Opinião

Incitar a captura do presidente da República por Estado estrangeiro é crime?

O mundo acompanhou atentamente o episódio da captura e prisão do presidente venezuelano Nicolás Maduro pelas Forças Armadas e policiais dos Estados Unidos em plena Caracas, para responder em solo norte-americano às acusações de conspiração para o narcoterrorismo (crime federal descrito no 18 US Code § 2331). Já foi bem explicado pelos internacionalistas [1] que, juridicamente, o ato é ilegal seja no âmbito internacional, ao ferir o princípio da não intervenção à soberania interna (artigos 1 e 2 da Carta da ONU), seja no âmbito interno, ao deixar de obter a autorização do Congresso para realizar a operação (artigo II da Constituição dos EUA). Parto, portanto, da repercussão que tal fato obteve no Brasil e, em particular, de determinado tipo de declaração em apoio a tal medida de exceção.

Para além de manifestações indiretas (inclusive de certos chefes de Estado — “viva a liberdade, [palavrão]”) e de manifestações diretas (louvando o uso da força contra o Direito, dentro da lógica de que “os fins justificam os meios”), uma postagem de determinado deputado federal, com grande alcance, merece maior atenção.

Nela, o parlamentar de expressiva votação em importante colégio eleitoral apresenta em suas redes sociais uma frase com uma foto. A frase: “Ô Deus [emoji com as duas mãos em posição de súplica]”, marcando o tom apologético. A foto: o presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao centro, como se estivesse desembarcando de um avião, ladeado, ao fundo, por dois agentes fardados, um à sua direita, com a bandeira americana no peito, e outro, à sua esquerda, com a logo do DEA, a agência antidrogas daquele país. O sentido é inequívoco: comparar o presidente brasileiro com o venezuelano, e desejar-lhes destino semelhante. Resta a pergunta: tal conduta está amparada pelo Direito Penal?

(A)tipicidade

Há quase cinco anos, em setembro de 2021, o Brasil revogou a vetusta Lei de Segurança Nacional, dos tempos da ditadura militar, e inseriu no título XII da Parte Especial do Código Penal os crimes contra o Estado democrático de Direito. Para além dos agora muito conhecidos crimes contra as instituições democráticas (abolição violenta do Estado democrático de Direito – artigo 359-L – e golpe de Estado – artigo 359-M) [2], a mesma lei também traz os crimes contra a soberania nacional, especialmente o atentado à soberania, artigo 359-I [3], e o atentado à integridade nacional, artigo 359-J [4].  São condutas bastante restritas, que exigem colaboração direta com potência estrangeira.

Portanto, do ponto de vista estrito da tipicidade penal, não haveria crime. Lembre-se que o projeto de lei que resultou na Lei nº 14.197, que inseriu tais figuras típicas, previa em uma de suas últimas versões do substitutivo o delito de “atentado à autoridade nacional ou estrangeira”. Ele previa, genericamente, “atentar contra a integridade física do Presidente da República” e outras autoridades. Vale dizer: mesmo dentro dessa previsão elástica, parece pouco provável que a conduta da postagem se enquadrasse na previsão típica que não logrou êxito em tornar-se lei vigente.

Há outras duas hipóteses remotas, que também não parecem prosperar: o delito de exercício arbitrário das próprias razões combinado com o de incitação ao crime (artigo 345 c/c artigo 286, caput, do CP), tendo em vista a operação de abdução externa do presidente venezuelano pelos EUA ser considerada ilícita; ou o delito previsto no parágrafo único do artigo 286, de incitação à animosidade entre as Forças Armadas e a sociedade civil, se considerarmos que a expressão comportasse Forças Armadas estrangeiras. São situações limite que parecem exigir esforço hermenêutico hercúleo, pouco fadados ao sucesso.

Spacca

Restariam, enfim, os delitos de difamação e injúria combinados com a causa especial de aumento de pena pela condição da vítima (artigo 139 ou 140 c/c artigo 141 do CP) e ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça (artigo 145 do CP). A escolha por difamação ou injúria caberia a depender do ângulo de análise: a honra objetiva, no primeiro caso, pela atribuição de um fato falso, porém desabonador; ou a honra subjetiva, no segundo caso, pela comparação entre um democrata e um autoritário, ou mesmo a pecha de “narcoterrorista”.

Porém, é sabido que há larga jurisprudência sobre a atipicidade de crimes contra a honra contra autoridades públicas, ainda que neste caso não seja sobre uma conduta que discuta sua atuação política diretamente, mas o seu caráter em particular.

Todo esse conjunto demonstra que a superação definitiva da doutrina de segurança militar com o advento dos novos crimes contra o Estado democrático trouxe consigo uma política criminal minimalista [5]. Condutas que tradicionalmente seriam consideradas tanto por regimes liberais do século 19 como regimes corporativistas do século 20 como de “lesa-pátria” parecem não possuir guarida pela legislação penal.

Esfera política

Outro episódio recente, o da influência de um deputado federal, atualmente com o mandato cassado por faltas, que, morando no exterior, buscou exercer influência para que o Brasil sofresse sanções econômicas, parece ir na mesma linha. A punição provável não será diretamente pelo ato antipatriótico em si, mas estará no âmbito da coação no curso do processo, por conta de outra ação penal, ora finda, que ensejou a condenação de seu pai, ex-presidente da República, cuja absolvição seria moeda de troca para a suspensão de tarifas comerciais.

Assim, tais condutas ficam na esfera político-constitucional, dependentes da categoria bastante controversa do “decoro”, com repercussão estrita ao mandato, com a possibilidade de cassação, dependentes da dinâmica interna das casas legislativas. Essa autorregulação é bastante instável: tradicionalmente há uma atitude conservadora, mas que em determinados momentos, o pêndulo pode se movimentar à direção oposta como forma de o Poder Legislativo se proteger enquanto conjunto das críticas dos outros poderes ou da sociedade civil.

A debilidade deste modelo é que sendo o parlamento guardião de si mesmo, seja pela feitura das leis, seja pelo controle de seus membros, em situações extremas a democracia pode acabar em segundo plano. O limite da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar é atentar contra o sistema político e a ordem jurídica que lhes sustenta.

 


[1] Por todos, LIMA, Lucas Carlos. Uso da força na Venezuela envia recados jurídicos e políticos à América Latina. Folha de S.Paulo, 3 jan. 2026.

[2] NUNES, Diego. Um evidente caso de insurreição, crime político por excelência. In: CONJUR, 9 jan. 2023.

[3] ALFLEN, Pablo & NUNES, Diego. Art. 359-I: Atentado à soberania. In: NUNES, Diego. Crimes contra o Estado Democrático de Direito: comentários à Lei nº 14.197, de 2021. Belo Horizonte: D’Plácido, 2023.

[4] HORTA, Frederico & NUNES, Diego. Art. 359-J: Atentado à integridade nacional. In: NUNES, Diego. Crimes contra o Estado Democrático de Direito: comentários à Lei nº 14.197, de 2021. Belo Horizonte: D’Plácido, 2023.

[5] NUNES, Diego; FALAVIGNO, Chiavelli. A reforma da Lei de Segurança Nacional: um debate dogmático ou de política legislativa? In: CONJUR, 23 abr. 2021.

Diego Nunes

é professor adjunto 2 de Teoria e História do Direito na UFSC, doutor em Ciências Jurídicas, membro do Instituto de Memória e Direitos Humanos (IMDH), co-líder do Ius Commune (UFSC/CNPq) e tutor do PET Direito UFSC.

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