O uso do exame de DNA como prova para condenar ou absolver suspeitos de crimes e relevar ou sepultar laços familiares é francamente aceito pela Justiça de todos os países civilizados. Ações de investigação de paternidade, que até pouco tempo rendiam volumes e mais volumes de processos recheados de depoimentos de amigos e familiares e acusações mútuas entre a mãe e o suposto pai de uma criança, têm sido resolvidas com muito mais brevidade e certeza graças à novidade proporcionada pela ciência.
Se de um lado a evolução científica ajuda a encerrar com mais celeridade um punhado de ações, de outro fez nascer uma nova discussão nos tribunais brasileiros: o Judiciário pode reabrir processos em que o filho não teve reconhecida a paternidade por falta de provas porque à época não havia a possibilidade de se fazer o teste do material genético? Ou rediscutir os casos em que a paternidade foi reconhecida e até hoje o pai contesta o resultado da ação?
Na última quinta-feira (7/4), o Supremo Tribunal Federal começou a discutir um recurso sobre a matéria. Para o relator do processo, ministro Dias Toffoli, as discussões têm de ser reabertas, mesmo que as decisões de negativa de paternidade já tenham se tornado, sob a ótica do Direito, definitivas. O julgamento não foi concluído porque o ministro Luiz Fux pediu vista do recurso.
De acordo com Toffoli, a segurança jurídica não pode sobrepor o direito de um cidadão de conhecer suas origens. O ministro afirmou que, em matéria de direito de filiação, é necessário permitir “que a verdade sobre a origem biológica seja investigada e que uma resposta calcada em critérios técnicos de absoluta veracidade seja proferida pela Justiça”.
Em seu voto, de 47 páginas, o ministro traça um histórico da legislação no que diz respeito ao direito dos filhos de serem reconhecidos por seus pais. Toffoli mostra que, “ainda que sob o protesto de alguns civilistas”, no regime jurídico inaugurado pelo Código Civil de 1916 era impossível “o reconhecimento de filhos incestuosos e adulterinos, sendo igualmente vedadas ações de investigação de paternidade contra homens casados, bem como de maternidade, se tivesse por fito atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira”.
Dias Toffoli continua detalhando a legislação sobre relações familiares ao longo da história, até os dias atuais, em que a Constituição “dissipou qualquer dúvida sobre a plena igualdade entre as diversas categorias de filhos, outrora existentes, vedada qualquer designação discriminatória que fizesse menção à sua origem”.
No caso em discussão, o que impediu a realização do teste de DNA foi o fato de a mãe da criança não ter dinheiro para custear o exame. Com a falta de provas, o processo foi julgado, o reconhecimento da paternidade rejeitado e a decisão se tornou definitiva. Mais de 20 anos depois de a primeira ação ter sido ajuizada, o caso que chegou ao Supremo coloca em rota de colisão dois princípios caros ao Estado Democrático de Direito: o da segurança jurídica da coisa julgada e o da busca da verdade.
Apesar de no processo o exame não ter sido feito especificamente por falta de dinheiro, deságuam cada vez em maior volume da Justiça casos em que o teste do material genético não foi feito simplesmente porque ainda não existia essa possibilidade à época do processo.
Segurança jurídica
O volume de recursos que discute a questão é grande no Superior Tribunal de Justiça, por exemplo. Até que ponto novas descobertas científicas e o avanço tecnológico podem ser usados para desconstituir decisões definitivas da Justiça?
Entrevistados pelo Anuário da Justiça Brasil 2011, a maioria dos ministros da 2ª Seção do STJ, responsável por julgar recursos de Direito de Família, afirmou que deve prevalecer a segurança jurídica da coisa julgada.
Para o ministro Aldir Passarinho Junior, que se aposenta em uma semana, a palavra da Justiça só deve ser revista em caso de fraude ou cerceamento de defesa no processo que gerou a decisão. “Em nome da estabilidade jurídica, o Judiciário não deve rever suas decisões a cada inovação tecnológica”, disse.
O ministro Luis Felipe Salomão concorda com o colega: “Não se pode abrir mão da coisa julgada. Se permitirmos isso, a cada avanço tecnológico as decisões terão de ser revistas e a segurança jurídica, que é nosso maior patrimônio, deixa de existir”.
Os ministros Sidnei Beneti e João Otávio de Noronha também já decidiram nesse sentido. Ao julgar um recurso (Resp 646.140) em que negou exame de DNA para fundamentar Ação Negatória de Paternidade, Noronha afirmou que “é inviável a reforma de decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que tenha sido proferida com base em tecnologia já superada”.
Já o ministro Beneti rejeitou o pedido de teste genético de um pai que contestava a paternidade reconhecida nos anos 1990 (Resp 895.545): “Visando à segurança jurídica, deve ser preservada a coisa julgada nas hipóteses de ajuizamento de nova ação reclamando a utilização de meios modernos de prova (DNA) para apuração da paternidade”.
Apenas o ministro Massami Uyeda admitiu a reabertura da discussão sobre a paternidade. Para ele, “na busca da verdade real, pode-se admitir novas provas nos casos de investigação de paternidade com o avanço das técnicas de apuração”.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que é necessário avaliar os casos específicos de cada recurso: “O tema da filiação deve ser analisado sob as balizas das peculiaridades apresentadas em cada processo, sem aplicação generalizada de raciocínios herméticos, tampouco com decisões lastreadas unicamente no resultado da perícia genética. O juiz deve sempre buscar solução que atenda ao melhor interesse da criança. Há casos nos quais deve prevalecer a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica”.
Direito à identidade
O Supremo voltará a se manifestar sobre o tema quando o ministro Luiz Fux trouxer seu voto a julgamento. Como ressaltou o ministro Dias Toffoli no julgamento da semana passada, está em jogo um “conflito entre princípios, tendo, de um lado, a segurança jurídica, e, do outro, a dignidade humana e a paternidade responsável”.
Ao votar, Toffoli registrou que o STF já discutiu a importância do direito das pessoas de conhecer a verdade sobre sua origem biológica. O caso foi relatado pelo então ministro Maurício Corrêa (RE 248.869/SP). “Embora não dissesse respeito, especificamente, à matéria em debate nestes autos, encerra preciosas lições a respeito do tema aqui em discussão”, disse Toffoli.
De acordo com o ministro, aquele julgamento representa “contundente tomada de posição quanto ao direito indisponível à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, em seu voto, que relações familiares não se estabelecem por decisão judicial. Também afirmou que “relações baseadas em caracteres não-biológicos, porque dotadas de conteúdo humano e afetivo, devem ser, via de regra, respeitadas e prestigiadas”. Apesar das considerações, para o ministro, a Justiça não pode deixar de dar uma resposta eficiente a um homem que busca ter certeza de sua origem biológica.
De acordo com Toffoli, o Supremo deve permitir a relativização da coisa julgada neste caso até para que o Congresso Nacional se atente para a importância da discussão e estabeleça regras claras sobre o tema. Segundo o ministro, a decisão “certamente influirá no sentido de que o Poder Legislativo da nação também avance nesse sentido, editando norma legal expressa a prever que, em hipóteses como essa descrita nestes autos, não se estabeleça coisa julgada em ações investigatórias de paternidade cujo veredicto decorreu de uma deficiente e inconclusiva instrução probatória”.

(CONTINUAÇÃO)...
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Podemos muito bem continuar assim. Aqueles que já obtiveram um pronunciamento judicial coberto pelo manto da autoridade da coisa julgada devem conformar-se com esse resultado. O argumento de que têm o direito de saber sua origem genética não passa de um estratagema para embuçar o anelo de revolver a lagoa lodosa em que tentaram nadar e sucumbiram. Ou seja, recarga da munição para satisfação de um recalque que as persegue. Numa palavra: mero capricho. Mas o Direito não é para acolher ou dar guarida a caprichos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
«Data venia» dos que postulam a possibilidade de relativizar a coisa julgada, penso ser péssimo para a segurança jurídica admitir tal situação sobre uma questão sedimentada e coberta pela autoridade da coisa julgada.
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De que valerá a reabertura do processo? Esse tão propalado direito do cidadão de saber sua origem genética, traz que tipo de benefício? Em que, exatamente, a dignidade da pessoa humana se concretiza com o conhecimento da origem genética dela?
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Se o pai for um ricaço, e eis aí o elemento econômico, ou alguém da aristocracia ou da nobreza (que já não existe mais por aqui faz tempo), poder-se-ia cogitar de que tal conhecimento pudesse trazer à pessoa algum prazer. Mas o reverso da moeda também é verdadeiro. Pode trazer-lhe a certeza do desprezo e arremessá-la nas profundezas da depressão, do recalque, dos rancores mal-resolvidos e tudo isso pode até acarretar num crime qualquer (a pessoa que, descobrindo de onde provém geneticamente, se volta contra toda a linhagem legítima dessa mesma origem), ou seja, pode criar um psicopata que colocará a ordem pública e a paz social sob ameaça.
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Não, durante milênios o homem viveu sem a necessidade de vulnerar a coisa julgada para saber qual a sua origem genética, e nunca cogitou disso como algo pertencente a sua dignidade. Ao contrário, sempre procurou a revelação da paternidade para obtenção de algum benefício de natureza patrimonial.
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(CONTINUA)...
Chega a ser leviano um comentário onde se afirma que o direito de um ser humano de saber quem é o seu pai é um simples capricho. É uma opinião preconceituosa, que demonstra ignorância extrema, ainda mais vinda de alguém que, presumidamente, tem uma certa formação intelectual. Deprimente...
O (ex)advogado petista, atualmente Ministro do STF por obra infundada de seu grande companheiro barburdo olvida que o Direito antes de tudo é Segurança Jurídica. Infelizmente para alguns essa compreensão somente é adotada quando o interesse do jogo é favorável a si e seus patidários. Pobre Brasil, que todo dia adormece são e acorda bêbado.
Esta seja talvez a única execeção à absoluta prevalência da Coisa Julgada. É, até outro que apareça da mesma natureza, o único fato jurídico que justifique a relativização da Coisa Julgada. Assim mesmo, o que se chamava outrora de Segurança Jurídica e hoje vem sendo desdenhada por muitos magistrados, ainda deve estar presente quando a matéria se apresentar em que a prova do DNA possa trazer o desfazimento de situações jurídicas formadas em juizo de inegável boa fé. A relativização da Coisa Julgada não pode ser banalizada, sob pena de se consolidar as tolice judiciais cada vez mais comuns de que uma prestação obrigacional no contexto de várias prestações iguais e de mesma natureza, só se aplicam a ela, sendo a que idêntica que vence no mês seguinte não está protegida pela Coisa Julgada! Pois é. É isso que muitos magistrados que aprenderam Direito tarde na vida estão pensando, ou seja não chegam a pensar de verdade.
Fiz um exceção que me pareceu única, mas vi que fui contaminado pela banalização. Ao ler o lúcido comentário do Professor vi que nem todos são juizes pos modernos como soem os que infestam nossos tribunais, com as de sempre honrosas exceções.
Em grande parte os defensores da relativização absoluta da coisa julgada em casos de paternidade adotam essa posição extremada porque acham ético, politicamente correto, conceder ao filho o direito ilimitado de investigar e reinvestigar a paternidade em face de qualquer pretenso pai. Mas será que sempre será correto fazê-lo? E o caso daquele que teve pai a vida toda e, após a morte dele, resolve requerer filiação a outrem? Trata-se de conduta ética a ser agasalhada pela quebra da regra pétrea da intangibilidade da coisa julgada? E mais: no caso em questão o exame, ao que parece, já estava disponível, mas não foi realizado por falta de dinheiro? O que ocorreu, afinal? O autor não requereu assistência judiciária? Requereu mas não obteve? Não recorreu? Perdeu o recurso? Para que serve, então, a preclusão? Filigranas processuais, diriam os éticos putativos. Para que então o processo? Que se autorize então o arrebatamento furtivo de um fio de cabelo e um exame extrajudicial, sem contraditório! Tudo em nome da ética putativa! Por fim, deve-se fazer uma distinção fundamental entre direito à identidade genética e direito de filiação. O primeiro sim se poderia considerar próximo do absoluto, mas não o segundo. Filiação é um conceito jurídico, e a verdade afetiva tem sido muitas vezes abnegada em favor da verdade biológica. Se já tem pai, seja juridicamente, seja afetivamente, o indivíduo somente poderia ter o direito de conhecer sua ascendência biológica, mas não de ter a filiação reconhecida, o que implicaria a odiosa exclusão da paternidade anterior ou a ilógica situação de bifiliação ou bipaternidade.
Esse Min. EX???Petista, já está mostrando a que veio. Como AGU, manifestou-se expressamente de que as ações relativas aos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) deveriam ser julgadas improcedentes. Bastou o STJ firmar questão (por unanimidade, diga-se) em recurso repetitivo pelo direito dos poupadores, para esse mesmo Ministro EX???petista, determinar numa canetada, a suspensão de todos os recursos que versam sobre o tema de natureza infraconstitucional, diga-se. Muito conveniente, não? Os Recursos Extraordinários sobre o tema, descansarão por meses até que a poeira baixe, e a decisão que o mesmo dará, obviamente, totalmente contrária a toda a maciça jurisprudência que se formou até agora.
Agora, vemos esse desrespeito com a coisa julgada, é isso que dá não termos uma classe política que atenda aos legítimos interesses do povo brasileiro.
Todos estão vendo (oposição "hahaha" inclusive) o aparelhamento petista do Estado brasileiro, inclusive com a colocação de um Min. Petista no STF, que não tem mérito algum para lá se encontrar, que não o fato de ter advogado e defendido interesses de petistas por toda a sua curta carreira. E vem mais por aí...Genoíno no TCU. Aguardemos mais por aí...fiquemos atentos, quem sabe a oposição brasileira acorde para o fatos, senão, o último a sair que apague a luz...
Esse Min. EX???Petista, já está mostrando a que veio. Como AGU, manifestou-se expressamente de que as ações relativas aos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) deveriam ser julgadas improcedentes. Bastou o STJ firmar questão (por unanimidade, diga-se) em recurso repetitivo pelo direito dos poupadores, para esse mesmo Ministro EX???petista, determinar numa canetada, a suspensão de todos os recursos que versam sobre o tema de natureza infraconstitucional, diga-se. Muito conveniente, não? Os Recursos Extraordinários sobre o tema, descansarão por meses até que a poeira baixe, e a decisão que o mesmo dará, obviamente, totalmente contrária a toda a maciça jurisprudência que se formou até agora.
Agora, vemos esse desrespeito com a coisa julgada, é isso que dá não termos uma classe política que atenda aos legítimos interesses do povo brasileiro.
Todos estão vendo (oposição "hahaha" inclusive) o aparelhamento petista do Estado brasileiro, inclusive com a colocação de um Min. Petista no STF, que não tem mérito algum para lá se encontrar, que não o fato de ter advogado e defendido interesses de petistas por toda a sua curta carreira. E vem mais por aí...Genoíno no TCU. Aguardemos mais por aí...fiquemos atentos, quem sabe a oposição brasileira acorde para o fatos, senão, o último a sair que apague a luz...
Esse Min. EX???Petista, já está mostrando a que veio. Como AGU, manifestou-se expressamente de que as ações relativas aos expurgos inflacionários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) deveriam ser julgadas improcedentes. Bastou o STJ firmar questão (por unanimidade, diga-se) em recurso repetitivo pelo direito dos poupadores, para esse mesmo Ministro EX???petista, determinar numa canetada, a suspensão de todos os recursos que versam sobre o tema de natureza infraconstitucional, diga-se. Muito conveniente, não? Os Recursos Extraordinários sobre o tema, descansarão por meses até que a poeira baixe, e a decisão que o mesmo dará, obviamente, totalmente contrária a toda a maciça jurisprudência que se formou até agora.
Agora, vemos esse desrespeito com a coisa julgada, é isso que dá não termos uma classe política que atenda aos legítimos interesses do povo brasileiro.
Todos estão vendo (oposição "hahaha" inclusive) o aparelhamento petista do Estado brasileiro, inclusive com a colocação de um Min. Petista no STF, que não tem mérito algum para lá se encontrar, que não o fato de ter advogado e defendido interesses de petistas por toda a sua curta carreira. E vem mais por aí...Genoíno no TCU. Aguardemos mais por aí...fiquemos atentos, quem sabe a oposição brasileira acorde para o fatos, senão, o último a sair que apague a luz...
A posição da Min. Nanci Andrighi é a que me parece mais razoável, pois no caso concreto é que deverá ser analisado o conflito entre os direitos e princípios fundamentais, como já é feito rotineiramente pelo STF.
O TJSP sempre foi no sentido de "relativizar" a coisa julgada, dando provimento a ações rescisórias, em casos de existência de coisa julgada e evidente inexistência de paternidade – filiação, pela obtenção de prova superveniente a sentença ou acórdão.
Tanto os filhos quanto os pais têm direito de saber a verdade que vem da genética, da biologia, não de construções cerebrinas e filigranas jurídicas. A coisa julgada é garantia constitucional de paz social. Mas, não é mais importante do que o anseio de uma pessoa de ver reconhecido ou negado seu liame familiar.
Antes que me fulminem com o argumento da relação socioafetiva, lembro que os laços socioafetivos são de ser preservados, quando existentes. Não há sociafetividade onde há dúvidas, incertezas, mágoas, temores, rejeição. Aí, o direito tem que agir, e a coisa julgada cede lugar ao direito imanente ao ser humano, que é a certeza advinda de sua verdadeira relação familiar.
(LEX - JTJ - Volume 226 - Página 238); (LEX - JTJ - Volume 230 - Página 268)
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