Opinião

Um Código de Processo Civil Adversarial para a América Latina

Passados quase dez anos da entrada em vigor do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, é muito difícil afirmar que tenha sido superado o desafio “de resgatar a crença no Judiciário”, atribuído à comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do Código, tal como foi exposto pelo ministro Fux na sua apresentação. Do mesmo modo, a promessa de segurança jurídica – citada diversas vezes na exposição de motivos do anteprojeto – parece estar longe de ser alcançada. Esse cenário não é mero acaso. Os desafios enfrentados e as promessas empenhadas exigiam um modelo de processo realmente novo. Contudo, esse não é o caso do CPC/2015.

O CPC/2015 não rompeu com a tradição processual autoritária advinda do CPC/1939 e conservada pelo CPC/73, na qual o órgão jurisdicional exerce um papel de protagonismo e o processo, ao invés de ser uma garantia de liberdade das partes, é concebido como um instrumento da jurisdição. Essa tradição autoritária segue os passos da legislação processual criada por Franz Klein no Império Austro-Húngaro (ÖZPO de 1895), a qual, repisando os marcos da concepção absolutista de processo, fez eclodir uma tentativa de revolução pelos advogados de Viena – que sabiam muito bem o quanto ela atentava ao exercício da livre advocacia [1].

A verdade é que a legislação processual brasileira se manteve repleta de características inquisitoriais e de traços autoritários. Exemplo disso é a concessão de poderes probatórios ao juiz (artigo 370 do CPC/2015), um dos tantos casos em que se tem admitido, acriticamente, a substituição ou a complementação de atividades processuais que cabem às partes pela atuação oficiosa do órgão jurisdicional. Essas situações, que colocam em xeque a imparcialidade judicial – entendida também como impartialidade [2], o que impõe uma rígida divisão de funções entre o juiz e as partes, de modo que cada um tenha funções próprias e distintas entre si – são, muitas vezes, escudadas no chamado “princípio da cooperação processual” (artigo 6º, CPC/2015), o qual, nas palavras de Luís Correia de Mendonça, juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, não passa de uma “maquilhagem cosmética do princípio inquisitório” [3].

Portanto, não há como ignorar que a legislação processual brasileira está afinada à concepção publicista de processo – cujo cerne reside na “prevalência do interesse social sobre o interesse individual”, como bem identificou Calamandrei no Progetto Preliminare Solmi, ao considerar que o problema essencialmente político, que estaria na base da reforma processual italiana, seria “a restauração do princípio da autoridade” [4] – e aos elementos que figuram um modelo inquisitorial de processo. Sem um esforço doutrinário e legislativo para romper com esse paradigma, continuaremos incapazes de resgatar a crença no Judiciário e alcançar a segurança jurídica almejada com o CPC/2015.

Código Modelo e o CPC de Neuquén

Na contramão desse paradigma publicista e inquisitorial de processo, foi apresentado, no XXVII Encontro Internacional do Instituto Panamericano de Direito Processual (IPDP), realizado na Cidade do Panamá, em 2016, um “Projeto de Código Processual Geral: modelo para a justiça não penal da América Latina” (a seguir denominado simplesmente como Código Modelo), gestado desde 2010, quando Adolfo Alvarado Velloso apresentou o seu esboço inicial. O projeto é composto por uma Parte Geral, redigida por Alvarado Velloso, e por uma Parte Especial, redigida por Omar Benabentos, e caracteriza-se por romper com o modelo publicista e inquisitorial de processo, inaugurando um modelo legislativo de processo civil dispositivo-adversarial,  que impõe ao órgão julgador uma “ingerência mínima sobre a liberdade das partes e sobre o direito material que elas disputam, proibindo a determinação de provas de ofício” [5].

Spacca

Recentemente, os esforços em prol da construção de um modelo de processo civil adversarial, inaugurados com o Código Modelo, começaram a tomar corpo legislativo. Na província de Neuquén, na Argentina, foi aprovada, no dia 10 de dezembro de 2025, uma nova legislação processual, que recebeu o nome de Código Procesal Civil Adversarial. O novo Código – idealizado por Gustavo Calvinho, responsável técnico pela elaboração do texto normativo – pode ser considerado, conforme amplamente noticiado na Argentina, o primeiro Código de Processo Civil Adversarial da América Latina – veja a notícia completa no site do Poder Legislativo de Neuquén clicando aqui.

Não é de hoje que Calvinho tem criticado veementemente as reformas processuais ocorridas nas últimas décadas na América Latina, justamente por considerar que elas reforçam um modelo jurisdicionalista e paternalista, de matriz autoritária, com a construção de “Códigos de los jueces, principalmente para los jueces” [6]. Escrevendo sobre o tema em 2017, Calvinho defendeu que a grande transformação do sistema processual dependeria de um CPC no qual as partes e o órgão julgador tivessem papéis bem definidos, e que a imparcialidade judicial implicasse a observância da segurança jurídica, evitando-se toda e qualquer ferramenta que permitisse o intervencionismo judicial no processo e a possibilidade de aplicação de regras discricionárias que estivessem a um passo da arbitrariedade. Sob essa lógica, em que o juiz e as partes devem ter funções e papéis bem definidos, a concessão de poderes probatórios oficiosos ao juiz mostrar-se-ia absolutamente descabida [7].

Tudo isso vem, agora, respaldado no CPC neuquino, que, já no seu artigo 3º deixa muito clara a adoção de um “processo adversarial para todos os casos cuja matéria compreenda direitos privados transigíveis, ou seja, disponíveis para as partes”. O mesmo dispositivo, estabelece que caberão às partes, de maneira exclusiva, “o impulso processual, a afirmação de fatos e sua prova”, e que “todo caso justiciável será composto pelas pretensões processuais, defesas e exceções que unicamente poderão introduzir, para seu debate, as partes processuais”.

Deveres do julgador

Talvez o dispositivo mais emblemático do Código nequino seja o inciso 16 do seu artigo 75, que trata dos deveres dos juízes. Nele, foi estabelecido que, “em todos os casos cuja matéria sejam direitos privados transigíveis ou disponíveis para as partes, os juízes carecerão de jurisdição para alterar o objeto litigioso delimitado pelas partes, introduzir afirmações fáticas ou pretensões processuais, decretar medidas para melhor prover ou provas de ofício, ou levar a cabo qualquer atividade própria de litigar, a qual é responsabilidade exclusiva das partes e seus advogados”. No caso do descumprimento de qualquer dos deveres legais impostos aos juízes, o dispositivo prescreve, ainda, que serão “passíveis de sanções ou responsabilidades correspondentes, sem prejuízo de eventual declaração de nulidade do ato e a imposição de custas a seu encargo quando a lei assim dispuser”.

Essa brevíssima amostragem do CPC neuquino revela uma perspectiva muito distinta daquela adotada pelo CPC brasileiro de 2015 para alcançar a segurança jurídica. O modelo adversarial – originalmente proposto pelo Código Modelo e, agora, convertido em realidade legislativa – assenta-se na legalidade processual e na imparcialidade judicial.

Isso significa, por um lado, que os sujeitos processuais, inclusive os juízes, deverão observar, sob pena de nulidade, as normas procedimentais pré-estabelecidas em lei, o que constitui um limite ao uso da denominada flexibilização procedimental, que, em última análise, transforma o processo em um safári de resultados imprevisíveis [8], e também, poderíamos dizer, à erosão do devido processo legal por normas regimentais e resoluções do CNJ, que, no caso brasileiro, vem, gradualmente, subvertendo a lógica contrajurisdicional do processo [9].

Por outro lado, significa um limite mais firme à atuação oficiosa do órgão jurisdicional, que, como terceiro imparcial e impartial, não pode atuar desempenhando funções e papéis que são típicos das partes. Tudo isso tem como consequência uma maior previsibilidade sobre os rumos do procedimento judicial e uma maior responsabilidade das partes e advogados na sua condução. Algo que, até hoje, não se conseguiu alcançar com o modelo publicista e inquisitorial de processo.

Mais do que um assunto acadêmico, a questão dos modelos processuais consiste, parafraseando Adolfo Alvarado Velloso, em definir, desde a própria lei, qual é o tipo de processo que se quer diante da filosofia política imperante em determinado tempo e lugar: um processo que sirva como meio de controle social ou de opressão (que é o caso do modelo publicista-inquisitorial) ou um processo que sirva como “último bastião da liberdade e que resulte capaz de realizar o intercontrole dos poderes tal como elementarmente exige a ideia de República” [10].

Diante desse quadro, não seria o caso de voltarmos os olhos para um modelo adversarial de processo tal como fez a província de Neuquén na Argentina? Afinal de contas, temos insistido, sem sucesso, em um modelo publicista-inquisitorial de processo, que, além de não ter sido capaz de alcançar os resultados almejados pelos idealizadores das reformas processuais brasileiras, mostra-se incompatível com o Estado democrático de Direito instaurado pela Constituição brasileira.

 


[1] Sobre o tema, RAATZ, Igor; ANCHIETA, Natascha. Uma teoria do processo sem processo? A formação da “teoria geral do processo” sob a ótica do garantismo processual. Belo Horizonte, MG: Casa do Direito, 2021.

[2] Em densa obra sobre o tema da impartialidade, Diego Crevelin defende que “o juiz não é tutor das partes. A competência para assistir as partes, permitindo que elas exerçam adequadamente seus direitos em juízo, é do advogado. O juiz não é sequer tutor da ordem jurídica. A competência para preservar o interesse público e a higidez do direito objetivo é do Ministério Público. O juiz é competente para resolver imperativamente os litígios que lhe são apresentados” (SOUSA, Diego Crevlin. Impartialidade: A divisão funcional de trabalho entre partes e juiz a partir do contraditório. Belo Horizonte, MG: Casa do Direito, 2021, p. 414). Ainda sobre o tema, ver COSTA, Eduardo José da Fonseca. Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologia. Salvador: Juspodivm, 2018.

[3] MENDONÇA, Luís Correia de. A cooperação processual civil à sombra do inquisitório. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, ano 29, n. 113, jan./mar. 2021, p. 50-51.

[4] CALAMANDREI, Piero. Sul progetto preliminare solmi. In: Opere giuridiche. Vol. I. Problemi generali del diritto e del processo. Roma: Roma Tre Press, 2019, p. 304-305.

[5] BENABENTOS, Omar A. DELLEPIANE, Mariana Fernández. El proceso civil adversarial: una deuda pendiente en Latinoamérica. Fundación para el desarrollo de las ciencias jurídicas, 2024, p. 359.

[6] CALVINHO, Gustavo. El proceso civil oral adversarial: una asignatura pendiente en Argentina. Revista brasileira de Direito Processual – RBDPro. RBDPro. Belo Horizonte, ano 25, n. 100, p. 169-190, out./dez. 2017, p. 170-171.

[7] CALVINHO, Gustavo, Op. Cit., p. 176-178.

[8] CALVINHO, Gustavo, Op. Cit., p. 179.

[9] Sobre o tema, COSTA, Eduardo José da Fonseca. A citação por meio eletrônico no indevido processo resolucional. Coluna ABDPro. Juridicamente, nov. 2024. In: https://juridicamente.info/a-citacao-por-meio-eletronico-no-indevido-processo-resolucional/.

[10] ALVARADO VELLOSO, Adolfo. Garantismo procesal contra la actuación judicial de oficio. Valencia: Tirant lo Blanch, 2005, p. 63.

Igor Raatz

é sócio-fundador do Raatz & Anchieta Advocacia, professor da Universidade Feevale, pós-doutor, doutor e mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos e da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro).

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