Como as diversas situações envolvendo os honorários advocatícios foram analisadas e decididas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal? De imediato, penso que este é um dos temas mais polêmicos do Código de Processo Civil e que vem sendo enfrentado pela jurisprudência nacional, vindo daí o objetivo deste singelo texto: tentar sintetizar alguns casos específicos.

Inicialmente, é importante destacar que os honorários são fixados com a necessidade de observar dois princípios: sucumbência (verificação da parte perdedora — artigo 85, do CPC) e causalidade (com ônus para quem der causa à lide — artigo 85, §10 e 90, do CPC). Como se trata de parcela inerente ao trabalho do advogado da parte vencedora, a regra é a fixação pelo critério da sucumbência, com exceção das hipóteses de causalidade previstas no artigo 85, §10 e 90, do CPC.
Outrossim, os honorários são devidos nos casos de resolução parcial subjetiva e/ou objetiva, com a diminuição dos sujeitos processuais ou de seu objeto litigioso.
Com efeito, o andamento da relação processual por vezes gera uma reflexão fracionada/escalonada/modulada/dinâmica, que pode variar de acordo com a cumulação (e descumulação) subjetiva e objetiva, aliada à possibilidade de seu desmembramento e existência de múltiplas etapas simultâneas ou sucessivas. Estas situações podem ocasionar a multiplicidade de decisões judiciais, com a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais também de forma fracionada e dinâmica.
Resolução parcial de mérito
A primeira hipótese refere-se à resolução parcial de mérito, prevista genericamente nos artigos 354, parágrafo único e 356, do CPC. Acaso resolvida parcela do objeto litigioso, é necessária a fixação de honorários advocatícios de forma proporcional ao que foi decidido. No tema, segue passagem de acórdão da 3ª Turma da Corte da Cidadania:
“Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.” REsp 2149062 / MG — 3ª T/STJ — Rel. Min. Nancy Andrighi — J. 18/02/2025 – DJEN 25/02/2025.
O mesmo raciocínio (fixação de honorários advocatícios proporcionalmente) deve ser feito em caso de exclusão de litisconsorte — com a diminuição subjetiva e objetiva da lide. Em recente julgado da 4ª Turma, foi enfrentada a forma de fixação da parcela de honorários em caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes, senão vejamos:
“Quando há exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, não há obrigatoriedade de fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, sendo admissível a fixação proporcional da verba honorária. REsp 2184090 / SP 4ª T/STJ — Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira — J. 16/12/2025 – DJEN 19/12/2025.
Fixação de honorários em caso de extinção do processo
Outro aspecto importante para o debate refere-se o critério para a fixação dos honorários em caso de extinção do processo. Ao contrário da sucumbência, o caminho razoável a ser traçado é a utilização do princípio da causalidade nos casos de desistência, renúncia, etc., seguindo as diretrizes estabelecidas nos já mencionados artigos 90, e 85, §10, do CPC:
“1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” AgInt no AREsp 1930104 / DF — 4T/STJ — Rel. Min. Raul Araújo — J. 14/02/2022 — DJe 24/02/2022.
Este mesmo raciocínio ocorre em caso de extinção da execução em razão de deferimento de recuperação judicial ao executado:
“A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. REsp 2235571 / RS 3ª T/STJ — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — J. 09/12/2025- DJEN 18/12/2025”
Outrossim, essa fixação apenas poderá ocorrer acaso efetivamente ocorra a atuação profissional do advogado, como se observa na passagem de Acórdão da 3ª Turma/STJ:
“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”. REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Situação diferenciada refere-se à extinção do processo em razão da prescrição. O assunto é polêmico, mas o posicionamento de julgados do STJ consagra o seguinte raciocínio: em caso de extinção do processo por prescrição, a parcela de honorários não deve ser fixada em favor do réu, levando em conta que deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir a obrigação:
“Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação”. AREsp 3038713 / PR — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — 3ª T/STJ — J. 09/12/2025 – DJEN 18/12/2025.
No que respeita à extinção da execução fiscal em razão da prescrição suscitada em exceção de pré-executividade, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1.229 da sistemática dos repetitivos:
“À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Em julgado de 2025, a 3ª Turma do STJ confirmou o entendimento contrário à fixação de honorários em razão da extinção de execução fiscal em razão da prescrição:
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. REsp 2073846 / RJ — 3ª T/STJ — rel. Min. Daniela Teixeira — j. 28/04/2025 – DJEN 05/05/2025.
Natureza alimentar dos honorários
Deixei para o final deste ensaio a análise de duas situações mais complexas e polêmicas, que foram tratadas pelas nossas cortes superiores, a saber: a natureza alimentar dos honorários, seguindo a previsão do artigo 85, §14, do CPC, bem como as hipóteses para a sua fixação por equidade.
Não resta dúvida quanto a natureza da verba e o seu direcionamento ao advogado, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas (artigo 85, §14, do CPC). Contudo, ao analisar o Tema 1.153 da sistemática dos repetitivos, a Corte Especial do STJ afastou a incidência do artigo 833, §2º, do CPC em relação à penhora de salário visando o pagamento de honorários advocatícios.
Dito de outra forma, apesar de reconhecer a natureza alimentar, a Corte Especial, por maioria, afastou a exceção em comento quando se tratar de honorários advocatícios, sob o fundamento de que não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Outrossim, entendeu também que os conceitos de natureza alimentar e prestação alimentícia não podem ser equiparados.
Esta foi a tese firmada no Tema 1.153/STJ:
“A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.
Penso que não foi esta a intenção do legislador. O CPC (artigos 85, §14 e 833, §2º) não faz a diferenciação entre natureza alimentar e prestação alimentícia, restando claro, que a penhora de salário pode ser realizada independentemente da origem da prestação alimentícia (artigo 833, §2º, do CPC). Logo, penso que, ao firmar tese indicado que a penhora de salário prevista neste último dispositivo refere-se apenas às situações envolvendo prestação alimentícia, acabou por ultrapassar os limites do CPC e fragilizou a exequibilidade do crédito inerente à atuação profissional do advogado.
Não menos polêmica é fixação dos honorários por equidade, especialmente diante do cotejo entre os Temas 1.076/STJ e 1.255/STF.
O STJ prestigiou a disposição expressa do CPC e vedou a fixação equitativa dos honorários em caso de valores elevados — o que deve seguir o percentual previsto no artigo 85 e seus incisos. A tese firmada no Tema 1.076 da sistemática dos repetitivos do STJ foi a seguinte:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
Em suma, pelo resultado do Tema 1.076/STJ, a equidade apenas poderá ser critério de fixação de honorários quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou quando o valor da causa for muito baixo.
Na sequência, foi interposto recurso extraordinário ao STF. Após a análise da existência Repercussão Geral, o assunto está sendo tratado no Tema 1.255/STF (RE 1.412.069 — relator ministro André Mendonça), que tem a seguinte redação:
“Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”
Esta é a descrição:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).”
O STF, na sessão virtual ocorrida entre 28 de fevereiro e 11 de março de 2025 resolveu questão de ordem suscitada no Tema 1.255/STF e esclareceu que o debate em nível constitucional que está sendo enfrentado é restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Como consequência deste esclarecimento pelo STF, o STJ afastou a suspensão dos recursos extraordinários em causas de alto valor envolvendo particulares. Como constou nas razões de decidir do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.641.557 — RS (rel. min. Luis Felipe Salomão — Corte Especial — sessão virtual de 20/3/2025 a 26.03.2025):
“III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido “de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública”, razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.
Importante notar, portanto, que após o Tema 1.076/STJ deixar clara a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de valores elevados, o assunto está sendo tratado no Tema 1.255/STF, com possibilidade de interpretação contraditória entre as cortes nas causas envolvendo a Fazenda Pública.
Aguardemos o resultado da tese a ser firmada pelo STF para a conclusão deste importante debate inerente à fixação dos honorários por equidade.
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