Motorista embriagado só responde a Ação Penal se representar perigo

Apesar de parte das Câmaras Criminais no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já ter aderido ao posicionamento de que é necessária a demonstração do perigo concreto para levar adiante Ação Penal contra o motorista flagrado bêbado ao volante, o tema ainda não está pacificado na Corte fluminense. Com o objetivo de não retardar o andamento do processo, a 7ª Câmara Criminal decidiu trancar a Ação Penal a que um motorista que, depois de se submeter ao teste do bafômetro, foi denunciado devido ao teor de álcool encontrado no sangue, superior ao permitido por lei.

A relatora do Habeas Corpus apresentado pelo motorista, desembargadora Marcia Perrini Bodart, lembrou que dispositivos da Lei 11.705/2008, que alterou o Código de Trânsito, está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. Entre eles, o que ocasionou a mudança no artigo 306. A redação atual do dispositivo estabelece que é crime "conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência".

"Resguardado o meu posicionamento, entendo que, por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o paciente [motorista] possui direito à solução, ou no mínimo à apreciação, de sua demanda em prazo razoável", disse. Para não causar prejuízo ao réu, continua a desembargadora, "resta-me aderir ao entendimento da maioria dos integrantes desta Câmara no sentido de que para a configuração do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97, há necessidade de que o motorista dirija de tal sorte que exponha a dano a incolumidade pública".

A denúncia apresentada contra o motorista diz que ele conduzia o veículo de madrugada por Ipanema, na Zona Sul do Rio, com teor de álcool de 0,51 miligrama por litro de sangue. Pela lei, a quantidade não pode ultrapassar 0,3 miligrama por litro. Como a denúncia não especifica em que situação o motorista foi abordado, limitando a apresentar o resultado do exame, a 7ª Câmara Criminal entendeu que a peça não atende aos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal. "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", diz o artigo 41.

"Inegável que o legislador ordinário quis reduzir as trágicas estatísticas da criminalidade no tráfego viário, e prevení-las ao efetuar as alterações contidas no Código de Trânsito Brasileiro", observa a desembargadora Marcia Perrini. A tentativa do legislador, diz, foi reduzir os índices de mortes e danos no trânsito. "Contudo, violou princípios constitucionais, tais como o da presunção de culpabilidade e da razoabilidade", disse, citando Damásio de Jesus.

Constitucionalidade
Na decisão, a desembargadora também afirmou que "a arguição incidental de inconstitucionalidade é cabível no âmbito do Habeas Corpus, porque existe ameaça, ainda que indireta, à liberdade individual de ir e vir". O juiz, observa Perrini, exerce um papel importante no controle e aferição da validade da norma à luz dos ditames constitucionais.

A desembargadora citou, ainda, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, que prevê: "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

Para a desembargadora, a competência para analisar a matéria é do Órgão Especial do TJ do Rio. Logo, conclui, se a Câmara reconhecer a violação a esses princípios constitucionais deverá afetar o julgamento ao Órgão. Entretanto, a 7ª Câmara Criminal não tem entendido nesse sentido.

Lei Seca
Desde que entrou em vigor, em 2008, a Lei Seca tem sido alvo de constantes polêmicas. No Rio de Janeiro, a fiscalização tem sido rigorosa. As blitz são constantes nas vias da cidade.

No TJ fluminense, várias Câmaras já se posicionaram pelo trancamento da Ação Penal quando a denúncia não descreve o perigo, ainda que remoto, que o motorista flagrado com teor alcoólico superior ao permitido representou. Não há, nas denúncias contra motoristas flagrados nessas blitz, demonstração do modo como o infrator estava dirigindo, já que o afunilamento do trânsito provocado pela barreira faz com que os condutores dos veículos diminuam a velocidade.

Os desembargadores, que se alinham ao entendimento de que é necessária a demonstração do perigo concreto, explicam o trancamento da Ação Penal não abarca a seara administrativa. Os motoristas flagrados com teor de álcool acima do permitido por lei continuam a ser punidos. Entretanto, quando a denúncia não descreve o perigo concreto, o motorista não será punido criminalmente. O artigo 306, do Código de Trânsito, estabelece pena de "detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor" para o motorista flagrado dirigindo embriagado.

No Superior Tribunal de Justiça, há a discussão sobre os métodos de aferição da embriaguez. Uma pessoa pode ser acusada de dirigir bêbada sem ter feito exame de sangue nem o teste do bafômetro? A pergunta ainda está sem resposta. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, determinou a suspensão de todos os recursos que questionam o exame clínico para se constatar a embriaguez ao volante.

Clique aqui para ler a decisão.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Oziel disse:
23 de abril de 2011 às 11:14

É de surpreender a ingenuidade da magistrada, sustentada com dinheiro público (impostos pagos pelos cidadãos).
Entre proteger os cidadãos que dirigem embriagados e os cidadãos potenciais vítimas dos primeiros, ela prefere defender os últimos.
É difícil defender a sociedade quando julgamos nos colocando no lugar do infrator (afinal, como disse o Imperador, quem não bebe uma cervejinha e dirige?) e não no lugar dos demais cidadãos.

Ademilson Pereira Diniz disse:
23 de abril de 2011 às 16:39

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está de parabéns mais uma vez ao AFIRMAR o DIREITO. Uma lei não pode, a título de resguardar a columidade pública, rasgar a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e violar princípios caros ao Direito Penal brasileiro como o que afasta a responsabilidade objetiva. Se se adotar o critério do "bafômetro" para, desde logo, condenar-se um cidadão, então não há necesidade de processo, de Juiz, etc. Tratar-se-ia, tão só de se colher o "bafo" do suposto motorista embriagado e levá-lo, sob correntes, ao calabouço, no caso de constatar-se a ingestão por ele de certa quantidade de álcool. Mas não pode ser assim numa sociedade que se quer civilizada. É claro que não se pode permitir a união ÁLCOOL/DIREÇÃO, mas, tembém, não se pode estabelecer que tão só a ingestão de bebida possa caracterizar a "direção sob a influência do álcool", como o faz a lei, ao estabelecer um gráu máximo de permissão de ingestão de bebida. Alías, aí há conflito (de conceito) na própria lei: qual é o núcleo do tipo: beber "x" quantidade ou dirigir sob a influência do álcool? O que é, afinal, estar sob a "influência" do álcool? Só esse teor de álcool (6 decigramas) aponta uma "influência" sobre o dirigir? Influenciar é exercer uma ação absurdamente operante que impeça um livre desempenho do influenciado; é uma circunstância de tal forma opressora que conduza o influenciado a ação não querida. No caso do álcool, já se sabe que seu efeito é diverso sobre o psiquismo das pessoas, daí sendo absolutamente necessário que, em cada caso, o quanto há de "influência" sobre o agir do motorista. Há outros elementos acusadores do estado etílico do motorista, capaz de, juntamente com a constatação do etiômetro indicar seu estado obnubilação causado pela bebida. Com acerto o TJ-RJ.

Igor M. disse:
24 de abril de 2011 às 04:40

É por essa e por outras que nossa legislação poderia ser um pouco mais inteligente, assim como a mobilização dos governos (digo estaduais e federal) para a Lei Seca também poderiam ser, e adotar medidas como na Europa e nos EUA, onde a polícia para o motorista que conduz o veículo de maneira anormal a situação de trânsito, independentemente da suposta embriaguez (que pode ser motivo de agravante) ou não, e assim retirá-lo do trânsito por causa do risco que ocasiona aos demais cidadãos! Vai ser detido o cidadão que está ébrio e dirige em ziguezague, assim como o que nunca bebeu na vida mas ultrapassa pelo acostamento, ou dirige a menos da metade da velocidade da via, por exemplo. Mas como no Brasil a gente prefere o holofote, ou não fazer investigação sobre acidente de trânsito – deixar com que essa falaciosa teoria que adota a responsabilidade objetiva no direito penal aumente –, não iremos nunca conseguir reduzir drasticamente os acidentes de trânsito.

Ademilson Pereira Diniz disse:
24 de abril de 2011 às 12:46

É curioso como os defensores dessa LEI SECA, e de outras heresias legislativas produzidas neste BRASIL so Século XXI, não desafiam a nossa inteligência com argumentos sólidos, pertinentes, científicos -- mesmo que seja em contrário ao nosso pensamento --, mas vêm com "historinhas", lembrando episódios passados ou recentes. Parece reportagem de TV onde, depois de cada trgádia sempre aparece uma mãe, ou irmã de alguém atingido, se descabelando e exibindo, como um troféu macabro, sua miséria (sentimental) e na maior parte das vezes, sua indigência mental. "Historinhas" não fundamentam nenhuma ciência, muito menos o DIREITO: a ser assim, estaria justificada a VINGANÇA como instrumento jurídico. Por outro lado, a PREVENÇÃO também não é boa conselheira, haja vista que foi por mera prevenção que o NAZISMO mandou eliminar TODOS os JUDEUS, ao entendimento de que É MELHOR ELIMINAR O MAL PELA RAIZ (claro, colocando a questão com a simplicidade que o espaço requer). É a mesma lógica usada pela chamada LEI DO DESARMAMENTO, tomando como base a tragédia ocorrida recentemente no RJ: Mas, se o autor dessa tragédia tivesse usado um AUTOMÓVEL e saído por aí a atropelar indiscriminadamente, subido em calçadas de ponto de ônubus, assassinndo pedestres enquanto estes estivessem atravessando sinal para eles aberto em hora do "rush", e aí? Esse fato se constituiria numa "historinha" suficiente à proibição do uso do automóvel?

Neli disse:
25 de abril de 2011 às 07:57

Bravíssimo! Vai esperar matar alguém para depois condenar?Dirigir embriagado já é um perigo.Quem é bom cidadão não bebe antes de dirigir:perde reflexos etc.Se está dirigindo após beber e ultrapassar o número determinado é crime,aliás,criminoso é quem pega o veiculo após ingerir álcool.Uma irresponsabilidade do motorista e por si só mereceria a longa mão da Justiça.

hammer eduardo disse:
25 de abril de 2011 às 10:45

O Dr.Ademilson praticamente ja esgotou o assunto e sobrou pouco espaço. Parabens ao ilustre Advogado pela transparencia tão fora de moda nos dias atuais.
Na realidade o que temos hoje nas ruas é um verdadeiro terrorismo chancelado pelo estado que em vez de fazer a sua parte garantindo com os poucos recursos disponiveis algo que se possa realmente chamar de segurança para o Cidadão , arma estas verdadeiras arapucas circenses com DEZENAS de pessoas que poderiam muito bem estar cuidando de segurança publica de VERDADE. O fato acontecido recentemente com o Senador Aecio Neves tambem mostra o perigoso desvio politico da exploração por conveniencia de casos isolados. Aecio exerceu seu DIREITO constitucional de não se submeter ao teste e fora alguns reais a menos na carteira , o caso deverá se encerrar por ai.
Lembremos que na America se o Cara "encher a lata" mas for dirigindo sem avançar sinal , colocar outros em perigo etc etc , NINGUEM vai parar para encher o SACO e tomar dinheiro que é o objetivo final por aqui. Será que algum grande "defensor" deste verdadeiro circo em area urbana ja parou para fazer continhas basicas numa calculadora de camelô do FATURAMENTO em cada posto deste de coerção contra o Cidadão de bem no final de uma noite??????
Esta na hora do estado sair do armario e acabar com esta demagogia barata pois o que desejam mesmo é FATURAR , sempre mais e sempre , o resto é historinha para enrolar a ignorantalha que vota nos desmandos do estado sempre cada vez mais intervencionista do dia a dia do Cidadão. Fez "m" por estar embriagado , CANA NELE porem partir do "pressuposto" é palhaçada da melhor qualidade que qualquer Advogado mediano desmonta. Triste Brasil o nosso.

Zerlottini disse:
25 de abril de 2011 às 13:17

Se beber, não dirija - e nem governe! O único MOTORISTA BÊBADO que não representa perigo é aquele que está com o carro na garagem, deitado numa cama, curtindo sua carraspana. Motorista bêbado, DIRIGINDO é, de per se, um perigo. Dizer que um motorista bêbado, quando mata alguém, cometeu homicídio culposo, sem intenção de matar, é como dizer que o sujeito que puxou o gatilho da arma não quis matar: só quis fazer 'um buraquinho'...
Então, completando o lá de cima: se beber, não dirija, nem governe - e NEM LEGISLE! Este é o único país do PLANETA no qual um ANALFABETO assina um Tratado de Ortografia e um BÊBADO assina uma lei seca!!!
Só podia dar nisso!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Atoji Jorge disse:
25 de abril de 2011 às 16:26

Sr.Zerlottini parabéns pelo seu comentário.
Tem gente alcoolizado e alcoolico costumeiro quer no executivo ou legislativo desse país e está aqui o exemplo.
E pior são analfabetos funcionais!!!!!!!
Voltem para casa e vão incomodar lá!!!

Emerson Reis disse:
25 de abril de 2011 às 23:25

Nem bem um político - neste mesmo "estado" - foi pego dirigindo alcoolizado, que a "justiça" já quer dar uma "mãozinha amiga" quando chegar o dia do seu julgamento!!! Oras, "d"esembagadores, que tese mas estaparfúdia. Se um maniaco sexual for flagrado com o penis ereto admirando a filha de alguém, ele não pode ser preso, porque - até aquele momento não oferecia perigo. Desculpe, senhores! É que depois dessa tese dos magistrados do RJ, só achei este comparativo

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