Opinião

O ‘estado de coisas jurisprudencial’ dos honorários advocatícios equitativos

O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, quando o valor da causa for muito baixo, ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o juiz poderá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Os chamados honorários equitativos são aqueles fixados com base em critérios flexíveis, eleitos pelo juiz da causa, aplicáveis às hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico não permitem a aferição da verba que corresponda a uma remuneração adequada ao advogado.

Apesar de o dispositivo legal limitar o uso da equidade a causas de baixo valor, a fixação de honorários elevados em ações simples e repetitivas provocou forte reação entre órgãos de representação da Fazenda Pública, contrários à aplicação rígida e literal do artigo 85 do CPC, culminando na afetação do tema pelo STJ (Tema 1.076/STJ).

Nesse julgamento, a corte, por maioria de seus integrantes, adotou interpretação literal, admitindo a fixação por equidade dos honorários restrita às hipóteses expressamente previstas no CPC.

Embora o entendimento tenha sido amplamente elogiado por entidades representativas da advocacia, diversos ministros alertaram, durante o julgamento, para a inviabilidade prática de uma aplicação tão inflexível, capaz de gerar honorários desproporcionais e, em certos casos, de dificultar o acesso à Justiça.

Não por acaso, logo após a fixação da tese, o próprio STJ passou a admitir exceções, instaurando um verdadeiro “estado de coisas jurisprudencial” sobre os honorários equitativos. A multiplicidade de decisões divergentes evidencia a dissociação entre a tese firmada e sua aplicação prática, em descompasso com os princípios de uniformização, estabilidade, integridade e coerência que orientam o sistema de precedentes judiciais brasileiro (artigo 926 do CPC).

Uma das primeiras exceções foi discutida no Tema 1.265/STJ, afetado em 12/6/2024. O STJ firmou tese no sentido de que, quando o julgamento da exceção de pré-executividade resultar apenas a exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (REsp 2.109.815/MG, rel. min. Herman Benjamin, rel. p/ acórdão: ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN 1/7/2025).

Spacca

Na prática, entretanto, o proveito econômico era perfeitamente mensurável, porquanto poderia equivaler ao valor da execução em relação ao sócio excluído. Essa constatação expõe a inconsistência lógica da exceção e reforça a inviabilidade de uma aplicação absoluta da tese firmada no Tema 1.076/STJ, cuja rigidez não se sustenta diante das particularidades dos casos concretos.

Ainda no âmbito fiscal, o STJ afastou a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, reconhecendo que, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA (artigo 26 da LEF), os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (AgInt no REsp nº 2.136.588/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024, AgInt no AREsp nº 2.536.608/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

Outra exceção relevante surgiu com o Tema 1.313/STJ, afetado em 25/2/2025, no qual a Primeira Seção firmou tese no sentido de que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC” (REsp nº 2.169.102/AL, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).

O fundamento foi o de que o valor do procedimento ou medicamento não representa um proveito econômico mensurável, pois a prestação de saúde não se incorpora ao patrimônio do autor. Além disso, o arbitramento com base no valor do bem da vida pleiteado poderia onerar excessivamente o Estado e comprometer o acesso à jurisdição.

O mesmo entendimento passou a ser aplicado também às ações contra planos de saúde privados (AgInt no REsp 1.881.134/SP, relator: ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 18/8/2025; AgInt no REsp 1.890.101/RN, rel. min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/4/2022).

Controvérsia chega ao Supremo

Mesmo fora do regime dos recursos repetitivos, multiplicam-se decisões que relativizam a aplicação literal do artigo 85, § 8º, do CPC. Exemplo disso é o REsp 2.092.798/DF, no qual o STJ decidiu que, nas ações mandamentais em que não haja proveito econômico mensurável e o valor da causa não reflita o benefício efetivamente obtido, deve ser aplicado o critério subsidiário da equidade (REsp 2.092.798/DF, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 7/3/2024; AgInt no AREsp 2.506.581/RN, rel. min. Humberto Martins, 3ª Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN 11/9/2025).

Também no recente julgamento do Recurso Especial 2.146.753/RN, a 3ª Turma do STJ afastou a incidência do Tema 1.076 em ação que discutia pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em ação milionária, mantendo o valor dos honorários fixados por equidade.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal. O tema é atualmente discutido na ADC 71, proposta pelo CFOAB, e no Tema 1.255, no qual o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia apenas em relação às ações que envolvem a Fazenda Pública. Essa limitação, contudo, pode resultar em duas sistemáticas distintas entre causas de natureza pública e privada, contribuindo para a manutenção do cenário de evidente insegurança jurídica.

A mobilização das entidades representativas da advocacia avançou para o Congresso Nacional, resultando na aprovação da Lei nº 14.365/2022, que inseriu o § 6º-A ao artigo 85 do CPC. A nova redação proibiu de forma expressa a aplicação do critério de apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou passível de liquidação, buscando assegurar a justa remuneração dos advogados e reforçar a natureza alimentar dos honorários, coibindo decisões judiciais arbitrárias que pudessem aviltar a verba honorária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, não surpreende constatar que se consolidou um verdadeiro “estado de coisas jurisprudencial” – e também interinstitucional – em torno dos honorários fixados por equidade.

O STJ não conseguiu pacificar o entendimento acerca da aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC. A interpretação restritiva adotada pelo STJ no Tema 1.076/STJ revelou-se incapaz de conter a proliferação de exceções e distinções internas, demonstrando a dificuldade de harmonizar o texto legal com a complexidade da prática forense e a diversidade das demandas submetidas ao Judiciário.

No STF, o Tema 1.255 ainda aguarda julgamento. Espera-se que a futura decisão estabeleça parâmetros claros e realistas, capazes de refletir a efetividade da prestação jurisdicional, preservar a segurança jurídica e pacificar, de forma coerente e estável, a controvérsia acerca da aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios.

Michelle Najara A. Silva

é procuradora do estado de São Paulo e foi coordenadora-geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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