A Requisição de Pequeno Valor (RPV) tem a mesma natureza do precatório, aplicando-se a ela o entendimento aprovado na Súmula Vinculante 17 — ou seja, não incidem juros moratórios durante o prazo legal para pagamento. Contudo, se não houver pagamento dentro do prazo legal de 60 dias, contados da entrega da RPV à autoridade citada para a causa, incidirão juros moratórios desde a data-base de cálculo até o efetivo pagamento. É que, até o 60º dia, a mora não está caracterizada — tal como a define o artigo 394 do Código Civil.
Esta é a ementa da decisão monocrática tomada pelo ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, no dia 22 de fevereiro, ao conceder parcial provimento ao Recurso Especial em que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) questiona acórdão da 3ª Câmara Especial Cível do TJ-RS. O objeto de análise no tribunal gaúcho era a incidência de Imposto de Renda sobre vencimentos mensais pagos de forma acumulada e expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária.
A tese inovadora vinha sendo sustentada pela Procuradoria de Execuções e Precatórios (PEP), unidade de resgate de ativos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul. A procuradora do Estado e coordenadora do PEP, Ana Cristina Brenner, que defendeu o Ipergs nesta ação, disse que o resultado do julgamento é importantíssimo, porque, limitando os juros a partir do 61º dia do prazo para pagamento do RPV, "a repercussão financeira — dado o volume de processos em que o atraso vinha ocorrendo — será infinitamente menor". É que após a elaboração do cálculo, o devedor se via impossibilitado de pagar até que a RPV fosse expedida — razão pelo qual, hoje, não se pode falar em mora.
A procuradora afirmou que a tese abre precedente na Corte e vai repercutir em futuras decisões. A pedido da revista eletrônica Consultor Jurídico, Ana Cristina Brenner escreveu artigo explicando, na linguagem dos operadores do Direito, como foi construída e o quê significa esta decisão inovadora do STJ.
Clique aqui para ler o artigo.

Dois meses sem remunerar o capital do coitado do cidadão que, a duras penas, conseguiu provar o óbvio, ou seja, que o Estado lhe devia.... e não pagava....
Só neste País de quinto mundo mesmo e metido a ser chamado de emergente para primeiro mundo que isso ocorre.
Em outro país civilizado, os governantes já teriam perdido os cargos e estariam respondendo a processos...
Enquanto isso, Ministros ficam perdendo tempo discutindo bobagens ínfimas sobre "entendimentos".... Cada um entende de uma maneira....
Marco, você está injuriado pelos 60 dias sem pagamento de juros? No caso dos precatórios a parte pode ficar um ano e meio sem ter direito a tais juros.
Brincadeiras à parte, se a Fazenda Pública estiver "dentro do prazo constitucional para pagamento", o entendimento é que, efetivamente, cabe apenas correção do valor, mas não incidência de juros moratórios, como se o pagamento tivesse ocorrido no momento da requisição. Famigerado art. 100 da CF.
Questão completamente diferente, mas que gera prejuízos à parte é a ausência de pagamento de juros entre a data da conta e a efetiva expedição do PRC/RPV. Veja-se que neste caso os marcos são diferentes. A decisão fala da data de expedição mais 60 dias. Meu comentário é sobre o lapso temporal entre a data da conta e a efetiva expedição.
Pode parecer singelo, mas não é. O advogado do credor apresenta o cálculo do valor que entende devido. A Fazenda Pública pode embargar, a sentença pode ser recorrida e a questão vir a ser decidida muitos anos depois, sem falar na possibilidade de RESP E REEX.
Pois bem, transcorridos vários anos, e passada em julgado o acórdão, se a conta não for atualizada, com incidência de juros e correção, os prejuízos do credor poderão ser enormes.
Isso porque, via de regra, as decisões fazem menção a conta apresentada há tempos, até por impossibilidade de, todo mês, se renovar os cálculos.
Fica aí o alerta: embora não caiba incidência de juros entre a expedição do PRC/RPV e o pagamento no prazo constitucional, a incidência de correção e juros entre a data da conta e a efetiva expedição dos requisitórios é devida.
O Estado dá mal exemplo e quer que os cidadãos sejam honestos com seus impostos, atrase, o contribuinte, um dia do vencimento de um tributo para ver. Que pátria mãe gentil é essa?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login