As stock options (opções de compra de ações) consistem na concessão, pela empresa, do direito de o colaborador adquirir ações da empresa por um preço previamente fixado (exercise price), dentro de um prazo determinado (expiration date), após o cumprimento de um período mínimo de carência (vesting).

Esse sistema visa alinhamento de interesses entre empresa e empregado, estimulando o engajamento de profissionais estratégicos. Dessa forma, visa a estimular o empregado a coincidir seus interesses aos dos acionistas. Segundo Alice Monteiro de Barros, os planos de stock options, introduzidos no ordenamento jurídico francês em 1970, consistem em mecanismos que conferem ao trabalhador o direito de adquirir ações da empresa empregadora, dentro de um prazo previamente estipulado e por valor prefixado. Caso o valor de mercado das referidas ações venha a superar o preço pactuado, o beneficiário aufere vantagem econômica, podendo, então, optar entre a venda imediata da valorização obtida ou a manutenção dos títulos em carteira, assumindo a posição de empregado acionista.
Justamente pelo risco que o trabalhador assume, trata-se de contrato de natureza mercantil, e não de contraprestação pelo trabalho. O empregado não recebe valor algum da empresa; ao contrário, assume o risco de adquirir e negociar ações no mercado, podendo obter lucro ou prejuízo conforme a variação do valor acionário. Não há, portanto, relação direta com o desempenho laboral, mas sim com fatores de mercado e de valorização societária. Segundo Delgado: “No Brasil, as stock options têm despontado com maior frequência prática no plano de empresas internacionais aqui posicionadas, notadamente norte-americanas” (Delgado, 2019, 864).
A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 168, §3º, autoriza que companhias, dentro do capital autorizado, outorguem opções de compra de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviço, desde que previstas em estatuto e aprovadas em assembleia geral. O plano de stock options por sua estrutura e finalidade, via de regra, não se enquadra no artigo 457, §1º, da CLT, pois não representa salário, prêmio, gratificação ou qualquer espécie de vantagem salarial decorrente do contrato de trabalho. Tampouco configura participação nos lucros, uma vez que o ganho não depende do resultado econômico da empresa, mas da valorização das ações. Conforme adverte Sérgio Pinto Martins:
Stock options não têm natureza salarial
A stock option não pode ter natureza salarial, pois o empregado paga para exercer o direito de opções. Não é algo que lhe é dado de graça pelo empregador, que representa um plus. Para a configuração do salário-utilidade, é preciso que a prestação seja fornecida gratuitamente ao empregado. A denominação empregada pela empresa para estabelecer o plano é irrelevante para caracterizar sua natureza jurídica. […] Não se pode concluir que automóvel é avião só pelo fato de que foi afirmado por uma das partes. Automóvel continuará sendo automóvel e avião será avião. Como se costuma afirmar no dito popular: “Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa”. Há necessidade de se perquirir a verdadeira natureza jurídica do pagamento. As características do stock option é que vão indicar se tem natureza de remuneração ou não. Se o empregado paga pelo exercício de compra de ações, não se pode falar em natureza salarial, pois a prestação é onerosa para o trabalhador (Martins, 2025, p. 303).

Todavia, observa-se com frequência o desvirtuamento do instituto das stock options utilizado, em determinadas circunstâncias, como meio de dissimular parcelas de natureza salarial sob a aparência de vantagem mercantil. Nesses casos, a denominação de “opção de compra de ações” é empregada apenas formalmente, quando, na realidade, o benefício apresenta características típicas de remuneração, como habitualidade, ausência de risco e contraprestação direta ao trabalho prestado.
Frequentemente observamos que empresas formulam planos e os denominam como stock options, porém, sem previsão de qualquer contraprestação do empregado, inexistindo aporte, subscrição ou pagamento pelo exercício da opção. O direito surge gratuitamente, condicionado apenas à permanência do empregado na empresa e ao atingimento de metas empresariais, o que revela tratar-se de condição de natureza laboral e não de livre decisão de investimento. O benefício é concedido como forma de recompensa e incentivo pelo trabalho desempenhado, e não como oportunidade autônoma de ganho patrimonial, com caráter mercantil.
Caráter mercantil x natureza remuneratória
Quando as stock options se transformam em vantagem habitual e vinculada à prestação de serviços, quando ausentes o risco e o aporte financeiro, o plano de stock options perde seu caráter mercantil e assume natureza remuneratória, como é possível observar em recente decisão:
Os riscos assumidos pelos empregados ao adquirirem stock options é muito reduzido, praticamente inexistentes, e isso aproxima o recebimento dos respectivos valores ao salário. […] As ações foram creditadas ao reclamante sem qualquer pagamento por parte do obreiro, sendo concedidas a título gratuito. […] Assim, no caso em apreço, as stock options possuem natureza salarial, pagas em contraprestação ao serviço do autor, conforme artigo 457 da CLT. (TRT-2, 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, proc. nº 1000130- 22.2022.5.02.0001.)
Dessa forma, é preciso analisar se de fato o empregado tinha um plano de stock options ou se era uma vantagem de natureza salarial, quando não envolve risco, não possui onerosidade (por inexistir pagamento pelo exercício da opção); não confere direitos societários reais; e, está integralmente condicionado à relação de trabalho e ao cumprimento de metas internas. Logo, essas características afastam por completo a natureza mercantil do instituto, reconfigurando os valores recebidos como parcela de natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, uma vez que representa vantagem habitual e vinculada à prestação de serviços.
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