Por unanimidade dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em relação à relativização da coisa julgada. Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário 146.331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, o que permitiria o julgamento monocrático, e a aplicação da decisão por outras instâncias, mas ficou vencida e o caso vai para o Plenário. O Regimento Interno do STF prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo.
O assunto gera polêmica no Supremo. Na semana passada, o ministro Marco Aurélio enviou ofício à Presidência da corte questionando a Proposta de Emenda Constitucional idealizada pelo ministro Cezar Peluso, de que os recursos ao STJ e ao STF não tenham mais efeito suspensivo, e que as decisões passem a transitar em julgado na segunda instância.
"Não pode haver tramitação de emenda constitucional que vise abolir direito individual, e os parâmetros tradicionais da coisa julgada consubstanciam direito individual. Em síntese, a coisa julgada, tal como se extrai da Constituição Federal, é cláusula pétrea", alertou.
As opiniões dos ministros do STF e do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de relativizar a coisa julgada foram colhidas pela ConJur no Anuário da Justiça Brasil 2011, lançado no fim de março. Para pelo menos três integrantes do STF — Ayres Britto, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski —, a relativização é aceitável até mesmo em casos de execução de decisão transitada em julgado, se essa decisão contrariar uma posição futura da corte suprema. Já Celso de Mello, Marco Aurélio e Luiz Fux são terminantemente contra.
O recurso julgado nesta terça-feira (11/4) foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca de critérios de cálculo para o pagamento aos servidores do extinto Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social). Em discussão está a gratificação de produtividade por unidade de serviço. O processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças.
Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RE 146.331, o Supremo afirmou não ser absoluta a garantia da coisa julgada, e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela lembrou que, quanto à questão relativa à vinculação ao salário mínimo, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 e ratificado no RE 603.451.
Para Ellen Gracie, a questão apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil. "É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada", explica.
Mas ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. "Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal", disse.
A ministra entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325, caput, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela se manifestou pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no Recurso Extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo 543-B do CPC.
O artigo 323-A foi introduzido ao Regimento Interno do Supremo no dia 2 de dezembro de 2010, por meio da Emenda Regimental 42, com aprovação do texto pelos ministros da corte em sessão administrativa.
Além desse dispositivo — que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF —, foi acrescentado o artigo 325-A, segundo o qual após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.
Recurso Extraordinário 600.658
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(CONTINUAÇÃO)...
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Demais disso, prova maior de que a finalidade colimada pelo Direito é a segurança e não a justiça extrai-se da certeza histórica de que o justo de hoje, pode não sê-lo amanhã, assim como o iníquo atual, no futuro pode representar uma justiça retumbante. Com isso em mente e certeza da História na mão, a Justiça deve se administrada e distribuída com responsabilidade, ciente de que se trata de um valor cambiante e por isso é necessário colocar um ponto final nas demandas que atingem seu termo final segundo os parâmetros do devido processo legal do seu tempo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Quem quer que conheça um pouco dos meandros da ciência, notadamente da Física e das teorias que versam sobre o espaço-tempo, sabe que teoricamente não há nada que impeça o desenvolvimento de uma janela que permita perscrutar o passado. Falta apenas conhecimento tecnológico para fazer isso acontecer.
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Agora, suponha-se que o argumento de que novas tecnologias constituem causa suficiente para quebrar a autoridade da coisa julgada de modo que a segurança que dela se espera e deve irradiar seja sobrepujada pelo anelo de realização do valor justiça, como se tem propugnado nos casos de investigação da paternidade já cobertos pela coisa julgada, mas que têm sido reabertos em razão da técnica de investigação pelo DNA. Então, tal argumento aplicar-se-á também para rever TODAS as ações em que a coisa julgada acoberte um «error in judicando» que nada mais é do que uma injustiça, o despregamento entre a aplicação do direito e o desígnio de justiça, quando se tornar realidade a janela que permite investigar as coordenadas fáticas do passado por meio de uma nova tecnologia qualquer de ponta.
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Se isso acontecer, sobre ser o nadir da Justiça, provocará o caos, o colapso total do sistema. Bastará pensar na enormidade de processos que poderão ser reabertos ao lado dos novos processos que pululam diariamente e afluem para o Judiciário.
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De fato, há repercussão geral, e das mais abrangentes, na questão da preservação ou não da coisa julgada.
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É preciso debelar o falso mito criado de que não há direito absoluto. Isso é tão errado quanto afirmar não haver verdades absolutas.
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Há verdades absolutas e isso é facilmente demonstrado por meio de simples argumentos lógicos. Igualmente, sendo o direito uma criação do homem para o homem, é perfeitamente aceitável, mais até do que possível, estabelecer dogmas, como é o da coisa julgada, que irradiam um efeito absoluto para sedimentar o porto seguro da imutabilidade das decisões.
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Se essa discussão tivesse ocorrido no fim do séc. XIX ou nos albores do séc. XX, e nela alguém tivesse cogitado a possibilidade de a ciência desenvolver, no futuro dali não muito longe, confrontado com a existência do homem e o ritmo dos avanços do conhecimento científico, um método como o de investigação da paternidade por meio do DNA, seguramente isso não seria relevante para infirmar a autoridade da coisa julgada.
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É que esse dogma serve muito mais ao propósito de segurança do que ao de justiça ou de emparelhamento desta com a aplicação do direito.
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Admitir que novas técnicas possam ser invocadas como causa para revisão daquilo que já ficou sedimentado pelo manto da coisa julgada significa jogar no lixo a função social e a finalidade do direito.
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(CONTINUA)...
Com extrema sabedoria e bom senso, o Ilmo. ministro Marco Aurélio, e aqueles que o acompanharam, ressaltaram que, em se tratando de CLÁUSULA PÉTREA, NÃO SE PODE FALAR EM RELATIVIZAÇÃO DESTA. Esta é postura que nós, brasileiros, esperamos daqueles escolhidos para serem os guardiões da CF. Caso contrário, instaurar-se-á total insegurança juríca.
Com extrema sabedoria e bom senso, o Ilmo. ministro Marco Aurélio, e aqueles que o acompanharam, ressaltaram que, em se tratando de CLÁUSULA PÉTREA, NÃO SE PODE FALAR EM RELATIVIZAÇÃO DESTA. Esta é postura que nós, brasileiros, esperamos daqueles escolhidos para serem os guardiões da CF. Caso contrário, instaurar-se-á total insegurança juríca.
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