Contran permite instalação de radares sem aviso aos motoristas

Vias urbanas e rodovias não são mais obrigadas a ter placas de alerta para a existência de radares fixos e móveis. Uma nova resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que entrou em vigor na quinta-feira (22/12), derruba a exigência existente desde 2006. A norma também prevê que os equipamentos de fiscalização não podem ficar escondidos.

O Contran mudou ainda a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias. Agora, qualquer ponto pode ser fiscalizado. Além disso, tais aparelhos podem ser instalados mesmo em trechos de rodovias sem sinalização da velocidade máxima permitida.

O argumento da mudança é a redução do número de acidentes, já que muitos motoristas aproveitavam o aviso dos radares para ultrapassar a velocidade máxima permitida em pontos não cobertos pelo equipamento.

A obrigatoriedade das placas foi exigida até 2003, quando uma resolução suspendeu a regra, que só passou a vigorar novamente há cinco anos.

Leia a resolução

RESOLUÇÃO 396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à fiscalização eletrônica da velocidade;

Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;

Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para redução de acidentes e de sua gravidade; e

Considerando o contido no processo nº 80001.020255/2007-01;

Resolve:

Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:

I – Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;

II – Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em eículo parado ou em suporte apropriado;

III – Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;

IV – Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

§ 1º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de velocidade de veículos.

b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;

c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por meio de sinalização (placa R-19).

§ 2º Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

a) Placa do veículo;

b) Velocidade medida do veículo em km/h;

c) Data e hora da infração;

d) Contagem volumétrica de tráfego.

II- Conter:

a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;

b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;

c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.

Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na internet.

Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.

§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de imagem que atenda ao disposto nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.

§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.

§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de engenharia no local.

§ 5º Caso os estudos de que tratam o § 4º comprovem a necessidade de remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo constante no item A do Anexo I.

§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II – ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

III – ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRADIFE, quando por eles solicitados.

§ 7º Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:

I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com características de via urbana;

II – dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.

Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:

I – a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;

II – a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e

III – a velocidade regulamentada para a via.

§ 1º Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.

§ 2º Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade constante do Anexo III.

§ 3º A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art. 219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento da velocidade máxima estabelecida).

Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5 (cinco) km.

§ 2º No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo “observações” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto na situação prevista no art. 7º.

§ 3º Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.

§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19, em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca do limite de velocidade fiscalizado.

§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de velocidade do tipo portátil ou estático.

§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, o agente de trânsito deverá produzir relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.

§ 7º É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º.

Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.

§ 1º Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo “observações” do auto de infração.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores.

Art. 8º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na forma do Anexo V.

§ 1º Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:

I – “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total – PBT inferior ou igual a 3.500 kg.

II – “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.

§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.

Art. 9º São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8º, as placas constantes do Anexo V .

Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.

Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar seus procedimentos às disposições contidas no § 3º do art. 1º e no § 6º do art. 4º.

Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 2º aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1º de janeiro de 2013

Art. 11. As disposições desta Resolução não se aplicam à fiscalização das condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB.

Art. 12. Ficam revogados o art. 3º e o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 202/2006 e as Resoluções CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente

Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça

Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa

Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes

Tânia Maria F Bazan
Ministério da Educação

Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde

José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
25 de dezembro de 2011 às 00:53

Definitivamente, a este país falta-lhe muito para ser sério! O Contran demonstra não ter qualquer apego para com à cidadania. Inexiste qualquer boa intenção de implementar uma verdadeira e séria educação de trânsito, eis que o bom negócio são os Estados, os Municípios e a União "faturar e faturar". A portaria traz no seu bojo uma incrível excrescência, que objetiva única e descaradamente manter a imoral e pusilânime "indústria da multa". Às favas a intenção de caráter pedagógico, o que deve prevalecer neste insincero país, é o levar vantagem em tudo, mesmo que urdida em histriônicas emboscadas, que se constituem a maioria das vias públicas deste país: sem sinalização adequada, buraqueiras e abandonadas. VIVA A INDÚSTRIA DA MULTA DE TRÂNSITO. ÊTA PAISINHO SÉRIO!!!

Ademilson Pereira Diniz disse:
25 de dezembro de 2011 às 12:46

Na verdade, trata-se de mais um monstrengo destinado a amesquinhar o POVO BRASILEIRO. E, como os demais disparates legais, sob os "bons auspícios" de CUIDAR do TRÂNSITO com o propósito de 'SALVAR PESSOAS. É a hipocrisia BUROCRÁTICA à margem do BOM DIREITO. Não parece que vivemos num PAÍS,mas numa TERRA DE NINGUÉM, onde qualquer mequetrefe que assume um reles cargo em qualquer departamento de ESTADO, logo vira LEGISLADOR. Já não bastam as AGÊNCIAS REGULAMENTADORAS (invadem ordinariamente competências legislativas do CONGRESSO); não bastam JUÍZES e PROMOTORES DE JUSTIÇA (aqueles com corneta em punho, impopndo toque de recolher a menores, estes, com lápis e papel na mão, impondo TERMOS DE CONDUTAS a torto e à direita); a POLÍCIA FEDERAL "concedendo" porte de arma só para quem ela quer, pois a LEI não teve o cuidado de dizer os requisitos, objetivamente considerados à referida concessão. No caso do TRÂNSITO, é claro que há os maus motoristas, MAS, O PRINCIPAL problema SÃO AS ESTRADAS, desenhadas por uma ENGENHARIA CANHESTRA. A falta de fiscalização que NÃO IMPEDE O AGLOMERADO DE CONSTRUÇÕES À BEIRA DAS RODOVIAS (ESTADUAIS E FEDERAIS): temos absurdas proibições de velocidades (em rodovias, há locais de velocidade máxima em 40kmH,ou 60KmH, sem nenhuma justificação):observo que esses critérios foram fixados com base nos veículos (tecnologia) dos anos 60 ou 70....E NÃO HÁ NADA QUE SE POSSA FAZER...NÃO HÁ UM ÓRGÃO A QUE POSSA RECORRER O CIDADÃO CONTRA ESSE DESCALABRO DE COISAS (QUE FISCALIZE O FISCAL) E QUANDO SE RECORRE AO JUDICIÁRIO, ESTE VEM COM O ARGUMENTO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATES", deixando absolutamente desamparado o CIDADÃO. É UM ABSURDO A "ONDA" QUE ORA SE APRESENTA, "DEMONIZANDO" O MOTORISTA!!!!!

Fernanda Fernandes Estrela disse:
25 de dezembro de 2011 às 17:01

Diariamente são lançados pelas montadoras novos e cada vez mais modernos veículos automotores, sempre levando-se em consideração durante as propagandas amplamente veiculadas na mídia escrita, televisionada e virtual a capacidade de potência e desenvoltura dos motores.
Diariamente, da mesma forma, entretanto, movendo-se pelo lado contrário, mais e mais aparatos de controle, fiscalização, gestão e punição para abusos cometidos frente ao excesso de velocidade, são colocados em uso no país.
Diariamente são publicadas estatíticas sobre o crescimento do poder aquisitivo do brasileiro, com trocas de classes, sempre em linha ascendente, o que traz às frentes de consumos os "novos ricos" ou "emergentes", além dos ricos, que, estão sempre com os carros mais potentes e da moda...
Fato é: carros cada vez mais potentes nas mãos de motoristas cada vez mais incompetentes ou má-gestão no sistema estatal de emissão de habilitações seguida de necessária coerção?
De tudo o que se vê, cumpre observar que, o único que não consegue se modernizar para acompanhar as novas tendências com cautela é a pecinha... aquela que fica atrás do volante.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
25 de dezembro de 2011 às 18:22

Em verdade, o que se questiona é a flagrante falta de programas educacionais objetivos e sérios (a começar pelas escolas infantis!),por parte do CONTRAN, que surtiriam muito mais efeitos positivos junto à sociedade, no sentido de se permitir o entendimento e a acessibilidade às normas de trânsito. No caso em testilha, resta evidente que a preocupação única é arrecadar e arrecadar, principalmente em cima dos mais desavisados, e isto não passa de uma tremenda má-fé do CONTRAN. Neste contexto, eventual projeto educacional às favas, o que deve prevalecer é a famigerada "indústria da multa". O interessante negócio é, portanto, faturar, nada mais do que essa sissômia! Sinto-me à vontade para tecer estas enérgicas, mas, construtivas críticas, uma vez que, ao longo de trinta e oito anos habilitado, jamais sofri uma multa de trânsito sequer, basta verificar o meu prontuário (DETRAN-SP). Por fim, DESEJO UM FELIZ NATAL A TODOS OS LEITORES DO CONJUR, INDISTINTAMENTE!

Flávio Romero disse:
25 de dezembro de 2011 às 21:44

Mais uma vez o Estado busca solucionar ou, como no caso, ao menos reduzir um problema, todavia utilizando-se de meios inadequados. A dispensa de prévio aviso da existência de radar é nobre, mas a forma incorreta.
Não se olvida que a maior parte dos motoristas brasileiro s conduzem seus veículos com velocidade acima da permitida para a via. Também é notório que apenas ao avistar a placa de existência de radar tais motoristas pisam no freio. Correto não é, porém é a realidade. Não me atrevo a propor um meio eficiente à solução do problema.
Torço que um "expert" da área o aponte. O problema é que que, s.m.j. a Resolução em tela não deve suportar uma contestação judicial. Isso porque a referida norma não está em perfeita simetria com o Código de Trânsito, lei federal de hierarquia superior.
O CTB é claro quando em seu artigo 90 reza em seu caput:
" Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Ora, se a multa por excesso de velocidade se dá por inobservância da sinalização que indica a velocidade máxima, uma vez que inexiste tal sinalização, não ha se falar em aplicar a sanção àquele que for flagrado pelo "surpreendente" radar.
Pois bem.
Como dito alhures, a intenção do Contran é nobre, todavia, por não seguir rigorosamente os caminhos legais e inobservar a necessária hierarquia das leis, fundamental para a segurança jurídica do país, é possível que não perdure muito tempo na forma como exposta.

amorim tupy disse:
26 de dezembro de 2011 às 09:51

É industria de MULTA sim.
O velho bordão repetido por psedus intelectuais de que multa doi no bolso e por isso educa é falsa.a multa doi no bolso do trabalhador assalariado , mas não doi no bolso de artista globais , jogadores de futebol, filhinhos de papais endierados.
E se onde tem placa sinalizando radar o motorista "baixa" a velocidade então Basta colocar a placa sem radar e na duvida o motorista baixa a velocidade.
E tem mais : Caso o objetivo educar bastava um policial ao registrar a alta velocidade para o veiculo pedir documentos fazer um sermão de 15 a vinte minutos dar bom dia de despachar o apressado digo o ex apressado de forma que todo mundo com medo de perder tempo levando um sermão ganharia tempo andando detro dos limites estabelecidos.
Simples como dois mais dois.

amorim tupy disse:
26 de dezembro de 2011 às 09:58

É industria de MULTA sim.
O velho bordão repetido por psedus intelectuais de que multa doi no bolso e por isso educa é falsa.a multa doi no bolso do trabalhador assalariado , mas não doi no bolso de artista globais , jogadores de futebol, filhinhos de papais endierados.
E se onde tem placa sinalizando radar o motorista "baixa" a velocidade então Basta colocar a placa sem radar e na duvida o motorista baixa a velocidade.
E tem mais : Caso o objetivo educar bastava um policial ao registrar a alta velocidade para o veiculo pedir documentos fazer um sermão de 15 a vinte minutos dar bom dia de despachar o apressado digo o ex apressado de forma que todo mundo com medo de perder tempo levando um sermão ganharia tempo andando detro dos limites estabelecidos.
Simples como dois mais dois.

amorim tupy disse:
26 de dezembro de 2011 às 10:12

É industria de MULTA sim.
O velho bordão repetido por psedus intelectuais de que multa doi no bolso e por isso educa é falsa.a multa doi no bolso do trabalhador assalariado , mas não doi no bolso de artista globais , jogadores de futebol, filhinhos de papais endierados.
E se onde tem placa sinalizando radar o motorista "baixa" a velocidade então Basta colocar a placa sem radar e na duvida o motorista baixa a velocidade.
E tem mais : Caso o objetivo educar bastava um policial ao registrar a alta velocidade para o veiculo pedir documentos fazer um sermão de 15 a vinte minutos dar bom dia de despachar o apressado digo o ex apressado de forma que todo mundo com medo de perder tempo levando um sermão ganharia tempo andando detro dos limites estabelecidos.
Simples como dois mais dois.

Citoyen disse:
26 de dezembro de 2011 às 14:58

É a própria instituição da INDÚSTRIA das MULTAS.
As estradas têm placas pré-instaladas de cento e dez quilômetros. Em certo momento, ve-se uma placa de sessenta kms. Ninguém espera a redução. E, adiante, lá está o radar móvel, sobre o capô de um veículo, camuflado entre as folhagens, no lado esquerdo de uma estrada em curva!
Nenhuma explicação, para a sinalização; nenhuma justificação; apenas a necessidade de criar meios alternativos de sancionar.
Senhores, vamos DISCUTIR JUDICIALMENTE as MULTAS!
Vanis UBICIAR DEMANDAS, umas sobre as outras, contra o ABUSO!

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