O presidente da República sancionou a Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, que regula a profissão de multimídia, com o objetivo de conferir reconhecimento jurídico à atividade exercida por criadores de conteúdo digital. Embora a lei represente um avanço ao formalizar uma prática já consolidada no mercado, a legislação revela um cenário de contrastes: ao mesmo tempo em que atribui identidade normativa à profissão, impõe requisitos e barreiras de acesso que podem restringir sua efetiva aplicação diante da dinâmica e da informalidade características do mercado digital brasileiro.
Nesse contexto, o presente trabalho pretende analisar as principais inovações introduzidas pela lei, bem como destacar seus pontos críticos e eventuais inconsistências, avaliando sua compatibilidade com a realidade econômica, social e tecnológica do país.
O profissional de multimídia
A lei define no seu artigo 2º a multimídia como um profissional multifuncional, obrigatoriamente de nível superior ou técnico. Suas atividades são vastas e abrangem todo o ciclo de produção, desde a criação, captação e edição até a gestão, publicação e distribuição de conteúdo em mídias eletrônicas e digitais. O texto legal detalha atribuições que vão desde a criação de sites, redes sociais e jogos eletrônicos até o suporte técnico em áudio, imagem e iluminação.
Veja-se que a lei coloca no mesmo balaio o influenciador digital, o editor, o gestor do conteúdo e outros. No entanto, é necessário separar o “joio do trigo”, uma vez que se trata de atuações substancialmente distintas, as quais devem estar submetidas a regimes jurídicos diversos.
A exigência de formação técnica ou superior estabelecida no artigo 2º cria um filtro excludente: influenciadores e produtores de conteúdo que possuem apenas o nível médio, mas que exercem na prática todas as funções de criação, edição e gestão de redes sociais listadas na lei, não podem ser legalmente designados como “multimídia”. Isso impacta diretamente a aplicação do artigo 5º, que faculta aos trabalhadores em funções correlatas a celebração de um aditivo contratual para passarem a ser regidos por esta lei.
Embora a lei inove com a definição do profissional de multimídia, ela está dissonante com a realidade brasileira, ao exigir formação de nível superior ou técnico, ainda mais considerando que não existe uma formação de “influenciador digital”.
Limites: quando a multimídia coincide com uma atividade regulada
A Lei nº 15.325/2026 estabelece normas de “formato”, focando em definir quem é o profissional e como o conteúdo é produzido e distribuído. No entanto, ela não aborda os limites éticos e as obrigações desses profissionais, deixando de resolver os problemas mais críticos do cenário digital atual.
Merece atenção o artigo 3º, inciso II, que autoriza o multimídia a realizar a “coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes”. Este dispositivo cria uma abertura perigosa: sob o pretexto de estar apenas exercendo sua profissão legal de “interpretar fontes”, um influenciador poderia justificar a produção de conteúdos sobre temas sensíveis, como saúde ou investimentos. Surge então o questionamento: como diferenciar quando ele está prescrevendo (irregularmente) uma conduta técnica ou apenas “organizando informações” para o ambiente digital?
Embora a norma não estabeleça a linha divisória onde termina a “gestão de conteúdo” e começa o exercício irregular de uma profissão regulada, a expressão “sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais” deve ser interpretada junto com as normas editadas pelos reguladores específicos, por exemplo, a CVM, o CFM e o Bacen.
Sem que os reguladores definam normas claras sobre o profissional multimídia, as lacunas persistirão. É de extrema importância que os reguladores definam: quando o conteúdo deixa de ser informativo e passa a ser um ato privativo de outra profissão; regras de transparência, minimização de conflitos de interesse e deveres das empresas contratantes; e sanções claras para quando o conteúdo violar as normas de segurança da sociedade.
Conclusão
A Lei nº 15.325/2026 representa uma tentativa relevante do legislador de conferir identidade jurídica a uma atividade desempenhada no mercado digital, definindo o profissional multifuncional e todo o ciclo de produção de conteúdo.
Contudo, a análise crítica revela que a lei possui pontos deficientes. A exigência de formação técnica ou superior, dissociada da realidade do mercado e da inexistência de um percurso formativo específico para influenciadores digitais, cria um filtro excludente que afasta justamente aqueles que a lei se propõe a alcançar. Com isso, a regulamentação corre o risco de produzir um estatuto jurídico restrito, de aplicação residual, incapaz de abarcar a pluralidade de agentes que atuam na produção e gestão de conteúdo digital no Brasil.
Ademais, ao concentrar-se na definição formal do profissional e de suas atribuições, a Lei nº 15.325/2026 deixa em aberto questões centrais relativas aos limites materiais da atuação do multimídia, especialmente quando suas atividades tangenciam profissões regulamentadas. A ausência de parâmetros claros sobre quando a produção de conteúdo ultrapassa o caráter informativo e se converte em exercício privativo de outras categorias profissionais transfere aos órgãos reguladores setoriais uma responsabilidade que a própria lei se abstém de enfrentar.
Nesse cenário, as lacunas envolvendo produtores de conteúdos digitais dependem da atuação de reguladores, responsáveis por estabelecer balizas éticas, deveres de transparência, prevenção de conflitos de interesse e regimes sancionatórios adequados. Sem isso, a lei tende a operar como um marco declaratório, incapaz de oferecer segurança jurídica tanto aos profissionais quanto aos consumidores do conteúdo.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026. Regulamenta a profissão de multimídia, com o objetivo de conferir reconhecimento jurídico às atividades de influenciadores digitais e correlatas. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 6 jan. 2026.
SOUTO, Marcos Juruena Villela. Função Regulatória. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico (REDAE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 13. 2008.
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