Valor dos honorários advocatícios depende da complexidade da causa

O valor do honorários arbitrado pelo juiz na sucumbência leva em conta os critérios elencados no artigo 20 do CPC para a fixação dos valores. Entre eles, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço são os requisitos analisados. Com base no princípio da equidade, o Superior Tribunal de Justiça manteve a redução de honorários de sucumbência devidos pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) ao advogado da Gurgel Motores S/A (falida). O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de R$ 5 milhões para R$ 100 mil.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, considerou adequada a decisão do TJ-SP, que afastou o honorário "exorbitante" em razão da baixa complexidade da causa. "A massa falida nem mesmo impugnou a existência de crédito, mas somente o valor pleiteado", registrou o ministro. "Tendo a sentença natureza declaratória, o arbitramento dos honorários tem de ser feito com equidade", completou o relator, ao não conhecer o recurso do advogado. A 4ª Turma seguiu o entendimento do relator.

De acordo com os autos, o banco cobrava R$ 8,9 bilhões da Gurgel. Depois, o Banespa pediu que o valor considerado fosse de CR$ 64 bilhões. Em primeira instância, o perito refez os cálculos para converter o valor para reais e também para excluir a capitalização de juros, fixando o crédito em R$ 50 milhões. O juiz determinou que os honorários fossem de 10% do valor do crédito declarado em favor da Gurgel, porque o banco teria perdido em parte substancial de seu pleito.

Em apelação, o TJ-SP negou a habilitação no valor pretendido pelo Banespa, mas reduziu os valores dos honorários de sucumbência, ajustando-os em R$ 100 mil. A Gurgel recorreu ao STJ. O Banespa também recorreu para pedir a anulação da sentença para produção de novo laudo pericial, e a inversão do ônus da sucumbência não autorizaria a redução dos honorários.

Em Portugal
O Supremo Tribunal de Justiça de Portugal tem o mesmo entendimento do STJ brasileiro. Ao julgar recurso de advogado contra a decisão que fixou seus honorários em 10 mil euros (quase R$ 24 mil), quando o pedido era de 225 mil euros (R$ 537 mil), a 7ª Seção do STJ português concluiu: na ausência de um contrato escrito e na falta de provas de contrato verbal, cabe ao advogado provar que os honorários pedidos são proporcionais à complexidade do trabalho que desenvolveu.

De acordo com os autos, o advogado trabalhou para o cliente por nove anos. Ajudou em diversos processos, como expropriação e venda de imóveis. Segundo seu relato, receberia os honorários no final das ações, num valor combinado previamente com o cliente. Antes disso, no entanto, o cliente morreu e o advogado, dotado de procuração para representá-lo, foi à Justiça pedir para receber parte da herança como forma de pagamento. Reclamou para si o valor de quase 225 mil euros (R$ 537 mil), que teria sido acordado verbalmente com o cliente.

Os juízes explicaram que os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para a fixação dos valores não são objetivos e, portanto, deixam um grau de discricionariedade aos julgadores. Como o advogado não apresentou nenhuma prova da complexidade dos serviços prestados, fica mantida a decisão de segundo grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão do REsp 699.782

Marcos Alves Pintar disse:
18 de maio de 2011 às 15:11

Bem se vê que a mitigação de honorários de sucumbência é coisa de país atrasado culturalmente. Portugal é o país mais pobre da Europa, e que só tem dado alguns passos no sentido da modernidade com o dinheiro farto que tem vindo da União Europeia (que para mim é jogar dinheiro fora). Também em Portugal, conforme matéria divulgada aqui na CONJUR, advogados que cumprem seu dever são condenados criminalmente quando criticam juízes, o que levou um tribunal da União Europeia a condenar o país a ressarcir os advogados que foram vítimas da prepotência e do atraso. Assim vale a regra: país atrasado, advogado assediado.

Spartacus disse:
18 de maio de 2011 às 15:45

(CONTINUAÇÃO)...
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Por isso, torno a esta tribuna de debates livres para repudiar com máxima veemência as decisões do TJSP e do STJ noticiadas acima, e EXORTAR a todos os advogados: UNAMO-NOS em um só cordão, em uma só voz para exigir a aprovação do PL 1463/2007. Deixemos nossas divergências intelectuais de lado, em suspenso, para aglutinarmo-nos em torno dessa referência comum que são os honorários advocatícios, a fonte de nossa renda, portanto, a fonte do sustento próprio e de nossas famílias, o meio que possuímos para formar nosso patrimônio honestamente, e, num só coro, fecharmos apoio para exigir dos parlamentares, muitos, se não a maioria, inscritos, como nós, nos quadros da OAB, a aprovação do PL 1463/2007 para acabar com esse nefasto aviltamento de nossas rendas e que também prejudica toda a sociedade, conforme demonstrado pelos fundamentos acima expostos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de maio de 2011 às 15:47

(CONTINUAÇÃO)...
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2º) desgarrar das metas estatuídas no art. 3º da CF, as quais devem ser perseguidas por todos os três Poderes, inclusive o Judiciário, no âmbito de sua competência, porquanto ao deixar de aplicar a regra legal e reduzir os honorários advocatícios a pífia e irrisória proporção de 0,20% do valor da condenação — no caso a condenação consiste na habilitação do crédito de R$ 50 milhões —, promove a concentração da riqueza, em vez de obsequiar sua circulação e a mudança de mãos em razão do trabalho, atividade encarecida pelo inc. IV do art. 1º da CF, e isso significa obstruir, impedir a consecução da meta de construir de uma sociedade mais livre e justa; 3º) praticar um crime de «lesa societate», pois o imposto de renda que o advogado pagará sobre R$ 100 mil é de R$ 26.776,05. Já se os honorários fossem de no mínimo 10%, como determinado na sentença, ou seja, de R$ 5 milhões, o imposto de renda a recolher para os cofres públicos seria de R$ 1.374.276,05. Ou seja, essa decisão lesa o erário, desfalcando-o em R$ 1.347.500,00! Com isso lesa a sociedade, pois esse valor não reverterá em serviços ou benefícios públicos para todos, e assim viola o art. 3º da CF pela segunda vez, já que impede a redistribuição da renda em favor do todo pela via fiscal.
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Quer dizer: a rusga que leva os juízes, a imensa maioria pelo menos, a retaliar os advogados sem nenhuma razão aparente ou revelada, pisoteando-os indiretamente ao esmagarem seus honorários a um mínimo irrisório, humilhando a todos os membros da profissão, a que se referem como nobre, mas tratam como pária, acaba sendo instrumento de um anelo pessoal ou corporativo, que em qualquer caso afasta o juiz do compromisso com a coisa pública.

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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de maio de 2011 às 15:48

Numa democracia republicana os indivíduos estão sujeitos ao império da lei ou ao império do homem, qualquer que seja, inclusive aqueles que vestem a toga?
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Quem titubear para responder a essa indagação não poderá reclamar se um dia for declarado escravo do Estado.
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A resposta é: todos estão subordinados ao império da lei!
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E a lei diz: havendo condenação os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%. A discricionariedade do juiz está balizada por esses dois limites: o teto de 20% e o piso de 10%. Nem mais, nem menos. A fixação acima de 20% será ILEGAL. Do mesmo modo, a fixação abaixo de 10% também é ILEGAL.
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Agora, o que fazer quando a ilegalidade é pronunciada pela mais alta Corte de controle dessa legalidade? Só há uma resposta: UMA REVOLUÇÃO.
Só assim será possível depor todos aqueles que insistem em julgar contra a lei usando de subterfúgios, como é o tal argumento que se socorre do princípio da «razoabilidade», como se a lei fosse algo não razoável. Usam esses «princípios», que na verdade não passam de mero nominalismo vazio, oco de qualquer conteúdo, que de tão fugidios alimentam ou servem a qualquer propósito, para tudo quando se trata de contornar a lei sem nenhum pudor, inclusive para jogar no lixo a dignidade profissional do advogado, cujo laureamento decorre e está refletido nos honorários que recebe.
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Ou seja, com base nesse «princípio da razoabilidade», constrói-se um alvará para: 1º) alijar os próprios fundamentos da democracia republicana (CF, art. 1º, incs. III e IV);
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(CONTINUA)...

George Rumiatto disse:
18 de maio de 2011 às 21:30

Confesso que não havia pensado a questão, ao ler de pronto a matéria, da lesão ao erário. Muito interessante, aliada à ideia de redistribuição de renda.
Por essas coisas é que se deve dar importância ao tema da repercussão social e econômica da sentença. Ao que me parece, os concursos para a magistratura têm procurado abranger essa problemática.
Talvez por isso o juiz de primeiro grau tenha concedido os honorários em 10%, e os tribunais (TJSP e STJ) não. Talvez por isso e por vários motivos outros.

LFCM disse:
19 de maio de 2011 às 10:31

O PL 1463/2007 realmente é um avanço na fixação dos honorários advocaticios, porém para que tenha andamento é necessário que se dê andamento ao mesmo pois encontra-se arquivado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno e depende de requerimento do autor ou autores do projeto para ser retomado no estágio em que se encontrava (CCJ).

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2011 às 16:19

Acabei de fazer um recurso contra uma decisão de Tribunal na qual meus honorários de sucumbência foram fixados em R$500,00 após seis anos de trabalho ininterrupto. A vantagem auferida pela cliente chega a quase R$50.000,00 até o momento, fazendo com que a verba de sucumbência seja pouco superior a 1% do benefício econômico. Reclamar disso significa uma ação penal, com apoio da OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de maio de 2011 às 16:20

Nós advogados não somos escravos não. Escravos não precisam suportar despesas de escritório. Nossa situação é pior.

Rodrigo disse:
23 de maio de 2011 às 11:27

Apesar deste espaço ser reservado para comentar o artigo, reservo-me no direito de cumprimentar o Dr. Sergio Niemeyer pelo brilhante comentário. Parabens!!!
E a Luta!!!

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