda certeza não revela a intenção de depuração, mas a criação de dificuldades e barreiras para o exercício da profissão.

Roselane disse:
04 de janeiro de 2011 às 14:09

SE HÁ TANTOS PROFISSIONAIS DE DIREITO RUINS NO MERCADO, IMAGINE SEM O EXAME DA OAB????
SOU DA ÉPOCA DA EXIGÊNCIA DO EXAME ORAL E POSSO GARANTIR QUE ERA BEM MAIS DIFÍCIL...
CONCORDO COM O DR ROSSI, ESSES BACHARÉIS RECLAMAM DO EXAME MAS NÃO SABE A LUTA PELA SOBREVIVÊNCIA COM A ADVOCACIA.
ESSA PROFISSÃO, SINCERAMENTE, NÃO É PARA MUITOS...
ABÇS A TODOS E BOM 2011!!!!
ROSELANE

guilao disse:
04 de janeiro de 2011 às 14:25

A oab exige esse exame porque arrecada uma enooorme quantia em dinheiro com o exame da oab, sendo que muita gente não tem nem esse dinheiro para pagar.
No código de ética da oab existem diversas multas e punições contra advogados ruins, inclusive a perda da carteira da oab. Isso sim é correto, agora, restringir uma pessoa que deseja trabalhar simplesmente porque não passou num exame é demais. E não venham falar que a pessoa não estudou e etc....conheço inúmeras pessoas que sempre foram brilhantes na faculdade, na hora do exame pela pressão que é acabam não passando.
Num país que para ser presidente não é necessário requisito nenhum, onde está a coerência de se pedir um exame desses??? Vergonha.

CCB1949 disse:
04 de janeiro de 2011 às 14:29

Soberano Presidente do STF
Se as defesas de advogados ou até mesmo de bacharéis em direito,lhes garantem atuar em juizo e fora dele,por força do artigo 70 do Estatuto da OAB,e ainda, se a cassação da liminar no AI,em desfavor dos bacharéis em direito,produz efeitos "até o transito em julgado" ou "ulterior decisão do STF" sobre o merito do AGRAVO de INSTRUMENTO,a OAB do CEARÁ,fica obrigada a proceder a inscrição dos dois(2) bacharéis em direito.
Este internauta,está impedido de advogar desde o ano de 1989 em flagrante desobediência a Lei Estatutária da OAB 4215/63 e pelo atual Estatuto lei 8906/94.
Mas,o ato lesivo a seu direito de advogar se encontra na esfera da JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO, Quarta Vara Civel na ação DECLARATÓRIA.
A JUSTIÇA:
pode ser considerada "tardia", mas ela vibra o clamor pela força viva do seu criador: o SUMO ARQUITETO do UNIVERSO...
É verdade
JRPADILHA
77 anos de idade
SP BRASIL
OAB SP 40385

Bob Esponja disse:
04 de janeiro de 2011 às 15:42

O exame da ordem é inconstitucional. Agora o STF nunca ira declara-lo como tal, pelo simples fato de existir o lobby dos advogados que querem manter a sua reserva de mercado e continuar cobrando absurdo. O STF tem interesses na causa. Os advogados são espertos: criam cursos, vendem um ilusão, garantem que os cursos não seja fechados, faturam alto encima dos manés que querem ser "doutores", na hora do bem-bom inventam uma prova que impedem de aumentar a concorrencia. A maioria dos advogados que trabalham hoje não passariam no exame da ordem, pq a prova tem um objetivo simples: restringir o maximo o numero de advogados.
Sejamos sincero: advogado é uma profissão igual as demais. igual a faxineiro, pm, cozinheiro, médigo, engenheiro etc, Tudo trabalha sem provinha.
Senhores advogados sem discursos metidos, dos quais o brasil está cheio, Confessam: vcs não querem é concorrencia.

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 16:23

Sinceramente, até o Bob Esponja escreve melhor do que você.
.
Tem clientes para todos os médicos, engenheiros, pedreiros, etc., mas não para todos os advogados. A advocacia lida com justiça, poder, sem desmerecer as demais profissões, mas compare iguais como iguais e desiguais como desiguais, por favor.
.
Com 4 milhões de advogados no país, teríamos escritórios nas feiras, e ainda não haveria vaga para todos. Imaginemos um advogado, num sol escaldante, numa feira, com uma mocinha atendendo ao telefone do "escritório" e ele recebendo os clientes.
.
Gente que vive fora da lei, certamente gostaria disso, pois um advogado fraco, miserável, torna a democracia altamente viciada e frágil. Como falei anteriormente, isso contentaria quem vive à margem da lei.
.
No teu caso, nem bacharel és, pois não é possível um bacharel em qualquer coisa escrever tão mal desse jeito (encima, etc).
.
Por fim, voltando ao tema, o exame é constitucional, mas explicar as razões para você seria jogar pérola aos porcos, mas nada pessoal, ok?
.
Que venha a concorrência, contudo, de profissionais com um mínimo de conhecimento, que pode ser comprovado apenas com o exame de ordem.

José Guimarães disse:
04 de janeiro de 2011 às 17:49

Parece que responder a vocês, defensores do exame de ordem, é perda de tempo, afinal, até hoje vocês, entre outros aspectos: não conseguiram informar qual é a conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal desse exame, a indicar sua razão de ser para restringir o livre exercício profissional da Advocacia; não explicaram como esse exame pode ser considerado qualificação profissional, na medida em que esta é obtida exclusivamente através de processos educativos promovidos por instituições de ensino superior do Direito; e, não esclareceram como este exame pode ser regulamentado pela OAB, em violação à competência privativa e indelegável do Presidente da República para regulamentar leis.
Vocês só falam que o exame é necessário, necessário, e necessário... Quando não afirmam isso, distribuem ofensas e impropérios, os quais deveriam ser riscados.
Ora, tenham respeito à Advocacia, à Constituição, à Lei e, principalmente, à Cidadania, e contestem, JURIDICAMENTE, as inconstitucionalidades acima.
Deixem de lado as ofensas pessoais e centralizem suas manifestações exclusivamente nas questões jurídicas.
Digam que o exame de ordem é... Indiquem em que artigo, inciso, alínea ou parágrafo da Constituição Federal ou mesmo de alguma lei, essa conceituação técnico-jurídica está lançada.
Mostrem que o exame não é regulamentado em ofensa ao inciso IV do art. 84 de nossa Lei Maior.
Indiquem que a OAB é uma instituição de ensino superior do Direito, apresentando o documento de autorização da entidade de classe junto ao MEC para que esta possa qualificar cidadãos para o exercício profissional da Advocacia.
Continuar apenas a afirmar que o exame é necessário não possibilita fundamentar juridicamente a constitucionalidade deste, e sim, emitir mera opinião.

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 18:03

CONTINUANDO
A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em exame de ordem. Dessa forma, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame de ordem, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional. Entendeu?
.
Esta é a sua contestação, numa simples leitura da CF e Lei 8.906/94, sendo esta dos advogados (lei especial) que não regulamenta a educação pública, não devendo ser confundida - ou misturada como vocês fazem – com a LDB.
.
LDB avalia a educação. Lei 8906/94 os advogados, estagiários e quem pretende ser advogado. Entendeu?
.
Garantias fundamentais e exercício da cidadania são teses IMPRESCINDÍVEIS, e o exame está exatamente fazendo essa proteção dos 180 milhões de brasileiros, no que tange a mais de 3 milhões de bacharéis despreparados. Entendeu?
.
Sr. José, se depois de tudo isso ainda disser que não houve contestação, deixe pra lá...

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 18:06

Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de exame de ordem para o exercício da advocacia. Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
.
Esse dispositivo, na classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida.
.
É dizer, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei.Entendeu? aqui está a constitucionalidade, segundo centenas de juízes federais brasileiros.
.
Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.

José Guimarães disse:
04 de janeiro de 2011 às 18:22

Sr. Junior Brasil.
Quero crer que o sr. sabe que a palavra “encima” decorre do verbo “encimar” conjugado na terceira pessoa do singular do indicativo ou na segunda pessoa do singular do imperativo, a significar “colocar sobre”, “coroar”, “algo situado acima de”, “elevar”.
Não obstante, também é correta a expressão “em cima”, enquanto advérbio ou preposição a significar “a parte mais elevada”, “a parte superior”, “sobre”.
O sr. também deve saber a razão de permitir-se a escrita desses verbetes nas formas separada e/ou junta?
Ao pronunciarmos os verbetes “em cima” ou "encima" não identificaremos diferenças, entretanto, ao grafarmos os verbetes haveria necessidade de trocar-se o “m” pelo “n”, o que não é aceito ortograficamente.
Possivelmente o sr. Bob Esponja tenha algum comentário a fazer sobre qual das formas quis empregar em seu texto, todavia, creio não ser o caso.
Será que questões ortográficas não deveriam ser formuladas no exame de ordem?
Faço essa indagação com base nas menções do sr. D'Urso, afinal, muitos Bacharéis em Direito que não lograram aprovação no exame de ordem não sabem empregar corretamente as palavras ou mesmo não conhecem o uso correto do plural.
Fica aqui a indicação.

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 18:48

Indico que você confesse que colocou "encima" no google, abriu algum link, e copiou e colou tudinho aqui no Conjur, da mesma forma que vc copia e cola toda a tese do respeitável prof. Fernando Lima e não indica a fonte.
.
A forma escrita está errada, mas não vou discutir isso contigo. Basta ler tudo o que o tal "desenho" escreveu e ver que discorreu como o "tiririca", sendo que este ainda tem muito talento.
.
Na segunda fase do exame de ordem, que por sinal você não passou, verifica-se ortografia, pontuação, etc.
.
Por fim, já que você aceitou a contestação (finalmente), continuo esperando que INDIQUE um parecer favorável à incostitucionalidade do exame de ordem, sendo feito por um membro do MPF.
.
Continuo aguardando.

José Guimarães disse:
04 de janeiro de 2011 às 18:51

Sr. Junior Brasil.
O sr. respondeu apenas uma das menções que fiz, cujas razões comento.
É óbvio que a aplicabilidade do inciso XIII do art. 5º da Carta Magna não é imediata e sua eficácia é contida, na medida em que CABE À LEI DEFINIR QUAIS SÃO AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE DEVEM SER ATENDIDAS PARA O LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
Também não é menos óbvio que essa mesma lei que deve definir a eficácia e a aplicabilidade da liberdade profissional deve considerar os demais regramentos constitucionais relativos à questão, de forma sistemática.
Assim, o sr. não indicou como o exame de ordem pode ser considerado qualificação profissional da Advocacia, na medida em que, nos termos do art. 205 da CF/88, esta decorre de processos educativos promovidos por Instituições Superiores de Ensino do Direito.
Desta forma, permita-me mencionar que sua resposta não atende ao questionamento.
Com relação às demais indagações (regulamentação do exame e sua conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal), estas ainda não foram sustentadas juridicamente.
Fico no aguardo de suas exposições, agradecendo, desde já, por identificar um posicionamento jurídico de sua parte.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de janeiro de 2011 às 19:05

Alguém devia dizer ao Bob Esponja, nos buracos mais escuros do fundo do mar onde parece viver, que há no Brasil hoje cerca de 800 mil advogados em atividade, não sendo crível se falar em "falta de concorrência"

José Guimarães disse:
04 de janeiro de 2011 às 19:20

O sr. não se conteve e já começou com as ofensas e impropérios. A causa de sua conduta ainda é um mistério que, aos poucos, pode ser considerado.
Afirmo, o sr. está errado, já que não me conhece.
Não me servi do Google, e sim, dos anos de estudo perante os Colégios Maristas Nossa Senhora Medianeira, em Curitiba, e Santista, em Santos, onde, além da língua portuguesa, também aprendi o Latim, tão necessário para o Direito, além das línguas francesa e inglesa.
Quanto ao exame de ordem, é verdade. Não logrei aprovação. Formei-me em 1992. À época, nos termos da Lei 4.215, havia incompatibilidade do cargo público que ocupo desde 1985 com o exercício da Advocacia, antes mesmo de haver ingressado no curso de Direito, cujos motivos que me impossibilitam ser Advogado ainda permanecem.
Mas lhe garanto que estes não se referiram à pontuação ou à ortografia (tenho a prova para demonstrar os acertos da correção imparcial da OAB).
Quanto à apresentação de pareceres do MP, em breve o sr. terá oportunidade de ler o da Procuradoria Geral da República. Apenas, garanto que por todo o tipo de interferência heterodoxa promovida pela OAB para sustentar esse exame, poucas vezes o assunto foi avaliado pelos integrantes do Parquet.
Enquanto isso, responda juridicamente aos questionamentos que fiz, ainda sem sustentação, se o sr. conseguir se conter em ofender-me.
A propósito. Já lhe informei que desde 2006 demonstro as inconstitucionalidades do exame. Algumas posições que defendo só passaram a ser defendidas pelo Prof. Fernando Lima recentemente.
Quem sabe o Sr. consiga se valer, mais uma vez, de José Afonso da Silva, para indicar como o exame de ordem pode ser considerado qualificação profissional, ou mesmo conceituá-lo técnico-juridicamente.

Cícero José da Silva disse:
04 de janeiro de 2011 às 20:16

Parabéns ao Ministro Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, por colocar um final na aventura de pessoas que insistem em entrar pela porta dos fundos da OAB.
Apesar das respeitáveis teses de que o Exame de Ordem é inconstitucional, caberá a Corte Constitucional do Brasil a palavra final.
De qualquer forma entendo que entrar pela porta dos fundos é imoral, e volto a afirmar que a inconstitucionalidade alegada por alguns, é apenas o resultado do forte lobby das instituições de ensino de fundo de quintal que por não conseguirem aprovação de seus bacharéis atentam contra o Exame de Ordem, que deve sim, ser aperfeiçoado e não extinto, restabelecendo-se uma fase oral, e ainda uma avaliação periódica para todos os inscritos, além de uma espécie de quarentena, onde após a aprovação o Advogado permanecesse atuando em primeira instância e assim sucessivamente até ser habilitado para atuar nas Cortes Superiores, como já ocorre em outros Países.
O resto é desculpa de pessoas despreparadas que buscam um culpado, quando deveriam reconhecer que com o mínimo de estudo e dedicação facilmente se consegue o sucesso.

Winston Smith disse:
04 de janeiro de 2011 às 21:06

Que absurdo é esse desse juiz que determinou a não exigência de exame para ingressar nos quadros da oab? caro juiz, acha que a oab é menos importante do que seu cargo? acha que para ser advogado qualquer um pode chegar e pedir inscrição? qualquer um agora para ir no ministério público e pedir inscrição para atuar como promotor? ou o mesmo para atuar como juiz?
a oab é uma carreira caro juiz, assim como tem a sua, e os promotores a deles! e para entrar nessa carreira há o exame, assim como o senhor fez para se tornar juiz! aliás, talvez nunca tenha sequer trabalhado antes de ser juiz! assim como temos milhares de filhinhos de papai que nunca trabalharam na vida sendo membros do mp do trabalho ou juízes do trabalho!
essa decisão está eivada de sentimento de superioridade desse juiz para com a ordem dos advogados. não venha com palhaçada pra cima da oab. mostre sua ctps antes de decidir quem pode ou não ser advogado.
aliás! o exame da oab deve ser tornar um primeiro concurso para qualquer pessoa que pretenda exercer cargo jurídico: juiz, promotor, cartórios, defensor público. todos esses cargos devem ser privativos não de quem é bacharel em direito, mas de quem é advogado!
basta se analisar o critério inglês: juiz é um advogado já com anos de trabalho.
o ingresso aos demais cargos públicos jurídicos deve ser privativo a quem exerce a advocacia comprovada.
e não o contrário, como quis esse juiz aviltar a classe dos advogados, aliás, a única que efetivamente cumpre prazos processuais nesse país: seja em escritório pequeno, ou gigantesco.
juiz, promotor,e outros cargos públicos apenas a quem exerce advocacia comprovada, seja por 10 anos, seja por 5, tendo ou não outra prova seletiva para tal (feita com advogados já com certo tempo de carreira)

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 23:39

Faça uma pesquisa e encontrará decisões que autorizam que pessoas na sua situação se inscrevam na Ordem, pois você se formou em 1992, e certamente cumpriu o estágio obrigatório, não se inscrevendo apenas pela incompatibilidade. Já li uma decisão nesse sentido, há um tempo. São poucas, pois normalmente as pessoas não perdem tempo, começam a estudar, e passam no exame, mas no seu caso, já vi que isso é impossível.
.
É muito comum pessoas incapacitadas jogarem seus currículos ao vento para demonstrarem que são eruditas. Entretanto, José, poliglota?rs. Vc exagerou bastante, mas também “passo a considerar essas condutas de auto-afirmação”. Freud explica...
.
Agora o Dr. Fernando Lima é seu seguidor?
.
O teu problema é que já percebeu ser impossível passar no exame de ordem depois de 20 anos de formado. Mudou muita coisa. Vc tem que se matricular de novo num curso de Direito.
.
Aí fica com esse estigma de fracassado, batendo na mesma tecla, insistentemente, mesmo depois de ter recebido a resposta devida.
.
Quanto aos pareceres, o MPF se manifestou em todos os MSs. Por favor, indique um parecer favorável à inconstitucionalidade. Ou vai dizer que não analisaram a fundo o tema?
.
E agora ainda vai dizer que não respondi nada e estou te ofendendo. Sinceramente, cuidado com a senilidade!

Júnior Brasil disse:
04 de janeiro de 2011 às 23:40

José,
já formei o meu convencimento sobre o tema, da mesma forma que centenas de magistrados, e basta vc dar uma relida lá embaixo para se recordar. Não há obrigação a qualquer operador do direito de questionar teses absurdas alegadas por pessoas não inscritas nos quadros da Ordem (seu caso), bem como responder aos fundamentos indicados, um a um. Entretanto, se fosse matéria de fato, tudo bem, mas matéria de direito, basta uma outra tese e mais nada, e o judiciário decide.
.
Ora, se a Emenda 29 não foi regulamentada, vamos fechar os hospitais? A OAB regulamentou um mero exame devidamente autorizado legalmente pelo congresso nacional. Só isso. Simples. Vc acha essa informação em várias sentenças. Procure!
CONTINUANDO...

José Guimarães disse:
05 de janeiro de 2011 às 02:45

- Condição não é qualificação profissional.
- O poder regulamentar não foi legitimamente deferido pela Lei 8.906/92, já que esta, por ser norma infraconstitucional, ignorou a competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, inciso IV, CF/88).
- O parágrafo único do art. 84 (CF/88) estipula quais competências privativas do Presidente da República poderão ser delegadas. Regulamentar leis não é uma delas;
- Não necessito de autoafirmação. Indiquei minha formação apenas frente aos insultos que me foram feitos por sua pessoa;
- Não, o Prof. Fernando Lima não é meu seguidor. Apenas comungamos o mesmo entendimento jurídico sobre o exame de ordem;
- Não me cabe a pecha (novo insulto) de fracassado. Com 48 anos de idade, 23 anos de serviço público, mais de 5 anos de atuação como Conciliador Judicial voluntário, não sou, nem me consideram um fracassado, salvo em debates a respeito do exame de ordem, onde alguns preferem ofender a argumentar juridicamente;
- Não pretendo advogar já que não pedirei exoneração do cargo público que ocupo, mesmo tendo conhecimento de decisões dispensando sujeição ao exame para formados em 1992;
- Não há obrigação de qualquer operador do Direito em contestar as fundamentações jurídicas (não teses) que apresentamos (inúmeros Bacharéis em Direito, alguns, inclusive, inscritos na OAB, e mesmo eu). Todavia, é uma pena que suas teses não tenham conseguido contestar o que demonstramos;
- Sua convicção já está formada e a respeito, apenas, por não concordar com ela, não lhe ofendo. Então, ficamos assim: vamos aguardar o posicionamento do STF, até mesmo para que não seja novamente insultado por adjetivações desnecessárias e até intolerantes.
Que o Grande Arquiteto do Universo proteja a todos nós.

O Cara - Din Din Don disse:
05 de janeiro de 2011 às 03:59

Outra liminar de Inconstitucionalidade do Exame da OAB
http://z07.zupload.com/file.php?filepath=6162
KKKKKKKKKKKKKKKKK

Antônio dos Anjos disse:
05 de janeiro de 2011 às 11:10

A todos os inimigos do Exame de Ordem.
Por mais que V.Sas. sejam contra e tenham opinião formada e voz ativa contra o Exame da OAB, não há qualquer vício de constitucionalidade formal ou material que macule sua juridicidade, como o próprio STF reconheceu.
Felicidades a todos e bom 2011.

Gilberto Serodio Silva disse:
05 de janeiro de 2011 às 11:38

Pelos mesmos fundamentos lançados pelo Exmo ministro na decisão soberanda, o congresso deveria propor exame do tipo da OAB - ainda que desmoralizando o ensino superior e a industria bilionári da educação em todos os níveis - nos Conselhos Regionais de Medicina porque as estatísticas e mídia mostram que os médicos novatos estão matando muita gente por incompentência. Não tem ninguém que não tenha um caso de impericia e incompetencia médica para contar.
A saúde pública está falida e a privada - planos de saúde - assim como a educação, virou Business, e a cane mais barata do mercado é a humana. Qualquer esquedrão da morte, grupo de exterminio e terroristas perdem para Hospitais, médicos e saúde pública e privada no Brasil, raríssimas excessões para quem pode pagar em dinheiro, pois não aceitam cartões de crédito muito menos cheque.
Lembrem-se de que os mais acionados nos juizados cíveis por todo Brasil são Planos de Saúde que exploram a desgraça humana.
José Alencar estivesse sendo tratado na rede pública ou plano de saúde e não as custas da presidencia estva morto faz tempo.
Esse exame da Ordem é puro negócio, money machine, sustenta a industria de cursinhos de formação, uma vergonha. Tem muito medalhão tridecano que não seria habilitado houvesse exame da Ordem dos Advogados - honorários e prerrogativas acima de tudo - quando se formou.
Enquanto isso o CNJ gasta rios de diheiros brincando de software house desenvolvendo programas de tramitação processual - Projudi II a missão - as vésperas de novos códigos de ritos, sendo o processo instrumento de concretização normativa.
Quando os interesses individuais sobrepujam os coletivos a sociedade está fada ao fracasso. Mao
Todo aquele que se vende recebe sempre mais do que vale. Barão de Itararé.

Júnior Brasil disse:
05 de janeiro de 2011 às 23:29

ofensas? intorantes? num debate de ideias, onde a condição de cada um é inevitavelmente mencionada?
.
Cara, pensei em te falar algumas coisas, mas no fundo sinto pena de ti e de todos que não são advogados de verdade, nos termos da lei
.
Acho isso triste. Conheço muita gente nessa situação e tento pegar pesado para ver se acordam, mas não. Poucos caem na real e estudam de verdade.
.
A vida me ensinou a estudar muito quando reprovei no primeiro exame de ordem que fiz. No outro eu passei. Espero que a vida também tenha lhe ensinado bastante coisa nesse tempo todo, espero...

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