A prática de atos de lavagem se manifesta como um dos grandes males da sociedade atual, seja pela sua importância no fomento ao crime organizado ou pela sua utilização para colocar empresários em vantagem competitiva dentro do livre mercado. Dessa forma, a normativa internacional, desde a Convenção de Viena, impõe aos países signatários a implementação de medidas para combater aos atos de reciclagem, inclusive se valendo da iniciativa privada para fins de obter maior eficiência preventiva e repressiva segundo a política-criminal adotada.
Neste contexto, surgem os sistemas de compliance, cuja finalidade persiste em impor à sociedade empresária, e aos seus dirigentes, o cumprimento de certas regras (jurídicas, morais e técnicas) no intuito de evitar crimes relacionados com a atividade empresarial exercida pela companhia. Sua participação no enfrentamento da lavagem se mostra essencial diante do modus operandi complexo inerente a essa figura delitiva, destoando bastante da estruturação da punição dos delitos oriundos do Direito Penal Liberal.
Os sistemas de integridade criam “mecanismos estruturados e ordenados na e pela sociedade empresária para propiciar que esta, seus funcionários e diretores cumpram adequadamente o que determinam as leis, minorando os riscos criminais e as responsabilidades referentes ao exercício daquela atividade” (LUZ, 2018, p.24).
Tal sistemática se manifesta de modo contundente no Direito Penal Econômico, uma vez que esse novo modelo de intervenção punitiva é caracterizado pela autorregulação regulada da economia pelo Estado, por meio da qual, a partir de previsões legais, fomenta-se aos particulares um determinado modelo de organização, fiscalização e regulação dentro da pessoa jurídica capaz de prevenir crimes e, assim, diminuir os riscos relacionados à atividade econômica empresarial.
Essa nova forma de organização se dá pelo alto fluxo de riscos que são constituídos durante o exercício de atividades empresariais, razão está que os programas de integridade visam controlá-los, conferindo previsibilidade e segurança durante a atuação da empresa mediante a minoração de riscos insedejados.
Embora o foco da sua atividade seja a evitação da ocorrência de crimes praticados no contexto de organizações empresariais, é indubitável a sua repercussão no âmbito repressivo, uma vez que criam para a sociedade deveres especiais de evitação do resultado. Isso se dá pela atribuição da pessoa jurídica — por intermédio da sua diretoria — como receptáculo dos riscos inerentes à atividade.

Entretanto, mesmo sendo imposto pela sistemática das relações sociais e econômicas um papel de destaque da pessoa jurídica dentro do controle/prevenção dos crimes de empresa, surge a indagação se essa função desempenhada tornaria seus órgãos de cúpula garantidores em relação a eventuais crimes praticados, vindo a incorrer em responsabilidade penal na modalidade omissiva imprópria, mediante o devido acatamento das diretrizes contidas no artigo 13, §2° do Código Penal.
Nesse contexto, o juízo de imputação deve ser feito com bastante cautela. Para fins de responsabilidade penal na forma omissiva imprópria, é imperioso observar, para além do dever de agir, uma série de requisitos que extrapolam a mera sistemática de fontes formais catalogadas na parte geral do Código Penal, exigindo-se no tipo objetivo a identificação do poder de agir (plano ontológico e normativo); a situação típica e o nexo de causalidade (método de causalidade hipotética).
No tocante à Lei de Lavagem de Capitais (Lei n° 9.613/98), observa-se que não foi imposto como medida de integridade a adesão aos deveres de abstenção e recusa, razão esta que não insere os administradores na função de garantidores, repelindo a atração do juízo de imputação na forma omissiva imprópria. Há um problema elementar de legalidade, alinhado com a política-criminal adotada pelo Brasil de coibir o engessamento das relações econômicas por mera suspeita de lavagem.
Nesse sentido, exemplificando a complexidade do juízo de delimitação dos deveres no âmbito empresarial, Sérgio Rebouças aduz que:
“Na esfera empresarial, o administrador e outros órgãos vinculam-se, cada qual, a determinado âmbito de deveres especiais, cujo não exercício os faz responsáveis, a título de omissão imprópria, pelo resultado de lesão ou de perigo descrito em um tipo penal comissivo. Em uma estrutura complexa, não é simples a delimitação desses deveres especiais, nem a sua distribuição entre os diversos órgãos integrantes da sociedade empresarial.”
Assim, o mero cumprimento das determinações administrativas, em tese, já seriam o suficiente para a adesão da política antilavagem do Estado, realizando a sua atividade empresarial no limite do risco permitido, inerente à nova dinâmica social da sociedade de risco globalizada. Em caso de descumprimento, o administrador sofreria com as sanções administrativas correlatas, não havendo que se falar em responsabilização criminal diante da ausência de previsão legal, o que se mostra indispensável segundo as balizas interpretativas do princípio da legalidade.
Papel da dogmática
Não obstante, embora transcenda a presente pesquisa e mereça ser alvos de estudos futuros, tem-se questionado se, e em quais hipóteses, seria possível atribuir a omissão imprópria no crime de lavagem de capitais, principalmente diante da contribuição para o processo de lavagem de ações neutras por parte dos agentes econômicos, obtendo uma inegável contribuição causal na produção do resultado na forma da teoria da conditio sine qua non preconizada no artigo 13, caput do Código Penal, criando um risco proibido diante da estruturação prévia que favorece as condutas, pondo em risco o bem jurídico tutelado que, em nosso entendimento, é a administração da justiça.
Esse questionamento sobre a possibilidade de se efetuar um juízo de imputação seguro em caso de inobservância dos deveres de compliance previstos em lei, seja de forma comissiva ou omissiva pelos gatekeepers, é encargo da dogmática, cabendo a ela delimitar o âmbito de responsabilidade do sujeito obrigado, definindo se responderá (se for o caso) na forma de autor ou partícipe e com base em quais razões, garantindo segurança jurídica durante o exercício da atividade empresarial.
Referências
BRASIL. Lei 9.613, de 3 de março de 1998. Brasília, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 24 mar. 2025.
SOUZA, Artur de Brito Gueiros. Teoria do domínio do fato e sua aplicação na criminalidade empresarial: aspectos teóricos e práticos. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 21, n. 105, p. 59-93, nov./dez. 2013. Disponível em: https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/4365/acervo/detalhe/102539. Acesso em: 23 set. 2025.
LUZ, Ilana Martins. Compliance e Omissão Imprópria-Belo Horizonte: Editora: D’Plácido.2018. p.24.
REBOUÇAS, Sergio. OMISSÃO IMPRÓPRIA DO EMPRESÁRIO: O PROBLEMA DA DELEGAÇÃO DOS DEVERES DE GARANTIA NAS ESTRUTURAS EMPRESARIAIS COMPLEXAS. Revista dos Tribunais | vol. 143/2018 | p. 45 – 86 | Maio / 2018
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