
No último dia 9 de outubro, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um parecer favorável ao projeto de lei (PL 4.754, de 2016 — substitutivo deputado Alfredo Gaspar), que visa a instituir novas hipóteses de impeachment para ministros do Supremo Tribunal Federal. A proposta faz parte do que vem sendo chamado de “pacote anti-STF” e, entre as alterações sugeridas, prevê tornar crime de responsabilidade qualquer decisão de um ministro que usurpe competências do Poder Legislativo, criando normas gerais e abstratas que cabem ao Congresso.
O placar na CCJ da Câmara foi de 36 votos a favor e 12 contra, refletindo o atual posicionamento predominante dessa comissão, além de evidenciar os tensionamentos entre a Corte Suprema e setores mais radicais do Congresso.
Para além de uma análise jurídica detalhada dos dispositivos propostos, é evidente que esse projeto procura abrir caminho para a utilização política do mecanismo de impeachment contra os ministros da Supremo, o que naturalmente levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade à luz dos objetivos imediatos que busca alcançar. Parte do Congresso parece raciocinar de forma simplificada: se o impeachment funcionou contra Dilma Rousseff, por que não poderia funcionar contra o STF?
Assim como outras medidas que estão atualmente em discussão no Congresso, a justificativa apresentada pelos proponentes do projeto reside na defesa da Constituição, da democracia e do princípio da separação dos poderes, frente ao que consideram ameaças advindas do ativismo judicial do STF.
De fato, o ativismo judicial é passível de muitas críticas, mas, como um pensador alemão do século 19 já observava, é essencial distinguir entre o que os homens fazem e o que dizem que estão fazendo. Nesse sentido, mesmo o projeto de lei mais inconstitucional será defendido por seus autores como uma barreira em prol da liberdade e da Constituição.
Congresso deve respeitar limites da Constituição
O Congresso possui liberdade política para apresentar, debater e aprovar projetos normativos, como parte de suas prerrogativas. No entanto, essas propostas devem respeitar os limites estabelecidos pela Constituição. O Poder Legislativo não exerce o papel de Poder Constituinte, e seus representantes não são o próprio povo.
Nesse contexto, cabe afirmar que não é possível classificar como crime de responsabilidade condutas que não sejam dolosas (com comprovação) e que não comprometam gravemente os fundamentos estruturais da Constituição. Essa é uma premissa que nenhuma lei ou emenda constitucional pode alterar.

Ao tentar “criminalizar” as interpretações e decisões do STF, introduzindo a possibilidade de impeachment, o projeto enfraquece o sistema de proteção e defesa da Constituição (artigo 102, caput, Constituição), revelando, assim, um viés autoritário.
Nosso atual modelo de controle de constitucionalidade é, em grande parte, inspirado pelo modelo europeu continental do início do século 20, e a proteção constitucional deve ser compreendida também como um contrapeso ao legislador, que, em diversos momentos históricos, se mostrou permissivo com abusos e arroubos totalitários do Poder Executivo.
Nenhum poder está imune a abusos, nem mesmo o STF. Entretanto, o projeto em questão parece inadequado se o objetivo é aprimorar nossas instituições em um sentido democrático. Seu propósito parece mais alinhado à afirmação da supremacia do Legislativo em detrimento da supremacia do texto constitucional, subvertendo a relação de poderes instituída pela Constituição de 1988. Os riscos aqui são claros: hoje, o impeachment de ministros do STF; amanhã, a derrubada da Constituição.





O texto parte de uma premissa falsa: "não é possível classificar como crime de responsabilidade condutas que não sejam dolosas (com comprovação) e que não comprometam gravemente os fundamentos estruturais da Constituição". Essa premissa é falsa porquê:
1. a CF delega a lei especial a definição de crime de responsabilidade, ou seja, não se pode falar que seria inconstitucional a definição na sua forma culposa;
2. não se está "criminalizando" a hermenêutica jurídica, assim como o judiciário não está usurpando a função administrativa quando adentra no mérito administrativo que viole o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ou os ministros do STF não estão subordinados ao princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade? É razoável ministros do STF restringirem direitos e aplicarem multas a terceiros que não participaram do processo como foi no caso do bloqueio ao X?
Se não existe direito absoluto, também não existe o direito absoluto de interpretar a lei a seu bel-prazer.
Por fim, cabe lembrar que o impeachment é, em si mesmo numa democracia, o único meio de controle de constitucionalidade das decisões do próprio STF visto que o STF deu interpretação que a decisão do Senado sobre as decisões de inconstitucionalidade do STF são meramente para fins de publicidade, mesmo que o texto da CF diga o contrário.
Dr. Alessandro Soares, data maxima venia, reverenciando seus títulos acadêmicos, não se pode admitir que qualquer profissional da área jurídica que esteja vivendo no Brasil desde 2019 não reconheça os abusos que vêm sendo cometidos pelo STF. Mesmo quem defende esses abusos diz que são cometidos para *a defesa da democracia*. A meu ver a base fundamental de qualquer democracia é o Estado de Direito, portanto, a partir do momento em que o STF instaurou o inquérito 4781 em 2019, ocorreu, a meu ver, um golpe de Estado. Fosse apenas um ato pontual, poderia ser relevado, mas não, esse inquérito persiste em suas ilegalidades e inconstitucionalidades e produziu *filhotes*, isto é, outros inquéritos em decorrência daquele. Num ponto concordo com o senhor, esta reação do Legislativo para conter abusos do STF pode significar, num futuro não muito distante, uma institucionalização de abuso do Legislativo. É por essa razão que, há muito tempo, sustento a necessidade de uma Nova Assembleia Constituinte para escrever uma Nova Constituição.
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=195635
Os brilhantes comentários do dr. Lucas e da dra. Rejane, em apertada síntese, mostram a visão daqueles profissionais que não se deixam levar pelo oba oba que tem sido observados nos artigos que aplaudem as *ministradas* dos membros daquela que seria a corte suprema,mas que se comporta como corte menor. Tenho 73 anos e, confesso, em toda minha vida profissional, nunca tinha visto tantos holofotes nos membros do STF como vejo agora. Apaixonaram-se pelas luzes, pela violência jurídica, pelo desregramento constitucional, hoje são políticos, são atores ruins deste triste e maldoso teatro. Mas, como disse um deles, em profundo destaque e atendimento ao vocabulário chulo, *perdemos, mané*!
Se nenhum poder está imune a abusos, nem mesmo o STF, então como coibir os abusos? O articulista diz que o projeto em questão parece inadequado, mas não diz o que seria adequado para coibir os flagrantes e reiterados abusos do STF.
Se até um presidente pode sofrer um processo de impeachment, porque um ministro sem qualquer legitimidade da sociedade não poderia?
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