Com varas instaladas em apenas 241 dos 5.564 municípios brasileiros, a Justiça Federal não consegue, sozinha, garantir acesso a quem precisa demandar contra a União. A Constituição Federal atribuiu a tarefa também à Justiça dos estados, cuja ramificação alcança mais cidades. O encargo, no entanto, está incomodando. Em seu discurso de posse no comando da corte, nesta segunda-feira (6/2), o novo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, afirmou que pretende cobrar a fatura da União por gastos com cerca de 1,5 milhão de processos em tramitação nas varas do estado — 10% do movimento do primeiro grau. Segundo ele, para exercer a competência delegada, a Justiça estadual precisa de mais estrutura e pessoal.
Não há números precisos sobre esse impacto. Tanto o Conselho da Justiça Federal quanto o Conselho Nacional de Justiça ainda ensaiam levantamentos. Em abril do ano passado, a Resolução 102 do CJF definiu onde deveriam ser instaladas 230 novas varas federais criadas pela Lei 12.011/2003. Mas mesmo que 71% das novas unidades tenham sido dirigidas a municípios do interior dos estados, com a falta de estatísticas, a questão da competência delegada não pôde servir de insumo preciso para a decisão.
Um estudo parcial do CJF com dados de dez estados cruzados com informações do CNJ identificou que, entre 2005 e 2008, o volume de processos de competência federal distribuídos às varas estaduais não significou mais do que 3% do total. Responderam à pesquisa varas do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia e Roraima. O total de processos novos nesses estados foi de 13,9 milhões no período. Os federais responderam por 450 mil. Nenhum estado da 3ª Região, a que mais movimenta causas federais no país, enviou dados ao Conselho.

Segundo o estudo, em relação aos processos em tramitação, a participação dos de competência federal é ainda menor. Entre 2005 e 2008, entre processos novos e do acervo, passaram pelas varas dos dez estados pesquisados 33 milhões de causas. A União e suas autarquias foram parte em 765 mil delas, o equivalente a 2% do total. "A demanda e os valores de processos federais na Justiça estadual são pequenos porque as varas que julgam por competência delegada estão em municípios menores", deduz o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gabriel Wedy.
É nos tribunais regionais federais, no entanto, que os efeitos dessa demanda são vistos. As cortes julgam os recursos contra decisões estaduais em processos federais. Dos 2,6 milhões de processos distribuídos nos cinco TRFs entre 2005 e 2010, de acordo com o CJF, apenas 1,5 milhão veio de varas federais. O restante — 42% — se refere a recursos contra decisões estaduais e a processos originários de segundo grau, como os de foro privilegiado.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exemplo, do total de 232 mil recursos em processos previdenciários tramitando em dezembro, 127 mil vinham da Justiça estadual, o equivalente a 55%, segundo o CJF. Entre 2007 e 2011, as varas estaduais levaram, em média, 58% dos recursos recebidos pelo tribunal na área previdenciária. Para especialistas ouvidos pela ConJur, o número pode refletir o fato de os juízes estaduais não seguirem a jurisprudência da corte como os federais.
O desembargador federal Baptista Pereira percebe a dificuldade. "Os juízes estaduais não ganham nada a mais por julgar processos federais", reconhece. Segundo o desembargador, que julga processos previdenciários na 10ª Turma do TRF-3, os recursos provenientes da Justiça estadual representam 50% do volume de seu gabinete. "As decisões são mais rápidas, mas nem sempre acertadas." De acordo com a desembargadora Marianina Galante, da 8ª Turma da corte, 80% dos seus processos vieram do interior do estado, mas isso tende a mudar. "Decisões da Justiça estadual já predominaram. Hoje, estão diminuindo", observa.
Sem retribuição
A reclamação do presidente do TJ-SP não é apenas contra o número de processos. Nas execuções fiscais, motivo de boa parte das ações, União e municípios estão isentos de custas judiciais. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), em seu artigo 39, isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. "É uma responsabilidade imensa, sem nenhuma retribuição para a Justiça estadual", diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, desembargador Nelson Calandra. Segundo ele, os processos não são volumosos apenas nos grandes centros, onde há varas federais. "Há grandes desertos de Justiça Federal, inclusive em locais onde estão instaladas grandes empresas, como mineradoras."
Mas mesmo onde o vácuo não é tão grande, a Justiça estadual é a preferida, como revela a juíza Caroline Mattar, da vara estadual de Andirá, no interior do Paraná. "Em locais onde há varas federais próximas, os advogados preferem ajuizar ações na Justiça estadual para receber honorários, que não são pagos nos Juizados Especiais Federais. Os honorários acabam sendo elevadíssimos, já que incidem sobre as prestações vencidas", afirma. "Há situações absurdas, como a que ocorre em Santo Antonio da Platina, onde a vara estadual tem mais ações previdenciárias que a vara federal de Jacarezinho, a apenas cerca de 18 km."
Caroline foi convocada pelo Tribunal de Justiça do estado para compor uma comissão a ser formada no Conselho Nacional de Justiça para discutir o assunto. Segundo ela, a União, quando perde no Judiciário paranaense, ainda arca com despesas de cartórios, que são privatizados no estado. "Quase todo mundo que entra com processo previdenciário tem Justiça gratuita e prioridade, por ser idoso", lembra. A juíza conta 8 mil processos tramitando hoje em sua vara, um terço dos quais são previdenciários.
Em Pindamonhangaba, interior paulista, a 1ª Vara estadual tem 14 mil processos tramitando, dos quais 2 mil têm o INSS como parte, como estima o juiz Carlos Eduardo Brito. Sem contar as causas acidentárias, de competência da Justiça estadual, o INSS responde a cerca de 1,2 mil casos na vara. No anexo fiscal da cidade, que cuida de execuções fiscais das três varas estaduais, dos 22 mil casos, 3,8 mil são federais, o equivalente a 17% do acervo. Em São Paulo, há apenas 42 municípios com varas federais instaladas.
"Feitos previdenciários poderiam ser aforados nas varas federais de Taubaté, cidade bem próxima, mas vários advogados contam que o trâmite é bem mais rápido na Justiça estadual, não sendo raro que estejam julgados em menos de um ano", diz Brito.
A possibilidade de escolher onde ajuizar pode acabar se depender do Conselho Nacional de Justiça. Em 2010, o órgão encaminhou à Câmara dos Deputados anteprojeto de alteração da Lei 5.010/1966 proibindo o ingresso, na Justiça estadual, de ações contra a União em locais onde há varas federais a menos de 100 quilômetros de distância. Outro anteprojeto, este de proposta de emenda ao artigo 109 da Constituição, prevê também que à Justiça Federal caiba julgar casos de acidentes de trabalho, hoje sob o guarda-chuva dos Tribunais de Justiça.
Para o presidente eleito do TRF-3, desembargador Newton De Lucca, a competência delegada é indispensável. "As dimensões gigantescas deste país, somadas à nossa realidade social, só poderiam ser efetivamente contornadas com a atribuição de competência federal aos juízes de Direito das comarcas em que estão domiciliados os segurados e beneficiários da Previdência Social", alerta.
"Sem a competência delegada, a locomoção dos advogados a cidades distantes encareceria os custos do processo para o cidadão", diz o secretário-geral da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Coelho. Para ele, a criação de novos Tribunais Regionais Federais e de cargos para julgadores ajudaria a diminuir o acúmulo de trabalho nas varas estaduais.

Não consigo entender por que existem duas Justiças. Na minha opinião, deveria existir ou só a Justiça Federal ou só a Justiça Estadual.
Está mais do que na hora de se pensar em uma PEC para mudar essa realidade. Pura e simplesmente acabar com a competência delegada. A césar o que é de césar. À Justiça Federal o que é da Justiça Federal. O argumento de que o país possui dimensões continentais não comove nem convence, pois a Justiça Federal é dividida em vários Tribunais Regionais Federais, cada qual com jurisdição sobre uma determinada área do território nacional. E cada qual destes tribunais goza de autonomia e independência administrativa e financeira, possuindo, assim, plenas condições de instalar subseções judiciárias em todos ou quase todos os municípios da área sob sua respectiva jurisdição.
Enfim, está mais do que na hora de acabar com essa "folga" da Justiça Federal, que gosta (e muito) de ficar dando barretadas com o chapéu alheio.
Simples assim.
De fato apenas 07 países no mundo têm justiça federal e estadual. Mas, já que temos no Brasil não é crível acabar com a competência delegada,pois o Usuário será prejudicado.
NA verdade, a JF tem preferido criar Varas nas cidades que já existem varas em vez de aumentar os municípios. Logo, a União deve pagar ao Estados.
A estrutura do judiciario brasileiro é a mais complexa do mundo. Para que tantos ramos. Qual a justificativa, em tempos de regime democrático, de uma justiça em função da parte. Revolução mesmo seria simplificar esta estrutura caótica de mais de 90 tribunais. Por que não unificar. Não se pode esquecer que a Justiça Federal só foi implementada, de fato, por razões pouco nobres pelos militares da ditadura. Isso há cerca de quarenta anos. Não faz sentido uma investimento absurdo para capilarizar a justiça federal, sobrepondo funções que poderiam ser exercidas por uma única justiça comum. Mais isso é sonho.
Vê-se que os problemas da Justiça brasileira vão perdurar por décadas, senão séculos, dada a forma como se propõe a resolvê-los. A notícia da conta de que uma Juíza do norte do Paraná compõe uma comissão visando propor soluções para o problema, mas a preocupação da douta magistrada parece estar mais voltada a tentar evitar o que chama de "honorários elevadíssimos", uma fantasia criada por magistrados visando prejudicar a classe da advocacia. Em regra, mesmo em ações previdenciárias altamente complexas e demoradas, os honorários de sucumbência a serem pagos pelo INSS são um verdadeiro nada, as vezes não chegando sequer a 1% do valor da condenação. A solução para o problema, dessaforma, não vai vir desse pessoal, que parecem estar muito mais preocupados em defender os interesses ilegítimos da União em não pagar o que deve aos cidadãos do que propriamente defender esses últimos em face aos arbítrios da Administração Pública Federal. Reclamam que estão saindo prejudicados, mas poucos se importam de fato, no interesse dos cidadãos.
O problema não está na competência delegada, ou na falta de repasse de verbas da União para o Estado, mas na enorme quantidade de decisões ilegais proferidas pela Administração Pública Federal sem que os magistrados ou o Ministério Público adote as providências que lhes compete, vez que todos subservientes à União. Metade das demandas que chegam perante a Justiça envolvendo o INSS demontram de início a prática de crimes diversos cometidos por servidores públicos. Laudos periciais manipulados, documentos não analisados, cerceamento de defesa tendo como objetivo indeferir o benefício, ausência completa de processamento mesmo tendo transcorrido vários meses aós o requerimento inicial, etc., etc., tudo tendo como objetivo único transformar a concessão dos benefícios algo quase que sobrenatural e obviamente cobrar a tão conhecida PROPINA. Resultado: milhões de ações em curso pela Justiça, com a total conivência dos magistrados, promotores e procuradores a república, que não se cansam de, passando por cima de tudo e de todos, criar condições para que o problema se agrave a cada dia. A única preocupação que existe em todos esses indivíduos (magistrados, membros do Ministério Público, servidores) é tentar cercear a qualquer custo o trabalho dos advogados vez que para eles qualquer outra providência significa contrariar o Governo Federal, o que eles nem em sonho pensam em fazer jamais.
Projeto de lei querendo obrigar a parte a propor ação se tiver Vara Federal a 100 km ?????
Mas que bela solução, Excelências...
Certas pessoas tratam o direito como um trapo.
Pobres cidadãos...
Projeto de lei querendo obrigar a parte a propor ação se tiver Vara Federal a 100 km ?????
Mas que bela solução, Excelências...
Certas pessoas tratam o direito como um trapo.
Pobres cidadãos...
O Brasil real é este que aí está, com seus problemas e sua, dentre outras, DELEGAÇÕES de COMPETÊNCIA OU COMPETÊNCIA AMPLIADA.
A questão do custeio é de outra ordem.
É justo ou não que o Estado obtenha uma compensação pelo fato de estar absorvendo competência que deveria ser exercida pela UNIÃO?
Indubitavelmente que o ESTADO deveria estar sendo INDENIZADO, na medida em que a DELEGAÇÃO tenha implicado em ELEVAÇÃO de CUSTOS.
Aos Magistrados que decidem, NADA JUSTIFICA que pretendam ser remunerados, porque NÃO HÁ ALTERAÇÃO em SUA CARGA de TRABALHO. Além do mais, NÃO HÁ de sua PARTE qualquer esforço para compensar o tempo que perde com tais processos delegados.
O rítmo da justiça permanece e sua lentidão decorre naturalmente da BAIXA PRODUTIVIDADE dos MAGISTRADOS.
Serão lentos, sim, com ou sem os processos com matéria delegada.
Mas que deverá HAVER uma COMPENSAÇÃO de CUSTOS não há dúvida que sim, desde que haja acréscimo de custos, tais como a contratação de servidores, apenas para cuidar de tais processos, ou dos famigerados assessores, que, afinal, são os que ainda conseguem dar, SEM ENTRARMOS NO MÉRITO da QUALIDADE, andamento a tais processos.
Mas verdade seja dito e sublinhada, é LAMENTÁVEL nisso tudo que uma JUSTIÇA ESPECIALIZADA tenha sido criada APENAS para que uma das PARTES na DEMANDA possa se assegurar de ter um dos Operadores da justiça posto à disposição do mais forte, daquele que tem um CAIXA que se qualifica como repleto de DINHEIRO PÚBLICO.
Uma vez que a Constituição Federal instituiu essa divisão na Justiça, criando uma especial só para as suas causas, deveria dar condições para que ela executasse tal trabalho. É fácil fazer caridade com chapéu alheio. Enquanto isso, as varas estaduais, já sem condições para cuidar da própria demanda, têm que fazer serviço para os outros, e de graça.
"...decorre naturalmente da BAIXA PRODUTIVIDADE dos MAGISTRADOS...." Em respeito e apreço apenas ao notório saber jurídico dos que aqui postam suas indignações e meu leigo conhecimento jurídico, PRODUTIVIDADE é outra coisa, tenha paciência, o Juiz não é produtor de batatas, muito menos fabrica de bonecas, não tem que produzir nada. Chega, está na hora de trocar o CD, processo só é rápido quando ou se tem uma legislação enxuta, ou um dos advogados é ruim de mais, não tem nada a ver com PRODUTIVIDADE, coisa que é muito comum na agricultura, CUSTO DE PRODUÇÃO MAIS CUSTO DE RISCO e por aí vai. Desculpe mas esse negócio de baixa produtividade parece que tem coisa ligado a mensagem oculta, por intenção ou por ausência de conhecimento.
JUSTIÇA começa educando o povo, a saber, votar, ter opinião e saber separar o joio do trigo. Ex.MENSALEIRO é JOIO. Outro exemplo, MINISTROS afastados no mínimo por suspeita de CORRUPÇÃO oU omissão, até mesmo incompetência é JOIO. Grande São Paulo das reportagens deveria ser Grande ABC quando refere aquela região, atenção às mensagens ocultas. Por derradeiro melhor representado e mais enxuto o LEGISLATIVO e um bom EXECUTIVO, aí constrói um bom JUDICIÁRIO, que nada mais é que fruto destes dois poderes, ou é o Judiciário que outorga a constituição, e que faz as leis. ( eu sei ) Para ser popular tem que ser omisso e corrupto, acender velas para Deus e ao Diabo e deixa a conta para os outros.
Acredita-se que muita gente deve ter mamado na ditadura, mama até hoje e ainda reclama.
O Juiz de Direito pode e deve sim! julgar processos da Justiça Federal, sem questionamentos quaisquer...
AFINAL
É ele JUIZ de DIREITO ou é outra coisa?
jribeiropadilha
080212 quarta feira 09h27
União deve pagar À Justiça Estadual
De fato apenas 07 países no mundo têm justiça federal e estadual. Mas, já que temos no Brasil não é crível acabar com a competência delegada,pois o Usuário será prejudicado.
NA verdade, a JF tem preferido criar Varas nas cidades que já existem varas em vez de aumentar os municípios. Logo, a União deve pagar ao Estados.
Sempre a justica federal se metendo em assuntos estaduais, agora fazem com que a JE receba suas iniciais, tudo errado, tah na hora de algo ser feito...esse jeito da JF achar que manda na Estadual tem que ter um Fim.
Já fiz a minha sugestão para o CNJ, mas até o momento não obtive resposta. É simples: 1) nas comarcas em houver Justiça Federal, os juízes federais responderão pela Justiça Eleitoral, recebendo o equivalente a 20% de seu vencimento total; 2) nas comarcas em que NÃO houver Justiça Federal, os juízes de direito responderão pela Justiça Eleitoral e pela competência delegada (INSS), recebendo o equivalente a 40% de seu vencimento total. Neste caso, como não há servidor da justiça federal trabalhando nos processos, os servidores da estadual receberiam 20% de gratificação, sendo que a Justiça Eleitoral tem quadro próprio.
VAMOS DAR SUGESTÕES E NÃO SÓ CRITICAR.
Não me lembro de ouvir reclamações dos magistrados estaduais sobre o fato de terem jurisdição no 1º grau sobre a Justiça Eleitoral, que, ao que me consta, também é Federal. Será pela gratificação que recebem os juízes de 1º grau? A propósito, cite-se que os Cartórios da JE são federais assim como os tribunais de 2º Grau.
Rogério Brodbeck
É exatamente isso que você disse. Se houvesse gratificação para o exercício na competência delegada ninguém reclamaria. Simples assim. E nada mais justo, pois "Digno é o trabalhador do seu salário". Lucas 10:7.
Ora, é amplamente sabido que os vencimentos dos juízes e membros do Ministério Público são fixados em valores relativamente elevados dada a natureza do trabalho que desenvolvem. Os vencimentos "englobam" horas extras, trabalhos extraordinários diversos, no regime de dedicação integral à atividade que é exigido. Assim, qualquer "gratificação" significa bis in idem, já que já são remunerados por trabalhos extraordinários. Sob outro ponto de vista, admitindo a possibilidade da "gratificação", em qual período de trabalho os magistrados se dedicariam à atividade "extraordinária". Trabalhariam das 08:00 às 22:00 horas como todos os trabalhadores da iniciativa privada, e depois estenderiam a jornada até as 02:00 do dia seguinte, dedicando-se às "atividades extraordinárias"?
Não compreendo a insatisfação da magistratura estadual com a delegação da competência federal, quando se sabe que é pelo exercício da competência eleitoral, federal, mas atribuída quase exclusivamente à magistratura estadual, com custos semelhantes ao de todo o aparato da Justiça Federal, embora as eleições se dêem apenas a cada dois anos e, no mais das vezes, pouco haja a fazer no meio tempo, que eles se cacifam no embate político, conseguindo a força que possuem, com melhores salários, infraestrutura e, inclusive, brigando pela gratificação eleitoral, vinculada aos nossos subsídios e paga como indenizatória, enquanto as nossas acumulações sequer são remuneradas, quanto mais indenizadas.
Devolvam-nos todas as competências federais, inclusive a eleitoral, e podemos fazê-lo sem gratificações, mas carreando a força política dessa competência eleitoral para o nosso meio.
Será que topam? Hahahahahahaha.
Por isso, e por outras questões, que eu digo que a tal federalização de crimes é uma balela demagógica, divulgada por pernósticos que se acham melhor que os outros, haja vista que a Justiça Federal é bem mais limitada que a Estadual.
Não compreende a insatisfação é? Então vou te mandar uns 5.000 processos de direito de família e outros 5.000 de "falência e concordata" que você vai entender rapidinho a insatisfação de fazer o trabalho alheio...
Será que topa? Hahahahahahaha.
Sou magistrado no interior de Rondônia e posso dizer que a tal “competência delegada” não tem o menor fundamento.
Trata-se de um privilégio governamental e das chamadas autarquias federais, totalmente injustificado. É um desrespeito ao cidadão, além de ofender ao princípio constitucional da isonomia, pois não se justifica prazos diferenciados, intimações pessoais (com vistas), enquanto as partes são citadas por A.R (art. 222/CPC) e os advogados são intimados pelo DJ (art. 236/CPC). Isonomia processual é pilhéria quando se fala em litigar contra o Poder Público, em especial quando a competência é intitulada como “delegada”.
Quanto ao INSS, a situação beira ao caos: em matéria previdenciária a Justiça Estadual (novamente) age em competência delegada (art. 109, §3.º da Constituição Federal). Se a competência é delegada, o órgão jurisdicional originariamente investido da competência seria a Justiça Federal e Autarquia (INSS), as quais juntada devem proporcionar os meios adequados ao rápido e adequado sentenciamento da lide (art. 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c art. 130 do CPC). Neste sentido: ALEXANDRE DE MORAES. Direito Constitucional. 15.ª edição São Paulo: Atlas, 2004, p. 504. Mas não o fazem!
E outro parâmetro se diga quanto ao INSS: a Autarquia Previdenciária poderia ter perfeitamente reconhecido parte dos benefícios pretendidos da esfera administrativa, mitigando o interesse de agir do Autor (art. 267, inciso IV, CPC), mas não o faz, apenas para “ganhar tempo”, protelando o feito.
O Poder Público sempre litiga com uma força superior ao cidadão e, como magistrado, lamentavelmente, não há nada que possa ser feito, exceto tentar amparar as “mazelas” do Poder Público como um todo, inclusive, o Federal e Autarquias.
Não bastasse todas demandas e aumento do fluxo processual o Juízo atua, além de sua competência constitucional e legal (2.ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude) como executor das ações da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, BASA e outros, sem que a União, Autarquias ou estes Conselhos contribuam com nada ao andamento processual, mesmo com o recolhimento das custas iniciais, irrisórias neste Estado (1,5% sobre o valor da causa - Lei Estadual n.º 301/1990).
Sobre as tais “Autarquias, Conselhos e Fundações Federais”, o INSS pouco ou quase nada reconhece, exceto quando está perdido e não quer se submeter ao regime de precatórios ou RPV´s.
A CEF não transaciona.
O CREA e CRMV, mesmo intimados, em boa parte das vezes nem se manifestam nos processos, provocando verdadeiro excesso jurisdicional sem resultados úteis. Mas não podemos extinguir estes feitos, porque o (pseudo) “interesse público” se mostra presente, em evidente desgaste jurisdicional, cujas forças poderiam proporcionar andamento mais justo e célere de outros feitos.
Concordo com o Advogado Marcos Alves Pintar. O Judiciário estadual fica com os custos, o trabalho, as despesas, as intimações, o custo com papel, impressoras, funcionários, etc. digo com razão: Desconheço se algum dia União e suas autarquias nunca mandaram uma folha de papel ou cartucho de tinta a esta Comarca, mas abarrotam os serviços.
De outro lado, as “Autarquias, Conselhos e Fundações Federais” ficam com os bônus, os privilégios processuais e aumento em suas arrecadações, o que não se coaduna com a Constituição Federal, que prevê cooperação e integração entre os Entes estatais, o que lamentavelmente não vem ocorrendo. É hora de mudar este quadro calamitoso, que prejudica o cidadão que verdadeiramente precisa da Justiça.
Também concordo com o leitor Citoyen, nunca vi ninguém delegar “trabalho” aos outros sem qualquer forma de compensação ou contraprestação. Se alguém pensa diferente, podemos iniciar o debate.
De igual concordo com a leitora Analucia: se a União e autarquias se utilizam de um serviço do Estado, em vez de criar novas unidades judiciárias, que compensem o Poder Judiciário dos Estados (em, por via reflexa, o cidadão que dele necessita) pelo serviço feito.
A única coisa que a Justiça Federal quer atrair para si é a competência Eleitoral e a r. gratificação, conforme Petição n.º 33.275/TSE e projeto para Reforma Eleitoral.. Agora pergunte à Justiça Federal se esta quer atrair para si a competência originária e exclusiva p/ julgar todas ações do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, BASA e outros. Claro que não...
Ao nosso colega L C flores da Cunha, eu digo que topo “DEVOLVER O ELEITORAL, SUA GARTIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES”, mas também em devolveria todas ações do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, BASA e outros (inclusive as precatórias). Quem seria o maior prejudicado? Como sempre o cidadão honesto...
A atividade do Poder Judiciário é uma das funções do Estado, e a denominada competência delegada é prevista na Constituição (§ 3º do art. 109) porque necessária, que o digam advogados do interior, que seriam obrigados a andar quilômetros para ajuizar uma ação. Um grande Ministro do STJ e ex-corregedor do CJF e do CNJ muito falou sobre a necessidade de acabar com a competência delegada, mas não foi possível, por ora.
O Ministério da Justiça também é federal, mesmo assim reserva milhões do seu orçamento para projetos no âmbito das Justiças Estaduais - aliás, foi dinheiro do Ministério da Justiça que informatizou a Justiça Estadual no interior de muitos Estados em todo o país - e não gasta N-A-D-A com a Justiça Federal, porque esta prevê tais gastos em seu orçamento. Nunca vi um juiz FEDERAL reclamar disso, nem tampouco juízes estaduais falam nada a respeito. Aliás, nós juízes federais ficamos felizes quando vemos a Justiça Estadual melhor aparelhada, mesmo que com gastos do orçamento federal.
Seria ótimo acabar com a competência delegada, desde que não sobrassem maiores dificuldades para jurisdicionados e advogados de municípios interioranos; assim como deveria ser eliminada a competência eleitoral remunerada de juízes estaduais, criada quando não havia justiça federal na 1a instância para integrar a justiça eleitoral.
Hoje em dia, fala-se em corte de custos, otimização, etc. O mais sensato seria ter apenas uma Justiça, unificando todas esferas, reduzindo custos, tempos e o elevado número de "certidões" ao cidadão. Nao podemos ter visão simplista ou bairrista, mas o excesso de "JUSTIÇAS", Estadual, Federal, Trabalhistas, Militar, ocasiona atrasos ao País, ao progresso econômico e cultural. Não conheço um País no mundo que existam tantas Justiças, separadamente, pois o objetivo deveria ser único.
Por isso, ficam sugestões: 1) ou se acaba com a ”competência delegada”, passando todos atos para a Justiça Federal (que é competente) ; 2) o Poder Público Federal que proporcione os meios necessários (incluindo fornecimento de equipamentos e contratação de pessoal) p/ o Judiciário estadual julgar suas demandas ou 3) unificam-se as justiças, na busca do verdadeiro progresso e espírito republicano.
ET: aceito sugestões.
- Jeferson C. TESSILA de Melo -
- Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Rolim de Moura – Rondônia, atuando cumulativamente em “competência delegada” federal-
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal L. C. Flores da Cunha:
A Justiça Eleitoral é a Justiça do cidadão. O Juiz Eleitoral tem que estar inserido na sua comunidade.
No Estado onde atuo, há 165 Comarcar (isto é, há representação da Justiça Estadual em 165 municípios). Já a Justiça Federal só tem representação em 23 municípios.
Nessas condições, não há como, agora, pensar-se em transferir a jurisdição eleitoral de 1ª Instância para os nobres juízes federais.
Por outro lado, se fizermos, mesmo, de conta que Justiça Comum e Justiça Especializada são a mesma coisa, e sendo a competência eleitoral federal, seria preferível que a jurisdição eleitoral fosse exercida pelos juízes do Trabalho (também com subsídios pagos pela União, como os federais), porque, no Estado onde atuo, o número de municípios com representação da Justiça do Trabalho é praticamente o triplo do de municípios com representação da Justiça Federal.
Por fim, não é há muitos anos que há gratificação pelo exercício da jurisdição eleitoral de 1ª Instância. Antes disso, e por várias décadas, os juízes de Direito (= juízes estaduais) exerciam esse trabalho de graça. E não me consta que, nessa época, qualquer Juiz Federal tenha proposto passar a ser Juiz Eleitoral.
Concordo com exatidão aos argumentos do leitor Daniel André Köhler Berthold:
No Estado que atuo (Rondônia) existem 52 (cinquenta e dois municípios, 23 (vinte e três) comarcas instadas e apenas 3 (TRÊS) seções da Justiça Federal (Porto Velho, Ji-Paraná – 1 vara, por enquanto, e Guajará-Mirim, recentemente instalada).
Se “federalizar” a Justiça Eleitoral (inclusive as Cartas Precatórias e de Ordem), como ficarão os eleitores das 23 comarcas restantes e dois 49 municípios sem sede da Justiça Federal Eleitoral?
Ao nosso colega L C Flores da Cunha, eu digo que topo “DEVOLVER O ELEITORAL, SUA GRATIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES”, mas também em devolveria todas ações do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, BASA e outros (inclusive as precatórias). Quem seria o maior prejudicado? Como sempre o cidadão honesto...
Aceito respostas...
Quanto ao fato que a União custeia a Justiça Estadual (levantado por J C Flores da Cunha) desconheço. Na comarca onde atuo a Justiça Federal ou INSS nunca mandaram uma folha de papel (p/ utilização) ou cartucho de tinta, mas precatórias mandaram bastante.
Os gastos com pessoal do Judiciário do Estado onde atuo estão no limite máximo da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que está muito, muito longe de acontecer com os gastos com pessoal do Judiciário da União.
Portanto, não faz sentido que o Judiciário Estadual continue trabalhando – de graça – para a Justiça Federal.
Como requinte de maldade, destaco o art. 20 da Lei dos Juizados Especiais Federais:
“Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.
Traduzindo: criaram um rito mais célere para várias causas de competência da Justiça Federal, mas SÓ A JUSTIÇA FEDERAL O PODE USAR. Quando a Justiça Estadual, em competência delegada, atua nesses processos, ela, A JUSTIÇA ESTADUAL, É PROIBIDA de adotar essa melhoria. Por quê? Para demonstrar, ao cidadão comum, que a Justiça Federal é melhor e mais rápida?
Por fim, a Constituição Federal prevê, também, a competência delegada em relação à Justiça do Trabalho. Teoricamente, a Justiça Estadual também poderia ter que trabalhar para a Justiça do Trabalho (art. 112).
Mas essa delegação não existe há muitos anos.
Por que a Justiça do Trabalho pode fazer o seu trabalho sozinha, sem delegação (embora permitida pela Constituição), e a Justiça Federal ainda continua fazendo uso – de graça – dos trabalhos de um ramo do Judiciário sabidamente com menos condições financeiras?
Se o problema é falta de estrutura (no Estado onde atuo, há Varas do Trabalho praticamente no triplo de municípios do que Varas Federais), por que, sendo esses ramos custeados pela União, não faz a Justiça Federal uso da estrutura da Justiça do Trabalho?
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