Tão importante quanto a manifestação a favor da liberdade de expressão pode ser considerado o balizamento da atuação do amicus curiae feita pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da APDF 187, que discutiu a legalidade das Marchas da Maconha. Os ministros, acompanhando voto do relator, Celso de Mello, entenderam que o amicus curiae é uma espécie de assessor da Corte e não parte do processo. Por isso, cabe a ele oferecer dados e subsídios aos julgadores e não cabe, sob nenhuma hipótese, formular pedidos.
Celso de Mello anotou que o tema em julgamento foi delimitado com precisão pela Procuradoria-Geral da República, "que postula, unicamente, seja dado, ao artigo 287 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos".
Para o relator, a Abesup (Associação Brasileira de Estudos do Uso de Psicotrópicos), admitida na causa como amicus curiae, pretendeu "claramente ampliar o objeto da presente demanda". Com efeito, a entidade pediu o reconhecimento da legitimidade de condutas tais como o plantio doméstico; o porte e o uso em âmbito privado da maconha; o uso medicinal e ritual da canabis; bem como o seu plantio e comercialização desde que desvinculado do uso da substância.
O relator passou, então, a distinguir o papel da parte e do amicus curiae. "Entendo que o amicus curiae, não obstante o inquestionável relevo de sua participação, como terceiro interveniente, no processo de fiscalização normativa abstrata, não dispõe de poderes processuais que, inerentes às partes, viabilizem o exercício de determinadas prerrogativas que se mostram unicamente acessíveis às próprias partes, como, por exemplo, o poder que assiste, ao arguente (e não ao amicus curiae), de delimitar, tematicamente, o objeto da demanda por ele instaurada."
O ministro explicou que a intervenção do amicus curiae apoia-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, com o propósito de proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Cabe ao amicus curiae "pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade".
Por sua importância no processo, ressaltou o ministro, é garantido ao amicus curiae fazer sustentação oral, fazer pedidos de informações adicionais, solicitar perícias, pedir que sejam feitas audiências públicas e até recorrer contra decisão que negue sua participação na lide. "Como se vê, muito mais que um mero colaborador informal, o amicus curiae, tal como disciplinado pela Lei 9.868/99, intervém nos autos do processo da ação direta, passando a integrar a relação processual na condição de ‘terceiro especial’", sustentou o ministro citando Gustavo Binebojm. Além de apresentar razões por escrito, é garantido ao amicus curiae, como "terceiro especial", o poder de recorrer contra decisão da corte.
Para Celso de Mello, no entanto, a Abesup foi muito além dessas prerrogativas, buscando "com os pleitos anteriormente referidos, ampliar o conteúdo material do pedido, do único pedido, formulado pela douta Procuradoria-Geral da República, procedendo, assim, de modo incompatível com a sua posição jurídica na presente relação processual".
O ministro conclui seu voto sobre a atuação do amicus curiae: "Por tais razões, não considerarei a ampliação do objeto da demanda proposta pela Abesup, cingindo-me, unicamente, no julgamento da controvérsia constitucional, ao exame do pedido, tal como estritamente delimitado pela eminente senhora Procuradora-Geral da República, em exercício".
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello sobre a atuação do amicus curiae.

É esperado que o Supremo vá julgar legal a "Marcha da Maconha", uma vez que não há clima no plano internacional para se chancelar a criminalização da liberdade de manifestação do pensamento que tem sido feita por alguns, que sequer tem medo de expor publicamente os delírios ditatórias que os assombram. Porém, não haverá ambiente interno para responsabilizar os autores de ações e magistrado que atentaram contra o regime constitucional.
Por unanimidade foi reconhecida a – óbvia – liberdade de se marchar pela descriminalização da maconha, e que isso, nem de perto, constitui crime de apologia ao crime. Pensar o contrário, juridicamente, é um erro primário e antidemocrático!
Deve ser lembrado ao herto (Técnico de Informática), que parece não possuir qualquer formação jurídica, que sugerir que Ministros da Suprema Corte estão atuando mediante efeito de substância entorpecentes pode caracterizar o crime de difamação, uma vez que há individualização dos agentes (todos sabemos quem são os Ministros do STF), diferentemente quando se defende uma ideia em abstrato.
O Supremo Tribunal Federal vem construindo, jurisprudencialmente, com muita sapiência, o instituto do Amicus Curiae brasileiro. No julgamento da ADPF relativa à marcha da maconha - 15.06.2011 - a Corte avançou, ainda mais, no conteúdo material do Instituto.Veja o que disse o Ministro Celso de Melo: "Por sua importância no processo, ressaltou o ministro, é garantido ao amicus curiae fazer sustentação oral, fazer pedidos de informações adicionais, solicitar perícias, pedir que sejam feitas audiências públicas e até recorrer contra decisão que negue sua participação na lide. "Como se vê, muito mais que um mero colaborador informal, o amicus curiae, tal como disciplinado pela Lei 9.868/99, intervém nos autos do processo da ação direta, passando a integrar a relação processual na condição de 'terceiro especial'", sustentou o ministro citando Gustavo Binebojm. Além de apresentar razões por escrito, é garantido ao amicus curiae, como "terceiro especial", o poder de recorrer contra decisão da corte (Consultor Jurídico.No mesmo sentido do STF, entendo que o "terceiro especial" que ingressa com o amicus não pode inovar no pedido das partes, tampouco promover requerimento, visto tratar-se de um instrumento neutro de subsídio, via de regra, técnico. Foi brilhante a contribuição do Supremo para a advocacia em geral.Pedro Cassimiro - Advogado não inscrito na Ordem (Bacharel)- professor, economista, escritor inédito. Brasília-DF.
O Supremo Tribunal Federal vem construindo, jurisprudencialmente, com muita sapiência, o instituto do Amicus Curiae brasileiro. No julgamento da ADPF relativa à marcha da maconha - 15.06.2011 - a Corte avançou, ainda mais, no conteúdo material do Instituto.Veja o que disse o Ministro Celso de Melo: "Por sua importância no processo, ressaltou o ministro, é garantido ao amicus curiae fazer sustentação oral, fazer pedidos de informações adicionais, solicitar perícias, pedir que sejam feitas audiências públicas e até recorrer contra decisão que negue sua participação na lide. "Como se vê, muito mais que um mero colaborador informal, o amicus curiae, tal como disciplinado pela Lei 9.868/99, intervém nos autos do processo da ação direta, passando a integrar a relação processual na condição de 'terceiro especial'", sustentou o ministro citando Gustavo Binebojm. Além de apresentar razões por escrito, é garantido ao amicus curiae, como "terceiro especial", o poder de recorrer contra decisão da corte (Consultor Jurídico.No mesmo sentido do STF, entendo que o "terceiro especial" que ingressa com o amicus não pode inovar no pedido das partes, tampouco promover requerimento, visto tratar-se de um instrumento neutro de subsídio, via de regra, técnico. Foi brilhante a contribuição do Supremo para a advocacia em geral.Pedro Cassimiro - Advogado não inscrito na Ordem (Bacharel)- professor, economista, escritor inédito. Brasília-DF.
Estou encerrando este endereço eletronico. Já escrevi duas mensagens e vcs me cortam. Acabou-se a democracia. Essa história de amicus curiae é nada menos do que a institucionalização do trafico de influencia, agora com direito a palanque. Digo isso pela segunda vez. Por favor não me interrompam mais e se quiserem ainda uma colaboração, enviem para jall1940@yahoo.com Estou farto desses cortes que não interessam a um grupo articulado que aparelhou o poder judiciario. Adeus.
Estou encerrando este endereço eletronico. Já escrevi duas mensagens e vcs me cortam. Acabou-se a democracia. Essa história de amicus curiae é nada menos do que a institucionalização do trafico de influencia, agora com direito a palanque. Digo isso pela segunda vez. Por favor não me interrompam mais e se quiserem ainda uma colaboração, enviem para jall1940@yahoo.com Estou farto desses cortes que não interessam a um grupo articulado que aparelhou o poder judiciario. Adeus.
PS ;AOS INICIADOS E INGÊNUOS: AMICUS CURIAE, NESTE PAÍS É SINONIMO DE CONCHAVO INSTITUCIONALIZADO, SE NÃO FUI BASTANTE CLARO COM ESSE DIATRIBE ACIMA.
Para nossos ministros do STF e STJ, o mundo foi inventado ontem. De preferência bem cedo, pela manhã. Essa história de "amicus curiae" só pelo nome já cheira a conchavo. Mas parece que perderam definitivamente o controle sobre os próprios atos e desandam a opinar sobre tudo o que há milhares de anos foi construido, como se estivesse tudo errado. A ignorância desembaraçada impera no cume dA idéia inicial parece até boa, mas em dez minutos de reflexão ela começa a cheirar a trafico de influência, como se este já não estivesse instalado nos tribunais. Agora querem o palanque e a tribuna! Pelo amor de Deus, amicus curiae é a...
Aplicado há mais de 100 anos nos EUA e acerca de 50 plantou-se a primeira semente do amicus curiae no Brasil,pouquíssimos advogados o conhece.Basta ver o que disse o ilustre articulista/advogado acima: "Isto é coisa de tráfico de influência.Só pelo nome cheira conchavo".O instituto do amicus curiae é o mais democrático dos instrumentos "jurisdicionais", uma vez que o povo-organizado, sem ser parte nos autos, pode dele utilizar,evitando erro por ignorância da Corte, mormente em matéria de substância assaz técnico-científica. Entre nós, o Supremo vem construindo paulatinamente, um modelo escultural - se me empresta a expressão o saudoso cantor Nelson Gonçalves.O grande óbice é que a OAB com seu famigerado Exame de Ordem fulminou o interesse dos acadêmicos pelo verdadeiro conteúdo programático dos cursos de direito. Só querem saber da decoreba, via de regra. Na minha monografia há cinco anos, nem mesmo o professor-orientador conhecia o instituto amicus curiae. Lembro-me que quando falei nome do tema, ele disse: "Que diabo é isso?" E olha que era um mestre que lecionava nas melhores faculdades de Direito de Brasília! É uma pena que a Ordem, que se mercantilizou, esteja destruindo a academia jurídica! Pedro Cassimiro - professor, economista e advogado não inscrito na Ordem. Brasília.
Para que o amicus curiae devesse pedir, era necessário que fosse parte integrante do processo e já é muita coisa ele poder e dever lançar subsídios e elaborar dfados para encaminhamento à magistratura. Mais do que anti-democrático e coisa aviltante é, sem embargo e qualqueer sombra de dúvida, apoiar um movimento apócrifo, imoral e desprovido de responsabilidade que venha a defender o uso de substâncias, não constantes de receituário médico e que vão desengrenar o sistema nervoso, alterar os impulsos psíquicos e proporcionar distúrbio cerebral. Além de levar o usuário a outras dimensões da quais, na maioria das vezes nada sabe... Melhor será defender a saúde e o bem estar da população do que, numa demonstração de insanidade ou tresloucagem, aparentar estar a defender o absurdo.
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