A isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para portadores de “moléstia profissional” tem sido objeto de interpretação restritiva pela Fazenda Nacional, que busca excluir do benefício os portadores de “doença do trabalho” e condicionar a isenção à aposentadoria por invalidez. Tal postura carece de fundamento legal e histórico.
O anacronismo da distinção entre doença profissional e doença do trabalho
A Lei nº 7.713 foi promulgada em dezembro de 1988, quando o termo “moléstia profissional” designava, há décadas, todas as doenças causalmente relacionadas ao trabalho. Desde a Lei nº 3.724/1919 – elaborada a partir do Projeto Adolfo Gordo (nº 273-A/1915) – até a Lei nº 6.367/76, a legislação brasileira tratava unitariamente as doenças ocupacionais, sem qualquer subdivisão classificatória.
A distinção técnica entre “doença profissional” (tecnopatia) e “doença do trabalho” (mesopatia) somente surgiu com a Lei nº 8.213/91, três anos após a lei tributária. Pretender que o legislador de 1988 tenha adotado classificação inexistente à época constitui evidente anacronismo interpretativo.
A própria legislação previdenciária equipara ambas as espécies para todos os efeitos da proteção social (artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Se o Direito Previdenciário não diferencia as consequências jurídicas, a norma tributária não pode criar cisão artificial para excluir contribuintes do benefício fiscal.
O STJ, no Recurso Especial 2.052.013/SC (relator: ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/5/2023), reconheceu que LER/DORT configura moléstia profissional para fins de isenção, consignando que a distinção entre doença típica ou atípica da profissão é irrelevante, pois em ambos os casos há sacrifício financeiro do aposentado com tratamento médico. Registrou-se que não há CID específica para “moléstia profissional”, tratando-se de conceito aberto que depende apenas da demonstração do nexo causal com a atividade laborativa.
A ilegalidade da exigência de aposentadoria por invalidez
O Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal exige que a aposentadoria tenha sido motivada pela moléstia profissional. Tal exigência é flagrantemente ilegal.
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 prevê duas hipóteses distintas: (1) proventos de aposentadoria “motivada por acidente em serviço” – aqui a lei exige nexo causal com a inativação; (2) proventos percebidos por “portadores de moléstia profissional” – aqui basta ser portador da enfermidade.
O manual confundiu as duas hipóteses, transportando para a moléstia profissional um requisito que a lei estabeleceu apenas para o acidente em serviço. A estrutura redacional é clara: quando o legislador quis vincular a isenção à causa da aposentação, fê-lo expressamente. Na hipótese de moléstia profissional, contentou-se com a condição objetiva de portador.
A própria lei esclarece que a isenção é devida “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”, demonstrando que o benefício fiscal foi dissociado da causa da inativação. A isenção tributária submete-se ao princípio da legalidade (artigo 97 do CTN), não podendo ato infralegal criar requisitos não previstos em lei.
A questão pericial e a contemporaneidade dos sintomas
A comprovação da moléstia profissional na Justiça Federal enfrenta peculiaridade relevante. Por expressa exceção constitucional (artigo 109, I, CF), a Justiça Federal não detém competência para matéria acidentária. Suas perícias médicas, reconhecidamente qualificadas para aferição de incapacidade laborativa, não contemplam em sua rotina a investigação do nexo causal ocupacional – que demandaria análise do ambiente de trabalho, elemento estranho à prática pericial federal.
A limitação não decorre de deficiência dos peritos, mas do próprio escopo da competência: a caracterização de doença ocupacional pressupõe verificação das condições laborais concretas que teriam causado a patologia. Sem comparecer ao ambiente de trabalho ou examinar documentação técnica da empresa (PPRA, PCMSO, LTCAT), o perito baseia-se essencialmente em anamnese, exame clínico e documentação médica – elementos nem sempre suficientes para estabelecer o nexo causal exigido.
Já a Justiça Estadual (ações acidentárias contra o INSS) e a Justiça do Trabalho (indenizações por doença ocupacional), por força de suas competências específicas, lidam rotineiramente com a investigação do nexo causal.
Diante dessa realidade, impõe-se o aproveitamento, pela Justiça Federal, de provas produzidas em outras esferas. O CPC autoriza expressamente a utilização de prova emprestada (artigo 372). Devem ser admitidos laudos periciais de ações acidentárias na Justiça Estadual, perícias de ações trabalhistas por doença ocupacional, laudos do INSS que fundamentaram benefícios acidentários e decisões transitadas em julgado que reconheceram o nexo causal. A Súmula 598 do STJ, ao dispensar laudo oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios, corrobora essa compreensão.
Contribuintes que busquem a isenção sem prévio reconhecimento do nexo causal devem reunir documentação médica específica antes do ajuizamento: laudos que explicitem a relação entre a patologia e a atividade laborativa, histórico ocupacional documentado e, se possível, pareceres de médicos do trabalho. A ausência dessa documentação pode dificultar a perícia na Justiça Federal, comprometendo o reconhecimento do direito.
Questão adicional surge com a Súmula 627 do STJ, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. Se a doença ocupacional foi diagnosticada no passado, mas os sintomas regrediram, o contribuinte ainda é “portador”?
A resposta exige análise da finalidade da norma. A isenção deve ser reconhecida sempre que persistirem consequências funcionais, necessidade de acompanhamento médico ou risco clinicamente relevante de recidiva. Já nas hipóteses de cura efetiva e definitiva, sem sequelas nem acompanhamento, a questão é mais delicada. De todo modo, na ação de concessão, o que importa é demonstrar a condição de portador – e a dificuldade de aferir se houve “cura definitiva” de uma doença ocupacional, sem investigação do ambiente de trabalho, reforça a necessidade de interpretação favorável ao contribuinte que comprove ter desenvolvido a patologia em razão do trabalho.
Conclusão
A expressão “moléstia profissional” deve ser interpretada como gênero que abrange tanto as doenças profissionais stricto sensu quanto as doenças do trabalho. A isenção é devida independentemente da modalidade de aposentadoria e do momento em que a doença foi contraída, desde que o contribuinte seja portador da moléstia ao perceber os proventos. As restrições administrativas – seja quanto à espécie de doença ocupacional, seja quanto à exigência de aposentadoria por invalidez – carecem de amparo legal e devem ser afastadas pelo Poder Judiciário.
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