O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
………………………………………………………………………………….." (NR)
"LIVRO II
…………………………………………………………………………………………….
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
……………………………………………………………………………………………"
"Art. 1.033. ……………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
A quantia de salários mínimos que a lei requer: 100 s.m. é absurdamente desnecessária. Gerará mais entraves e inviabilizará diversos setores para uma constituição efetiva das "EIRELI". Dever-se-ia repensar/mudar esse parâmetro!
Em verdade, o que a alteração ao Código Civil criou não foi a chamada "empresa individual", que já existe e é a empresa ou atividade empresária exercida por pessoa natural, o empresário, quando atual sozinho, fora de sociedade, sem sócios, como consta no art. 966 e seguintes do próprio Código Civil e no art. 970 da Lei da Micro e Pequena Empresa. Em verdade, o que há de novo é a limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pela atividade empresária vinculadas à parcela do patrimônio do primeiro afetada para a última, aparentemente desvinculada de um tipo societário específico, como a sociedade limitada ou a anônima, mas limitada a determinado valor, no caso aos cem salários mínimos indicados pela lei. Tal limitação de valor se faz necessária por ser, em princípio, uma restrição ao direito dos credores de atacar o patrimônio pessoal do empresário nos casos de insucesso da atividade empresária. Se a finalidade da lei é salutar ao desvincular essa limitação de responsabilidade patrimonial desvinculada de sociedade ou tipo societário, uma ou outra a depender de como se interprete a lei (daí o motivo da discussão sobre o alcance para a sociedade natural ou não), de forma a acabar com as "limitadas de faz-de-conta", é certo que essa finalidade, como sempre, somente será atendida ou não a partir do alcance que o Poder Judiciário der à norma, já que é o próprio Judiciário que acaba por limitar a limitação de responsabilidade patrimonial do empresário, como, p.ex., faz a Justiça do Trabalho, que desconsidera a personalidade jurídica mesmo sem a existência do abuso ou da confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Enfim, como sempre, é esperar para ver.
Me diga qual Banco vai emprestar dinheiro para empresário individual sem o aval dele pessoa física e da esposa? Então o único mérito dessa lei é permitir a empresa Ltda individual, já previsto no CC conforme noticiado.
Grande valor teria desburocratizar o processo de legalização e registro de empresas quaisquer, por exemplo: nos contratos sociais de empresas segundo a legislação Norte Americana quanto a finalidade do negócio está expresso: TUDO QUE NÃO FOR ILEGAL. Ou seja, se começo vendendo computadores e face resultados insatisfatórios decido vender automóveis, não preciso perder tempo e dar dinheiro para a prefeitura em alvarás e licenças e via de regra pagar "despachantes", para mudar de ramo de atividade, comércio de um produto para outro. Basta fazer estoque de automóveis e anunciar. Mas no Brasil a atividade meio - governo - foi transformada em fim em si mesmo se apropriando de 38% do PIB por meio de impostos extorsivos que não retornam em benefícios, por exemplo: paga-se IPVA e pedágios para transitar em rodovias precárias.
Enfim, como se vê no texto da lei, os fundamentos para desconsideração da personalidade jurídica são subjetivos, por exemplo, defina abusos e principalmente confusão patrimonial.
Essa lei vai gerar mais demandas ao Judiciário virtualmente paralisado até pela "informatização" sem projeto.
Código Civil - Lei 10406/02 Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
acabassem com a Justiça do Trabalho a maior inibidora do emprego neste país e da formação de empresas formais.
O dia que acabar este embuste que é o maior da história desta república este país sonhará com o 1º mundo.Até lá...vamos contornando as leis.
da boca de um advogado de que a Justiça do Trabalho também penhora único imóvel-moradia de um cidadão, que a Constituição diz, ora, quem pensa que é essa Constituição, que é impenhorável.Salário, que também é impenhorável, a Justiça do Trabalho, penhora aplicando a proporcionalidade.Ora, ou é salário ou não é salário!!!Esse lixo é responsável pela maior parte da miséria deste país, do retrocesso tecnológico, da formação de emprego na Ásia e da formação de cafajestes de toda espécie e quem quiser lavar dinheiro, não existe, lavanderia melhor.
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