“PEC do Senado que extingue recursos não vai acelerar o Judiciário”

A PEC 15/2011, que propõe acabar com os recursos extraordinário e especial e substituí-los por ações rescisórias, não deixará o processo mais célere nem muito menos seguro. Essa é a opinião do Movimento de Defesa da Advocacia, que na quarta-feira (25/5) enviou ofício ao senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), relator da proposta apresentada pelo Ricardo Ferraço (PMDB-ES), se manifestando contra a deliberação da PEC.

O movimento é uma associação civil sem fins lucrativos cujo objetivo é promover a defesa do exercício da advocacia. Por considerar que a PEC poderá trazer sérios prejuízos para o jurisdicionado, e, consequentemente para o exercício da profissão, o MDA acredita que ela ”guarda direta pertinência temática” com seus objetivos institucionais.

No documento, é mencionado que atualmente tramita na Câmara dos Deputados a PEC 358/2005, que propõe, dentre outras coisas, a instituição da súmula impeditiva de recursos. O movimento considera “curioso” que apesar de já existir tal PEC “ao invés de tratar das questões relativas aos recursos especial e extraordinário no processo legislativo instaurado para a análise da PEC 385/2005, optou-se por apresentar uma nova PEC”.

Técnica
A associação acredita que muitos problemas técnicos surgirão se a PEC 15/2011 for aprovada, e seu objetivo de acelerar o processo e desafogar o Judiciário vai ser frustrado, já que acabará tornando o processo ainda mais lento, aumentando a quantidade de recursos e incidentes processuais.

Segundo o MDA, permitir que a parte prejudicada com a decisão de segunda instância ingresse com Ação Rescisória aumentará, em muito, o número de procedimentos nos tribunais superiores, com citação do réu, designação de audiência de instrução e apresentação de memoriais pelas partes, por exemplo. Além disso, “nestas ações, o jurisdicionado terá que tirar cópia de todo o processo, aumentando o trabalho com relação à autuação, numeração, etc.”.

No ofício também é alertado que, para evitar grave prejuízo com a imediata execução do julgado, a parte vencida que apresentar ação rescisória “irá certamente fazer uso de recursos ou de medidas cautelares” como ação cautelar inominada ou antecipação dos efeitos da tutela. Isso “para tentar atribuir efeito suspensivo à Ação Rescisória ou evitar o início da execução da sentença transitada em julgado, o que aumentará em muito o serviço dos tribunais superiores”.

Nesse sentido, a associação observa que o recurso que era um (extraordinário ou especial) e já estava instruído com as peças processuais passará a ser dois com nova instrução de peças.

Competência
O MDA lembra que foi criada uma jurisprudência no STJ de revisar decisões dos tribunais regionais sobre danos morais e arbitramento de honorários advocatícios. O que, com a PEC certamente “não poderiam, de forma alguma, serem abordadas por ações rescisórias, conforme vedaria o artigo 485 do CPC”, que lista o rol de hipóteses em que cabe ação rescisória.

Além disso, acredita que excluir a competência do STJ julgar, em Recurso Especial, questões que envolvem violação de leis federais seria retirar dele “o poder de apaziguar conflitos de interpretação dos tribunais regionais”.

Isso significaria excluir do Judiciário “uma ferramenta que já é muito eficaz e que tem a função de diminuir os recursos às instâncias inferiores e limitar o ajuizamento de novas ações sobre matérias já apaziguadas pelo STJ”, o mesmo com relação ao STF quanto a questões constitucionais.

Penal
Quanto à consideração de que, se aprovada, a PEC vai viabilizar a prisão imediata do acusado ainda que sua condenação venha a ser rescindida futuramente pelos tribunais superiores, o Movimento questiona: “Quem irá devolver os meses ou anos de prisão indevida? E no tocante à indenização pela prisão ilegal, qual o montante do valor da indenização na hipótese da prisão ser afastada por ocasião do provimento da ação Rescisória Extraordinária ou Especial?”.

A Associação afirma que o volume de impetração de HCs sofrerá aumento significativo “inaugurando outro problema para os tribunais superiores, que deverão analisar a questão por intermédio de um processo novo que, apesar de rito mais simplificado, constitui uma ação autônoma”.

Pedra fundamental
O MDA chama atenção para o artigo 60, parágrafo 4º inciso IV da Constituição Federal, que determina que os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser objeto de deliberação a PEC tendente a os abolir.

Nesse sentido, observam que nos recursos extraordinários e especiais são analisadas exatamente violações aos direitos e garantias individuais, e a PEC implicaria no esvaziamento deles, “o que se revela da maior gravidade para o Estado Democrático de Direito”. As ações não seriam suficiente para tanto já que não impedem o início da execução penal.

Fim de uma Era
No ofício, a associação lembra que nos tribunais superiores já foi formada jurisprudência para evitar o uso indevido ou abusivo aos recursos especiais e extraordinários, que criou uma série de requisitos ou exigências regimentais os quais “já faz com que eles tramitem de forma mais rápida”.

O MDA entende que criar mais dois institutos fará com que o Judiciário fique diante de situação nova, que deverá ser debatida e “serão muito mais decisões, recursos, e discussões a serem levantadas”. Mais trabalho para o Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler o ofício do Movimento de Defesa da Advocacia.

Gabriela Rocha

é repórter da revista Consultor Jurídico.

mat disse:
26 de maio de 2011 às 17:44

Finalmente a discussão ganha clareza. O artigo repete argumentos sabidamente infundados mas, recatadamente, deixa entrever que a resistência não passa de corporativismo rasteiro de advogados influentes. Interessante que tenho conversado com colegas sobre influências concretas da aprovação da Pec em suas atividades e todos concluem que serão benéficas. A cúpula da Advocacia deveria ouvir de forma mais democrática a voz da planície.

daniel disse:
26 de maio de 2011 às 18:42

duplo grau de jurisdição não é o direito de um recurso ? Ou seja, duplo julgamento ?
Ou será que duplo quer dizer quádruplo ou infinito ?

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
26 de maio de 2011 às 19:38

Por óbvio, todos têm o direito de livre manifestação, mas, data venia, ouvir comentários como o vociferado pelo tal de "mat(outros)", leva-me a crer que o tal cidadão ou cidadã não é definitivamente do ramo(do direito, claro!). Basta uma singela leitura no malgrado projeto - intenção - da PEC do Peluso, para se aperceber o cipoal de equívocos e desacertos. O que se pretende, na verdade, é por primeiro - de maneira não tão-somente velada, mas literalmente descarada -, diminuir a carga de trabalho dos colegas super julgadores( e aí sobrar, por ululante, mais tempo para lecionar, palestrar, recebimentos de homenagens, etc, etc); mesmo trabalhando em suntuososo gabintes providos de todo conforto, que o alheio pobre mortal passa anos-luz daquelas desproporcionais mordomias "profissionais"), cogita-se, ainda, diminuir as prerrogativas recursais do cidadão, contribuinte e jurisdicionado, talvez, seja este - além dos abnegados advogados - o grande causador da deficiência, morosidade e porque não, das mazelas (desonestas) do Poder Judiciário tupiniquim, o qual, aliás, custo muito caro ao combalido contribuinte brasileiro.
De nada adiantará abissais propósitos, se verdadeiramente não houver de fato determinação para trabalhar, basta observar pessoalmente em cartório(seja qual for: primeiro, segundo ou terceiro graus) o estilo da serventia tupiniuquim, e se convencerá, que o grande mal do PJ encontra-se - com as honrosas exceções - no estilo peculiar do seus servidores, qual, seja, mude-se os temperamentos e os respectivas comportamentos, e aí teremos mais eficiência no trabalho, o resto é conversa fiada prá boi, não, prá burro dormir.

Edmilson_R disse:
26 de maio de 2011 às 19:56

É engraçado como os advogados sempre procuram um motivo para a morosidade que não os recursos sem fundamento, os pedidos de vista infundados (mas infelizmente aceitos), as alegações procrastinatórias, as testemunhas arroladas sem qualquer relevância para a causa (de preferência aquelas com domicílio fora do juízo), os infinitos embargos de declaração (recurso que deveria ser extinto imediatamente!), a litigância contra jurisprudência superior e consolidada, os infinitos incidentes na execução, a ação rescisória, a querela nullitatis, os recursos, pedidos de intervenção de terceiros sem que haja de fato interesse jurídico, denunciações da lide procrastinatórias... enfim, são tantos comportamentos nocivos que dá até dor de cabeça.
A PEC tem seus defeitos, mas é louvável a tentativa de adequar as vias recursais brasileiras aos países em que a justiça funciona melhor. O Brasil talvez seja o único país razoavelmente desenvolvido do mundo com tantas possibilidades de rediscussão de um caso. O princípio deveria de o do quádruplo grau de jurisdição, seria mais adequado aqui nestas terras, talvez pela dificuldade tupiniquim de ter de cumprir algo. Afinal, é mais fácil discutir ao infinito!

mat disse:
26 de maio de 2011 às 21:05

Caro Dr. Trinchão, fica uma questão que até quem não é do ramo (já que o sr. supõe que eu não seja) pode responder: O brasil tem um poder judiciário Ideal (de um ideal platônico mesmo) em que tudo corra às mil maravilhas e todos os prazos relacionados ao estado sejam cumpridos. No entanto, os processos de todas as unidades da federação, da justiça federal e estadual, em alguns casos até trabalhistas e militares, subirão e deverão ser enfrentados por 44 pessoas (sem contar os magistrados afastados de certas funções jurisdicionais por ocuparem os cargos de direção do STJ/STF). Todos os recursos criminais do País serão levados a 10 ministros do STJ (5ª e 6ª) e depois a outros 10 do STF. Não precisa ser preguiçoso e inepto como o senhor (que é do ramo) atribui aos julgadores, para que seja impossível um julgamento a tempo. Por isso, recorrer extraordinariamente no Brasil tem a função precípua de evitar a execução já que impossível que 44 pessoas (por que será que a CF previu tal número? talvez porque não houvesse intenção de que se transformassem em outras instâncias ordinárias) julguem os processos de todos os tribunais. A impossibilidade é material, lógica e nada tem a ver com ineficiência do poder judiciário (neste caso, e só neste, mero argumento retórico utilizado pelos lobistas da situação atual). Ah, e quanto ao poder judiciário ideal, esqueça. O poder judiciário, como dizia o Min. PErtence, não tem exércitos e nunca será prioridade num sistema de repartição de poderes em que prepondera o executivo. Se a farinha é pouca, o pirão do judiciário míngua a cada dia.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
26 de maio de 2011 às 22:06

Se a PEC for aprovada e transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias, um efeito imediato, salvo alteração legislativa específica, será a impossibilidade de manejo da rescisória por parte da acusação contra o acórdão que absolver o réu ou desclassificar a infração penal, posto que não é cabível revisão criminal pro societate.
Alguns desembargadores irão adorar a mudança.
Apesar disso eu penso que a mudança vai ser positiva.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
27 de maio de 2011 às 00:27

Os requisitos para uma rescisória são bastante rigorosos. É lamentável constatar, pela leitura dos informativos do STJ, a quantidade de casos em que os nossos Tribunais aplicam de modo equivocado o direito, em muitos casos os ministros dão outra solução. Só esse fato, de natureza prática, deixa-nos, nós, cidadãos, preocupados.

Ramiro. disse:
27 de maio de 2011 às 02:55

A primeira coisa que me ocorre foi a criação dos JECs e os enunciados de jurisprudência das turmas recursais. Pressupondo que não haveria recursos ao STJ e ao STF, sairam os "danem-se os Tribunais Superiores".
Vejamos um bom caso:
"REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.389-CEARÁ
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO
Ante o disposto no artigo 105, inciso III, da Carta Federal, não se dá o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, porque as Turmas Recursais não integram o Tribunal da Região. Daí a necessidade de, em prol da unicidade do Direito, não se adotar postura rígida quanto ao acesso ao Supremo mediante o extraordinário, sob pena de as Turmas Recursais terem a última palavra sobre o alcance de texto constitucional.
3. Admito a existência de repercussão geral."
Essa PEC teria o efeito de cada tribunal local se tornar dono e senhor absoluto de sua própria interpretação da Constituição e das Leis Federais. A propósito a idéia não é nova, é da Revolução Francesa, a Corte de Cassação. Aconteceu que os tribunais inferiores tendo a decisão cassada insistiam em repetir o mesmo julgamento, logo a Cour de cassation passou a exercer juízos de reformas dos julgados das instâncias inferiores, papel que mantém até hoje
http://www.courdecassation.fr/
A propósito os amantes de JECs devem odiar o STF, visto que o STJ foi obrigado a baixar a Resolução nº 12 de 2009 a partir dos EDcl no RE n. 571.572-8/BA.
Foi uma gritaria de que estavam descaracterizando os Juizados Especiais Cíveis, sem analisar que as turmas recurais dos JECs estavam criando uma verdadeira jurisdição paralela, com interpretações próprias da constituição e das leis federais, ao arrepio do que decidiam os tribunais de sobreposição.

Ramiro. disse:
27 de maio de 2011 às 03:07

Quando vejo gritaria de que são advogados querendo garantir seus lucros a partir de honorários... Só quem colocou as mãos para fazer sabe o quanto não é trivial conseguir fazer um recurso especial ou um recurso extraordinário serem admitidos, conhecidos e julgados. Apenas isto. Nos tribunais locais argumentam até com base no Código de Hamurabi para alegar "fundamentar" a não admissão dos recursos. Agravos do 544 do CPC não são óbvios. E agora verdadeiras falácias de "leito de Procusto" para tentar colocar todo e qualquer recurso dentro de uma tese de repercussão geral, na marra, para tentar negar a subida do agravo. Isto quando diante de uma apelação com correto prequestionamento o tribunal local se nega a enfrentar qualquer questão, e nos embargos de declaração baixa multa alegando serem os embargos procrastinatórios.
A imensa maioria dos recursos transita em julgado nas instâncias ordinárias.
A observar o próprio Ministro Marco Aurélio Mello se insurge contra essa PEC por não ver como vulnerar cláusulas pétreas do artigo 5º da CRFB-88, começando por forçar leitura do inciso XXXVI do artigo 5º, isso sem entrar nos §§ 1º e 2º e no artigo 29, parágrafo b, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Um simples fato, o Ministro Peluso não tem voz de comando em 3/5 do Senado e 3/5 da Câmara Federal em duas votações em cada casa, além do próprio STF poder enfrentar a inconstitucionalidade de eventual EC aprovada, e não pode se desconsiderar o risco de se tal PEC se tornar EC, poder ser considerada inconstitucional pelo Pleno do STF por violar cláusulas pétreas da constituição e tratados internacionais sobre direitos humanos. Quem advogada somente em JEC pode estar subindo nas tamancas com a Resolução nº 12 de 2009 do STJ...

daniel disse:
27 de maio de 2011 às 08:35

duplo grau de jurisdição não é o direito de um recurso ? Ou seja, duplo julgamento ?
Ou será que duplo quer dizer quádruplo ou infinito ?

Citoyen disse:
27 de maio de 2011 às 09:05

Se não fosse dramático, trágico mesmo, sobre o que o Ministro Peluso pretende eu até preferiria não me pronunciar neste anfiteatro, tantas são as tolices, bobagens e, por que não dizer, IGNORÂNCIA. Essa IGNORÂNCIA que registro aqui tem o sentido da expressão volitiva de QUEM IGNORA, NÃO CONHECE, mas se acha autorizado a discorrer pela cultura do pé d´ouvido.
Ora, nesse regime agrícola, em que os "pés", como o de couve, o de laranja, o de maracujá SE ENRAIZAM, com isso buscando firmeza e estrutura para suportar os impactos da VIDA, a IGNORÂNCIA, como informação colhida ao "pe do ouvido" SEM ESTRUTURA, SEM LÓGICA, plena de ACHISMO lamentável, tem sido o ponto alto.
A idéia do DD. Ministro Peluso, no sistema processual brasileiro, JAMAIS foi fundamento para enriquecimento de "grandes escritórios" ou de "poderosos advogados"!
O regime recursal, intensificado nos últimos anos, decorre da FRAGILIDADE e da FALÁCIA da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, na maioria das vezes construída sobre RELATÓRIOS feitos por ASSESSORES de MAGISTRADOS e/ou MINISTROS e pela AUSÊNCIA de ESTUDO SÉRIO dos PROCESSOS, por parte dos MAGISTRADOS ou MINISTROS. A lei processual ainda em vigor tem estrutura ideária de que o MAGISTRADO ou o MINISTRO ESTUDAM E ANALISAM o PROCESSO! ELES TERIAM UM PODER que OUTROS SISTEMAS JUDICIÁRIOS NÃO TÊM.
Como alguns foram se socorrer do SISTEMA FRANCÊS, é mister anotar que, na FRANÇA, o JUDICIÁRIO NÃO É PODER e VÁRIAS DECISÕES - trabalhistas, de comércio, penais e relativas a menores (conforme LEI recentemente aprovada pelo SENADO FRANCÊS)- SÃO PROFERIDAS por "TRIBUNAIS" COMPOSTOS por MAGISTRADOS e por ESPECIALISTAS SEM VÍNCULO COM O JUDICIÁRIO, escolhidos pelo PREFEITO de uma REGIÃO, a partir de uma LISTA feita com o nome dos INTERESSADOS.

Citoyen disse:
27 de maio de 2011 às 09:22

Daí, o JUDICIÁRIO brasileiro está repleto de MAGISTRADOS e MINISTROS criados, surgidos numa cultura que os vê como NOTÓRIOS em sapiência, mas que, de fato, SÃO NORMALMENTE CIDADÃOS COMUNS com EXCELENTE MEMÓRIA e RELAÇÕES POLÍTICAS, que obtiveram acesso às CÔRTES SUPREMAS.
Basta que se leia a relação de MINISTROS sabatinados e aprovados para o STJ, nessa última relação e os comparem, em termos de CURRICULO, com outros que foram RECUSADOS - inconstitucionalmente como já expliquei! - e que tinham MUITO MAIS CULTURA TÉCNICA que os ATUAIS.
Quanto à CULTURA HUMANÍSTICA, SOCIAL, HISTÓRICA, os Senhores Crentes só a encontrarão, eventualmente, naqueles que, por hobby, se dedicam ao seu próprio aprimoramento cultural.
De qualquer forma, esses profissionais, que podem ser CIDADÃOS HONRADOS, mal têm tempo para atender às suas respectivas AGENDAS SOCIAIS, CULTURAIS e de FORMAÇÃO. Sim, porque se DEVEM PRESTAR JURISDIÇÃO, hoje em dia quase não têm tempo para comparecer às seções, porque devem FAZER CONFERÊNCIAS, PALESTRAS, DAR CURSOS, DAR AULAS em CURSINHOS de FORMAÇÃO de uma DISCIPLINA DETERMINADA ou PREPARATÓRIO para algum CONCURSO PÚBLICO.
Portanto, Estagiários e Neófitos ou Aprendizes e, mesmo, Leigos nas artes jurídicas e judiciárias, os RECURSOS são uma consequência do mecanismo de proteção que o LEGISLATIVO cria para o CIDADÃO se DEFENDER dos ABUSOS E DOS ABSURDOS que são praticados durante a prestação jurisdicional e ÑÃO e TÃO SOMENTE para ganharem dinheiro.
Em vista do estado do JUDICIÁRIO, sou um incentivador da ARBITRAGEM, em que o CIDADÃO PODERÁ, com muito mais SEGURANÇA e CERTEZA, OBTER a SOLUÇÃO de seus PROBLEMAS, nos padrões do IDEAL de JUSTIÇA.
Não se esqueçam que tanto isso é verdade, que o ADV é indispensável ao processo judiciário. Tem mais

Citoyen disse:
27 de maio de 2011 às 09:43

Em vários sistemas europeus, que agora os Ministros apresentam como paradigmas para o Brasil, se uma Corte, como a francesa, de Cassação, "cassa" uma decisão de um tribunal inferior, ela DEVOLVE ao TRIBUNAL ou A OUTRO TRIBUNAL, que ela ESCOLHE, o ENCARGO-DEVER de REJULGAR ou de FAZER NOVO JULGAMENTO do caso que ela apreciou e, na oportunidade, considerar aspectos que NÃO FORAM levados em conta no julgamento proferido anteriormente.
E só RECENTEMENTE é que o direito francês e de outros países europeus começaram a levar em conta a INCONSTITUCIONALIDADE legal, nos termos que já estavam previstos no sistema brasileiro.
Assim, o prazo de duração de um processo, na França, será muitas vezes MAIS DEMORADO que no sistema brasileiro.
CUIDADO, SENHORES, COM AS FALÁCIAS que lhes TÊM SIDO CONTADAS!
Conhecem, já, o caso do ex DONO DA NIKE! - BERNARD TAPIE?
A Ministra das Finanças, Christine Lagarde, decidiu levá-lo a ARBITRAGEM - que, como decisão, JAMAIS foi objeto de crítica! - porque a CORTE de CASSAÇÃO, após anos de Judiciário, mandou que o TRIBUNAL que o JULGOU FAVORAVELMENTE A TAPIE, concedendo-lhe uma INDENIZAÇÃO de cerca de CENTO E POUCOS MILHÕES de EUROS, proferisse NOVA DECISÃO, LEVANDO em CONTA OUTROS ARGUMENTOS de TAPIE. Isso ELEVARIA a CONDENAÇÃO.
A CORTE de ARBITRAGEM, em SEIS MESES, PROFERIU DECISÃO FINAL, ACOLHIDA pelas PARTES, pela qual TAPIE RECEBEU 280 MILHÕES de EUROS, sendo PARTE para PAGAR IMPOSTOS, PARTE para PAGAR OBRIGAÇÕES SOCIAIS e de TRABALHO e 30 MILHÕES de EUROS a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS a TAPIE, provocados pelo GOVERNO.
As críticas a essa decisão, então, que são feitas, SÃO de NATUREZA POLÍTICA e uma TENTATIVA de se OBTEREM VOTOS dos CIDADÃOS!
E o grande argumento é de que o JUDICIÁRIO teria julgado diferente!

Antonio disse:
27 de maio de 2011 às 10:52

A sapiência jurídica dos proponentes e defensores da chamada PEC dos Recursos é indiscutível e reconhecida. Mas, a questão é justamente essa. A conveniência ou inconveniência de reduzir recursos (ou extinguir) estão sendo aferidas tendo como referência facilitar a prestação dos serviços jurisdicionais pelo Estado (latu senso) e não a satisfação dos direitos dos jurisdicionados (cidadãos).
Talvez não saibam, mas as decisões do Poder Judiciário (STF) chamadas contra todos e vinculatórias somente o próprio Poder Judiciário (instâncias inferiores) não cumpre, os demais Poderes da República cumprem, e se não cumprem afirma-se que praticam crimes, e às vezes, o Judiciário que não cumpre decisão do Judiciário prende. Penso que aqui é que está o fecho de abóbada da questão, porque, da forma como está posto, é a Criatura sobrepondo-se ao Criador (a História repete-se implacavelmente).

Gilberto Serodio Silva disse:
27 de maio de 2011 às 20:12

A PEC é medida do desespero do min Cezar Peluso vendo escoar o termo do mandado sem que nada de significativo tenha feito. Segundo as estatistica apresentadas pela FGV-RJ em evento onde ele estava presente bem como o VP da Republica e Min da Justiça ficamos sabendo que aguardam julgamento no STF um milhão de processos sendo 90% com a CEF como parte.
Os processos crescem em ordem geométrica e os recursos humanos, juiz natural para julga-los em ordem aritmética quando crescem. Se o juiz não consegue conhecer e julgar no prazo legal os processos qque assomam devido ao volume porque o fara mais e melhor na tela do computador. Não resulta em nada exceto lentidão colocar processos em documentos eletrônicos para tramitar e serem julgados segundo código de ritos feitos para tramitar papel. O novo CPC em tramitação no congresso fala em máquina de escrever peça de museu. Outro absurdo na lei 11419//2006 é processo judicial parte em papel parte em documentos eletrônicos, isso é paradoxal, anacronismo. Falat projeto e principalmente quebrar o paradigma. Não se trata de informatizar o Tribunal mas de construir o novo inovando. Criar um CPC levando em conta as possibilidades da tecnologia, automatizando a tramitação e o julgamento, criando Avatares para os magistrados dando-lhes capacidade de ampliar a cognição, tenho dito e repetido, mas a turma de TI dos Tribunais só pensa em comprar produtos qque não resolve nada. Acaba de gastar 180 milhões em computadores sem projeto algum como se fossem automóveis.

estudioso do direito disse:
28 de maio de 2011 às 00:31

Tenho mais de quarenta anos de atividade jurídica intensa. O Superior Tribunal de justiça, em que pese o brilho de seus integrantes, deveria ser extinto e o Supremo Tribunal de Justiça atuar nos moldes da Suprema Corte americana, onde o relator sorteado decide quais processos devem ser ou não julgados

Daniel André Köhler Berthold disse:
29 de maio de 2011 às 05:56

Se a parte que perde a causa em 2ª Instância precisar cumprir a decisão imediatamente souber que não tem chance em REsp ou RE, ela não interporá esses recursos (seja com esse nome, seja com o nome de ação rescisória). Agora, se a parte perder a causa em 2ª Instância e NÃO precisar cumprir a decisão imediatamente, mas só depois de julgados REsp e RE, ela, certamente, interporá esses recursos, para postergar (se possível, ao infinito) o cumpriento da decisão (no crime, até que alcance a prescrição e não precise cumprir a pena).
Com a PEC, teríamos uma "depuração" dos recursos (ou ações rescisórias) ao STJ e ao STF. Eles só precisariam julgar recursos (ou ações rescisórias) de quem realmente acha que foi injustiçado na 2ª Instância (não de quem só quer "empurrar com a barriga" o fim do processo). Desapareceriam os recursos protelatórios.
Assim, pode-se dizer tudo da PEC (fere cláusulas pétreas, entupirá presídios, mandará crianças para o exterior ilegalmente - já escreverem isso em comentários aqui, em relação a outras notícias -), mas me parece que NÃO se pode dizer que ela aumentaria o trabalho do Judiário. Ela fará despencar o número de casos a serem julgados pelo STJ e pelo STF, cujos ministros poderão dedicar-se, com mais tempo, ao julgamento dos casos que restarem, e a fazê-lo de modo mais rápido.
Por fim, na grande maioria das vezes, as decisões de 2ª Instância são mantidas pelo STJ e pelo STF, de modo que é enganoso o argumento de que só haja justiça verdadeira nesses Tribunais (e que, na 1ª e 2ª Instância, só haja magistrados imbecis e preguiçosos).

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também