Em 5 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei nº 15.280, que alterou:
a) o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal — CP), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável;
b) o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal — CPP), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade;
c) a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal — LEP), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual;
d) a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e
e) a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.
Eis a pergunta: a nova normativa impacta o Capítulo III (artigos 60 a 92) da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disciplina o Juizado Especial Criminal (JECrim)?
Os crimes previstos no ECA não se processam sob o rito especial próprio do juizado (vide artigo 226, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, incluído pela Lei nº 14.344/2022). Assim, neste ponto, a nova lei não ecoou no JECrim.
O EPD prevê apenas um crime da competência do JECrim: o do artigo 91 (retenção ou utilização de cartão magnético), cuja descrição não toca os maiores objetivos da Lei nº 15.280/2025. Mesmo assim, cabe reconhecer que pessoas com deficiência podem ser vítimas de crimes contra a dignidade sexual, inclusive os que se processam sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Para tais hipóteses, as citadas vítimas devem usufruir de atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização, conforme dispõe o novo artigo 18, § 4º, inciso V, do EPD. Acrescente-se que, além do citado artigo 91 — e de qualquer outro crime —, o novo artigo 350-B do CPP pode servir à proteção de pessoas vulneráveis em razão de deficiência, conforme se verá.
Execução de penas no JECrim
De pouca monta, igualmente, foi o impacto da Lei nº 15.280/2025 na execução das penas decorrentes de condenações no JECrim. Primeiro, porque um dos objetivos da Lei nº 9.099/1995 consiste, sempre que possível, na aplicação de pena não privativa de liberdade (artigo 62, in fine). Então, quando cumpridas a transação (artigo 76) ou a suspensão condicional do processo (artigo 89) não haverá condenação e consequente incidência da LEP. Depois, porque entre os delitos contra a dignidade sexual que se processam no JECrim, tanto o ato obsceno quanto o escrito ou objeto obsceno (e suas figuras equiparadas) podem ser sancionados tão-somente por multa. Se isso ocorrer, a nova lei não impacta o JECrim, pois o caput do artigo 84 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, estabelecem que se aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado e que, efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Terceiro, porque penas decretadas no JECrim costumam ser acompanhadas pelas Varas de Execuções Penais, conforme a práxis judiciária fundamentada no artigo 86 da Lei nº 9.099/1995.

Mesmo que lei de organização judiciária determine esta competência ao JECrim, ainda assim será remota a aplicação dos novos artigos 119-A e 146-E (este apenas em sua segunda parte, pela evidente incompatibilidade do feminicídio com o JECrim), ambos da LEP, em penas nele executadas. Isso é assim tanto em razão da usual substituição de penas privativas de liberdade no JECrim, pela incidência do artigo 44 do CP, quanto em razão dos mínimos e máximos sancionatórios cominados aos crimes contra a dignidade sexual nele processados, dificilmente motivadores de sanções concretas em estabelecimento penal e com regime inicial semi-aberto, pressuposto de exame criminológico (artigo 8º da LEP) e de progressão de regime. Logo, quanto ao ponto, pode-se dizer que a repercussão da nova lei no JECrim é possível, embora ínfima.
Cominações penais
Da ótica das cominações penais, a reforma incluiu no CP o artigo 338-A (descumprimento de medidas protetivas de urgência, punido com reclusão de dois a cinco anos, e multa) e agravou as penas dos crimes descritos nos artigos 217-A, 217-A, §§ 3º e 4º, 218, 218-A, 218-B, 218-C. Em relação a esses últimos delitos nada muda, pois não se processavam no JECrim (uma vez que suas penas já exorbitavam os limites do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995). Pelo mesmo motivo, a revogação do artigo 218-B, § 1º, do CP, também não refletiu no JECrim. Portanto, os crimes tipificados no Título VI da Parte Especial do CP, que se apuram no JECrim, permanecem os mesmos, quais sejam:
a) assédio sexual em sua forma básica, cuja pena máxima é de detenção de dois anos (artigo 216-A, caput) — pois em sua forma derivada (§ 2º) há majorante de um terço se a vítima é menor de 18 anos;
b) registro não autorizado da intimidade sexual, seja no caput do artigo 216-B seja no seu parágrafo único, ambos com pena máxima de um ano de detenção;
c) ato obsceno (artigo 233), cuja pena máxima é de um ano de detenção;
d) escrito e objeto obsceno, e suas formas equiparadas (artigo 234, caput e incisos I, II e III, de seu parágrafo único), que possuem pena máxima de dois anos de detenção.[1]
Impactos processuais
Por fim, cumpre examinar os impactos processuais causados pela Lei nº 15.280/2025 na Lei nº 9.099/1995. Aqui sim, a repercussão é expressiva.
Quanto ao novo artigo 300-A do CPP, cabe distinguir. Sobre a sua primeira parte, basta assinalar a raridade da decretação de prisão cautelar no JECrim (vide artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e artigos 282 a 350 do CPP). No que tange à parte final do artigo 300-A, o ponto é mais complexo. Dita a nova regra processual que os condenados por crimes contra a dignidade sexual deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Já vimos que existem crimes contra a dignidade sexual que se processam perante o JECrim.
Nem toda condenação proferida no JECrim, em crimes sexuais, ensejará, porém, a colheita obrigatória de DNA do sentenciado: isso ocorrerá apenas diante da sua efetiva privação de liberdade. Se em quase todos os crimes contra a dignidade sexual isso ocorre, por outro lado, nesses crimes de competência do JECrim, isso quase nunca se dá. Dúvidas podem surgir: nos casos em que a condenação marca certa desproporcionalidade da nova norma, como nas hipóteses do parágrafo artigo 216-B e do artigo 234, ambos do CP, em que o agente pode praticar o crime sem sequer ter tocado no ofendido; nos casos em que o ingresso em estabelecimento prisional apenas se dá em face de uma possível regressão de regime. A pacificação do tema competirá à jurisprudência.
Crimes contra a dignidade sexual
O novo artigo 350-A do CPP é bastante apropriado ao rito da Lei nº 9.099/1995, muito embora seja preciso reconhecer que a sua funcionalidade está condicionada à constatação de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual. Apropriado por superar a divergência sobre a inaplicabilidade de medidas cautelares no JECrim, e por ser útil à realidade social muitas vezes exigente da decretação de medidas protetivas como as que previstas no citado dispositivo.
Importante sublinhar a expressão “entre outras”, prevista na parte final da cabeça do citado artigo. Quer ela dizer, sem dúvida, que as medidas do artigo 319 do CPP — no qual consta a monitoração eletrônica (inciso IX) — imbricam-se com a nova regra, e com todas as demais previsões normativas referentes às cautelares, sejam elas de que natureza cível ou criminal, v.g., aquelas descritas nas Leis nº 10.741/2003 e 11.340/2006 etc.
Especificadamente, o artigo 350-A do CPP elenca — sem prejuízo da cláusula de abertura acima referida — dez diferentes modalidades de medidas protetivas de urgência, disponíveis em seus sete incisos e três alíneas (derivadas de seu inciso III). A dúvida que pode surgir é se elas são compatíveis com crimes em que ofendido apontado é a “sociedade” em cotejo com as hipóteses nas quais a nova norma visa a proteção da “vítima”, parecendo indicá-la em sentido singular.
Ressoa aqui um falso problema. Isso porque sob a perspectiva dogmática, mesmo que os crimes dos artigos 233 e 234, ambos do CP, tenham como ofendidos a sociedade, não teriam nela a sua única vítima. Ela poderia ser a ofendida imediata, segundo corrente doutrinária que reconhecemos majoritária [2], mas, ainda assim, nas referidas tipificações, a pessoa individual diretamente lesionada em sua dignidade sexual também figura como vítima, embora na condição de ofendida mediata, porque também é titular daquele mesmo bem jurídico protegido.
Desde este prisma, soa adequado e razoável, v.g., que o agente que se masturba ostensivamente no parque da cidade, praticando ato obsceno, seja proibido de frequentá-lo (inciso III, alínea “c”), sem prejuízo de seu encaminhamento compulsório a programas de recuperação e reeducação, além de acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (incisos VI e VII). De resto, todos os demais incisos e alíneas do artigo 350-A compatibilizam-se, de fato e de direito, com os crimes dos artigos 216-A, caput, e 216-B, caput e parágrafo único, do CP, razão pela qual são, conforme a pertinência em face do caso concreto, perfeitamente aplicáveis na realidade processual alusiva ao JECrim.
À vista do exposto, a mens legis é no sentido de que a Justiça passa a ter o dever de efetivamente proteger as vítimas de crimes contra a dignidade sexual, podendo se valer, para tanto, de todo o ordenamento jurídico. Reforça esta certeza a dicção dos §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 350-A; e, quanto ao § 2º, deste mesmo artigo, que faz remissão ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, a sua incompatibilidade com o JECrim será excepcional, sendo mais sensível, do ponto de vista fático, nas hipóteses do artigo 234 do CP, ressalvadas circunstâncias concretas que indiquem urgência e proporcionalidade.
Proibição em contato com pessoa em situação de vulnerabilidade
O artigo 350-B, por sua vez, merece transcrição: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Note-se: o emprego do termo “crime” (e não “infração penal”) exclui, a contrario sensu, as contravenções penais do campo de eficácia da disposição. Além disso, a literalidade do artigo 350-B — marcantemente ampliada em relação àquela do artigo 350-A —, indica a validade da proteção que prevê mesmo frente a crimes desvestidos de natureza sexual. Assim, esta medida protetiva pode ser aplicável, a depender do que recomendar o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, em desfavor de qualquer delito apurável/processável perante o JECrim, uma vez que o dispositivo não faz qualquer ressalva, como o faz, v.g., no artigo 28-A, § 2º, inciso I, do CPP.
A fórmula “exercer atividades”, escrita no artigo 350-B, não difere substancialmente daquela prevista no artigo 129, § 1º, inciso I, do CP (i.e., “ocupações habituais”). Com efeito, “atividades” não abrangem apenas “trabalho”, pois quando o CP assim o quer, vale-se de locução expressa, como o faz no artigo 129, § 2º, inciso I. “Atividades”, pois, significam, inclusive, “lazer” (que também se expressa pelo “ócio”, sendo este, em última instância, um “praticar” consubstanciado no exercício positivo de uma experiência psiquicamente dinâmica). Sobre a expressão “contato direto” cumpre admitir que não se limita à proximidade física, mas equivale à interação relacional efetiva, concretizada inclusive por meio de telefonemas, cartas, bilhetes ou por mensagens eletrônicas, remessa de e-mails, directs, postagens digitais, comentários em redes sociais etc. Diante deste panorama, o art. 350-B poderia ser aplicável, v.g., para proteger a mulher ameaçada por WhatsApp pelo empregador, a pessoa com deficiência que está lendo um romance para se distrair e é injuriada pelos familiares etc.
A nova lei ainda incluiu no CP o artigo 338-A, que apesar de ser crime alheio à competência do JECrim, a ele é útil como reforço às medidas protetivas nele decretadas.
Em conclusão, pode-se afirmar que, embora não tenha alterado a competência material do JECrim, a Lei nº 15.280/2025 impactou sim, ainda que de modo pontual, o microssistema processual da Lei nº 9.099/1995. Isso porque reforçou o regime das medidas cautelares e protetivas aplicáveis no rito descrito nesta última lei, bem como por haver incluído, no Código Penal, o crime do artigo 338-A, que atua como mecanismo de contra-estímulo ao desrespeito de medidas protetivas de urgência impostas. A nova lei, em suma, contribuiu à dignificação das vítimas como titulares de direitos fundamentais, ainda que a proteção normativa nela prevista não seja ainda compreensiva de todas as situações conseguintes às infrações penais sob a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Notas
1 Os crimes dos itens “a” e “b” sujeitam-se às hipóteses de aumento de pena dos incs. I e II do art. 226, bem como dos incs. III e IV do art. 234-A, ambos do CP, o que repercute na extrapolação de competência do JECrim. Note-se, porém: o art. 226 não se aplica aos arts. 233 e 234 e seu parágrafo único, e as hipóteses do art. 234-A parecem incompatíveis, do ponto de vista fático, com o crime de escrito e objeto obsceno e suas figuras equiparadas. Vide também, segundo a literalidade do art. 225 do CP, que todos os crimes citados no corpo do texto procedem-se mediante ação penal pública incondicionada, ademais de serem apurados em segredo de justiça, por força do art. 234-B, do CP. Além disso, os condenados por tais crimes serão monitorados por dispositivo eletrônico, conforme prevê o § 3º do mesmo art. 234-B. Já o sistema de consulta processual referido no § 1º deste artigo, no que tange aos crimes citados, apenas se harmoniza com o art. 216-B, razão pela qual somente nele se pode cogitar da aplicação do art. 234-B, § 2º, em casos de absolvição em sede de recurso.
2 Em sentido contrário, defendendo a tese de que o art. 234 do CP tutela ofendidos individuais, vide ROMERO, Paulo Roberto Santos. O artístico e o obsceno no direito penal brasileiro: por uma visão constitucionalmente orientada à mediação das liberdades. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2022.
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