O direito de cidadãos norte-americanos de filmar policiais am atividade é constitucional. O entendimento é da Corte Federal de Apelação para o 1º Circuito, de Boston, Massachussetts, que julgou caso sobre má conduta policial no fim de agosto. A corte entendeu que fazer filmes de policiais no exercício da função é um direito assegurado pelo ancestral Free Speech, a liberdade de expressão, garantia fundamental prevista na Primeira Emenda da Carta.
Os juízes federais Kermit Lipez, Jeffrey Howard e Juan Torruella, que compunham o painel responsável pelo caso, rejeitaram o argumento de que se deve conceder imunidade judicial a policiais que prendem cidadãos por fazerem imagens de agentes da lei durante operações. Como noticiou a revista Consultor Jurídico em julho, casos de agressão cometidos por policiais contra cinegrafistas amadores têm se tornado recorrentes nos Estados Unidos. Cidadãos que passaram a documentar em vídeo abusos ou erros cometidos por policiais foram coagidos, ameaçados e mesmo presos.
Um cidadão de Miami Beach, que filmou a ação de policiais que alvejaram um motorista após uma perseguição de carro, teve o aparelho celular, com o qual fez as imagens, destruído por policiais, e depois foi levado em custódia. Situação semelhante ocorreu com um sargento da Guarda Nacional, em Maryland, que postou no site YouTube imagens de um policial apontando uma arma para sua cabeça depois que foi parado por excesso de velocidade.
O processo que foi parar na Corte de Apelação de Massachussetts teve origem na ação movida por um advogado de Boston contra três policiais e a prefeitura da cidade. O advogado Simon Glik os responsabiliza por violarem seus direitos constitucionais ao reterem seu celular depois que ele fez imagens dos agentes efetuando uma prisão.
Glik, que passava por um parque público de Boston em 2007, usou seu celular para gravar a atuação de três policiais durante a prisão de um suspeito. Os policiais, ao perceber que estavam sendo filmados, prenderam o advogado depois de acusá-lo de violar a lei estadual de Wiretap, criada especificamente para coibir escutas telefônicas ilegais. Embora tivessem responsabilizado Glik por desrespeitar a lei, prejudicar o trabalho da Polícia e favorecer a fuga de um suspeito, as acusações foram retiradas dias depois.
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O advogado resolveu então processá-los. A cidade de Boston respondeu entrando com uma moção para anular o processo com base no argumento de que os policiais gozavam de imunidade por conduzirem uma investigação. Os juízes da Corte de Apelação para o 1º Distrito rejeitaram a moção segundo o entendimento de que a atuação de servidores do Estado é de interesse público, e o registro de imagens feito por um cidadão dispõe do mesmo status de imagens feitas por jornalistas da imprensa.
“Transformações na tecnologia e na sociedade tornam cada vez mais difícil distinguir as linhas entre a atuação de cidadãos e da imprensa”, escreveram os juízes no texto da decisão. O tribunal também reconheceu que os direitos constitucionais do reclamante, referentes à Quarta Emenda, que protege o cidadão de busca e aprensões ilegais feitas por autoridades, também foram violados.
Com base nesse entendimento, a moção para cancelamento da ação foi anulada. Agora o pedido de indenização movido pelo advogado Simon Glik deve correr sem restrições na primeira instância.

É altamente gratificante saber de decisões como esta: é o pleno exercício da democracia garantido pelo PODER JUDICIÁRIO da maior DEMOCRACIA do OCIDENTE, circunstência esta já acenada no Século XVIII por Aléxis de Coqueville, antes mesmo da Revolução Francesa. Enquanto os nossos "juristas" e "juízes" vivem amarrados ao Direito Canônico, Direito Romano, Direito Português, Italiando, etc.., em busca de fórmulas arcaicas e desarrazoadas para dar forma a simples demandas -- sejam de direito de vizinhaça, sejam de direitos fundamentais --, isto é, enquanto no Brasil os juristas vêem o presente com olhos do passado (uma forma escolástica de pensar) , ali ao lado, na AMÉRICA DO NORTE, vemos decisões como esta que, sem grandes preâmbulos argumentativos, colocam a questão das GARANTIAS FUNDAMENTAIS (são direitos fundamentalmente opostos contra o ESTADO) "em termos", garantindo aos CIDADÃOS vigiar, apurar, apontar, denunciar, investigar ações dos agentes públicos, em todos os viés da atividade pública. Aqui entre nós, já há décadas se discute, em Seminários, Faculdades, etc., questões de DIREITOS HUMANOS, mas sente-se a falta de um ESTATUDO DOS DIREITOS HUMANOS, com uma LEGISLAÇÃO que contenha as GARANTIAS de seu exercício; aqui só temos princípios que são lidos segundo certos interesses. Mesmo o direito de o acusado só falar perante o JUIZ é geralmente violado, não havendo uma forma de seu garantimento, por exemplo, de ser retirado dos autos (e não apenas riscado ou tornado sem efeito) TODOS os depoimentos do acusado, prestados fora de juízo, se a defesa assim o quiser, para que não possa o JUIZ fazer juízo de valor antes de interrogar o acusado ou réu. A decisão da CORTE deveria ir para os anais dos direitos humanos.
No Brasil é assegurado o direito a imagem e até mesmo a imprensa precisa de autorização para dispor da imagem do cidadão.Não fosse assim, ocorreria enriquecimento ilicito por parte do orgão de imprensa que pretende auferir lucros,dispondo da imagem de terceiros sem a devida autorização,ou seja, o cidadão ou policial teria seu direito violado,e a imprensa se locupletaria da violação...
O que é isso, ACS? Quando a pessoa está em espaço público e participa de ato de notório interesse (notícia) pode ter sua imagem registrada e divulgada sem autorização. Se assim não fosse não haveria noticiário né? Ou seria igual a Voz do Brasil em que se divulga o que é do interesse dos governantes.
A lei protege a exploração da imagem de modo puramente comercial (ex. a notícia sobre efeito do sol na pele com foto da Gisele Bündchen sem autorização) ou mesmo quando for notícia a o ator da notícia ser mostrado ou tratado de forma infame (ex. caso da senhora cuja casa foi levada pela enchente no Rio, em janeiro, e que ficou seminua. Foi notícia, mas tiveram a sensibilidade/medo de processo de borrar a imagem.)
Agora quanto a funcionários públicos, em especial aqueles que enfeixam poderes de Estado, deveria ser permitida a filmagem enquanto estivessem no exercício do cargo independentemente de autorização.
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