Opinião

Consolidação substancial forçada na recuperação judicial

A Lei 14.112/20 acrescentou à Lei 11.101/05 — Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF) — os artigos 69-G a 69-L, que versam a respeito dos institutos da consolidação processual e da consolidação substancial.

Segundo a inovação legislativa, a consolidação processual é hipótese de litisconsórcio ativo em processo de recuperação judicial, prevista para o caso de os devedores integrarem grupo econômico sob controle societário comum (artigo 69-G da LREF).

Ao optarem por formular pedido de recuperação judicial nesses moldes, dispõe o artigo 69-G, § 1º, da LREF que cada devedor deverá apresentar individualmente a documentação exigida pelo artigo 51 da LREF.

Nessa hipótese, segundo esclarece a doutrina, “cada uma das empresas que compõem o grupo societário poderá apresentar um plano específico, sobretudo se os seus ativos e passivos forem dissociados e não houver qualquer dificuldade na identificação de sua titularidade” [1].

Já a consolidação substancial é um instituto excepcional que autoriza o tratamento unitário de dois ou mais devedores do mesmo grupo econômico, com a unificação de seus ativos e passivos.

Para sua aplicação, exige-se, em primeiro lugar, a existência de confusão patrimonial relevante, em lógica semelhante à do artigo 50 do Código Civil, caracterizada pela inexistência prática de separação entre os patrimônios das sociedades.

Além disso, devem estar presentes ao menos duas das hipóteses do artigo 69-J da LREF: (1) existência de garantias cruzadas; (2) relação de controle ou de dependência; (3) identidade total ou parcial do quadro societário; e (4) atuação conjunta no mercado.

Ademais, de acordo com o referido dispositivo, a consolidação substancial deve ser precedida pela consolidação processual.

Spacca

Em decorrência da consolidação substancial, os ativos e os passivos de todos os devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor (artigo 69-K, caput, da LREF) e haverá a apresentação de um plano de recuperação unitário pelas sociedades (artigo 69-L, caput, da LREF).

Nesse contexto, não é incomum que grupos empresariais, de forma estratégica, deixem deliberadamente de fora do pedido de recuperação judicial determinadas sociedades que, embora formalmente autônomas, integram, na prática, o conjunto econômico indivisível.

Isso gerou uma crescente discussão sobre a possibilidade de o Judiciário impor, apesar de sua natureza excepcional, a consolidação substancial de ofício, isto é, independentemente da vontade das partes envolvidas, visto que a LREF não regula expressamente essa possibilidade.

A discussão ganha força porque, quando a autonomia patrimonial é rompida no plano fático, não faz sentido permitir que apenas algumas sociedades ingressem na recuperação enquanto outras, igualmente envolvidas na disfunção, permanecem excluídas. A confusão indissociável de ativos, receitas, despesas e garantias revela que o grupo opera como um bloco econômico único, sendo certo que o processo impactará o grupo como um todo.

Se, nesse caso, apenas algumas sociedades do grupo ingressam na recuperação, compromete-se a preservação da atividade empresarial, porque, sendo o funcionamento econômico do grupo unitário, a recuperação de uma delas depende inevitavelmente da recuperação de todas as demais.

Além disso, haveria a possibilidade de o próprio devedor definir, segundo seu próprio interesse, quais sociedades — e, portanto, quais ativos e passivos — seriam submetidos ao regime da recuperação judicial.

Essa escolha parcial permitiria ao devedor se utilizar da recuperação judicial como instrumento para atender suas conveniências estratégicas, em detrimento da coletividade dos credores, subvertendo as regras e princípios que orientam a LREF, especialmente à luz do artigo 47 da LREF [2].

Outra consequência seria o tratamento desigual entre credores: aqueles que contrataram com a sociedade que entrou na recuperação são submetidos ao plano, enquanto os que contrataram com as outras sociedades — expostos ao mesmo risco econômico do grupo — permanecem de fora. A consequência é uma diferenciação artificial entre credores que, na origem, assumiram o mesmo risco patrimonial ligado a um grupo que funcionava como unidade econômica  

Nesse contexto, se os elementos típicos da consolidação substancial estão presentes, o juiz deve ter poderes para determinar a inclusão de sociedades omitidas, com fundamento no artigo 50 do Código Civil [4].

Jurisprudência tem acompanhado evolução

No REsp nº 2.001.535, referente à recuperação judicial do Grupo Dolly, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, preenchidos os requisitos legais da consolidação processual e havendo tentativa de ocultação patrimonial, torna-se obrigatória a inclusão das sociedades envolvidas, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito [5].

O TJSP chegou a conclusões semelhantes em casos como o do Grupo Rodrimar, ao anular a homologação do plano, sem convolação em falência, condicionando a continuidade do processo à inclusão de todas as sociedades do grupo não contempladas na inicial [6], e do Grupo CBA, ao impor a emenda da inicial, deixando expresso que o descumprimento acarretaria a convolação em falência de todas as sociedades do grupo [7].

Do ponto de vista da ausência de previsão expressa da LRF sobre essa possibilidade, a jurisprudência, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil (como autoriza o artigo 189 da LREF), e se valendo do conceito e as normas do litisconsórcio ativo necessário do artigo 114 do Código de Processo Civil, conclui que as sociedades do grupo sob confusão patrimonial indissociável devem integrar o polo ativo da recuperação [8].

A compulsoriedade também não viola o artigo 69-J da LREF. O dispositivo exige que as sociedades estejam reunidas sob consolidação processual para que possa ocorrer a consolidação substancial, sob o racional de que aquela seria facultativa.

Contudo, a determinação de emenda da inicial para incluir no pedido, em consolidação substancial, as sociedades envolvidas na confusão patrimonial inverte os pressupostos dos artigos 69-G e 69-J da LREF, tornando a consolidação processual, que seria facultativa, em obrigatória.

Por tudo isso, a consolidação substancial forçada deve ser reconhecida como instrumento legítimo no enfrentamento de crises empresariais complexas. Em cenários de confusão patrimonial indissociável, ela amolda o processo à realidade, preservando a sua integridade, protegendo os credores e dando efetividade ao princípio da preservação da empresa, essência da recuperação judicial.

 


Referências bibliográficas

AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio Machado. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020

CUNHA, Fernando A. M. da; DIAS, Maria Rita R. P. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Contracorrente, 2022. p. 442.

SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025.

[1] CUNHA, Fernando A. M. da; DIAS, Maria Rita R. P. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Contracorrente, 2022. p. 442.

[2] “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

[3] SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627196/. Acesso em: 23 nov. 2025. ISBN 9788553627196. p. 388.

[4] AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio Machado. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 6.

[5] “Por derradeiro, impende consignar que o polo ativo da presente ação é ocupado por um grupo empresarial que tentou dissimular sua existência no intuito de proteger interesses escusos e que, a partir da consolidação substancial, será considerado como um único devedor, a fim de garantir o pagamento das vultosas dívidas na forma do plano apresentado. Não se trata, portanto, de obrigar a ECOSERV LTDA a litigar (sobretudo diante da inexistência de litigiosidade nessa via processual), mas, sim, de não permitir que o Judiciário seja utilizado para legitimar o comportamento gravemente disfuncional do grupo empresarial em questão.” (STJ, REsp n. 2001535/SP (2021/0270763-5), 3ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 27/08/2024, DJe 03/09/2024)

[6] TJ-SP, AI 2059599-98.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Cesar Ciampolini, v.u., j. 22/09/2021

[7] AI 2253364-34.2021.8.26.0000, v.u., j. 16/03/2022, e AI 2006944-18.2022.8.26.0000, v.u., j. 18/04/2022, ambos do TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Ricardo Negrão

[8] Nesse sentido: TJ-SP, AI n. 2146244-63.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 29/9/2020; TJSP, AI n. 2172093-71.2019.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Mauricio Pessoa, j. 30/1/2020; TJSP, AI n. 2050662-70.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 8/8/2023 (SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência. 6. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p. 388.)

Luiz Roberto Ayoub

é sócio do Galdino & Coelho, Pimenta, Takemi, Ayoub Advogados. Advogado especializado em insolvência empresarial. Desembargador aposentado do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Professor aposentado de Direito Comercial e de Direito Processual Civil da FGV Direito Rio.

Erik Gottlieb

é estagiário no Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida.

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