Opinião

A virtualização da jurisdição no STJ em 2025: produtividade, deliberação e os limites da eficiência

Em agosto de 2024, o Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Emenda Regimental nº 45, marco relevante no processo de modernização do funcionamento da corte. A alteração ampliou as hipóteses de julgamento por meio eletrônico, incrementou mecanismos de transparência nas sessões virtuais e disciplinou a realização de sustentação oral em ambiente digital.

Diante das alterações propostas na emenda, publicamos, no início do ano passado, o artigo intitulado “Expectativas para os julgamentos virtuais do STJ em 2025” [1], em chave prospectiva: buscávamos compreender o potencial das mudanças anunciadas e, ao mesmo tempo, mapear os desafios que elas colocariam para a advocacia e para a preservação de uma jurisdição efetivamente dialógica.

Agora, no início de 2026, superada a fase de implementação do novo regime, impõe-se um deslocamento de perspectiva. Mais do que projetar expectativas, cabe avaliar o ano judiciário de 2025 tal como ele ocorreu: como o STJ operou sob o incremento de virtualização, quais práticas se consolidaram e quais tensões emergiram da intensificação dos julgamentos assíncronos.

O objetivo deste artigo é oferecer uma leitura crítica dos efeitos concretos desse modelo decisório, com foco em dois eixos: (1) a dinâmica interna de deliberação colegiada e (2) a relação institucional entre magistratura e advocacia, tomando ambos como parâmetros para refletir sobre acesso à Justiça em um Judiciário crescentemente mediado por plataformas digitais.

Alguns dados numéricos permitem dimensionar os efeitos das transformações institucionais da Corte Superior. Somente no mês de agosto de 2025, o STJ julgou 94.414 processos [2] — número significativamente superior ao registrado em agosto de 2015, quando foram julgados 66.670 feitos [3]. Trata-se de um crescimento expressivo, de mais de 41%, e esse incremento não pode ser explicado apenas pelo aumento da litigiosidade, mas também por uma mudança estrutural na forma de julgar.

Analisando os dados mencionados relativos ao mês de agosto de 2025, chegamos à informação de que o tribunal proferiu, em média, 2,1 decisões por minuto, considerando-se todos os dias (inclusive finais de semana e feriados). Para efeito de comparação, no primeiro semestre de 2015, o tribunal havia julgado 218.292 processos, dos quais 42.298 em sessão [4], o que resultava em cerca de 0,84 processo por minuto. Ou seja, em pouco mais de uma década, a capacidade decisória do tribunal mais do que dobrou quando observada sob o critério da produção de decisões, evidenciando uma aceleração significativa do ritmo de julgamento.

Os dados institucionais do próprio STJ, referentes ao encerramento do ano judiciário de 2025, dimensionam o salto de produtividade: foram 771.418 julgamentos ao longo do ano (incluídos recursos internos) e 512 mil processos baixados. O balanço registra média estimada de 6,15 decisões por minuto por ministro, considerando jornadas de oito horas diárias e cinco dias por semana [5].

São números que não deixam dúvidas sobre a produtividade do tribunal, que é capaz de responder, ao menos estatisticamente, à crescente demanda que lhe é imposta. Esse expressivo aumento da capacidade decisória do tribunal revela, pois, verdadeira transformação no ritmo e na lógica da atividade jurisdicional.

Nesse contexto, as sessões virtuais passaram a viabilizar um volume de julgamentos colegiados que seria impensável no modelo presencial tradicional. Tornou-se recorrente observar pautas de julgamento com 1.500 ou mais processos apreciados simultaneamente — o que reconfigurou substancialmente a dinâmica deliberativa e a própria noção de colegialidade.

Spacca

Prova disso é que na primeira semana de agosto de 2025, a 3ª Turma levou a julgamento virtual 2.108 processos; já na última semana de sessões do ano de 2025, de 11 a 17 de dezembro, a 2ª Turma do STJ incluiu 2.783 [6] processos em uma única pauta semanal de julgamento virtual. Esses números sinalizam uma nova normalidade decisória, marcada por verdadeira massificação do julgamento eletrônico.

É fundamental salientar que a expansão do uso das pautas virtuais não ocorre por acaso – está diretamente relacionada à pressão enfrentada pelo tribunal. Em 2025, o STJ teve mais de 500 mil novos processos distribuídos [7], um volume dificilmente absorvível pelos instrumentos tradicionais de julgamento.

Números dessa magnitude evidenciam uma transformação na escala da atividade jurisdicional. O ponto, contudo, não é negar a relevância do ganho quantitativo. Um tribunal superior precisa responder ao volume de demandas que lhe chega, e a virtualização, associada à gestão e tecnologia, foi instrumento decisivo para isso. O problema começa quando a produtividade passa a ser tratada como critério suficiente de qualidade institucional.

Nessa linha, o aumento exponencial do número de decisões exige uma reflexão qualitativa sobre o processo decisório: como essas decisões são elaboradas, qual o espaço efetivo de deliberação e em que medida os argumentos das partes conseguem influenciar o resultado final?

A Emenda Regimental nº 45 buscou aproximar o STJ de práticas de transparência já presentes no modelo virtual do STF, ampliando a publicidade do que antes era opaco ao público e aos próprios atores do processo. Em 2025, a regulamentação das sessões virtuais assíncronas também passou a dialogar com parâmetros nacionais fixados pelo CNJ.

Ainda assim, a passagem para o ambiente assíncrono reconfigura a colegialidade. A deliberação não é apenas a soma de votos depositados em sequência, mas um processo de formação coletiva de convencimento, com possibilidade real de influência recíproca, debate e esclarecimento de dúvidas. Quando o julgamento se aproxima de um fluxo industrial de decisões, o risco é que a colegialidade sobreviva apenas como forma, e não como prática.

Esse risco não é exclusivo do STJ. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, anunciou ter alcançado o menor acervo processual dos últimos 31 anos, com redução de 2,1% no número de processos em tramitação, conforme prestação de contas apresentada pelo ministro Edson Fachin [8].

Corte McDonald’s

Considerados em conjunto, esses dados parecem indicar um Judiciário progressivamente mais eficiente sob o ponto de vista quantitativo, capaz de reduzir o acervo processual e acelerar a produção decisória.

No entanto, essa leitura não pode se esgotar na análise numérica — ao contrário, ela impõe uma indagação sobre os custos institucionais desse modelo de funcionamento. Vale refletir se estamos diante de um sistema que produz um volume cada vez maior de decisões, mas que deixa de responder, em termos qualitativos, às demandas que lhe são dirigidas. Afinal, os resultados estatísticos, por si sós, não são suficientes para aferir a efetividade da jurisdição quando se observa uma redução dos espaços de debate e de construção colegiada de decisões.

É precisamente nesse ponto que se insere a crítica formulada por Miguel Gualano de Godoy, professor da Universidade de Brasília, ao afirmar que “o tribunal parece aceitar, cada vez mais, tornar-se uma Corte McDonald’s[9], isso é, “um tribunal que produz muito, de forma rápida, e se orgulha disso”. A metáfora não é meramente retórica: como observa o autor, “a qualidade do sanduíche, sabemos, não é boa e, quando tomada como prática cotidiana, faz mal[10], sugerindo que a aceleração e a padronização excessivas do processo decisório podem comprometer a qualidade da jurisdição e seus efeitos no longo prazo.

Nesse contexto, a efetividade das sustentações orais assume papel central. Nas sessões presenciais, a sustentação oral permite interação, esclarecimento de pontos sensíveis e, em casos relevantes, reorientação do debate. No modelo assíncrono, a sustentação gravada foi concebida como mecanismo de preservação parcial da participação da advocacia, com envio prévio e apresentação no ambiente virtual.

Contudo, persistem dúvidas legítimas sobre a real eficácia desse instrumento, uma vez que o sistema não viabiliza a verificação de que os vídeos são efetivamente assistidos pelos ministros ou por seus assessores. Posto isso, permanece incerta a influência concreta que esses argumentos exercem sobre votos que tendem a ser aprovados sem que se estabeleça um efetivo confronto argumentativo entre os julgadores e as partes.

Em outras palavras, quando o sistema assegura o “ato” de sustentar, mas não garante um mínimo de verificabilidade institucional de escuta, corre-se o risco de converter a sustentação oral em rito formal, útil para registro, porém irrelevante para o convencimento. Como sintetizou Jeremy Bentham, “publicity is the very soul of justice” (“A publicidade é a própria alma da justiça”) [11].

Risco de esvaziamento de garantias

Essa preocupação ganha especial relevo ao ponderar o papel do advogado no sistema de Justiça. O advogado não atua meramente como intermediário técnico entre o jurisdicionado e o Judiciário; exerce, ao contrário, função essencial à administração da Justiça, sendo responsável por garantir que os argumentos de fato e de direito sejam não somente apresentados, mas também compreendidos e avaliados pelos julgadores.

Ocorre que, em um ambiente progressivamente digitalizado, não basta que o advogado produza peças bem elaboradas ou sustentações tecnicamente consistentes. É imprescindível que essas manifestações sejam efetivamente lidas ou assistidas, analisadas e incorporadas ao processo decisório. Um modelo de Justiça que restringe o acesso aos julgadores, reduz as oportunidades de diálogo e privilegia a resolução massificada de processos corre o risco de esvaziar, na prática, garantias processuais fundamentais.

Não se trata de negar os avanços proporcionados pela virtualização nem de idealizar um passado marcado por lentidão e ineficiência. Trata-se, antes, de questionar se princípios do processo estão sendo efetivamente promovidos em um ambiente cada vez mais automatizado. Quando processos complexos, capazes de formar precedentes relevantes, são incluídos em pautas virtuais extensas; quando a deliberação entre ministros se limita à leitura isolada de votos depositados no sistema; quando a advocacia perde espaços de escuta qualificada, é essencial questionar se o modelo atual fortalece ou fragiliza a qualidade da jurisdição.

Portanto, o desafio que se impõe ao STJ, e a todo o Judiciário, não é escolher entre eficiência e garantias processuais, mas encontrar um ponto de equilíbrio entre esses valores.

A experiência de 2025 demonstra que a virtualização veio para ficar e que é um fenômeno inevitável. O risco está em naturalizar seus efeitos colaterais sem reflexão crítica. Uma Justiça verdadeiramente eficiente não é apenas aquela que decide rápido, mas aquela que decide bem, com decisões construídas a partir de escuta, deliberação e participação efetiva. É nesse espaço que o debate precisa continuar.

 


[1] CAMPOS, Lucas; FALEIRO, Maria. Expectativas para os julgamentos virtuais do STJ em 2025, Conjur, 13 jan. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jan-13/expectativas-para-os-julgamentos-virtuais-do-stj-em-2025/. Acesso em: 8 jan. 2026.

[2] VITAL, Danilo. STJ tem mês mais produtivo da história, com 3 mil julgados por dia.  Conjur, 9 set. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-set-09/stj-tem-mes-mais-produtivo-da-historia-com-3-mil-julgados-por-dia/. Acesso em: 8 jan. 2026.

[3] REDAÇÃO CONJUR. STJ julgou 20% mais processos no primeiro semestre de 2015.  ConJur, 1 jul. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-01/stj-julgou-20-processos-primeiro-semestre-2015/. Acesso em: 8 jan. 2026.

[4] IBID

[5] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia. STJ Notícias, 20 dez. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20122025-STJ-recebe-mais-de-500-mil-processos–mas-avanca-na-reducao-do-acervo-com-gestao-e-tecnologia.aspx. Acesso em: 14 jan. 2026.

[6] FAVER, Scilio. Sessões virtuais: Um alerta.  [s. l.], 22 dez. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/446797/sessoes-virtuais-um-alerta. Acesso em: 8 jan. 2026.

[7] Ibid.

[8] CORDEIRO, Edilene. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos . Notícias STF, 19 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-alcanca-menor-acervo-de-processos-em-31-anos/. Acesso em: 8 jan. 2026.

[9] GODOY, Miguel. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos .  Miguel Godoy Advocacia e Consultoria, n.d. Disponível em: https://miguelgodoy.adv.br/plenario-virtual-enxuga-fila-de-processos-no-stf-mas-sofre-criticas-por-falta-de-debates/. Acesso em: 8 jan. 2026.

[10] Ibid.

[11] BENTHAM, Jeremy. The Works of Jeremy Bentham. published under the superintendence of his executor, John Bowring. Vol. IV, New Yoek: Russel & Russel · INC, 1962, pp. 316-317

Lucas Campos

é integrante do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

Maria Eduarda Lemos

é integrante do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

Guilherme Hoff

é estagiário do escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.

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