Seguradora não deve indenizar se usuário omite doença pré-existente

Se o segurado omitiu deliberada e comprovadamente informações sobre doença pré-existente, a seguradora não tem obrigação de indenizar a beneficiária, em caso de morte. Afinal, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. Sob este entendimento, a 5ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação contra sentença de primeiro grau que indeferiu a ação de cobrança em desfavor da seguradora. O acórdão é do dia 31 de agosto. Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Porto Alegre. Em fevereiro de 2005, o segurado contratou plano de pecúlio e seguro de vida, com cobertura apenas de auxílio funeral. Na ocasião, quando questionado se sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que requeresse tratamento ou internação, respondeu negativamente. Conforme os autos do processo, os cartões-propostas foram redigidos em letra legível e contemplavam cinco perguntas, claras e objetivas. As respostas limitavam-se a um ‘‘Sim’’ ou a um ‘‘Não’’.

Em 18 de julho de 2009, o segurado morreu. A causa mortis, segundo o laudo: choque séptico, sepse, broncopneumonia comunitária, doença broncopulmonar obstrutiva crônica, hepatopatia crônica, etilismo. Conforme a autora, o segurado somente havia sido internado uma única vez — em 6 de janeiro de 2004 —, para tratamento de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool.

Como a seguradora  se negou a pagar a indenização, a autora ajuizou uma ação de cobrança, reivindicando o valor da cobertura. A juíza Nelita Teresa Davoglio indeferiu a ação por entender que o segurado negligenciou informações e agravou o risco da contratante, ferindo a boa-fé contratual.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustentou que o ônus de comprovar a pré-existência da doença é da seguradora, uma vez que se eximiu de fazer exame clínico no segurado quando da contratação. E mais: acrescentou que o estado patológico não pode ser caracterizado como doença infectiva se, à época em que prestadas as declarações, este era incapaz de, por si só, saber da existência da patologia.

O relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu que a Apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do agravamento do risco.

Ele citou textualmente o artigo 766, do Novo Código Civil: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

‘‘Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio’’.

Segundo o relator, não cabe o pagamento da indenização postulada na inicial, uma vez que a seguradora comprovou o agravamento do risco contratado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.

‘‘Assim sendo, informações prestadas de má-fé pelo segurado não acarretam lesão à seguradora, mas ao fundo segurado, principalmente aquele de agiu que boa-fé’’, finalizou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Isabel Dias de Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
07 de outubro de 2011 às 19:21

(CONTINUAÇÃO)...
.
E não se consegue encontrar na razão uma justificativa que explique por que um órgão judicial, cujo ofício profissional é examinar TODOS os aspectos das questões, mormente porque tais aspectos só podem ser examinados em duas instâncias ordinárias, já que se trata de matéria de fato, não o tenha feito.
.
Parece-me haver aí manifesto erro de fato a justificar a proposição de ação rescisória em favor dos herdeiros do segurado para rescindir o acórdão ora divulgado.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de outubro de 2011 às 19:23

(CONTINUAÇÃO)...
.
Basta pensar que se o seguro tivesse sido contratado, em vez de meramente renovado, em 2008, um ano antes do óbito e 4 anos depois daquela hospitalização, ao responder que não «sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que o tenha obrigado a consultar médico para tratamento, hospitalizar-se, submeter-se a intervenção cirúrgica», o segurado não estaria mentindo, omitindo ou de qualquer modo agindo de má fé, e a seguradora teria de cumprir a garantia representada na apólice com o advento do óbito do segurado em 2009.
.
Isso demonstra que o TJRS passou uma rasteira nos herdeiros do segurado e chancelou o enriquecimento ilícito e sem causa da opulenta seguradora, que embolsou a totalidade do prêmio pago ao de 2005 a 2009.
.
Ganhar dinheiro assim é mais fácil do que bater em morto ou tirar bala da boca de criança.
.
Aos poucos, essas opulentas instituições, como são os bancos, as administradoras de cartão de crédito, as operadoras de telefonia, as seguradoras, os planos de saúde, as distribuidoras de energia etc. vão conseguindo minar o direito dos consumidores e impondo seus anelos econômicos vorazes que ganham a chancela judicial fundada em verdadeiros sofismas, decisões que não analisam os casos por todas suas multifárias perspectivas justamente porque se assim o fizerem, não haverá como justificar a decisão favorável a tais opulentos fornecedores, algozes dos indivíduos.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
07 de outubro de 2011 às 19:25

O acórdão dá uma rasteira na lógica e no consumidor.
.
De acordo com o que nele está vertido, o seguro foi contratado pela primeira vez em 2005 para cobertura de auxílio funeral do segurado.
.
O segurado morreu em 2009. A seguradora negou-se a pagar a indenização prevista na apólice sob a alegação de que o segurado havia agido de má fé, tendo omitido fato relevante, sustentando que ao contratar o seguro, o segurado respondeu que não «sofria ou sofreu, nos últimos três anos, de alguma doença que o tenha obrigado a consultar médico para tratamento, hospitalizar-se, submeter-se a intervenção cirúrgica». No entanto, havia sido hospitalizado em 2004.
.
Com base nesse fato (hospitalização do segurado em 2004), o TJRS considerou que o segurado agiu de má fé omitindo informação que poderia influir na aceitação de proposta ou no valor do prêmio, aplicando a sanção de perda da garantia, prevista no art. 766 do Código Civil brasileiro (CCb).
.
Aí a primeira apunhalada. Um pouco antes, o TJRS reconhece que a relação se rege pelas disposições do CDC. Mas aplica o CCb para prejudicar os herdeiros do segurado.
.
A segunda e decisiva rasteira foi não considerar que esses contratos são renovados a cada ano. Logo, a alegação de fraude ou má fé não poderia vingar porque o sinistro ocorreu 5 anos depois daquela única internação a que o segurado se havia submetido, além de que o óbito não foi em razão da patologia que o levara àquela internação.
.
(CONTINUA)...

Spartacus disse:
07 de outubro de 2011 às 21:48

(CONTINUAÇÃO)...
.
Pela segunda linha argumentativa, considerando-se haver um só contrato cujo termo final é prorrogado sucessivas vezes, o prazo decadencial para anulá-lo é de 4 anos a contar da data de sua celebração, e não da prorrogação, e nessa hipótese a pretensão anulatória, assim como a «exceptio doli» da seguradora decaiu em 2008, antes do óbito que habilita ao recebimento da garantia constante da apólice.
.
Numa palavra, esses argumentos demonstram, à moda dos geômetras, que o direito do segurado não poderia ser obstruído ou paralisado e a não indenização constitui enriquecimento ilícito da seguradora.
.
Por aí talvez haja uma possibilidade de acesso ao recurso especial, já que o acórdão desrespeita o art. 178, II, do CCb. E se não se conseguir fazer subir o recurso especial, a ação rescisória poderá ser proposta com fundamento tanto no inc. V quanto no inc. IX do art. 485 do CPC.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
07 de outubro de 2011 às 21:49

Pode-se ainda argumentar em favor do consumidor segurado que a «exceptio doli» ou exceção de dolo, base da alegação da seguradora e das razões de decidir do acórdão do TJRS, enquanto ação destinada a anular e tornar sem efeito o negócio jurídico por se apresentar inquinado de vício de consentimento, caduca em 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico (CCb, art. 178, II).
.
Portanto, ainda que se entenda que as sucessivas renovações do contrato de seguro a cada ano não representem novas contratações, mas meras prorrogações do contrato primitivo celebrado em 2004, ainda assim, o prazo de decadência para anulá-lo expirou em 2008, não sendo lícito admitir-se a exceção após esse período.
.
Constata-se, assim, haver duas linhas de raciocínio convergentes. De acordo com a primeira, cada renovação do contrato constitui um novo negócio jurídico que apaga os efeitos do anterior, de modo que o prazo de 3 anos que vincula a declaração do segurado à boa fé conta-se a partir de cada um desses novos negócios jurídicos. Como o óbito ocorreu em 2009 e a declaração feita em 2008 só alcança o período que se estende até 2005, cai por terra a alegação de dolo ou má fé do segurado.
.
(CONTINUA)...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também