MPF deve ficar ao lado direito do juiz, decide desembargadora do TRF-3

Contrariando decisão administrativa do juiz federal Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo, uma liminar da desembargadora federal Cecília Marcondes restabelece o assento do Ministério Público Federal ao lado direito do magistrado nas sessões da 7ª Vara Federal. "O Ministério Público tem como incumbência promover a defesa da ordem jurídica, não podendo ser considerado parte no strictu sensu porque não busca incondicionalmente, na Ação Penal, a condenação do réu, ao contrário, atuando na defesa da lei, age livremente na busca da verdade real, verdade esta também perseguida pelo Estado personificado na figura do juiz", decidiu a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A liminar, concedida em Mandado de Segurança impetrado por 16 procuradores da República, vai contra a Portaria 41, de 1º de dezembro de 2010, editada pelo juiz. Na época, Ali Mazloum entendeu que a sala de audiência ideal, sendo um espaço onde defesa e acusação têm a mesma importância, deve ter o juiz sentado no mesmo nível de todos e o integrante do MPF e o defensor público deveriam sentar um de frente para o outro. O juiz federal determinou a retirada do tablado da sala de audiências. Magistrado, membro do MP, defensor público e advogados passaram a ficar no mesmo plano.

A portaria de Mazloum atendeu ao pleito da Defensoria Pública de ter assento no mesmo plano que os demais na sala de audiências. À Consultor Jurídico, o juiz federal disse apenas que, "como qualquer decisão judicial, a liminar precisa ser cumprida".

Contra a definição do juiz, o MPF alegou, no Mandado de Segurança, que a lei orgânica do Ministério Público da União entende como prerrogativa de seus membros tomarem assento do lado direito e no mesmo plano do juiz. Segundo o órgão, a prerrogativa é tradição secular do sistema forense brasileiro, no qual é previsto que o MP tem funções singulares.

O MPF argumenta ainda que o assento dos membros da Defensoria Pública no mesmo plano do juiz foi assegurado pela retirada do tablado, mas que nada justificaria a retirada do assento do MP do lado direito do juiz.

A liminar foi requerida em dezembro, com urgência. Isso porque audiências já haviam sido marcadas para este mês de janeiro com a mudança do layout. Para o MPF, o novo cenário poderia acarretar na nulidade das audiências. A decisão foi concedida no último dia 17, mas o MPF tomou conhecimento da medida no último dia 7, com o retorno das atividades após o recesso forense. Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF.

Leia aqui a íntegra da liminar concedida pela desembargadora do TRF-3 Cecília Marcondes.

Marília Scriboni

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 14:43

A decisão já era esperada. A providência do Juiz Federal não deixa de ser acerta sob certo aspecto, mas esbarra literalmente em texto de Lei. Só com uma mudança legislativa o layout criado pelo Magistrado pode de fato ser aceito e utilizado.

Dr. Carlos Rebouças disse:
10 de janeiro de 2011 às 15:23

Quando fazemos a cadeira de Teoria Geral do Processo aprendemos que as partes ficam em um mesmo plano e o juiz deve ficar eqüidistânte daquelas, para que possa proferir uma sentença isenta e justa. Mas o sentimento e vontade de querer ser mais ou mais notado, que é uma característica do ser humano, mais uma vez interfere na "Justiça". É claro que a acusação deve ficar na posição física que o o juiz federal determinou, ou seja, de frente para a defesa, pois da forma que o MP quer o acusado já sai perdendo, mor-mente em um pais que o acusado é quem deve provar a sua inocência, ao contrario do resto do mundo, onde o Estado é quem deve provar a culpa do acusado.
Parabéns para o juiz federal por sua decisão, mais cuidado para a desembargadora que concedeu a limiar, um dia pode ser ela ou alguém querido da mesma no banco dos réus. Parabéns a associação dos defensores públicos, e tristemente não vejo a participação da OAB, que é quem deveria lutar por nossas prerrogativas!

Directus disse:
10 de janeiro de 2011 às 15:35

Tudo não passa de simbologia. A questão é saber se a simbologia está certa (reflete os valores do devido processo legal) ou não.
Ponto um: juízes, promotores e advogados devem-se o mesmo respeito.
Ponto dois: alguém tem que dirigir o processo (como alguém tem que dirigir o carro, a família, a missa, o País...) e esse alguém só pode ser o juiz (por definição). Daí a simbologia reservar ao magistrado um lugar que todos possam identificar como sendo o lugar de quem toma as decisões. Se em plano mais alto, ou não, não faz diferença: basta que todos saibam que aquele é o lugar do juiz. Diz-se que o juiz está num plano PROCESSUAL mais alto justamente por que ele é IMPARCIAL e é quem DECIDE (não porque seja melhor, mais inteligente, mais bonito etc).
Ponto três: Ministério Público, no processo penal, é parte imparcial. Imparcial porque representa o Estado-Acusação. Parte porque pede, toma partido. Infelizmente, ao contrário do que disse a "desembargadora federal", o que se vê no MP são promotores e procuradores que só enxergam o dever de acusar.
De qualquer modo, estando as partes no mesmo plano processual, NÃO HÁ PORQUE PROMOTOR OU PROCURADOR SENTAR AO LADO DO JUIZ. Não há razão alguma para a distinção desse modo, como se o MP fosse mais próximo de quem decide do que a parte.
Para mim, isso é algum complexo mal resolvido. E, como lembrou o Marcos, infelizmente (e inconstitucionalmente) previsto em lei.

Robson Candelorio disse:
10 de janeiro de 2011 às 17:00

Basta colocar o Defensor também ao lado do juiz, atrás da mesa do magistrado...eu mesmo fiz isso muitas vezes em sessões do Tribunal do Juri.
O MP pode reclamar por ter sido "rebaixado", mas não poderá reclamar por ter o Defensor sido "promovido".

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de janeiro de 2011 às 17:43

Devo viver em outro mundo, em outro País e em outra comunidade jurídica. O argumento de o MP ser um defensor da Ordem Jurídica desnatura-o como parte no Processo Penal ou a condição de parte desnatura-o como defensor da Ordem Jurídica?! O raciocínio de interexclusão da respeitável e nobre Desembargadora não parece, "in casu", refletir o significado de um processo judicial. Além do assinalado pela comentarista anterior, inciso I do art. 44 do EOAB também alude à defesa da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito. Outrossim, mesmo sendo entrevisto um "plus" em relação à condição de parte, não há dúvida de que o membro do "Parquet" ali está como "órgão" do MP, ao personificar a instituição (Teoria do Órgão). O advogado "representa" a parte, graças à "legitimidade 'ad processum'" (Teoria da Representação). Em rigor, no processo criminal, o MP afigura-se mais parte do que o próprio advogado, pois o órgão ministerial incorpora, por assim dizer, a própria instituição acusatória. Desse modo, o "plus" da defesa da Ordem Jurídica "lato sensu" não o desnatura como "materialização" do conceito de instituição acusatória no processo criminal. Se o MP não for parte, ele seria exatamente o quê, segundo a Teoria Geral do Processo?! Um "tertio genus" processual, anômalo e apartado do contexto relacional?! Ademais, não se tem visto o MP como autêntico "defensor da ordem jurídica", sobretudo nas relação jurídico-processual. Nota-se, não raro, a sanha de acusar e de obter condenação, mediante denúncias vazias como a que se leu aqui no CONJUR sobre crime de evasão de divisas. Fossem todos os órgaos ministeriais defensores da ordem jurídica, não se poriam a feri-la desse jeito. Isto aí é pura vaidade. Saudade de Calmon de Passos...

Daniel Chiaretti disse:
10 de janeiro de 2011 às 17:58

Caro Robson,
Apesar da sua solução atender as prerrogativas do defensor público e do promotor/procurador, o advogado privado acaba sendo desprestigiado.
O ideal, portanto, é a solução dada pelo juiz federal da 7ª Vara: garantir a igualdade de posição entre a acusação e a defesa.
No mais, é no mínimo falacioso sustentar que o MP, por ser fiscal da lei, deve ficar ao lado do juiz. Ora, o MP é sim o órgão de acusação, e por esta razão, em uma democracia, nada mais razoável do que o tratamento igualitário entre as duas posições.

Antônio Macedo disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:03

Os argumentos da douta desembargadora federal que embasam a liminar concedida são irrefutáveis. A paridade das funções do promotor de Justiça e do juiz de Direito é puramente decorrente do poder do Estado, enquanto o advogado (registrado na OAB) e com qualificação ou título de defensor público exerce o mister de defesa do cidadão carente de recursos financeiros perante a Justiça brasileira. Enfim, a missão do promotor de Justiça é de interesses difusos, e o trabalho do advogado na função de defensor público, s.m.j, é específico, ainda que a Defensoria Pública seja por lei tachada de instituição, a exemplo do Ministério Público.

olhovivo disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:15

Se o MPF, na esfera criminal, não é parte, então precisamos redefinir o conceito de "parte". Assim poderemos privilegiar aquele que não é parte, refutando a paridade de armas, concedendo assento privilegiado para parecê-lo superior e não "mera" parte, prazos em dobro para recorrer também no criminal etc.

Robson Candelorio disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:20

Quando utilizei o termo "Defensor" quis me referir ao advogado que atua na defesa do réu, seja ele público ou privado.
Assim, mesmo os advogados particulares, no Tribunal do Júri, sentavam-se ao lado do juiz.
A solução do juiz federal é realmente melhor, mas quando chega no Tribunal, ela bate e volta em dois palitos.

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:23

O comentarista "ADM" equivoca-se em parte: a "liminar" está concedida no tocante à mácula de um "direito subjetivo líquido e certo" do MP de sentar-se à direita do magistrado, porém tal não significa que o defensor, seja advogado (profissional liberal), seja defensor público (também advogado), deva ser posto em situação de desconforto "simbólico". Aliás, NÃO há hierarquia entre advogados, órgãos ministeriais e juízes, razão por que isto de ficar à direita, à esquerda, à frente ou atrás não constitui senão "disposição ritualística" inservível ao processo. Isto se assemelha, "mutadis mutantis", à famosa cátedra, em que o professor ficava isolado no "plateau", só para demonstrar uma "superioridade ritualística". Aliás, tal assunto se encontra bem analisado pelo filósofo francês JEAN BAUDRILLARD, em "Le Système des Objets" (O SISTEMA DOS OBJETOS). Desse modo, posições "estereológicas" não teriam a mínima importância, caso elas não significassem, no contato entre as partes, uma indevida utilização simbólica pelo MP. Ademais, o fato de ser PODER DE ESTADO não deveria ter relevância senão no âmbito simbólico. Ademais, em rigor, o MP é um PODER DO ESTADO, mas não um PODER DE ESTADO, mesmo porque não existe teoricamente um quarto poder: o Ministerial. De qualquer modo, a ser válido o argumento do Ministro aposentado Eros Roberto Grau, o poder é um só. Isto, porém, não implica nenhuma supremacia processual a ser mantida, mesmo simbolicamente, em pleno Estado Democrático de Direito. Isto apenas serve a manter a "comunicação subliminar" entre acusador e acusado e entre órgão ministerial e defensor. De mais a mais, este "simbolismo" se tem refletido algumas vezes na "aproximação" entre alguns promotores e juízes ativistas. Tão claro como a luz solar...

Giovani Lara disse:
10 de janeiro de 2011 às 18:41

O Juiz Federal já foi vítima do "arbítrio democrático" no atual "estado policial de direito" que vivemos no país. Pena que a maioria não pensa como ele. Não há mais igualdade entre as partes, principalmente no Juízo criminal. Não importa o lugar que o MP se senta, e sim, que sejam respeitadas as prerrogativas do Advogado,o que no momento, não acontece.
A relação processual penal atualmente, se desenvolve somente entre o MP e o Juiz, na maioria das vezes. Perde o Estado Democrático de Direito e ganha o "estado policial de direito".

Marcos Alves Pintar disse:
10 de janeiro de 2011 às 19:18

Concordo com o colega Giovani Lara, acrescentando que o lugar na qual o membro do Ministério Público se senta não mostra ter relevância prática na solução do problema. Por outro lado, não podemos desprezar que a ritualística e o "simbolismo" ainda exercem forte influência no cidadão de nível cultural menos privilegiado, notadamente em países de forte tradição católica como é o Brasil. Estar "mais acima", na concepção de muitos, é indicativo de "ser melhor do que os que estão embaixo", embora cientificamente o simbolismo não seja indicativo de coisa alguma.

Manente disse:
10 de janeiro de 2011 às 19:57

Este é o BraZil. O País das desigualdades e das inconstitucionalidades.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
10 de janeiro de 2011 às 20:51

BEM JUNTINHOS ...

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de janeiro de 2011 às 22:43

O "promotordejustiçadeprimeirainstância" referiu-se a uma artigo, bem urdido, de Lênio Luiz Streck, mas a questão ali se resume a confutar o ato judicial de redispor a "cena da sala de audiência", a partir, basicamente, do "paradoxo" em que se autorrefuta pela inclusão de quem enuncia no conjunto enunciativo. Isto já havia sido proposto por BERTRAND RUSSEL, em sede de "lógica geral". De qualquer modo, o raciocínio de Streck só resolve em parte a questão da "enunciação lógica" da decisão judicial, "in casu". Por quê?! Porque ele decola do pressuposto de que, autoexcluindo-se, o juiz assim desenvolve uma inconsistência axiomática, nos termos do "paradoxo": se ele decido pela igualdade entre "órgão ministerial" e "defensor", mas, sendo ele quem enuncia o argumento de isonomia (igualdade entre PROCURADOR, JUIZ e DEFENSOR), ele automaticamente se inclui, não podendo assim decidir. Cria-se, desse modo, uma aporia jurídica. No entanto, a integração cênica do juiz parte de um sentido lógico-material: não há como ser o vétice mediador de um triângulo sem encontrar-se entre os outros dois vértices. Ademais, o artigo do eminente professor Streck haveria de enfrentar a disposição legal a determinar a "horizontalidade cênica" entre o membro do "Parquet" e o "defensor público", por exemplo (LC 132). Se a decisão fosse apenas em termos de "igualdade abstrata", enquanto aspecto princiológico constitucional, até se poderia admitir a resolução de Streck, mas ela não equaciona o problema da "horizontalidade" prevista em lei, pois a decisão do juiz Ali Mazloum não se fundamenta apenas na negação legal do direito ministerial, mas também na afirmação (também legal) do direito do defensor, razão por que o paradoxo deixar de existir...

Jose Benedito Neves disse:
11 de janeiro de 2011 às 09:37

Há aqueles que necessitam estar em plano fisicamente mais elevado, para poderem sentir-se iguais. É a Lei da Compensação...
JOSE BENEDITO NEVES
OAB.SP. 29.559

Jcandal disse:
11 de janeiro de 2011 às 10:24

Chega a causar verdadeiros arrepios ainda se deparar com argumentos tipo "tradição secular" para justificar o que, por natureza, é injustificável! Afinal, já foram tradições seculares, a iniquisição, a escravidão, as diversas formas de discriminação racial e religiosa, dentre tantas outras barbaridades próprias da civilização humana, fruto da arrogância e da prepotência da espécie!

alvarojobal disse:
11 de janeiro de 2011 às 10:24

Quando era estagiario da OAB junto com meu pai, tive uma grande decepção com determinado juiz e um promotor, que articularam de maneira amoral para prejudicar a mim e a meu pai, num caso de suspensão do advogado meu pai em processo disciplinar iniciado pelo mesmo juiz e que tramitou a revelia e sem defesa. Depois, devidamente intimado, meu pai fez a defesa e o Tribunal de Etica concluiu não haver conduta infracional do advogado.
Naquela oportunidade, acusados de falsidade ideologica fomos absolvidos porque a petição que originou a abertura do processo criminal e com identificação dos acusados na Delegacia, foi protocolada antes de iniciar os trinta dias da suspensão.
Assim, quando deparo com o trabalho do Juiz Federal ALI MAZLOUM, seu carater e profundo conhecimento juridico, livre de amarras ideologicas e corporativas, fico admirado. Isto faz que retorne a minha confiança no Judiciario.

Giovani Lara disse:
11 de janeiro de 2011 às 11:25

O Juiz Federal ALI MAZLOUM honra o Judiciário brasileiro ao decidir com coragem e destemor sobre assunto tão controverso, pois envolve a fogueira das vaidades. Na ditadura militar, foi desenvolvida a tese da ideologia de segurança nacional. Pois bem, sob esse fundamento, houve tortura, mortes , desaparecimentos e violação de direitos fundamentais. Hoje, sob a ótica de combate à impunidade e criminalidade , direitos fundamentais estão deixando de existir, prerrogativas do Advogado são solenemente desconsideradas pela maioria de Juízes. Insisto e alerto aos colegas: estamos vivendo o início do "estado policial de direito". Ainda bem que podemos contar com Juízes honrados como o Dr. Ali Mazloum.

Sunda Hufufuur disse:
11 de janeiro de 2011 às 12:12

O MP usa e abusa dessa condição de "fiscal da lei" para emprestar à acusação uma aura de fé pública, funcionando assim como uma espécie de parte privilegiada. Isto, no entanto, somente ocorre porque há juízes profundamente ressentidos contra os advogados, para não dizer invejosos, quando presenciam honorários milionários a serem pagos.
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Aliás, s eo MP é fiscal da eli, o juiz serve para q
É uma tremenda distorção e o argumento da desembargadora é pueril. Ora, se o MP não tme que perseguir necessariamente a condenação isto não significa que quando a persegue conserve a condição de isenção.
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O que temos visto, principalmente em ações onde grassa o clarmor público ou a notoriedade, é o MP funcionar como diretor de espetáculo manchando a reputaçãod euns eoutyros para depois não dar em nada.
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E foi justament eoque aconteceu como juiz Mazolum, quando foi vítima d euma cusação totalmente inepta. Não obstante, abramos o olho antesd d eficar louvando este magistrado. Há que perguntar-se se antes dele ser vítima desse tipo d eação era asism tão criterioso e combativo, comesse sentidod eigualdad eou se não agia igualzinho aos outros.

Sunda Hufufuur disse:
11 de janeiro de 2011 às 12:16

O MP usa e abusa dessa condição de "fiscal da lei" para emprestar à acusação uma aura de fé pública, funcionando assim como uma espécie de parte privilegiada. Isto, no entanto, somente ocorre porque há juízes profundamente ressentidos contra os advogados, para não dizer invejosos, quando presenciam honorários milionários a serem pagos.
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Aliás, se o MP é fiscal da lei, no processo, o juiz serve para que?
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É uma tremenda distorção e o argumento da desembargadora é pueril. Ora, se o MP não tem que perseguir necessariamente a condenação isto não significa que quando a persegue conserve a condição de isenção.
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O que temos visto, principalmente em ações onde grassa o clamor público ou a notoriedade, é o MP funcionar como diretor de espetáculo manchando a reputação de uns e outros para depois não dar em nada.
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E foi justamente o que aconteceu com o juiz Mazloum quando foi vítima de uma acusação totalmente inepta. Não obstante, abramos o olho antes de ficar louvando este magistrado. Há que perguntar-se se antes dele ser vítima desse tipo de ação era assim tão criterioso, combativo e consciente da igualdade entre as partes ou se não agia exatamente como esses juízes que puxam o saco do MP.

LHS disse:
11 de janeiro de 2011 às 12:54

Sem entrar no mérito da causa, aponto um detalhe que passou despercebido: a prolatora da decisão é desembargadora federal por força do quinto constitucional do MPF.
Não sei quanto aos demais, mas numa situação dessas eu me declararia suspeito para julgar a causa.
Por mais que se saia de uma instituição é muito difícil a instituição sair de dentro de você.

Sunda Hufufuur disse:
11 de janeiro de 2011 às 13:58

Muito bem observado, LHS. Tendo entrado no judiciário pelo MP a desembargadora não deveria julgar nada nesta causa.

Trovarelli Jr., I. disse:
11 de janeiro de 2011 às 15:32

A situação reflete nosso sistema jurídico: muito formalismo para pouco resultado. O cidadão comum, a sociedade civil, que banca todo o custo do sistema, e que está convencida de que a impunidade existe como nunca antes na história da CF/1988, nem irá tomar conhecimento de uma questão ridícula como esta. Ao MP resta implorar: resultado eficaz para o povo é cadeia para quem mata, cadeia para quem rouba, não fazendo diferença o plano em que estarão acomodados seus músculos glúteos.

BATMAN disse:
11 de janeiro de 2011 às 16:18

É absolutamente vergonhoso impetrar um MS por tão vaidosa prerrogativa, mas... como disse alguém que comentou anteriormente, já era medida esperada.
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Ocorre que tal prerrogativa - vergonhosa repito -, é absolutamente inconstitucional, além de ser herança dos duros regimes ditatoriais de nosso triste e recente passado (épóca em que os magistrados eram literalmente "fiscalizados" no exercício de suas funções, sem qualquer indepedência).
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O que falta é coragem para que algum legitimado se "indisponha" com os titulares da ação penal e proponham a ação competente - ADI - para que tal prerrogativa seja de vez por todas extirpada de nosso ordenamento jurídico.
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Ademais, tal prerrogativa não fere apenas a igualdade e a isonomia - e o MP é parte SIM em qualquer processo que atue, sobretudo criminal, e deve ter idêntico tratamento ao que é dado para defesa -, mas também o sistema acusatório adotado em nosso processo penal, onde se separam, ao máximo possível, as figuras de acusador, defensor e julgador.
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Enfim, do TRF-3 esta decisão já era esperada, mas creio que a Defensoria Pública irá revertê-la - como se espera - nos tribunais superiores.
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Enquanto isso, na Sala da Justiça...

olhovivo disse:
11 de janeiro de 2011 às 19:52

Será que os procuradores, para bem desempenharem suas funções, precisam ficar encostados no juiz, lado a lado? Será que com isso produzirão menos denúncias ineptas? Produzirão provas mais consistentes? Eis a questão, para quem está preocupado mais com o interesse da comunidade; para quem age com profissionalismo.

Eduardo disse:
12 de janeiro de 2011 às 11:37

É lamentável. Quanto nos orgulhamos de uma decisão equilibrada, acontece isso...ela é revogada.

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