O Decreto nº 12.808, de 2025, insere-se em um novo contexto de o listar expressamente os regimes e incentivos sujeitos à redução, o decreto promove relevante alteração na relação entre Estado e contribuinte, ao requalificar benefícios historicamente consolidados como instrumentos revisáveis de política fiscal, com efeitos diretos sobre a carga tributária efetiva das empresas.
Nesse contexto de revisão e contenção dos gastos tributários federais, alinhado à diretriz inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pelas leis complementares que tratam da reforma do sistema tributário nacional.
O presente artigo tem por objetivo explicitar quais incentivos foram reduzidos, à luz do inciso II do texto normativo, analisando o conteúdo econômico de cada benefício, seus fundamentos legais e os impactos práticos decorrentes.
O Decreto nº 12.808/2025 e a lógica da redução dos incentivos
Diferentemente de normas que revogam expressamente benefícios fiscais, o Decreto nº 12.808/2025 opera por enquadramento normativo, ao identificar determinados regimes como passíveis de redução, ainda que formalmente previstos em lei.
Tal técnica normativa revela uma mudança de paradigma: os incentivos deixam de ser tratados como exceções estáveis à regra de tributação e passam a ser compreendidos como gastos tributários sujeitos a avaliação, limitação e contenção, nos termos da política fiscal vigente.
Os incentivos reduzidos segundo o inciso II do Decreto nº 12.808/2025
O regime do lucro presumido
O Lucro Presumido, embora não seja tecnicamente classificado como isenção ou crédito fiscal, constitui benefício tributário indireto, na medida em que presume margens de lucro frequentemente inferiores à realidade econômica de diversos setores.

Mas não é incentivo fiscal: Não consta da Dirb!
Ao incluí-lo expressamente no rol de regimes sujeitos à redução, o decreto:
– Reconhece o caráter incentivado do regime;
– Autoriza a diminuição do efeito econômico da presunção, sobretudo quando combinada com outros benefícios.
Impacto prático:
elevação indireta do IRPJ e da CSLL, com reflexos imediatos no planejamento tributário das empresas optantes.
O Regime Especial da Indústria Química (Reiq)
O Reiq, instituído nos artigos 56, 57, 57-A, 57-C e 57-D da Lei nº 11.196/2005, concedia:
– Redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre determinados insumos petroquímicos;
– Créditos presumidos das contribuições.
O Decreto nº 12.808/2025 reduz o alcance econômico do regime, ao enquadrá-lo como incentivo sujeito a contenção fiscal.
Impacto prático:
aumento do custo dos insumos industriais e perda de competitividade da indústria química nacional.
O crédito presumido de IPI
Previsto nas Leis nº 9.363/1996, 9.440/1997 e 10.276/2001, o crédito presumido de IPI:
– Tinha como finalidade neutralizar o custo tributário nas exportações;
– Favorecia regiões e setores estratégicos da indústria.
A redução promovida pelo decreto implica:
– Limitação do valor aproveitável;
-,Redução da capacidade de compensação tributária.
Impacto prático:
maior custo fiscal para empresas exportadoras e industriais, contrariando o princípio da neutralidade tributária.
Créditos Presumidos de PIS e Cofins (inclusive na importação)
O decreto alcança uma ampla gama de créditos presumidos previstos em diferentes diplomas legais, entre eles:
Artigo 3º da Lei nº 10.147/2000;
Artigo 8º da Lei nº 10.925/2004;
Artigos 33 e 34 da Lei nº 12.058/2009;
Artigos 55 e 56 da Lei nº 12.350/2010;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.599/2012;
Artigo 15 da Lei nº 12.794/2013;
Artigo 31 da Lei nº 12.865/2013;
Artigo 2º-A da Lei nº 14.592/2023.
Esses créditos beneficiavam setores como:
Agronegócio;
Indústria alimentícia;
Medicamentos;
Cadeias produtivas essenciais.
Impacto prático:
redução da não cumulatividade mitigada e aumento da carga efetiva de PIS/Cofins.
A Alíquota zero de PIS e Cofins
O artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 estabelecia alíquota zero de PIS e Cofins, inclusive na importação, para produtos e insumos estratégicos, sobretudo do setor agropecuário.
O decreto:
– Reclassifica a alíquota zero como incentivo passível de redução;
– Autoriza sua mitigação econômica, ainda que a norma legal permaneça formalmente vigente.
Impacto prático:
reoneração parcial de cadeias antes integralmente desoneradas.
As Alíquotas reduzidas de PIS e Cofins
Por fim, o art. 2º da Lei nº 10.925/2004 previa alíquotas reduzidas, mas não zeradas, para determinados produtos.
A redução promovida pelo Decreto nº 12.808/2025:
– Diminui ainda mais a vantagem econômica;
– Aproxima tais operações da tributação plena.
Impacto prático:
erosão progressiva do incentivo fiscal e aumento do custo tributário.
O que foi reduzido, em detalhes:
O Reiq
(alínea “b”)
Qual era o incentivo
O Reiq concedia:
– Redução a zero das alíquotas de PIS e Cofins sobre matérias-primas petroquímicas;
– Créditos presumidos dessas contribuições;
– Estímulo à competitividade da indústria química nacional.
O que foi reduzido
O decreto:
– Reduz o alcance econômico dos benefícios do Reiq, limitando créditos e desonerações;
– Enquadra o regime como gasto tributário sujeito a revisão e contenção.
Impacto prático:
elevação do custo de insumos químicos e perda de competitividade do setor.
O crédito presumido de IPI
(alínea “c”)
Qual era o incentivo
Previsto nas Leis nº 9.363/1996, 9.440/1997 e 10.276/2001, o benefício permitia:
– Crédito presumido de IPI para:
– Empresas exportadoras;
– Indústrias instaladas em regiões incentivadas;
– Compensação com outros tributos federais.
O que foi reduzido
O decreto:
– Reduz o montante ou o alcance do crédito presumido de IPI;
– Diminui o potencial de compensação tributária.
– Impacto prático:
– menor neutralização do custo tributário nas exportações e na produção industrial. Perda de competitividade!
Os créditos presumidos de PIS e Cofins (inclusive na importação)
(alínea “d”, itens 1 a 8)
Qual era o incentivo
As leis listadas concediam:
– Créditos presumidos de PIS e Cofins para setores como:
– Alimentos;
– Agroindústria;
– Medicamentos;
– Biodiesel;
– Cadeias produtivas estratégicas;
– Inclusão da importação, ampliando o alcance do benefício.
O que foi reduzido
O decreto:
– Diminui o aproveitamento dos créditos presumidos, seja por:
– Redução percentual;
– Limitação temporal;
– Restrição de compensação;
– Uniformiza a redução para todos os diplomas legais citados.
Impacto prático:
aumento da carga efetiva de PIS/Cofins e perda de margem para setores intensivos em créditos.
A alíquota zero de PIS e Cofins
(alínea “e”)
Qual era o incentivo
O artigo 1º da Lei nº 10.925/2004 previa:
– Alíquota zero de PIS e Cofins, inclusive na importação;
– Benefício clássico para:
– Produtos agropecuários;
– Insumos alimentares;
– Cadeias essenciais.
O que foi reduzido
O decreto:
– Enquadra a alíquota zero como incentivo sujeito à redução;
– Autoriza a diminuição do benefício econômico, ainda que a lei formal permaneça vigente.
Impacto prático:
– risco de reoneração parcial de produtos antes totalmente desonerados.
A redução (não zero) das alíquotas de PIS e Cofins
(alínea “f”)
Qual era o incentivo
O artigo 2º da Lei nº 10.925/2004 previa:
– Alíquotas reduzidas, mas não zeradas;
– Tratamento favorecido para setores específicos do agronegócio e da indústria de alimentos.
O que foi reduzido
O decreto:
– Diminui ainda mais o efeito da redução, aproximando as alíquotas do regime normal;
– Reduz a diferença entre regimes favorecidos e gerais.
Impacto prático: erosão gradual do benefício fiscal e aumento do custo tributário.
Síntese conclusiva
O Decreto nº 12.808/2025 promove uma redução transversal de incentivos fiscais, atingindo:
– Regimes simplificados (Lucro Presumido);
– Regimes setoriais estruturantes (REIQ);
– Créditos presumidos (IPI, PIS e Cofins);
– Desonerações por alíquota zero ou reduzida.
Os aspectos constitucionais e a segurança jurídica
A redução de incentivos por ato infralegal suscita relevantes discussões constitucionais, especialmente quanto aos princípios da:
– Legalidade tributária (artigo 150, I, da CF);
– Segurança jurídica;
– Proteção da confiança legítima.
Embora o decreto não revogue formalmente as leis instituidoras dos benefícios, sua aplicação prática pode representar restrição material de direitos fiscais, abrindo espaço para questionamentos administrativos e judiciais.
Conclusão
O Decreto nº 12.808/2025 representa um marco na política de revisão de incentivos fiscais no Brasil, ao atingir simultaneamente:
– Regimes simplificados;
– Regimes setoriais estruturantes;
– Créditos presumidos;
– Alíquotas zero e reduzidas.
Trata-se de um movimento claro de recomposição da base tributária, com impactos relevantes no planejamento fiscal das empresas e potencial aumento da litigiosidade tributária.
A correta compreensão de seus efeitos é essencial para a adequação estratégica dos contribuintes ao novo cenário tributário nacional.
Aumenta a carga tributária!
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