Ex-prefeito é condenado a devolver dinheiro gasto com posto da PF

Divulgação/PRF

Polícia Rodoviária Federal - Divulgação/PRF

O ex-prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo (PSB), terá de pagar, de seu próprio bolso, os gastos com a construção de um posto da Polícia Rodoviária Federal às margens da BR-040. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro observou, ao manter a sentença condenatória, que "não é possível que um ente da federação tome a iniciativa de prestar, por conta própria, serviço que a Constituição atribuiu a outro ente distinto".

Os integrantes da 16ª Câmara também ressaltaram que as despesas públicas devem estar previstas no orçamento. E quando não estiverem previstas, dependem de crédito especial, aberto por decreto do Executivo, o que não aconteceu no caso. A iniciativa do prefeito custou R$ 200 mil aos cofres da prefeitura.

O relator do caso, desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, entendeu que o ponto central da discussão era saber se o prefeito poderia ser condenado por tal iniciativa sem se impor à União o dever de devolver o imóvel por ela ocupado.

Segundo palavras do relator, "todos conhecemos o caso, diria os casos, de prefeitos que tomam a iniciativa de tampar os buracos da rodovia federal que cruza o seu território, suprindo assim a lentidão paquidérmica da União e as amarras a ela impostas pela Lei de Licitações". Contudo, em se tratando de obra tão cara, concluiu que "cuida-se de obra que não foi pedida, erguida por um ente da federação infinitamente mais carente de recurso do que aquele beneficiado e que não veio formalizada em nenhum convênio que previsse qualquer tipo de contrapartida".

Tal atitude, segundo o desembargador, ignorou o dispositivo da Lei da Responsabilidade Fiscal, que exige para os casos de transferência voluntária a previsão orçamentária de contrapartida. E violou também o artigo 241 da Constituição Federal: exceto quando a colaboração for de menor importância, o ente da federação não pode adentrar a competência alheia, ainda mais sem pedido, um consórcio ou um convênio.

Conclusão: agora o réu, Rubens José França Bomtempo, terá que reembolsar a prefeitura de Petrópolis.

Boas intenções
O prefeito afirma ter tomado a iniciativa motivado pelo clamor social. Na época era significativo o número de assaltos na BR-040 e que pelo fato de Petrópolis ser uma cidade turística, se fazia necessário ao desenvolvimento de suas atividades uma via de acesso segura. Também afirmou que a Ação Popular, proposta contra ele, envolvia interesses pessoais, levando-se em conta que o autor Marcio José Moraes Tesch, foi candidato derrotado a vereador no pleito de 2004.

Por último enfatizou ser dever do município zelar pelos interesses locais, inclusive pertinentes à segurança pública, e que não houve inércia das autoridades municipais em exigir providências da União.

Petição Inicial
Narra o autor da ação que o réu, exercendo mandato de prefeito do município de Petrópolis, autorizou a liberação da verba na ordem de R$ 200 mil para a construção de posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal na BR-040, rodovia federal cuja administração foi objeto de concessão à empresa Concer.

Ainda segundo o autor, o ato é prejudicial aos cofres públicos porque não cabe ao município assumir despesa que visa ao aparelhamento da Polícia Federal e sim apenas exigir das autoridades competentes e da concessionária a adoção de medidas necessárias ao reforço da segurança no local. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Petrópolis, em matéria de segurança pública, limita-se a autorizar a criação de Guarda Municipal. Assim, a despesa em questão não poderia ter acontecido.

Clique aqui para ler a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Camila Ribeiro de Mendonça

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Dr. Cabral disse:
18 de junho de 2011 às 13:45

Ao meu ver, essa decisão peca por fazer uma interpretação estritamente literal da legislação, olvidando o aspecto sistemático-teleológico. Ora, de fato o prefeito cometeu irregularidades formais na utilização de verbas públicas municipais, mas daí condená-lo a devolver o dinheiro gasto é totalmente inconcebível, dado que o montante foi aplicado em prol da população local, que se beneficiou da obra realizada. Poderia haver condenação da União ao pagamento do valor que lhe beneficiou, ou, se fosse para condenar o ex-prefeito à devolução da quantia, que fosse determinada a transferência do imóvel com as respectivas benfeitorias para o mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito do município.

DUANY disse:
18 de junho de 2011 às 15:21

No município que resido a Prefeitura, devido a inércia do Estado, paga o aluguel do imóvel onde funciona a Delegacia de Polícia e fornece alimentação aos presos da cadeia publica, com regularidade. O procedimento acredito seja comum em todo o pais, guardada as necessidade e peculiaridades locais. Os prefeitos sabendo da referida decisão certamente não iram querem ajudar e com razão. Infelizmente quem vai padecer são os munícipes.

juarez disse:
18 de junho de 2011 às 17:03

isso acontece porque alguns desembargadores não tem vergonha na cara porque se o prefeito tivesse embolsado a grana ele não faria nada mas como foi em beneficio a população eles fazem esse tipo de coisa.

Gui Rodrigues disse:
20 de junho de 2011 às 02:21

No Brasil, políticos nunca são punidos por embolsar dinheiro público, mas podem ser punidos por atuar no interesse dos cidadãos. Que vergonha!
Acredito que a situação excepcional tenha justificado a atuação do município, a exemplo do que se vê na competência legislativa suplementar.
E noto que o magistrado substituiu o seu juízo de valor ao do administrador quando afirmou: "cuida-se de obra que não foi pedida, erguida por um ente da federação infinitamente mais carente de recurso do que aquele beneficiado e que não veio formalizada em nenhum convênio que previsse qualquer tipo de contrapartida".
Bem se percebe, nessa passagem, que o desembargador pretende conhecer melhor as peculiaridades locais do que o prefeito...
Agora que o prefeito indenizará o município, poderá registrar a propriedade do posto policial? Receberá aluguéis da Polícia Federal? Ou será roubado?

Daniel André Köhler Berthold disse:
20 de junho de 2011 às 05:54

Seria importante aproveitar a notícia para discutir e propor mudanças no modelo federativo que, nesse aspecto, proporciona verdadeiras extorsões da União sobre os Estados e os Municípios, e dos Estados sobre os Municípios. Não raro, órgãos federais e estaduais escolhem suas sedes e representações em favor do Município que doa o terreno e dá outras facilidades. Isso, ainda que com convênio, parece-me totalmente despropositado, sobretudo quando em benefício de órgãos federais, tendo em vista que a União fica com a maior parte dos tributos arrecadados dos brasileiros.
As pessoas têm muito mais acesso ao Prefeito e aos Vereadores do que a autoridades estaduais e federais, de modo que pressionam as autoridades municipais, e os Municípios, continuamente, acabam pagando parte da conta de obras e serviços de responsabilidade do Estado e da União.

Daniel André Köhler Berthold disse:
20 de junho de 2011 às 06:03

Vejam o § 3º do art. 109 da Constituição Federal: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A chamada competência delegada também se aplica às execuções fiscais.
Significa que, se não há Vara Federal sediada em determinada Comarca (da Justiça Estadual), cabe à Justiça Estadual, na 1ª Instância, trabalhar para a Justiça Federal.
Sabem quanto a Justiça Estadual e o Estado-Membro recebem por esse trabalho? Rigorosamente nada! Nem dinheiro, nem servidores e/ou magistrados para auxiliar.
E todos sabem que, na esmagadora maioria das Comarcas, não há sede de Vara Federal.

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