Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). O acórdão é do dia 30 de junho. Cabe recurso.
O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008.
Entretanto, após perícia, a autarquia indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.
O INSS contestou. Sustentou que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.
O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela da Susep. Não há incapacidade laboral’’.
O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.
Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.
O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.
Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.
O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução.
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Ações como essa representam a falência do sistema judiciário brasileiro. Veja-se o conjunto de equívocos sem que ninguém seja responsabilizado. A perícia foi contraditória, mas ao invés de ser determinado a realização de um novo exame, excluindo-se o nome do perito que apresentou laudo contraditório da lista de peritos da vara e oficiando-se a sua entidade de classe, foi prolatada sentença com base em um trabalho pericial realizado de forma equivocada. O Ministério Público, como sempre, se omitiu de adotar as providência para os quais é pago com dinheiro público, a fim de que os mesmos problemas se repitam em outros feitos, com prejuízos aos trabalhadores (afinal, qual autoridade se importa com eles?). O juiz de primeiro grau viu que a instrução era falha, mas mesmo assim prolatou uma sentença ERRADA, também sem se falar em responsabilização. Assim, só após notável consumo de tempo e recursos, devido às falhas imputáveis aos agentes que atuam no feito, o Tribunal reformou a decisão, obviamente muitos anos após o início do feito. Essa a novela que se repete em cada uma das ações nesta República. Há um verdadeiro culto à ineficiência e incompetência, fazendo com que o processo seja custoso, moroso, e mais das vezes ineficaz. Não se trata de falha da Lei, mas dos agentes envolvidos com o processo, que mais das vezes estão ali tão somente aguardando o pagamento dos fartos vencimentos, protegendo o Estado e as grandes empresas sempre que possível.
Salvo raras e louváveis exceções, a magistratura e o Ministério Público no Brasil estão profundamente empenhados em tornar Justiça ineficaz. Multiplicam-se os mecanismos que visam a repetição de atos, a interposição indiscriminada de recursos visando afastar decisões teratológicas, enquanto se tenta convencer a massa da população brasileira a "afrouxar" as formalidades do processo visando uma suposta agilidade. O que é preciso na verdade não é a mudança nas leis, mas um compromisso no sentido de que seja cumprida, o que não se vê mais no Brasil desde há muito.
O que falta em muitos tribunasi é a aplicação da lei. Como fez o Egrégio TJRS como sempre dando exemplo, aplicou o que expressa a LEI 8213/91.
Aqueles que olham pela falencia é porque não estão perto da realizade do trabalhador lesionado, que fiquem sem uma parte de um dedo para ver o que é perda da capacidade laborativa.
Se no mescado de trabalho um trabalhador com a saúde perfeita já tem dificuldade, imagine um amputado.
A lei expressa que por menor que seja a lesão, terá o acidentedo direito, basta ler um pouco a lei e julgados, e claro os doutrinadores.
Do STJ -
Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano, decisão do Colendo STJ, que diga de passagem um dos melhores deste país;
15/09/2010 - 11h33
RECURSO REPETITIVO
Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vamos ler um pouco gente, estudadr é bom, não podemos fazer do concurso o transito e julgado dos livros.
Veja o caso do ex presidente Lula, aposentado por invalidez por perda de falange dedo minimo, com recebimento pelo teto do INSS, vamos lutar pela mesma decisão, ou tira a do Lula ou concede a outros, inclusive caso em que a pessoa perdeu o braço ou perna e não consegue aposentar
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