STJ edita súmula sobre progressão de regime em crimes hediondos

O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.

O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 134518
HC 100.277
HC 147.905
HC 83.799

 

Ley disse:
01 de março de 2011 às 19:54

É, foi consolidado o que ja vinha sendo utilizado pela jurisprudência dos tribunais colendos. Melhor para aqueles que preenchem tais requisitos.

Ricardo de Faria disse:
02 de março de 2011 às 03:27

Enquanto estudam casos como acima, o Pimenta responde livre...
Quando chegar a vez dele... Idade, preclusão ou prescrição?

Lima disse:
02 de março de 2011 às 10:42

Os três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário demonstram a cada dia que passa que estão tomados por pessoas desqualificadas, despreparadas e quem sabe, até de má fé, agindo sempre não nos interesses da segurança pública, mas sempre, por interesses particulares e também nos interesses dos pobres presidiários, que somente cometem tais crimes porque "a burguesa sociedade não lhes deu condições e oportunidades para serem pessoas dscentes". É vergonhoso dizer que pessoas condenadas por crimes terríveis ganhem a possibilidade de retornar algum dia, ao convívio social. E o pior, é que essa súmula sem vergonha somente vem embasar o que já em ocorrendo há bastante tempo. No Brasil, tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Legislativo e o Poder Executivo, além de alguns sem vergonhas de plantão, são súditos do crime, e, tal como fazem prova seguidamente, estão pouco se lixando para a grande maioria dos brasileiros, que compõe a parcela honesta da sociedade. Matar, roubar, sequestrar, estuprar, aterrorizar, já que tem tanto defensor dos praticantes, esses atos deveriam ser tema de carnaval... já pensou um sambinha assim: "Ladrão pega a escopeta, atira no bebê pra roubar a chupeta, não perde tempo e estupra a gostosa da mamãe, depois sequestra o papai, tudo porque a burguesia não lhe deu nem o que comer nem onde morar".

Ademilson Pereira Diniz disse:
02 de março de 2011 às 10:56

Lamentável que haja a necessidade de uma SÚMULA para quer se aplique princípios de Direito Penal que se estudam desde os primeiros anos nos cursos de Direito. A retroatividade da LEI PENAL que beneficie autor de delito cometido no passado, mesmo com condenação passada em julgado, é conceito que até os mais parvos entendem, isto porque, em Direito Penal (a teoria do mínimo-ético,)o que deixou de ser crime é como se nunca o fora, pois trata-se de uma nova perspetiva da sociedade em face de determinado ato-fato que ela não mais considera punível. Por outro lado, considerar que os condenados por crimes chamados "hediondos" (hediondo é o criminoso e não o crime, este, por ser mero conceito,não pode ser adjetivado:por certo isto não é científico)não possam ser beneficiados pela progressividade na aplicação da pena, implica numa responsabilidade penal objetiva e compromete TODO O SISTEMA processual penal, já que É SOMENTE COM A SENTENÇA QUE SE DEFINE A RELAÇÃO CRIME/CONDUTA e se AJUSTA A PENA à conduta. A setnença PENAL, como a CÍVEL, configura a LEI (HIPÓTESE)ao caso, determinando com especificidade o CRIME cometido e a PENA a ser cumprida. Por isso entendo que há flagrante inconstitucionalidade na Lei (de tóxico, por exemplo) quando já determina a PRISÃO nos casos de TRÁFICO (com flagrante, etc.) pois já se estará DEFININDO um CRIME mesmo antes da denúncia e da sentença, e, pior ainda, deixando que essa DEFINIÇÃO a cargo da Autoridade Policial, numa verdadeira afronta à atividade judiciária. Ora, é somente COM A SENTENÇA que restará DEFINIDA a ação criminosa do acusado: se se trata de TRAFICO ou mera POSSE DE DROGA PARA SEU USO. Trataria a LEI DE TÓXICO de uma "antecipação dse tutela" em Direito Penal, a favor da sociedade? Com a palavra os PENALISTAS.

Gusto disse:
02 de março de 2011 às 13:27

Novamente o "judiciário" (com j minúsculo mesmo) dá provas da sua macomunação com o crime em detrimento da sociedade. Não é possível como neste país fétido e que respira por aparelhos, se faça tantos favores e carícias em vermes criminosos que não merecem um copo d'água. Como pode? O povo decente está cada dia mais acuado, preso, inseguro, com a bandidagem barbarizando a torto e a direito, porque possuem o aval do "judiciário".
Malditos togados, voces terão sua vez. Se não for aqui, certamente será acolá!

Ademilson Pereira Diniz disse:
02 de março de 2011 às 16:57

Sim, a adjetivação é mesmo do tipo e não do AUTOR do crime tipificado; e é isso mesmo que se questiona: toda a adjetivação é um produto da subjetividade humana e, pois, incoerente com um pensamento científico. Não pode haver subjetividade em CIÊNCIA, mesmo CIÊNCIA PENAL. Por isso que disse em comentário anterior que, se couber tal adjetivo, ele deve ser dirigido ao AUTOR DO DELITO e não CLASSIFICAR o delito. Pode ser dito que estender o adjetivo ao criminoso, como motivo de aumento de pena, se aproxima da teoria do "direito penal do criminoso" e não do crime (do tipo), vá lá. É uma questão a ser pensada. Quanto à questão da prisão em flagrante no crime de tóxico, sim,entendemos que em todos os crimes a situação de flagrante induz à permanência do "suspeito" em prisão até que essa prisão seja revista pelo JUIZ, ou mesmo seja afastada nos casos de fiança. Mas, no caso do tóxico, HÁ A POSSIBILIDADE, a meu ver ILEGAL, de a Autoridade Policial classificar o fato como este ou aquele, segundo seu livre arbítrio, o que poderá levar o SUSPEITO à PRISÃO e aí ficar até que, pela Sentença, se configure, efetivamente, o crime cometido, ou não. Isto porque não há parâmetros claros para distinguir uma figura de outra (porte para uso ou traficância)o que dá azo a flagrantes irreais, como a imprensa vem de noticiar abundantemente.

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