Opinião

Qual o limite ético e trabalhista para uso de IA na gestão esportiva

A incorporação de tecnologias digitais no esporte não é fenômeno recente. Softwares de análise de desempenho, estatísticas avançadas, monitoramento biométrico e uso de dados para tomada de decisão tornaram-se práticas comuns em clubes e seleções ao redor do mundo.

Reprodução

Atualmente, com a popularização das ferramentas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, ampliou-se o debate acerca dos limites éticos e funcionais do uso dessas tecnologias no contexto esportivo.

Nesse contexto, ganhou repercussão internacional a notícia de que o treinador espanhol Robert Moreno, durante sua passagem pelo FC Sochi, teria recorrido de forma excessiva a uma ferramenta de IA para orientar decisões relacionadas à logística, planejamento e até aspectos esportivos.

Nada obstante o próprio treinador ter negado as acusações, o caso suscitou questionamentos relevantes sobre o papel da IA na função do treinador e sobre as consequências do seu uso indevido.

Instrumento de apoio no esporte

A inteligência artificial vem sendo utilizada no esporte principalmente como instrumento de apoio à decisão, permitindo o processamento de grandes volumes de dados e a identificação de padrões que dificilmente seriam percebidos apenas pela observação humana.

Seu uso tem sido estimulado e amplamente utilizado, inclusive com resultados associados à otimização do desempenho, prevenção de lesões, análise tática e gestão administrativa.

Todavia, a IA não possui sensibilidade contextual, experiência empírica nem compreensão plena das dinâmicas humanas que caracterizam o ambiente esportivo.

O esporte, sobretudo na modalidade coletiva, envolve fatores emocionais, culturais, psicológicos e circunstanciais que escapam à lógica puramente algorítmica. Assim, quando a IA deixa de ser instrumento auxiliar e passa a ocupar posição central na tomada de decisões, surge o risco de esvaziamento da autonomia técnica do treinador, função de grande relevância e que não se limita a uma prática meramente técnica, mas reveste-se de natureza jurídica e profissionalmente regulada, implicando a coexistência de direitos subjetivos e deveres jurídicos.

Polêmica do técnico espanhol

O jornal A Bola, de 27 de janeiro de 2026, publicou que o antigo técnico da seleção espanhola se encontra no centro de uma grande polêmica após acusações de ter utilizado o IA nos treinos e para a escolha de reforços [1].

Spacca

Segundo relatos divulgados pela imprensa, ex-dirigentes do FC Sochi afirmaram que Robert Moreno teria utilizado o ChatGPT de forma recorrente para estruturar planejamentos logísticos e esportivos, chegando a considerar sugestões consideradas incompatíveis com a realidade prática do clube.

Um dos episódios mencionados envolveu a elaboração de um plano de viagem que implicaria desgaste físico excessivo dos atletas [2].

Ainda que tais alegações tenham sido contestadas pelo treinador, o caso evidencia uma questão central: até que ponto a dependência de ferramentas de IA pode comprometer o exercício responsável da função técnica? Independentemente da veracidade integral das acusações, o episódio revela a crescente tensão entre inovação tecnológica e responsabilidade profissional no esporte.

A utilização indevida da inteligência artificial pelo treinador esportivo pode gerar consequências em diferentes níveis.

Com efeito, decisões baseadas exclusivamente em respostas automatizadas podem desconsiderar aspectos fundamentais como o estado emocional do atleta, o contexto competitivo, a cultura do clube e as relações interpessoais do elenco. Tal situação pode resultar em queda de desempenho, conflitos internos e perda de confiança da equipe na liderança técnica.

Ética profissional e compromisso com os atletas

O treinador exerce função de liderança humana. A transferência excessiva de decisões a sistemas automatizados pode ser percebida como abdicação de responsabilidade, afetando a ética profissional e o compromisso com o desenvolvimento integral dos atletas.

Em clubes profissionais, o treinador está submetido a obrigações contratuais que envolvem diligência, autonomia técnica e responsabilidade pelas decisões adotadas. O uso indevido de IA pode ensejar questionamentos disciplinares, rescisões contratuais ou alegações de descumprimento de deveres profissionais.

É importante frisar que, de acordo com a legislação brasileira, é dever do treinador esportivo profissional zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, ministrando os treinamentos no intuito de dotar os atletas da máxima eficiência tática e técnica em favor do contratante [3].

Tal qual se observa em outras profissões, há o dever de zelo, ética e integridade, impondo a observância das normas federativas e deontológicas, a proteção da saúde e da integridade física dos atletas, bem como a colaboração no combate à dopagem e a práticas ilícitas.

Também deve ser observado o dever de responsabilidade técnica, pela preparação, orientação e avaliação dos praticantes, garantindo condições adequadas de treino e competição.

Dever de disciplina e probidade

Outra importante observância diz respeito ao dever de cumprimento contratual, traduzido na observância das cláusulas pactuadas e dos regulamentos internos da entidade empregadora.

Por fim, deverá o treinador ficar atento ao dever de disciplina e probidade, com sujeição à responsabilidade disciplinar perante federações ou entidades empregadoras, podendo resultar em sanções como advertências, multas, suspensões e até a cassação da cédula.

Nesse cenário, a utilização da inteligência artificial pelo treinador não afasta, tampouco mitiga, os deveres jurídicos decorrentes da relação de emprego, especialmente aqueles ligados à diligência, à boa-fé objetiva e à fidúcia inerente ao cargo exercido. A função de treinador profissional pressupõe elevado grau de confiança técnica e autonomia responsável, de modo que a delegação indiscriminada de decisões relevantes a sistemas automatizados pode caracterizar violação aos deveres contratuais fundamentais.

Sob a ótica do Direito do Trabalho, o uso desmedido e acrítico da inteligência artificial, quando compromete a qualidade do serviço prestado, coloca em risco a saúde e o rendimento dos atletas ou afronta diretrizes técnicas e organizacionais do empregador, pode configurar falta grave apta a ensejar a rescisão do contrato por justa causa, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente nas hipóteses de desídia no desempenho das funções, mau procedimento ou ato de indisciplina.

Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente sustentável a alegação de excludente de responsabilidade fundada na utilização de sistemas de IA, uma vez que a decisão final permanece sob o controle do treinador, a quem incumbe avaliar criticamente as informações obtidas e adequá-las à realidade fática e humana do ambiente esportivo.

Muito pelo contrário, a adoção reiterada de decisões automatizadas sem supervisão adequada pode ser interpretada como comportamento negligente ou imprudente, apto a romper o elemento fiduciário essencial à continuidade da relação de emprego.

Responsabilização trabalhista

Assim, embora ainda incipiente, o debate jurídico acerca da responsabilização trabalhista por decisões apoiadas em inteligência artificial tende a se intensificar, impondo aos treinadores esportivos o dever de compatibilizar inovação tecnológica com observância estrita das normas laborais, sob pena de responsabilização disciplinar e contratual, inclusive com a possibilidade de dispensa motivada quando caracterizada a gravidade da conduta.

O caso analisado reforça a necessidade de compreender a inteligência artificial como instrumento de apoio, e jamais como substituto da expertise humana. O treinador detém formação, experiência e sensibilidade que não podem ser replicadas por algoritmos. A tecnologia deve servir ao profissional, e não o contrário.

Nesse sentido, a utilização ética e responsável da IA pressupõe transparência, criticidade e supervisão humana permanente, sob pena de comprometer a própria essência da função técnica no esporte.

O caso envolvendo Robert Moreno e o FC Sochi evidencia que o avanço tecnológico no esporte exige reflexão crítica e regulamentação adequada. O uso indevido da inteligência artificial por treinadores pode gerar impactos técnicos, éticos e jurídicos relevantes, colocando em risco a credibilidade da função e o equilíbrio das relações esportivas.

Não se trata de rejeitar a tecnologia, mas impor limites claros para sua utilização, preservando o protagonismo do fator humano no esporte e garantindo que a inovação caminhe lado a lado com a responsabilidade profissional.

A controvérsia não é tanto o uso de tecnologia em si, mas a dependência percebida da IA para decisões que, tradicionalmente, exigem julgamento humano no contexto esportivo.

 


[1] A Bola. Ano LXXXI, nº 19.003. Terça-feira, 27 de janeiro de 2026. p. 26

[2] De acordo com as recomendações do ChatGPT, os atletas do Sochi deveriam permanecer acordados durante 28 horas. O ex-diretor geral do clube russo Andrey Orlov questionou o treinador no sentido de quando os jogadores iriam dormir, ocasião na qual o treinador teria alterado os parâmetros do sistema e corrigido a falha. (Jornal A Bola).

[3] Art. 77 da Lei n. 14.597/2023.

Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga

é advogado, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa, professor a contrato do Master Diritto & Sport da Universidade La Sapienza de Roma, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (IADF) e da União Internacional de Advogados (UIA), membro honorário da Academia Petropolitana de Letras e sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

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