Opinião

Incentivos fiscais reduzidos pelo Decreto 12.808 — alcance jurídico, regimes atingidos e impactos no planejamento

O Decreto nº 12.808, de 2025, insere-se em um novo contexto de o listar expressamente os regimes e incentivos sujeitos à redução, o decreto promove relevante alteração na relação entre Estado e contribuinte, ao requalificar benefícios historicamente consolidados como instrumentos revisáveis de política fiscal, com efeitos diretos sobre a carga tributária efetiva das empresas.

Nesse contexto de revisão e contenção dos gastos tributários federais, alinhado à diretriz inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas leis complementares que tratam da reforma do sistema tributário nacional.

O presente artigo tem por objetivo explicitar quais incentivos foram reduzidos, à luz do inciso II do texto normativo, analisando o conteúdo econômico de cada benefício, seus fundamentos legais e os impactos práticos decorrentes.

O Decreto nº 12.808/2025 e a lógica da redução dos incentivos   

Diferentemente de normas que revogam expressamente benefícios fiscais, o Decreto nº 12.808/2025 opera por enquadramento normativo, ao identificar determinados regimes como passíveis de redução, ainda que formalmente previstos em lei.

Tal técnica normativa revela uma mudança de paradigma: os incentivos deixam de ser tratados como exceções estáveis à regra de tributação e passam a ser compreendidos como gastos tributários sujeitos a avaliação, limitação e contenção, nos termos da política fiscal vigente.

Os incentivos reduzidos segundo o inciso II do Decreto nº 12.808/2025  

O regime do lucro presumido

O Lucro Presumido, embora não seja tecnicamente classificado como isenção ou crédito fiscal, constitui benefício tributário indireto, na medida em que presume margens de lucro frequentemente inferiores à realidade econômica de diversos setores.

Spacca

Mas não é incentivo fiscal: Não consta da Dirb!

Ao incluí-lo expressamente no rol de regimes sujeitos à redução, o decreto:

– Reconhece o caráter incentivado do regime;

– Autoriza a diminuição do efeito econômico da presunção, sobretudo quando combinada com outros benefícios.

Impacto prático:

elevação indireta do IRPJ e da CSLL, com reflexos imediatos no planejamento tributário das empresas optantes.

O Regime Especial da Indústria Química (Reiq)

O Reiq, instituído nos artigos 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196/2005, concedia:

– Redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados insumos petroquímicos;

– Créditos presumidos das contribuições.

O Decreto nº 12.808/2025 reduz o alcance econômico do regime, ao enquadrá-lo como incentivo sujeito a contenção fiscal.

Impacto prático:

aumento do custo dos insumos industriais e perda de competitividade da indústria química nacional.

O crédito presumido de IPI

Previsto nas Leis nº 9.363/1996, 9.440/1997 e 10.276/2001, o crédito presumido de IPI:

– Tinha como finalidade neutralizar o custo tributário nas exportações;

– Favorecia regiões e setores estratégicos da indústria.

A redução promovida pelo decreto implica:

– Limitação do valor aproveitável;

-,Redução da capacidade de compensação tributária.

Impacto prático:

maior custo fiscal para empresas exportadoras e industriais, contrariando o princípio da neutralidade tributária.

Créditos Presumidos de PIS e Cofins (inclusive na importação)

O decreto alcança uma ampla gama de créditos presumidos previstos em diferentes diplomas legais, entre eles:

Artigo 3º da Lei nº 10.147/2000;

Artigo 8º da Lei nº 10.925/2004;

Artigos 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009;

Artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010;

Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012;

Artigo 15 da Lei nº 12.794/2013;

Artigo 31 da Lei nº 12.865/2013;

Artigo 2º-A da Lei nº 14.592/2023.

Esses créditos beneficiavam setores como:

Agronegócio;

Indústria alimentícia;

Medicamentos;

Cadeias produtivas essenciais.

Impacto prático:

redução da não cumulatividade mitigada e aumento da carga efetiva de PIS/Cofins.

A Alíquota zero de PIS e Cofins

O artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 estabelecia alíquota zero de PIS e Cofins, inclusive na importação, para produtos e insumos estratégicos, sobretudo do setor agropecuário.

O decreto:

– Reclassifica a alíquota zero como incentivo passível de redução;

– Autoriza sua mitigação econômica, ainda que a norma legal permaneça formalmente vigente.

Impacto prático:

reoneração parcial de cadeias antes integralmente desoneradas.

As Alíquotas reduzidas de PIS e Cofins

Por fim, o art. 2º da Lei nº 10.925/2004 previa alíquotas reduzidas, mas não zeradas, para determinados produtos.

A redução promovida pelo Decreto nº 12.808/2025:

– Diminui ainda mais a vantagem econômica;

– Aproxima tais operações da tributação plena.

Impacto prático:

erosão progressiva do incentivo fiscal e aumento do custo tributário.

O que foi reduzido, em detalhes:

O Reiq 

(alínea “b”)

Qual era o incentivo

O Reiq concedia:

– Redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre matérias-primas petroquímicas;

– Créditos presumidos dessas contribuições;

– Estímulo à competitividade da indústria química nacional.

O que foi reduzido

O decreto:

– Reduz o alcance econômico dos benefícios do Reiq, limitando créditos e desonerações;

– Enquadra o regime como gasto tributário sujeito a revisão e contenção.

Impacto prático:

elevação do custo de insumos químicos e perda de competitividade do setor.

O crédito presumido de IPI

(alínea “c”)

Qual era o incentivo

Previsto nas Leis nº 9.363/1996, 9.440/1997 e 10.276/2001, o benefício permitia:

– Crédito presumido de IPI para:

– Empresas exportadoras;

– Indústrias instaladas em regiões incentivadas;

– Compensação com outros tributos federais.

O que foi reduzido

O decreto:

– Reduz o montante ou o alcance do crédito presumido de IPI;

– Diminui o potencial de compensação tributária.

– Impacto prático:

– menor neutralização do custo tributário nas exportações e na produção industrial. Perda de competitividade!

Os créditos presumidos de PIS e Cofins (inclusive na importação)

(alínea “d”, itens 1 a 8)

Qual era o incentivo

As leis listadas concediam:

– Créditos presumidos de PIS e Cofins para setores como:

– Alimentos;

– Agroindústria;

– Medicamentos;

– Biodiesel;

– Cadeias produtivas estratégicas;

– Inclusão da importação, ampliando o alcance do benefício.

O que foi reduzido

O decreto:

– Diminui o aproveitamento dos créditos presumidos, seja por:

– Redução percentual;

– Limitação temporal;

– Restrição de compensação;

– Uniformiza a redução para todos os diplomas legais citados.

Impacto prático:

aumento da carga efetiva de PIS/Cofins e perda de margem para setores intensivos em créditos.

A alíquota zero de PIS e Cofins

(alínea “e”)

Qual era o incentivo

O artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 previa:

– Alíquota zero de PIS e Cofins, inclusive na importação;

– Benefício clássico para:

– Produtos agropecuários;

– Insumos alimentares;

– Cadeias essenciais.

O que foi reduzido

O decreto:

– Enquadra a alíquota zero como incentivo sujeito à redução;

– Autoriza a diminuição do benefício econômico, ainda que a lei formal permaneça vigente.

Impacto prático:

– risco de reoneração parcial de produtos antes totalmente desonerados.

A redução (não zero) das alíquotas de PIS e Cofins

(alínea “f”)

Qual era o incentivo

O artigo 2º da Lei nº 10.925/2004 previa:

– Alíquotas reduzidas, mas não zeradas;

– Tratamento favorecido para setores específicos do agronegócio e da indústria de alimentos.

O que foi reduzido

O decreto:

– Diminui ainda mais o efeito da redução, aproximando as alíquotas do regime normal;

– Reduz a diferença entre regimes favorecidos e gerais.

Impacto prático: erosão gradual do benefício fiscal e aumento do custo tributário.

Síntese conclusiva

O Decreto nº 12.808/2025 promove uma redução transversal de incentivos fiscais, atingindo:

– Regimes simplificados (Lucro Presumido);

– Regimes setoriais estruturantes (REIQ);

– Créditos presumidos (IPI, PIS e Cofins);

– Desonerações por alíquota zero ou reduzida.

Os aspectos constitucionais e a segurança jurídica  

A redução de incentivos por ato infralegal suscita relevantes discussões constitucionais, especialmente quanto aos princípios da:

– Legalidade tributária (artigo 150, I, da CF);

– Segurança jurídica;

– Proteção da confiança legítima.

Embora o decreto não revogue formalmente as leis instituidoras dos benefícios, sua aplicação prática pode representar restrição material de direitos fiscais, abrindo espaço para questionamentos administrativos e judiciais.

Conclusão

O Decreto nº 12.808/2025 representa um marco na política de revisão de incentivos fiscais no Brasil, ao atingir simultaneamente:

– Regimes simplificados;

– Regimes setoriais estruturantes;

– Créditos presumidos;

– Alíquotas zero e reduzidas.

Trata-se de um movimento claro de recomposição da base tributária, com impactos relevantes no planejamento fiscal das empresas e potencial aumento da litigiosidade tributária.

A correta compreensão de seus efeitos é essencial para a adequação estratégica dos contribuintes ao novo cenário tributário nacional.

Aumenta a carga tributária!

Pablo Juan Estevam Morais

é gerente e coordenador Tributário do Escritório Morais e Morais Advogados Associados.

Roberto Rodrigues de Morais

é especialista em Direito Tributário.

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