Na sexta-feira, 9 de janeiro de 2026, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. O novo diploma normativo inaugura um marco relevante na disciplina da relação fisco-contribuinte, ao estabelecer critérios mais rigorosos para a identificação, o enquadramento e a responsabilização do denominado devedor contumaz.
Para os fins da Lei Complementar nº 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, evidenciando atuação estruturada voltada ao não recolhimento de tributos como estratégia permanente de negócio, e não como resultado de dificuldades financeiras pontuais ou conjunturais [1].
Entre as inovações introduzidas, o artigo 13º [2] do Código de Defesa do Contribuinte estabeleceu restrições expressivas ao devedor contumaz, destacando-se: a impossibilidade de propositura de pedido de Recuperação Judicial; o impedimento de prosseguimento de Recuperação Judicial já em curso; e a previsão de convolação da recuperação em falência, mediante provocação da Fazenda Pública competente, caso reconhecida a condição de devedor contumaz no curso do processo recuperacional.
Mudança no regime da insolvência empresarial
A introdução desses impedimentos representa alteração sensível no regime jurídico da insolvência empresarial. A Lei nº 11.101/2005 foi concebida sob a diretriz da preservação da empresa economicamente viável, reconhecendo o inadimplemento como fenômeno inerente ao risco da atividade empresarial. Todavia, a legislação complementar recentemente sancionada estabelece uma linha divisória clara entre o devedor que enfrenta crise econômico-financeira legítima e aquele que, de forma reiterada e dolosa, se vale da inadimplência tributária como instrumento de vantagem concorrencial.
Nesse contexto, o impedimento do devedor contumaz ao acesso à recuperação judicial encontra fundamento na própria teleologia do instituto recuperacional. A recuperação judicial não se destina a proteger agentes econômicos que desvirtuam o sistema tributário e concorrencial, mas sim a viabilizar a superação de crises transitórias, preservando a função social da empresa, os empregos e a arrecadação futura. A inadimplência estrutural e injustificada, quando adotada como prática recorrente, rompe com o pressuposto da boa-fé objetiva, elemento basilar do regime recuperacional.

Não obstante, a restrição legislativa suscita relevante reflexão sob a ótica do princípio da preservação da empresa. Embora os créditos tributários não se submetam aos efeitos diretos da recuperação judicial, é inegável que o procedimento recuperacional exerce papel relevante na reorganização global da empresa, criando ambiente institucional favorável à regularização do passivo e à retomada da capacidade contributiva do devedor. Em muitos casos, a recuperação judicial funciona como vetor indireto de soluções fiscais, viabilizando negociações e transações tributárias nos termos da Lei nº 13.988/2020, favorecidas pela previsibilidade financeira e pelo controle do fluxo de caixa proporcionados pelo regime recuperacional.
Dessa forma, sob a ótica da preservação da empresa economicamente viável, é legítimo questionar se a aplicação do impedimento, de maneira automática, não poderá conduzir empresas viáveis à falência prematura, com prejuízo sistêmico não apenas aos credores privados, mas também ao próprio Fisco, que passa a disputar ativos depreciados e, via de regra, insuficientes para a satisfação do crédito tributário.
Conformidade tributária
Em conclusão, a Lei Complementar nº 225/2026 sinaliza uma inflexão relevante na política legislativa brasileira, ao condicionar o acesso à Recuperação Judicial à observância de padrões mínimos de conformidade tributária. O devedor contumaz, entendido como aquele que adota a inadimplência fiscal como prática reiterada e injustificada, passa a ser expressamente excluído da tutela recuperacional. O desafio hermenêutico que se impõe, contudo, será compatibilizar o combate à inadimplência abusiva com os princípios da preservação da empresa, da função social da atividade econômica e da eficiência arrecadatória do Estado, evitando que o instrumento de repressão fiscal se converta em obstáculo à reestruturação de empresas viáveis.
[1] Art. 11. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
[2] Art. 13. Serão aplicadas ao devedor contumaz, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – impedimento de: (…) d) propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;
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