Uma das principais soluções para reduzir o volume de processos nos tribunais, é também fonte de novos problemas. As ações coletivas diminuem o número de novas ações, mas transferem o trabalho para as varas de execução. Especialistas afirmam que a estrutura deficiente do Poder Judiciário não comporta liquidações gigantescas, se não houver um esforço em conjunto para a solução.
A dificuldade em executar ações coletivas foi explicitada pela juíza do trabalho Karen Cristine Nomura Miyasaki, da 70ª Vara de Execuções de São Paulo, no dia 31 de março deste ano. Ela extinguiu uma ação que beneficiaria mais de 15 mil servidores do INSS, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado de São Paulo (Sinsprev), por falta de condições estruturais para cuidar do caso.
"A Secretaria desta Vara não possui condições físicas, técnicas, materiais e funcionais de viabilizar a liquidação desta ação coletiva", diz na sentença. "A centralização de todas as execuções perante uma só Vara, sem qualquer compensação, revela-se manifestamente contrária ao princípio da razoabilidade", afirma a juíza.
De acordo com o diretor da secretaria da 70ª Vara, Odair José de Souza, o objetivo da juíza é distribuir as liquidações com outras varas e outras seções judiciárias. A decisão de Karen Miyasaki fundamentou-se no artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que a execução coletiva pode ser promovida pelo legitimado, após trânsito em julgado do processo, com a certidão da sentença de liquidação. "A liquidação pode ser feita no foro onde a pessoa reside", afirma Souza.
O secretario aponta ainda que, além da ação principal com milhares de representados, mais de 300 servidores abriram novos processos para pedir a liquidação individualmente, "o que tem gerado inúmeras petições, pedidos de prorrogação de prazo, de vista dos autos e de consulta junto ao balcão da Secretaria". A certidão da sentença afirma também que além de todos esses processos, outros 7,1 mil tramitam na mesma Vara.
O Sinsprev apresentou Agravo ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo contra a sentença da juíza, que ainda não foi distribuído. De acordo com o advogado do sindicato, Cassio Aurélio Lavorato, a decisão da juíza causou prejuízos aos servidores, que aguardam há 16 anos pelo fim do processo. "Nós estávamos quase inscrevendo os precatórios para que os servidores recebessem os valores já no próximo ano. O Judiciário já moroso ainda se vê no direito de extinguir o processo sem nos chamar para uma audiência", lamenta.
Para Lavorato, a sentença representa um abuso de poder e arbitrariedade. "O Estado tem o dever e o poder de prestação jurisdicional, os meios e instrumentos devem ser fornecidos por ele", assevera. O advogado disse que a sentença mostra um acúmulo de serviço, que é um problema que o Estado precisa enfrentar. Ele ressalta que no processo há servidores com mais de 70 anos, e ainda que ela não pode negar jurisdição.
Prioridade institucional
A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia Geral da União, dá atenção especial às ações coletivas, como explica o procurador federal e coordenador de matéria administrativa da Procuradoria Regional Federal da 3ª região, Murillo Giordan. Essas ações costumam envolver cifras altas.
"A Portaria da PGF 1/2010 estabelece uma série de medidas para estes casos. Nesse, contra o INSS, uma procuradora foi designada para cuidar exclusivamente dele", diz. Só nesse setor, a PGF defende mais de dez ações coletivas. Essas normas fazem parte da obrigação funcional dos integrantes da AGU.
De acordo com o procurador, a defesa é facilitada na fase de conhecimento porque é apenas um processo, ainda que coletivo. Mas, na fase de execução o trabalho fica dificultado porque o servidor pode pedir a execução separadamente do processo. Assim, além do processo coletivo, com especificidades de cada servidor, outros entram com pedidos individuais.
Diante de situações "humanamente impossíveis" de defesa das autarquias e fundações federais, a PGF criou um conjunto de regras para nortear o trabalho dos procuradores. Boa parte das regras tem origem em um estudo desenvolvido pelos próprios procuradores da região, conforme Giordan. "A PRF tem limitações que dificultam a defesa em alguns casos", explica.
Uma das orientações diz respeito ao artigo 46 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de limitar o número de litigantes no mesmo processo. O procurador aponta que em alguns casos é solicitada a divisão de um processo em lotes. "Antes, o Judiciário não limitava o número de litigantes", ressalta. Esse desmembramento do processo pode acontecer na fase de execução, segundo um entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Giordan diz também ser possível solicitar a suspensão do prazo de oposição de Embargos. Se o caso envolve milhares de litigantes, também pode-se fazer os cálculos por amostragem. Separando por classe ou padrão, "inclusive pedindo ao juiz que ele conceda um prazo extra", explica o procurador. Caso nada disso dê resultado, os procuradores podem também provocar a AGU para a criação de um grupo de trabalho específico para cuidar do caso.
Segundo Murillo Giordan, outra medida que tem dado muito resultado é adiantar as solicitações de documentos com a outra parte. "Quando o processo transitou em julgado e os autos desceram, a tendência é que o sindicato promova as liquidações", alerta. Então, o órgão se adianta e começa a buscar os documentos que comprovem os quesitos discutidos para contabilidade dos valores. "Essa cooperação pode ser feita em conjunto com a parte, por exemplo. Mas, sempre em uma audiência", diz.
A maior limitação para cuidar desses casos coletivos, segundo Giordan é a busca de informações. Muitos ainda estão em papel. "Se a parte fornecer os documentos é mais rápido. Mas, se não houver documentos, ele é feito por paradigma", explica. A falta de informatização nacional também atrasa o trabalho da defesa. Mesmo com ações coletivas, o indivíduo pode pleitear seu direito em outro processo, mas não há controle rígido se essa pessoa não vai receber duas vezes.
"Os sistemas ainda estão engatinhando. É preciso alimentar corretamente os registros com número de matrícula e CPF para evitar confusão com homônimos", afirma.
Tanto o procurador Murillo Giordan quanto o advogado Cassio Aurélio Lavorato citam um caso de execução de uma ação coletiva com 16 mil litigantes que está em andamento com sucesso na Justiça Federal. Lavorato afirma que foi preciso unir esforços para executar essa sentença de servidores do INSS. As partes se reuniram em audiência para decidir como seria a melhor forma de pagar cada servidor. A iniciativa contou também com a participação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Gargalo judicial
As liquidações de ações coletivas podem ser feitas na mesma vara ou individualmente em outras varas do país. É o que explica o desembargador Roque Mesquita, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). "A Constituição Federal abriu as portas do Poder Judiciário para todos os cidadãos pleitearem seus direitos, mas não foi dada a devida estrutura para a concretização", diz.
Segundo Mesquita, o Poder Judiciário possui estrutura deficiente para a liquidação de ações coletivas. "Ainda que seja apenas um advogado para todos, dá um trabalho enorme porque nem todos os representados têm a mesma situação. É preciso fazer cálculo por cálculo. Um verdadeiro tsunami de ações", afirma. Ele aponta que essas ações provocam congestionamento nos setores de cálculos e na obtenção de documentos individuais, por exemplo.
Para o desembargador, o problema tem origem no orçamento destinado ao Judiciário. "O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utiliza os valores arrecadados com as custas processuais para aparelhamento do tribunal, enquanto o Estado paga os salários", diz o desembargador que reivindica a autonomia financeira do Poder Judiciário em São Paulo. Ele acredita que se o tribunal pudesse decidir onde aloca seus recursos, outras medidas poderiam ser tomadas para evitar congestionamentos de processos.
O legislador espera combater o problema da morosidade do Judiciário com a reforma do Código de Processo Civil, em tramitação na Câmara dos Deputados. Além de redução de formalismos e recursos, o novo texto prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas, quando o tribunal reúne todas as ações que tratam do mesmo pedido e dá apenas uma decisão que serve para todas.
O consultor do Senado, Bruno Dantas, que integrou a Comissão de reforma do Código de Processo Civil explica que pelo novo texto, a rigor, a execução permanece como é hoje.
judiciário não gosta de ação coletiva, pois prefere atuar no individual, pois lhe dá mais poder burocrático, menos problema político, ou seja,atua como os coronéis do passado em que as pessoas ficavam dependentes.
E a Defensoria tem banalizado o uso deste instrumento, em que o cliente fica sem a titularidade da ação.
Só espero que, pelo teor e, sobretudo, pelo título da matéria, não existe nem surja um movimento contra as ações coletivas.
Se há muitas execuções decorrentes da uma só ação de conhecimento coletiva, pelo menos não se tem, também, um interminável contingente de ações de conhecimento (seguidas, claro, de imenso número de execuções).
Resumo:
a) sem ações coletivas: muitas ações de conhecimento e muitas execuçóes;
b) com ações coletivas: poucas ações de conhecimento e muitas execuções.
Para o Judiciário e a sociedade em geral (consumidores e servidores públicos, por exemplo), as ações coletivas são uma das grandes soluções, porque, com menos processos, os magistrados e servidores podem fazer tudo andar mais depressa e com menos chances de erros.
E quanto mais legitimados para propo-las, melhor, porque haverá mais possibilidade de defesa coletiva de interesses metaindividuais.
Resta saber se interessa, mesmo, um Judiciário mais rápido.
As ações coletivas (ACP por ex.) deveriam ter ritos muito mais céleres.
Pergunto:
Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Considerando que o prazo para a conclusão de uma ação individual e uma ação coletiva é o mesmo (mesmos ritos) para o consumidor (em ação com objeto ligado as relações de consumo), qual a vantagem que ele tem em fazer parte de uma ação coletiva ou entrar com ação individual?
Para o Judiciário é uma grande vantagem (não sou contra ação coletiva. Sou contra ao rito ser lento como uma ação ordinária) e para o MP também.
Para o consumidor, QUE É O MAIOR INTERESSADO não refresca nada a ação coletiva.
Carlos
Mestre em Direito do Consumidor
As ações coletivas constituem uma boa solução para o desafogamento de ações de conhecimento. No entanto, não se pode compelir o titular de um direito violado a ter que aguardar o desfecho da coletiva e ter sua ação suspensa até lá. As ações coletivas são palco para todo o tipo de resistência. A mais eloquente relaciona-se ao questionamento da legitimidade do órgão acionante, que por vezes delonga o processo por anos. Deste modo, as ações passam a ter duração muito maior do que as individuais que, como dito, devem ser mantidas, se o titular assim preferir.
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Cito como primeiro exemplo as ações civis públicas do Plano Verão titularizadas pelo IDEC. Propostas em 1993, das julgadas procedentes (até agora), somente 3 delas transitaram em julgado – a primeira, em 2009. Ou seja, a mais breve teve duração de 16 anos!
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Outro exemplo: a ação movida pela APADECO contra a CEF, também envolvendo planos econômicos. A sentença fixou a incidência de juros remuneratórios apenas no mês do expurgo, resultando num prejuízo de 60%, em média, para quem preferiu executá-la.
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Deste modo, a ação coletiva é boa, mas deve ser assegurado ao titular do direito propor sua ação individualmente, seja por questões de celeridade, seja em razão do que foi determinado no título judicial.
As ações coletivas (ACP por ex.) deveriam ter ritos muito mais céleres.
Pergunto:
Dr. Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância)
Considerando que o prazo para a conclusão de uma ação individual e uma ação coletiva é o mesmo (mesmos ritos) para o consumidor (em ação com objeto ligado as relações de consumo), qual a vantagem que ele tem em fazer parte de uma ação coletiva ou entrar com ação individual?
Para o Judiciário é uma grande vantagem (não sou contra ação coletiva. Sou contra ao rito ser lento como uma ação ordinária) e para o MP também.
Para o consumidor, QUE É O MAIOR INTERESSADO não refresca nada a ação coletiva.
Carlos
Mestre em Direito do Consumidor
judiciário não gosta de ação coletiva, pois prefere atuar no individual, pois lhe dá mais poder burocrático, menos problema político, ou seja,atua como os coronéis do passado em que as pessoas ficavam dependentes.
Tanto é que o STF disse que não se pode ajuizar ACP contra questões tributárias, ou seja, do interesse do Governo que nomeia os Ministros do STF, o que nega o acesso coletivo ao judiciário.
E a Defensoria tem banalizado o uso deste instrumento, em que o cliente fica sem a titularidade da ação.
Ouvi, há alguns meses, que há um ditado chinês assim: uma marcha de 200km começa com um passo.
Penso que seja assim com as ações coletivas.
É preciso criar a cultura de solucionar coletivamente as controvérsias que têm natureza metaindividual.
Estamos acostumados ao individualismo, até ao egoísmo, inclusive em matéria processual: o direito é meu; eu entro com a ação; o que me importa é só que o meu processo ande depressa; se a ação coletiva for um pocuo mais lenta ou me der um centavo a menos, já não quero.
O csso das poupanças dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II gerou, em poucas semanas, mais de 500.000 processos só no Rio Grande do Sul. Se essas 500.000 pessoas tivessem sido, a tempo, devidamente representadas em ações coletivas, seriam uns 499.950 procesos a menos a dificultar o andamento dos feitos. Isso facilitaria, até, que outras ações coletivas, mais adiante, tramitassem mais depressa.
O que é inaceitável é se procurar dizer que ação coletiva não dá, porque trancaria nas execuções individuais.
Como já escrevi, as execuções individuais continuam as mesmas. O que diferencia é que, com as ações coletivas de conhecimento, as demandas de conhecimento diminuem muito, o que, pela diminuição do número de processos, proporciona agilização processual.
É claro que ação coletiva não interessa a bancos e grandes empresas, a serviços dos/das quais estaremos se continuarmos resistindo à solução coletivas dos conflitos judiciais.
(CONTINUAÇÃO)...
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A fase em que realmente tanto as ações coletivas quanto aquelas em que há litisconsórcio torna-se mais árdua é a de execução da sentença. Mas aí admite-se seja a execução requerida por cada interessado ou grupo de interessados, execuções essas que passam a correr em apenso. Isso, sobre homenagear o primado da economia, facilita tremendamente a aplicação do direito, a distribuição da justiça, e obsequia a segurança jurídica.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Concordo em parte com o comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), ou, lançando mão da figura do paradoxo, concordo divergindo.
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As leis brasileiras que disciplinam ações coletivas atendem bem ao desígnio de viabilizarem a tutela de direitos metaindividuais sem, por outro lado, eliminarem a garantia constitucional deferida a cada indivíduo de ter acesso ao Judiciário.
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A fórmula encontrada é muito inteligente. Se a ação coletiva for julgada procedente, favorece a todos os indivíduos. Do contrário, não desfavorece, de modo que cada um ainda poderá levar seus próprios argumentos a serem apreciados pelo Judiciário.
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Agora, não há dúvida de que o instituto do litisconsórcio, que não deixa de ser uma ação coletiva, embora possa não ter como pano de fundo um direito metaindividual, mas um direito homogêneo ou uniforme para todos os litisconsortes, tem sido maltratado pelos juízes, que não raro os recusam ou limitam, sob o argumento genérico de que assim fazem para evitar «tumulto processual».
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É preciso não transformar essas fórmulas genéricas em panacéia para todo tipo de arbitrariedade. Se a causa for do tipo que pode gerar dilação instrutória com prova oral ou pericial para cada litisconsorte, é razoável a limitação nos casos de litisconsórcio multitudinário. Mas se os fatos e o direito controvertidos são tais que apenas excepcionalmente admitem dilação probatória, então, não há razão para recusar o litisconsórcio. Ao contrário, aceitá-lo significa dar maior efetividade e resultado ao processo.
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(CONTINUA)...
É a execução de uma ação coletiva.
Sua colocação é totalmente equivocada. Escusável porque própria de quem é neófito na matéria jurídica e acostumado a ficar na superfície das coisas, sem descer às minúcias. Se tivesse lido meu comentário até o fim, talvez não tivesse incorrido no erro cometido.
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Não há e nem pode haver execução coletiva, a menos que a titularidade do crédito exequendo seja de uma coletividade com personalidade jurídica. Do contrário, como serão vários os titulares do crédito, ou são credores solidários, hipótese em que apenas um pode cobrar ao devedor comum, ou são credores independentes com créditos independentes, formados a partir de uma ação coletiva de conhecimento, e aí a execução se desmembra em tantas quantas forem os credores.
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Quando tiver dúvida a respeito de algum assunto jurídico, um bom conselho é: consulte um bom advogado!
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Nas execuções das ações coletivas, ao meu entendimento, falta flexibilização.
O que se pretende com um processo? Uma solução.
Ora, muitas vezes essa solução não é uma guerra interminável que acaba gerando ações desse tipo.
É uma avalanche de pedidos, manifestações e quando após anos e anos de liquidação o juiz homologa o valor indicado pelo perito, regra: as partes impugnam!!!
Entendo que não se deve gerar um prejuízo para o cliente, mas quando, dentro na proporcionalidade eu conseguir uma solução plausível deveria ser feito um acordo.
ACORDO, esta é a palavra que poderá desafogar nossos Tribunais e acelerar as nossas execuções.
É necessário ponderar até onde é vantagem uma guerra ad eterna...Sabe que tem começo, mas não se sabe se tem fim!!!
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