TJ-SP usa nova lei para dar liberdade provisória a acusados de tráfico

O Tribunal de Justiça de São Paulo usou a nova norma processual (Lei 12.403/2011) para conceder liberdade provisória e impor medidas alternativas a duas pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A turma julgadora justiçou a decisão afirmando que, agora, a regra é a preferência pelas medidas cautelares, deixando a prisão para os casos de maior gravidade.

A decisão é da 16ª Câmara Criminal que aplicou aos acusados as medidas alternativas de se apresentar ao juiz a cada 15 dias, de não sair da comarca onde mora e de permanecer em casa à noite e nos feriados. No caso de descumprir essas regras, será revogada a liberdade provisória.

Um homem foi preso em flagrante no carnaval com 24 cápsulas de cocaína. O acusado estava numa motocicleta com um amigo e desrespeitou a ordem policial de parada. Saíram em fuga e o carona foi alvejado por bala de borracha. O condutor da moto ainda tentou fugir, mas acabou detido.

A defesa entrou com pedido de liberdade provisória para que o réu respondesse ao processo em liberdade. O juiz de primeiro grau negou a reclamação. Insatisfeita, a advogada ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Disse que a prisão era ilegal e pediu a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da medida de primeiro grau. O pedido foi atendido.

A 16ª Câmara Criminal do TJ paulista destacou que a previsão de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas na nova lei processual, vem em socorro de mais uma falha normativa. De acordo com a turma julgadora, essa falha seria a desproporção entre o prognóstico da sanção penal final e o recolhimento do acusado ao cárcere ainda durante a tramitação da ação penal.

Para a turma julgadora, os acusados são primários, de bons antecedentes e foram flagrados durante as festas de Carnaval em conduta que, em tese, são marcadas por atos de comércio de entorpecentes. Por isso, a aplicação de medidas cautelares, no lugar da prisão, seria suficiente para resguardar a ordem pública e garantir o andamento da instrução e da aplicação da lei penal.

“A conduta do acusado não pode receber, durante a marcha processual, valoração mais severa daquela que esperada ao término da ação penal, sob pena de, por ser inadequada, ferir o próprio princípio da legalidade, impondo restrições mais graves ao acusado do que os preceitos secundários previstos em lei para os condenados definitivos”, afirmou o desembargador Almeida de Toledo.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

Fernanda Fernandes Estrela disse:
22 de julho de 2011 às 04:49

Diz a lei:
"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico." Lei 11.343/06
Sem analisar o caso concreto, porque não disponíveis maiores dados nesta matéria que tal conduta poderiam possibilitar, mas...
E aí?

Gusto disse:
22 de julho de 2011 às 09:26

Essa lei é uma atrocidade e simplesmente denota o descaso dos políticos e juízes com a sociedade justa, honesta, trabalhadora e que paga os seus polpudos salários. Não bastasse, uma pergunta: para que servirão os policiais? Qual a motivação de um soldado (civil ou militar) em combater o crime se todos os seus esforços, inclusive com risco de morte, serão em vão? Não seria mais fácil esses hipócritas decretarem que as ruas são para os marginais e todo o resto do povo deve ficar trancado em suas casas? Veremos o dia em que os outros marginais, aqueles de terno e gravata, estiverem em situação de risco, com suas famílias em perigo, ou com um filho, um pai morto por um delinquente. É lamentável!

daniel disse:
22 de julho de 2011 às 11:20

Não há quem fiscalize esta tal de prisão domiciliar e certamente eles continuarão a traficar e ainda pedirão para abater na pena o quantum que ficaram de mentirinha na prisão domiciliar.
Impunidade total

. disse:
22 de julho de 2011 às 13:01

Em que mundo da fantasia vivem os magistrados deste país ??? Se políticos corruptos, apoiados por certas pessoas que têm grande interesse em ver marginas na rua, aprovam leis que permitem tamanho descalabro, os juízes deveriam declará-las inconstitucionais (incidenter tantum) e deixar de aplicá-las. Entretanto, como se sabe, grande parte dos juízes são apenas decoradores de códigos e não verdadeiros juristas, limitam-se apenas à "APLICAR A LEI". Sim, é isso que eles dizem para justificar seus erros e suas mazelas. A sociedade é contra e isso basta para que a interpretação seja dada conforme decide a maioria. Isso é o Estado de Direito, não o que uma minoria de pretensos intelectuais acha que seja. Há necessidade de uma grande mobilização popular para acabar com essas criações legislativas (elaboradas por CERTOS

Maximiano Reis Ireno Pereira do Nascimento disse:
23 de julho de 2011 às 00:10

De fato, a questão suscitada pelo Sr. Daniel, quanto ao abatimento na pena procede. Em relação à prisão domiciliar, de que trata a nova redação dos artigos 317 e 318, CPP., não há muito que dizer, vez que o próprio artigo 317 denomina “prisão domiciliar”. Oras, se é prisão, é de rigor que, na eventual pena aplicada, se efetue a detração nos termos do art. 42 do CP., que reza: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. Grifo nosso. E, diga-se, embora, seja obvio, que o fato do art. 42, CP., não mencionar a prisão “domiciliar”, pouco importa. O art. 318, expressamente, diz: “poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar”, conferindo a esta o caráter de cautelar, provisório, preventivo. A questão que há ser, por demais, debatida nos Tribunais, e que, sem dúvidas, afirmo, tem encontro marcado com a Suprema Corte, diz respeito às demais medidas cautelares, “diversas da prisão” (art. 319, caput) vez que acabam implicando em restrição da liberdade ou suspensão ou interdição de direitos. Pergunto: como negar a detração a tais medidas diante do art. 5º, XLVI, CF, que classifica como pena: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos? Certamente, o Supremo dirá.

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