Juízes podem ser amigos íntimos de advogados e, inclusive, julgar seus processos. O que o magistrado tem de evitar é que essa amizade produza qualquer tipo de benefício econômico. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compulsoriamente, nesta terça-feira (15/3), o juiz Antônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
De acordo com o processo, o juiz mora em um apartamento de 380 metros quadrados, em bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel simbólico de R$ 200 por mês. O dono do apartamento é o advogado João Bráulio Faria de Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena Advogados.
O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pai e sócio de João Bráulio. De acordo com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um pai. O juiz julgava com frequência casos do escritório dos Vilhena.
"Um magistrado pode ser amigo íntimo de advogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que essa amizade produza feitos de ganho econômico. Não vamos inaugurar um marcathismo judicial tupiniquim, mas vantagens econômicas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigem o princípio da reciprocidade", afirmou Jorge Hélio.
O advogado do juiz, Evandro França Magalhães, fez uma defesa candente da tribuna do CNJ. Desafiou o relator do processo, Jorge Hélio, a provar "um só caso" de favorecimento. Disse que o conselheiro foi deselegante ao inquirir o advogado octogenário Paulo Emílio e que arguiu sua suspeição na audiência pública em que o caso foi discutido. "Desafio que Vossa Excelência mostre um caso que coloque o desembargador sob suspeita", bradou.
A veemência do advogado fez com que o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, pedisse a palavra depois da sustentação para fazer um desagravo ao conselheiro Jorge Hélio, indicado para o CNJ pela Ordem.
Sem se alterar, Jorge Hélio cumprimentou o advogado pela "apaixonada e hiperbólica defesa" e relatou que diversas testemunhas de processos de favorecimento pediram para que seus depoimentos não constassem da ação por receio de represálias. E que membros do Ministério Público que atuam nos casos são processados com frequência, "em tentativa de intimidação".
"O Judiciário não é composto de anjos. Nenhuma corporação humana é. É precisamente por isso que o magistrado deve manter-se distante de casos que possam influir em sua imparcialidade", afirmou Jorge Hélio. Segundo ele, mesmo que não se descreva o efetivo favorecimento de uma parte, a violação do dever funcional está demonstrada.
Ainda segundo o conselheiro Jorge Hélio, o percentual de recursos do escritório Vilhena & Vilhena providos ou parcialmente providos pelo juiz Guimarães é de 81%. Quando era corregedor, de acordo com o relato, o juiz concedeu liminares nas nove reclamações disciplinares ajuizadas contra juízes por advogados do escritório.
A decisão de aposentar Antônio Fernando Guimarães não foi unânime. O presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, e os conselheiros Ives Gandra e Leomar Amorim votaram por absolver o juiz das acusações. Questionado pela Consultor Jurídico sobre a possibilidade de recorrer da decisão, o advogado Evandro França Magalhães disse que apesar de o julgamento ter sido público, o processo corre em segredo de Justiça. Por isso, prefere não se manifestar.
Na mesma sessão, os ministros absolveram outro juiz do TRT de Minas Gerais. Ricardo Antônio Mohallem foi acusado de empregar como assessor jurídico de seu gabinete José Carlos Rabello Soares, filho do advogado Nilo Álvaro Soares, também integrante do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena.
Neste caso, contudo, a maioria dos conselheiros entendeu que não se identificou qualquer processo em que o assessor elaborou o voto do juiz em causa do escritório no qual o pai trabalha. Apesar de não ter sido instruído a não atuar nos casos do escritório do pai, não havia qualquer prova de irregularidades. "Existe muita fumaça, mas não encontrei solidez nas acusações", disse Jorge Hélio.
Apenas os conselheiros Felipe Locke, Jefferson Kravchychyn e José Adônis votaram por colocar o juiz em disponibilidade. Os demais, inclusive o relator, o absolveram. O juiz Mohallem foi defendido pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, que atuou a pedido da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. A tese preocupava a entidade, já que não é incomum que assessores tenham relação afetivas com advogados.
Que os vencimentos do nobre magistrado não eram suficientes para custear a referida despesa?
Não é mesmo o caso de se analisar prejuízo no caso concreto, ou seja, se houve ou não o favorecimento em um ou outro processo. Um juiz deve saber se comportar como juiz. Recebe uma remuneração (em situação ideal) que é considerada alta para os padrões brasileiros, tem aposentadoria garantida e vários outros benefícios não extensíveis aos cidadãos comuns. Não pode nem deve adotar atitudes duvidosas, que ainda que legítimas podem lançar junto aos jurisdicionados dúvidas e questionamentos. Vale a velha máxima: a Justiça não deve ser somente honesta; deve parecer também honesta.
Por outro lado, sem sentido a alegação de que testemunhas e membros do Ministério Público teriam sido coagidas, e seus nomes foram assim omitidos. Essa circunstância determina a nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, ainda que a questão o prejuízo no caso concreto não tenha sido utilizado como razão de decidir. Daqui a algumas semanas teremos uma decisão do STF suspendendo a decisão do CNJ.
Parabéns ao CNJ pela decisão. Ao juiz cara de pau que repense sua ética.
Pena que a pena seja a aposentadoria paga com nosso dinheiro. Deveria ser demitido como qq. trabalhador em situação similar.
Evidentemente, o "aluguel irrisório ou simbólico" sinaliza promiscuidade a ser evitada em tais situações. Mesmo não se demonstrando a concreta existência de favorecimento em processos, a conduta do juiz afigura-se bastante suspicaz e, no mínimo, incompossível com os lineamentos básicos da ética. Desse modo, o magistrado sujeitou-se, por ato próprio e livre, a ter as suas decisões postas em dúvida pelo colegiado do CNJ, uma vez que, mesmo indiretamente, o proveito econômico implicava a pretensão de reciprocidade.
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Por outro lado, deve-se perguntar se dos autos consta alguma prova hábil a demonstrar algum favorecimento explítico, sobretudo porque favorecimento implícito se vê todos os dias, em todos os recantos do País. Ademais, 81% de votos favoráveis ao escritório não compõe senão circunstância secundária que, por si só, não prova de modo cabal a viciação do ato judicial, porquanto tudo irá depender da matéria deduzida, da jurisprudência tribunalícia, da incidência prática de precedentes etc.
Como bem assinalou o Dr. Marcos Alves Pintar, a "ocultação" de testemunhas e de órgãos ministeriais fere, no caso, o devido processo legal, mormente se o acusado não logrou ter acesso ao conteúdo dos testemunhos. Como promover a defesa contra fatos cuja repercussão finalística (reciprocidade judicial) se ampara em "testemunhos ocultos" ou em "testemunhos fastasmagóricos", cujo sinal de existência tão só dependa da "fé pública" do órgão processante e julgador?! Realmente, insustentável o argumento.
Ao fim, não demonstrada cabalmente o proveito explícito do escritório, a pena haveria de ser graduada e mitigada, em homenagem à proporcionalidade. Não tardará, pois, uma decisão liminar do STF sustando os efeitos da pena administrativa infligida ao magistrado.
Aposentadoria compulsória? É uma punição isso? Ou só está se punindo o escritório de advogados, porque ficará sem a parceria do juiz? Eu gostaria de entender mesmo, não estou sendo debochado não...
Concordo com o Cristhian. E a fogosa OAB, não vai punir o advogado que subsidiava o Juiz? Tenho dito que essas punições e manifestações iradas por ética e contra impunidade são seletivas, direcionadas a alguns e desviadas de outros. Tanto o Juiz como o advogado precisam ser submetidos à lei de improbidade. Esperamos que o MP use com eles o mesmo rigor que usam com os ladrões de galinha.
ok, o juiz foi punido. Mas e o advogado proprietário do apartamento alugado por valor simbólico, como a OAB vê isso ? Já que há o ilícito punível por parte do juiz, não haveria uma espécie de ilícito disciplinar do nosso colega ? A OAB vai dar uma examinada nisso, ex officio ?
mas gostaria de informar aos comentaristas deste forum que o Paraguai abrirá proximamente para estrangeiros o "green card paraguaio" para quem queira trabalhar nesse país irmão e com futuro brilhante.Obrigado.
Esse tipo de situação é coisa requentada. Ínfimas situações chegam ao CNJ. São diversos os casos de "afinidades" existentes entre juízes e advogados.Já houve oportunidade em que estávamos eu e meu cliente tomando assento na sala de audiência, juntamente com o ex adverso e seu cliente, quando o juiz entrou e cumprimentou meu colega efusivamente, de forma ostensiva, demonstrando uma amizade muito forte. Cheguei a comentar com meu cliente que se não tivéssemos provas robustas de nossas alegações, certamente perderíamos a causa. Enfim, situações tais são corriqueiras. Desembargadores, Ministros, tão logo se aposentam, associam-se a grandes escritórios apenas para atuarem nos "embargos auriculares", evidentemente, ainda há juízes honestos que sabem manter a devida distância de profissionais assim, só espero que não sejam a minoria...
Juiz, procurador, auditor fiscal, além de ser honesto, tem de parecer. Ora se ele por um acaso, em tese, o que não acredito, diante da honorabilidade do magistrado,tivesse feito algum favorecimento aos cliente do escritório, este seria, certamente, reformado nos tribunais ad quem. Por isso, isto não me preocupa, mas, sim, esta intimidade promíscua com o representante de uma das partes do processo a ser julgado. E, convenhamos, o porquê pagar uma quantia tão irrisória de aluguel? A notícia boa é que tem boas chances de ser convidado a trabalhar no escritório, diante de sua aposentadoria compulsória.
Questão muito bem decidida. Seria hipocrisia, ignorar que o malsinado favorecimento existe. Vejo isso diuturnamente ocorrendo, sobretudo nas Comarcas do interior.Como destacado na decisão do CNJ, no Judiciário não existem "anjos".Portanto, lutemos para que não deixe o órgão, sua função punitiva, como quer uma banda da magistratura,tornando-o nera entidade administrativa.Será o caos, pois dificilmente as Corregedorias punem seus pares.Parabéns CNJ!
Prezado FERNANDO JOSÉ GONÇALVES. Desculpe-me, mas acho que não leu o primeiro de meus comentários, quando assinalo que a situação de fato enseja penalização do Juiz. Porém, como expus no segundo comentário abaixo, o CNJ acabou incorrendo em um grave equívoco a respeito da questão da prova. Sobre a questão processual podemos verificar duas correntes sobre o tema. A primeira delas, que prevalece nos Tribunais, afirma que havendo prova ilícita nos autos o julgamento é válido desde que o elemento probatório ilícito não seja levado em consideração nas razões de decidir. Já a segunda delas, a qual me filio, diz que havendo prova ilícita no processo qualquer decisão final prolatada é nula por violação ao contraditório e ampla defesa. Firmo esse entendimento por saber que, ainda que o julgador tenha consciência da ilicitude da prova, vai no íntimo levá-la em consideração para decidir, ainda que diga o contrário. Em resumo, prova ilícita deve ser desentranhada dos autos, como se não existisse. Assim, vemos que embora fosse o caso mesmo de aplicação de penalidade, vez que a conduta do juiz lança dúvida sobre a isenção do Poder Judiciário (ainda que não se demonstre qualquer prejuízo concreto), deve-se respeitar o devido processo legal. Não se trata aqui de proteger SOMENTE OS INTERESSES DO MAGISTRADO mas de toda a sociedade. Se o processo violou a ampla defesa, amanhã ou depois será anulado e talvez já não haja mais tempo para punições. Desrespeitar o devido processo legal, ao contrário do que muito imaginam, só favorece aquele que incorreu em conduta menos nobre, e minha preocupação, no caso, é em relação a isso. Façam suas apostas, mas para mim essa decisão do CNJ não perdura por mais de 90 dias.
O CNJ agiu corretamente. Mais prova para que?
Uma relação incestuosa.
tá demais.
Mais uma decisão do CNJ que será, corretamente, cassada pelo STF. Em Direito, os fins não justificam os meios, tudo em defesa da sociedade e do estado democrático. O CNJ julga por pirotecnia, julga para a platéia.
O CPC diz claramente que não há impedimento do juiz em relação ao advogado, o qual poderá ser amigo íntimo seu (até seu "pai afetivo"). Se o juiz age dentro dessa legalidade, atuando, sem nenhum benefício financeiro, em processo do qual seu amigo é advogado, não houve nenhuma ilicitude passível de punição. Se tal posição normativa não é adequada, que a reformemos pelo devido processo legislativo, trazendo essa nova modalidade de suspeição para o CPC.
Agora se o juiz recebeu benefício financeiro para julgar um caso, comprovando-se nos autos seu dolo, aí sim praticou ilicitude e deve ser punido.
O CNJ, utilizando do conceito fluído de ética, verdadeira norma penal em branco, aplica penalidades conforme entenda, discricionariamente, para colher situações lícitas (conforme o direito) como "aéticas".
Ainda bem que houve maioria no outro caso para absolver o outro Juiz. Só faltava essa agora CNJ! O Juiz não pode mais contratar como assessor servidor que seja filho de advogado. Daqui a pouco, para fazer concurso e atuar em assessoria, deve pedir a árvore genealógica do candidato, com qualificação de quem são todos seus ascendentes e descendentes. Verificar se o assessor não é sobrinho de um amigo da igreja que o juiz frequenta, se não é primo do parceiro de pescaria do juiz. Oras! Objetivamente não pode contratar parentes, na linha reta ou colateral até terceiro grau. Esse é o critério, que caso não seja violado não há ilicitude, nem aeticidade...
Minha posição pode não ser simpática ao "grande público", mas entendo a mais jurídica.
Todo e qualquer processo deve assentar-se em provas cabais, não em inferências, por mais consentâneas que elas sejam com o fulcro da acusação. Onde se explicitou a prova, salvo na mente do julgador, cuja argumentação engloba a revelação - aí sim "explícita" - de que existem "provas ocultas" (testemunhais)?
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Infelizmente, nos últimos tempos, graças a diversos fatores (decisões, reformas, inserções legais), o Direito Processual tem-se afastado do "mínimo de ciência" exigível dos operadores. Quem já viu isto?! "Olha só - diz o julgador - vou condená-lo segundo testemunhos ligados ao objeto da acusação, mas vou escondê-los porque existe a possibilidade efetiva de retaliação etc". Trata-se de "proteção à testemunha" em situação de risco?!
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Observe-se que não se ocultaram apenas os nomes das testemunhas. OCULTARAM-SE OS PRÓPRIOS TESTEMUNHOS, segundo noticiado. Em outras palavras, anulou-se o "quod non est in actis, non est in mundo", impedindo-se a defesa, pois, de rebater o conteúdo da "prova". Se isto não fere o devido processo legal, nada mais pode vulnerá-lo. Imagine-se, então, se a "moda pega" e vem a ser aplicada a outros casos.
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O processo, seja em que dimensão for considerado, não pode ser firmado ao arbítrio de quem julga, sobretudo porque se trata de normas de direito público. Então, não há nada explícito além da inferência subjetiva que, em relação à defesa, não está baseada nos AUTOS e na ciência processual. Para condenar alguém, não se podem adotar meras presunções, sobretudo em se tratando de pena expulsória.
Todo e qualquer processo deve assentar-se em provas cabais, não em inferências, por mais consentâneas que elas sejam com o fulcro da acusação. Onde se explicitou a prova, salvo na mente do julgador, cuja argumentação engloba a revelação - aí sim "explícita" - de que existem "provas ocultas" (testemunhais)?
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Infelizmente, nos últimos tempos, graças a diversos fatores (decisões, reformas, inserções legais), o Direito Processual tem-se afastado do "mínimo de ciência" exigível dos operadores. Quem já viu isto?! "Olha só - diz o julgador - vou condená-lo segundo testemunhos ligados ao objeto da acusação, mas vou escondê-los porque existe a possibilidade efetiva de retaliação etc". Trata-se de "proteção à testemunha" em situação de risco?!
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Observe-se que não se ocultaram apenas os nomes das testemunhas. OCULTARAM-SE OS PRÓPRIOS TESTEMUNHOS, segundo noticiado. Em outras palavras, anulou-se o "quod non est in actis, non est in mundo", impedindo-se a defesa, pois, de rebater o conteúdo da "prova". Se isto não fere o devido processo legal, nada mais pode vulnerá-lo. Imagine-se, então, se a "moda pega" e vem a ser aplicada a outros casos.
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O processo, seja em que dimensão for considerado, não pode ser firmado ao arbítrio de quem julga, sobretudo porque se trata de normas de direito público. Então, não há nada explícito além da inferência subjetiva que, em relação à defesa, não está baseada nos AUTOS e na ciência processual. Para condenar alguém, não se podem adotar meras presunções, sobretudo em se tratando de pena expulsória.
Todo e qualquer processo deve assentar-se em provas cabais, não em inferências, por mais consentâneas que elas sejam com o fulcro da acusação. Onde se explicitou a prova, salvo na mente do julgador, cuja argumentação engloba a revelação - aí sim "explícita" - de que existem "provas ocultas" (testemunhais)?
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Infelizmente, nos últimos tempos, graças a diversos fatores (decisões, reformas, inserções legais), o Direito Processual tem-se afastado do "mínimo de ciência" exigível dos operadores. Quem já viu isto?! "Olha só - diz o julgador - vou condená-lo segundo testemunhos ligados ao objeto da acusação, mas vou escondê-los porque existe a possibilidade efetiva de retaliação etc". Trata-se de "proteção à testemunha" em situação de risco?!
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Observe-se que não se ocultaram apenas os nomes das testemunhas. OCULTARAM-SE OS PRÓPRIOS TESTEMUNHOS, segundo noticiado. Em outras palavras, anulou-se o "quod non est in actis, non est in mundo", impedindo-se a defesa, pois, de rebater o conteúdo da "prova". Se isto não fere o devido processo legal, nada mais pode vulnerá-lo. Imagine-se, então, se a "moda pega" e vem a ser aplicada a outros casos.
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O processo, seja em que dimensão for considerado, não pode ser firmado ao arbítrio de quem julga, sobretudo porque se trata de normas de direito público. Então, não há nada explícito além da inferência subjetiva que, em relação à defesa, não está baseada nos AUTOS e na ciência processual. Para condenar alguém, não se podem adotar meras presunções, sobretudo em se tratando de pena expulsória.
Caro Dr. FERNANDO
Primeiramente, peço desculpas aos leitores e comentaristas pela repetição do texto anterior. Houve algum problema aqui na emissão. Tenho a impressão de que o sr. não entendeu bem a minha argumentação. Pouco importa se o "Conselheiro" disse ou deixou de dizer. Assim fosse a lógica do sistema jurídico (magister dixit), de uma decisão judicial não se interporia nenhum recurso. Em se deparando um juiz de segundo grau, não se lhe podem realmente aplicar penas menos graves (advertência e censura), em face do "parágrafo único" do art. 42 da LOMAN.
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O problema, no entanto, mostra-se outro e não se confunde com o problema da suspeição. Os dispositivos mais próximos à situação fática seriam os incisos IV e V do art. 135 do CPC, os quais, "data venia", não se amoldam bem ao objeto da acusação, uma vez que, por motivo íntimo, a decisão seria dependente de uma atuação do juiz "sponte sua". No caso do inciso V do art. 135, impor-se-ia, nos autos, mediante provas explícitas, expostas, exteriorizadas, demonstrar o "interesse".
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De acordo com o inciso VIII do art. 35, exige-se do juiz uma "conduta irrepreensível", mas o fato de existir relação locatícia entre o advogado e o juiz e de ser teticamente "simbólico" o aluguel não prova a ruptura do dever funcional, sem a demonstração processual, cabal, inconteste do interesse de obter vantagem em detrimento do cargo. Logo, não se constata mero "plus" em relação ao objeto da acusação, uma vez que os testemunhos são a "prova" da existência do interesse. Então, nada de mero "plus", pois os testemunhos têm, no caso, natureza hipostática e não poderiam ter sido abscondidos.
Não houve o mínimo de imparcialidade do relator ao prolatar o seu voto. Deveria ele saber, como advogado que é, que provas ocultas nada valem, pois violam o princípio do contraditório. O que mais nos envergonha, ainda, é o Sr. Presidente da Ordem dos Advogados se arvorar em defensor do relator que utilizou-se de provas escusas e estabeleceu um processo inquisitório, onde as provas foram trazidas ao julgador de maneira oculta. É fato público e notório Todos aqueles que vão à justiça, seja na qualidade de vítima, seja na qualidade de testemunhas, têm que enfrentar, cara a cara, ladrões, assassinos, estupradores e estelionatários. Ao magistrado que passou num concurso difícil, que não foi nomeado pelo "Quinto Constitucional", de quem não foram comprovadas qualquer prova de envolvimento em bandalheiras, cabe imputar-lhe a pecha de corrupto? Ademais, é fato público e notorio, que a Ordem dos Advogados não pune aqueles advogados, inclusive condenados em 2ª instânica, por apropriação indébita, como há diversos casos conhecidos nos Tribunais.
Que o Supremo reforme a absurda decisão do Conselhão, por ser totalmente ilegítima. Se quiserem retirar algum juiz de seu cargo que tragam provas contudentes e a ventilem nos autos, sob o princípio do contraditório, na busca da verdade real. Ou então, voltemos "à ditabranda", como falou a Folha de São Paulo, pois de corruptos já estamos cheio dos mensaleiros.
Aqui em Belo Horizonte todos os advogados trabalhistas, sem nenhuma exceção, sabem que os recursos de algumas empresas, que são remetidos para a Turma do Des. Ricardo Antônio Mohallem são causas perdidas.
Uma funcionária do Depto Jurídico do Banco BMG, disse que os advogados do Banco até comemoram quando o Ricardo Antonio Mohallem é designado relator de algum processo do Banco.
Resta ao pobre do trabalhador lesado por esses Juizes Corruptos, tentar buscar a paz necessária, para aplacar a sua revolta e a sua indignação.
Aqui em Belo Horizonte todos os advogados trabalhistas, sem nenhuma exceção, sabem que os recursos de algumas empresas, que são remetidos para a Turma do Des. Ricardo Antônio Mohallem são causas perdidas.
Uma funcionária do Depto Jurídico do Banco BMG, disse que os advogados do Banco até comemoram quando o Ricardo Antonio Mohallem é designado relator de algum processo do Banco.
Resta ao pobre do trabalhador lesado por esses Juizes Corruptos, tentar buscar a paz necessária, para aplacar a sua revolta e a sua indignação.
Podemos enganar muitos
por pouco tempo
Podemos enganar alguns
por muito tempo
Mas nunca enganaremos
muitos por muito tempo
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