Opinião

Meditação no sistema prisional: saúde mental, remição de pena e execução penal contemporânea

Suapi/MG

A execução penal brasileira ainda trata a saúde mental da pessoa privada de liberdade como questão secundária, apesar de sua influência direta na reincidência criminal e na segurança pública. Iniciativas recentes vêm demonstrando que práticas voltadas à autorregulação emocional, quando estruturadas e juridicamente reconhecidas, podem integrar a política de execução penal, inclusive para fins de remição de pena.

É nesse contexto que se insere a discussão sobre a utilização da meditação no sistema prisional como prática apta à remição, desde que observados critérios de estruturação, fiscalização e reconhecimento jurídico.

Meditação como prática de autorregulação

A meditação, sob perspectiva laica e técnica, consiste em prática estruturada de atenção e autorregulação mental, amplamente estudada pela psicologia e pela neurociência. Seus efeitos mais documentados envolvem a redução da impulsividade, da reatividade emocional e da ansiedade, fatores diretamente relacionados à conduta violenta e à dificuldade de adaptação ao ambiente prisional.

No cárcere, marcado por tensão constante, hipervigilância e conflitos interpessoais, práticas dessa natureza não possuem finalidade moralizante ou religiosa, mas funcional: criar condições mínimas para que o indivíduo desenvolva autocontrole e capacidade de reflexão sobre o próprio comportamento.

Experiências no sistema prisional

Programas baseados em práticas meditativas vêm sendo implementados, há décadas, em sistemas prisionais de diversos países, como Estados Unidos, Índia e Reino Unido. Embora adotem metodologias distintas — como mindfulness, Vipassana ou Meditação Transcendental —, os relatos institucionais convergem quanto à redução de conflitos internos, melhora da disciplina e maior estabilidade emocional dos participantes.

Essas experiências reforçam uma constatação recorrente na criminologia contemporânea: o encarceramento, isoladamente, não é suficiente para interromper ciclos de violência quando não há qualquer intervenção voltada à saúde mental do apenado.

Fundamento jurídico da remição por práticas educativas

No ordenamento jurídico brasileiro, a remição de pena encontra fundamento nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Tradicionalmente associada ao trabalho e ao estudo formal, essa possibilidade foi ampliada com a edição da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir práticas sociais educativas não escolares, desde que devidamente estruturadas, comprovadas e fiscalizadas.

Spacca

A partir desse marco normativo, projetos institucionais passaram a reconhecer a meditação como prática educativa apta à remição de pena, mediante regulamentação local e análise concreta da efetiva participação do reeducando.

O projeto Respirando Liberdade

Exemplo concreto dessa evolução é o projeto Respirando Liberdade: Remição pela Meditação, instituído pela Portaria Conjunta nº 01/2024, aplicada na Cadeia Pública de Jandaia do Sul, no Paraná. O ato normativo reconhece a meditação transcendental como prática social educativa não escolar, apta à remição de pena, destacando seus benefícios à saúde mental e física das pessoas privadas de liberdade.

O projeto prevê curso inicial de formação, encontros diários de meditação coletiva, controle rigoroso de frequência e emissão de atestado formal para fins de remição, observando-se o critério legal de um dia de pena a cada 12 horas de atividade. Trata-se de iniciativa institucional, voluntária, de baixo custo e submetida à fiscalização do sistema de execução penal.

Caso concreto na execução penal

No exercício da advocacia criminal, acompanhei um caso concreto de pessoa condenada por crime sexual que participou regularmente do referido projeto e obteve 16 dias de pena efetivamente remidos, após comprovação da frequência e tramitação regular no sistema de execução penal.

O dado é relevante não por seu caráter excepcional, mas por demonstrar que a aplicação da meditação como prática educativa não se limita a crimes de menor potencial ofensivo. Ao contrário, incide justamente em contextos nos quais a reincidência está fortemente associada à impulsividade, à dificuldade de controle emocional e à ausência de ferramentas internas de autorregulação.

É importante destacar que o reconhecimento da remição não implica relativização da gravidade do delito ou do sofrimento da vítima, mas decorre do cumprimento objetivo de atividade prevista em ato normativo válido.

O Efeito Maharishi e o impacto coletivo das práticas meditativas

Além dos efeitos individuais, parte da literatura e da reflexão acadêmica aponta para possíveis impactos coletivos da prática meditativa, hipótese conhecida como Efeito Maharishi. O conceito foi formulado por Maharishi Mahesh Yogi, criador da Meditação Transcendental, ao sustentar que estados mentais mais estáveis e menos reativos podem influenciar o ambiente social em que os indivíduos estão inseridos.

Embora o tema seja objeto de debate quanto à metodologia e ao alcance desses efeitos, é amplamente reconhecido, no campo da psicologia social, que estados emocionais se propagam em grupos humanos, influenciando padrões de comportamento e interação. No contexto prisional, essa perspectiva reforça a ideia de que práticas de autorregulação podem contribuir para a redução de tensões internas e para a melhoria do clima institucional, ainda que não constituam fundamento jurídico autônomo.

Considerações finais

A inserção da meditação no sistema prisional, quando amparada por base normativa, regulamentação adequada e fiscalização efetiva, representa avanço compatível com uma execução penal orientada à prevenção da reincidência e à segurança pública.

Trata-se de reconhecer que a saúde mental do apenado não é questão acessória, mas elemento central de qualquer política criminal que pretenda produzir efeitos concretos. A experiência prática, aliada ao marco normativo existente, indica que iniciativas dessa natureza merecem análise técnica, acompanhamento institucional e debate qualificado, sem moralismos e sem ingenuidade.

 


Referências

Maharishi Mahesh Yogi: o farol que tentou iluminar o mundo inteiro. Factótum Cultural. Disponível aqui.

O efeito Maharishi: meditação transforma sociedades?. Factótum Cultural. Disponível aqui.

Portaria Conjunta nº 01/2024, que instituiu o projeto “Respirando Liberdade: remição pela meditação”, in: Curso de meditação transcendental visa benefícios individuais e coletivos para apenados de Jandaia do Sul. Disponível aqui.

Prudente, Neemias Moretti. Criminologia com Humor: Um Guia para Estudantes e Curiosos. Maringá: Factótum Cultural, 2025. (Coleção Conhecimento & Humor, V. 2).

Neemias Moretti Prudente

é assessor jurídico do Ministério Público Federal, professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná e de Legislação Penal Especial do Instituto Paranaense de Ensino, mestre e especialista em Direito Penal e Criminologia.

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