O acordo de livre comércio entre Mercosul e União Europeia teve aval de vários países do bloco europeu após mais de 25 anos de negociação, mas a consolidação do tratado ainda necessita de protocolos que envolvem o parlamento europeu e os signatários do Mercosul. Trata-se de um tratado de efeitos amplos que contempla vários produtos, embora os do agronegócio despontem entre os mais comentados e sensíveis.
O Brasil terá neste cenário um protagonismo importante no destaque das exportações, dado que a União Europeia ocupa a segunda posição de importadora dos seus produtos, estando atrás apenas da China, vindo, em seguida, os Estados Unidos. O objetivo do acordo é eliminar, em proporções diferenciadas, tarifas de importação de produtos agropecuários que a União Europeia compra do Mercosul. Entre eles se destacam a carne bovina, café, madeira, peixes, crustáceos e óleos vegetais. A soja não tem protagonismo neste acordo porque já conta com tarifa zero e é hoje o produto do agro brasileiro mais exportado para a União Europeia.
A adesão da maioria dos países do bloco europeu ao acordo de livre comércio é, assim, uma importante ação em benefício do multilateralismo que beneficia não apenas aos países exportadores, mas à própria União Europeia ao dispor de produtos de qualidade e maior competitividade. No entanto, é importante atentar para o fato de que as relações comerciais com o bloco europeu não se exaurem com a assinatura do tratado, nem com a chancela do Parlamento no que se refere aos efeitos tarifários. A União Europeia tem uma série de diretivas do bloco e regulamentos internos que influenciam diretamente no fluxo de commodities no mercado europeu provenientes de países exportadores.
A Carta de Direitos Fundamentais, O Pacto Verde Europeu e o Regulamento
Pautada na sua Carta de Direitos Fundamentais, a União Europeia possui um Pacto Verde Europeu que impõe exigências de rastreabilidade a produtos que são destinados àquele mercado. O Regulamento (UE) 2023/1115, visando restringir o acesso de produtos associados ao desmatamento e à degradação florestal, notadamente em países com histórico de passivos desta natureza, limita que cheguem à Europa produtos vindos de área desmatada após 31 de dezembro de 2020.
Trata-se de pretensão do bloco que visa influenciar cadeias produtivas globais para buscar alcançar a neutralidade climática até 2050, através da ampliação da governança ambiental transnacional. A adequação às normas europeias demanda transformações estruturais na governança de países com problemas ambientais e fundiários, o que exige esforços do Brasil na estruturação de sistemas robustos de rastreabilidade e na celeridade de análise de pedidos de licenciamento e validação do Cadastro Ambiental Rural, assim como de produtores que tenham como foco as exportações e, essencialmente, o mercado europeu.
A estratégia da União Europeia diante do Pacto Verde Europeu projeta influência sobre as cadeias produtivas globais, dentro de uma perspectiva neofuncionalista, de modo que a proteção do meio ambiente deixa de ser exclusivamente limitada ao âmbito interno da UE e transborda para outras nações [1]. O Regulamento (UE) 2023/1115, estabelece regime jurídico que condiciona a disponibilização no mercado europeu de determinadas matérias-primas e produtos à comprovação de que sua produção não resultou em desmatamento ou degradação florestal, posterior ao marco de 31 de dezembro de 2020.
A União Europeia considera a sustentabilidade, a um só tempo, um valor fundante de sua ordem jurídica interna e um vetor de atuação em suas relações internacionais, considerado como um dos objetivos a se alcançar por um processo de integração regional [2]. A consequência prática dessa arquitetura normativa é a legitimação de medidas comerciais não-tarifárias que subordinam o acesso ao mercado comum à demonstração de práticas sustentáveis ao longo de cadeias produtivas globais, mesmo quando tais práticas ocorrem inteiramente fora do território europeu.

O Regulamento assume que a União Europeia, enquanto importante mercado consumidor de produtos, cuja produção pode estar associada à destruição de ecossistemas florestais em países terceiros, deve exercer responsabilidade ativa sobre esses impactos, utilizando seu poder de mercado como instrumento de indução de práticas mais sustentáveis globalmente, focado na sua Carta de Direitos Fundamentais. A lógica subjacente a essa abordagem regulatória reside na premissa de que mercados consumidores conscientes podem e devem utilizar seu poder de compra para influenciar práticas produtivas em escala global.
A exigência de rastreabilidade geográfica constitui elemento central do sistema de conformidade instituído pelo Regulamento, impondo aos operadores a obrigação de identificar as coordenadas geográficas precisas de todas as parcelas de terra onde foram produzidas as commodities relevantes, com nível de detalhamento que varia conforme o tipo de produto e o tamanho das propriedades envolvidas.
Para produtos derivados de bovinos, por exemplo, o Regulamento exige a identificação das fazendas onde os animais foram criados, enquanto para madeira demanda-se a localização geográfica das áreas de extração ou plantio. Essa rastreabilidade espacial permite o cruzamento das informações fornecidas pelos operadores com bases de dados públicas de monitoramento por satélite, possibilitando verificação objetiva da existência ou não de desmatamento nas áreas declaradas.
O instrumento amplia significativamente o escopo da conformidade exigida, criando mecanismo de enforcement indireto da legislação brasileira através da exigência de sua observância como condição de acesso ao mercado europeu. Na prática, isso significa que produtos oriundos de propriedades com embargo ambiental ou estabelecidas sobre terras públicas griladas não poderão ser comercializados na União Europeia, mesmo que não tenham causado desmatamento posterior a dezembro de 2020.
O Regulamento entrou em vigor em 2024 para grandes operadores e junho de 2025 para micro e pequenas empresas, embora já tenha sofrido ajustes de prazo, e será uma variável indissociável na análise de aquisição dos produtos agropecuários alcançados pelo acordo de livre comércio Mercosul-União Europeia, fato que se somará aos dilemas dos exportadores, associados à necessidade de implementação de sistemas complexos de rastreabilidade em contextos de fragilidade administrativa e conflitos fundiários não resolvidos, como sucede no Brasil.
Aqui reside um aspecto central que precisa ser destacado, a fim de que o acordo recém firmado possa trazer os efeitos materiais concretos, robustecendo a produção brasileira e ampliando a proteção ambiental. Para isso é elementar um esforço do poder público no sentido de implementar sistemas de rastreabilidade interconectados e de acesso facilitado e, essencialmente, que crie ao administrado/produtor alternativas acessíveis e céleres, com menor custo, a fim de que não termine por centralizar os benefícios do acordo de livre comércio nos grandes empresários e exportadores.
Os custos de conformidade representam ônus significativo, especialmente para produtores de pequeno e médio porte que não dispõem de recursos financeiros e capacidade técnica para implementar sistemas sofisticados de rastreabilidade, obter certificações internacionais e adequar processos produtivos a padrões de sustentabilidade exigidos, fazendo com que grandes operadores econômicos, particularmente frigoríficos e empresas madeireiras de porte expressivo, que já exportam para mercados exigentes, encontrem-se em posição relativamente mais favorável para absorver custos de adequação, podendo, inclusive, beneficiar-se da exclusão de competidores menores. Essa dinâmica tende a produzir concentração adicional em setores já marcados por estruturas oligopolistas, reduzindo diversidade de atores e potencialmente ampliando assimetrias de poder nas relações entre produtores.
O problema da grilagem, da rastreabilidade e o desmatamento
As exigências de conformidade legal e rastreabilidade espacial explicitam deficiências estruturais nos sistemas brasileiros de controle territorial, monitoramento ambiental e regularização fundiária, criando constrangimentos políticos e econômicos positivos que podem catalisar reformas institucionais necessárias há décadas, porém sistematicamente postergadas. Essa dinâmica ilustra como normas externas podem interagir com processos políticos domésticos de maneira complexa, servindo como recurso para coalizões pró-regulação, contribuindo para a construção de um modelo de operação que tenha compromissivo com a regularização.
A conexão intrínseca entre grilagem e desmatamento cria dilema particularmente complexo para conformidade com o Regulamento europeu. A norma exige demonstração de que a produção ocorreu em conformidade com a legislação do país de origem, o que inclui respeito a normas de ordenamento territorial e direitos de propriedade. Terras griladas, por definição, não podem cumprir esse requisito de legalidade, pois a própria base de sua ocupação é ilícita.
A ausência de cadastros fundiários unificados, confiáveis e publicamente acessíveis dificulta verificação independente de titularidade, criando ambiente propício para fraudes e impossibilitando que operadores privados realizem adequadamente a devida diligência sobre seus fornecedores.
Do ponto de vista dos requisitos de rastreabilidade impostos pelo Regulamento europeu, a grilagem representa impedimento técnico fundamental. A exigência de identificar coordenadas geográficas precisas de todas as parcelas onde ocorreu produção pressupõe existência de propriedades delimitadas, cadastradas e georreferenciadas. Terras griladas frequentemente apresentam delimitações imprecisas, sobreposições com outras ocupações ou com áreas públicas destinadas a finalidades específicas, e declarações no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não correspondem à realidade fundiária.
Para atender integralmente as exigências do Regulamento europeu, o Brasil necessita desenvolver e implementar sistemas robustos de rastreabilidade que garantam integridade informacional ao longo de cadeias produtivas complexas e geograficamente dispersas. A auditoria de fornecedores indiretos representa desafio de magnitude superior, exigindo que frigoríficos rastreiem não apenas propriedades de onde adquirem animais diretamente, mas também fazendas de cria e recria que forneceram animais jovens às propriedades de engorda. A implementação desse rastreamento estendido demanda sistemas informacionais sofisticados capazes de integrar múltiplas bases de dados e processar grandes volumes de informações.
A interoperabilidade dessas bases, atualmente fragmentadas em diferentes instituições e níveis de governo com protocolos informacionais incompatíveis, permitiria verificação automática e em tempo real da conformidade legal e ambiental de propriedades rurais, sinalizando instantaneamente situações de irregularidade que impeçam comercialização de produtos. No entanto, além dos problemas postos, a análise dos próprios cadastros rurais padece de morosidade que compromete, sobremaneira, a efetividade da regularização ambiental. A discussão não é puramente teórica ou acadêmica e tem consequências muito importantes no que se refere ao comércio internacional.
No setor madeireiro, o Documento de Origem Florestal (DOF) e o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) constituem instrumentos existentes que podem proporcionar rastreabilidade exigida pelo Regulamento europeu. O DOF funciona como licença que autoriza transporte de produtos florestais, vinculando cada carregamento a plano de manejo específico ou a autorização de supressão vegetal determinada. A integração efetiva de múltiplas bases de dados governamentais constitui, assim, requisito técnico fundamental para operacionalização de sistemas de conformidade capazes de atender exigências europeias.
Conclusão
Para o Brasil as exigências do Regulamento europeu configuram, simultaneamente, desafio de magnitude considerável e oportunidade estratégica de modernização e diferenciação competitiva. A oportunidade estratégica apresentada pelo Regulamento europeu reside na possibilidade de catalisar transformações estruturais que, embora custosas no curto prazo, alinham-se com interesses nacionais de longo prazo e, agora ainda mais, exigem protagonismos para efetividade dos efeitos do acordo de livre comércio.
A consolidação de reputação internacional do Brasil como fornecedor confiável de commodities sustentáveis pode abrir oportunidades em múltiplos mercados além do europeu, considerando tendência global de crescente valorização de critérios ambientais, sociais e de governança em decisões de compra.
[1] MATA DIZ, J. B.; SANTOS, F. B. Neofuncionalismo na tomada de decisão e integração em matéria de Direito Ambiental. Revista Jurídica Unicuritiba. Vol. 01. n. 58. Pág. 760-789, Jan-Mar, 2020.
[2] MATA DIZ, J. B.; COBUCCI, V.; DEL POZO, C. F. M. A incidência de normas europeias no Brasil. Revista Opinião Jurídica (Fortaleza), v. 22, p. 238-271, 2024.
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