A imprensa carrega às vezes na tinta porque está incorporando a obrigação de fazer justiça, já que a justiça formal do país não faz justiça. É uma atribuição que os jornais não reivindicaram mas sofrem pressão da sociedade nesse sentido.
(Rodolfo Fernandes, editor de O Globo, in Raioxis, 29/8/2001, p.7.)Spacca
Desde a Declaração Francesa em 1789, a liberdade de informação, que decorre de um fracionamento da liberdade do pensamento, é considerada, pelos povos democráticos, como uma das mais relevantes conquistas do cidadão, porque sem ela ninguém poderá tomar parte, efetivamente, da vida em sociedade, pois se encontrará privado dos conhecimentos mínimos necessários para tanto.
No Brasil, após os anos de chumbo, a liberdade de informação foi assegurada pela Constituição de 1988, que vedou, também, todo e qualquer tipo de censura. Porém, liberdades, sejam elas públicas ou privadas, encontram seus limites delineados nas leis ou nos rígidos ditames impostos pela ética, substantivo utilizado, aqui, em seu sentido mais amplo.
Fato é que temos assistido nos últimos anos, com freqüência indesejável, louvando-nos em princípios que norteiam o estado de direito democrático, a certos segmentos da imprensa, sobretudo em razão da inoperância do poder público, se excederem em suas relevantes funções, em nome de sua liberdade — que deve ser a mais ampla possível —, para fazer prevalecer o que convencionaram chamar jornalismo investigativo.
Esta modalidade de jornalismo é recente, tendo ganhado notoriedade internacional a partir da reportagem realizada por profissionais do Washington Post, os quais, vigiando e bisbilhotando os passos em falso do então presidente Richard Nixon acabaram provocando a renúncia deste, em 1974, em virtude do escândalo notabilizado como Caso Watergate.
‘Jornalismo de prospecção’
No Brasil, o seu maior exemplo tornou-se conhecido durante a CPI do PC Farias, que, além de resultar na condecoração dos autores da matéria com o Prêmio Esso de Jornalismo e de Reportagem, culminou com o impeachment do à época presidente Fernando Collor.
Se no mais das vezes a reportagem parte de um fato, em outras, ela prescinde dele, e advém desse jornalismo investigativo, nem sempre ético ou lícito, e nem sempre movido por aquele espírito público tão presente no caráter da esmagadora maioria dos profissionais de imprensa.
É através do jornalismo de “prospecção” que, por vezes, nasce o fato, utilizando-se alguns repórteres mais açodados na incessante busca do “furo”, talvez por desconhecerem as leis que dirigem uma investigação policial, de meios ilícitos para que o acontecimento se torne público, o que não é ético, tampouco legal.
Nesse passo, recordemos que, em passado relativamente próximo, uma revista semanal, no exercício daquele método jornalístico, divulgou o conteúdo de gravações telefônicas, a princípio tidas por clandestinas — o que caracterizaria o crime disposto no parágrafo 1º, do artigo 56, do Código Brasileiro de Telecomunicações, que pune os autores da divulgação com penas de detenção que variam de um a dois anos, se, realmente, o grampo fosse ilegal —, mantida entre um empresário e seu assessor, e entre este último e um dos maiores jornalistas brasileiros. O crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial pune seus autores com penas que variam de dois a quatro anos de reclusão e multa.
As gravações, segundo o noticiado, revelavam os bastidores da guerra empresarial travada por dois grupos que estavam a disputar o controle acionário de empresas de telefonia. Os atores da reportagem fizeram sua grande vítima: o jornalista, que foi demitido do jornal e da rede de televisão onde trabalhava no dia seguinte à veiculação da matéria, apesar de nada ter sido revelado em seu desfavor.
Após este escândalo, a Folha de S. Paulo de 2/9/2001 (caderno A, p. 14) trazia, em primeira mão, notícia de que as gravações veiculadas pela revista tinham a chancela do Judiciário, porque a autoridade policial do estado do Rio de Janeiro que investigava o tráfico de entorpecentes na favela da Rocinha havia requerido e obtido, em processo que tramitava em segredo de justiça, autorização judicial para grampear o telefone do assessor do empresário em questão, e, por “tabela”, o daquele jornalista, já que, para a polícia, o número pertencia a um braço direito de um conhecido traficante. Lembrar, é salutar, que o crime de quebra de segredo de justiça pune seus autores com penas que variam de dois a quatro anos de reclusão e multa.
A delicada situação, ao que se sabe, não está até hoje bem esclarecida e, o que é mais grave, a reportagem denuncia que “há suspeitas [de que] exista um esquema de encomenda de grampos legais para espionagem empresarial”. Pior, conforme declarou o advogado que representa os interesses da vítima do crime de quebra de sigilo judicial, a conversa mantida entre o seu cliente e o jornalista “não está nos autos do inquérito”. Será que sumiu?!
Ninguém discute que o combate ao crime organizado é tarefa que se impõe a todas as nações. Ninguém discute que no curso de uma investigação policial surgem indícios que necessitam ser apurados com celeridade e presteza. Ninguém discute que o Judiciário, embora assoberbado, tem desempenhado seu papel com relativa destreza. Ninguém discute que a imprensa exerce um papel de fundamental importância para a sociedade. O que se discute, lamentavelmente muito pouco, é que nada disso justifica, nem de longe, a invasão da intimidade e da privacidade da pessoa humana, ambas garantidas por nossa Constituição, sem que para tanto polícia, justiça e imprensa desempenhem suas relevantes funções sociais com mais prudência, no intuito de que situações como essas não façam mais parte de nossa crônica policial-judicial-jornalística.
Com efeito, esta temática retorna à pedra no Caso Master, já que a defesa técnica, como público e notório, processa a jornalista Malu Gaspar por ter, segunda aquela, ter vazado, em sua coluna, documentação acobertada por segredo de justiça, e assim o fez por entender que a periodista, ao assim proceder, praticou crime.
Em fecho, comunga-se com o pensamento do jurista argentino Cafferata Noris, quando leciona que esta solução poderá levar à impunidade de algum delito. Porém, ela respeita o ordenamento jurídico vigente que optou, em muitos casos, pela impunidade, desde que este seja o preço da tutela da privacidade e da intimidade do cidadão, bens jurídicos muito mais valiosos do que o castigo de um crime, por mais grave que este seja.
A ver o que o Judiciário decidirá neste recente acontecimento.

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