Imóvel residencial registrado como sede da empresa pode ser penhorado

Se a residência dos sócios também está registrada como sede da empresa, o imóvel pode ser penhorado. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), ao determinar a penhora de até 30% de um apartamento onde moram os sócios de uma empresa devedora de créditos trabalhistas. O julgamento ocorreu dia 14 de julho. Cabe recurso.

Em dezembro de 2005, a ADMI Administração Educacional Ltda. fez um acordo, na Justiça do Trabalho, no valor de R$ 10 mil com ex-funcionário. Diante da falta de pagamento, a execução foi redirecionada contra os sócios, pois a empresa não tinha bens disponíveis para responder pelos créditos. A penhora recaiu sobre o apartamento, porque os proprietários não indicaram outros bens pessoais que pudessem ser levados à leilão.  

Ainda no primeiro grau, o juiz Eduardo Vianna Xavier, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou procedente embargo à penhora interposto pelos sócios, liberando o imóvel da constrição. O juiz considerou que, mesmo sendo a sede da empresa, o apartamento não deixava de ser um bem de família e, como tal, impenhorável. Inconformado com a decisão, o autor ingressou com agravo de petição junto ao TRT-RS. 

Para a 2ª Turma julgadora, a impenhorabilidade do bem não pode ser absoluta, especialmente nos casos em que o imóvel também tem destinação econômica. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, também não é justificável que os sócios morem em um apartamento duplex, em bairro de alto padrão, e continuem devendo cerca de R$ 12 mil (valor atualizado) para um trabalhador.

Ainda no entendimento da desembargadora, o imóvel está acima dos padrões em que a lei visa a garantir a impenhorabilidade, com base no princípio constitucional da manutenção da residência e da família.

Sob esses fundamentos, a 2ª Turma, por maioria de votos, decidiu pela penhora de até 30% do valor de avaliação do imóvel, para o pagamento integral da dívida. A porcentagem foi embasada na jurisprudência dominante, relativa à incidência sobre salários para pagamento de alimentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

BORGES, BRANDÃO & COLVERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS OAB-SP 11.239 disse:
20 de julho de 2011 às 09:44

Recebo com certa preocupação essa notícia. A Justiça do Trabalho levanta a bandeira de máxima proteção aos trabalhadores, contudo, para fazer valer seu entendimento do “Justo” acaba passando por cima de diversas normas fundamentais. Não é nenhuma novidade que o E. STF e o E. STJ já tem entendimento consolidado de que sendo considerado bem de família, este não pode ser bi-partido, ou seja, ele é indivisível. Ainda, é de ser observado que a despersonalização da pessoa jurídica para atingir o patrimônio de seus sócios, deve ser fundamentada e dentro dos limites da Lei, vejo que nem sempre o Poder Judiciário observa tal regra!!!

Deusarino de Melo disse:
21 de julho de 2011 às 16:23

Eis aí uma baita questão!!!
Quem tem mais privilégio? O comércio, a pessoa jurídica? Ou a pessoa física, o cidadão?
Aliás, devemos iniciar este debate por taxar de irresponsável o ciddão que colocar sua casa à disposição do seu comércio, uma vez que o comércio, uma vez fracasdsado, o deixará sem teto, ou seja, na rua, debnaixo da ponte ou de algum viaduto... E os filhos? E a mulher? OH! Tempora Oh! Mores! Alea jacta est! Ave domus nostra!!!

Fábio de Oliveira Bassetto disse:
25 de julho de 2011 às 16:16

Em SP, são várias as decisões INCONSTITUCIONAIS que permitem que o bem de família, utilizado para residência do sócio com mulher e filhos, seja leiloado e arrematado para pagamento de verba trabalhista. Há um caso específico em que o processo correu à revelia, com vício na citação, onde o Tribunal determinou a arrematação do bem. E ponto final.
É sabido que, por ser matéria de ordem pública, a proteção ao bem de família pode e deve ser alegado a qualquer tempo, em qualquer instância. Na Justiça do Trabalho, infelizmente, não.
O difícil é um advogado explicar isso ao seu cliente...

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