Opinião

Democracia filtrada: o TSE decide o que o eleitor pode ver?

A defesa da democracia se transformou num conceito curioso no Brasil contemporâneo. Invocada com frequência quase litúrgica, ela tem servido menos como garantia do livre embate de ideias e mais como justificativa para a compressão preventiva do discurso político. Sob o argumento de proteger o regime democrático contra seus inimigos, construiu-se um modelo de tutela do debate público que desconfia do eleitor, do político e de todo aquele que se dispõe a participar da disputa política, antecipando juízos de ilicitude e preferindo o silenciamento ao confronto argumentativo.

Antonio Cruz/Agência Brasil

É nesse contexto que se inserem as propostas de alteração da Resolução TSE nº 23.610/2019, especialmente no ponto em que autorizam a remoção de conteúdos que “promovam atos antidemocráticos”, deslocando o eixo da liberdade de expressão para um terreno de permanente suspeita. A minuta de alteração divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral prevê que conteúdos que ataquem o sistema eletrônico de votação ou que “promovam atos antidemocráticos” devem ser tornados indisponíveis pelos provedores de aplicação de internet, independentemente de prévia determinação judicial.

Tal alteração não surge do nada

Ela é apresentada como desdobramento direto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet, no ano passado, que declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do regime de irresponsabilidade dos provedores e redesenhou, por via judicial, o modelo brasileiro de moderação de conteúdo. Em especial, a corte estabeleceu duas exceções relevantes: a presunção de responsabilidade dos provedores em casos de anúncios e conteúdos pagos (impulsionados) e o dever de indisponibilização imediata de conteúdos que configurem a prática de crimes graves, entre eles atos antidemocráticos expressamente tipificados no Código Penal.

Aqui, porém, reside uma diferença decisiva e convenientemente ignorada pela minuta de resolução do TSE. O Supremo condicionou a remoção prévia de conteúdos pelas plataformas à presença de um rol taxativo de crimes, marcados por elementos e tipicidade objetivos. A tese do STF trata, por exemplo, da tentativa de abolir o Estado democrático de Direito, depor governo legitimamente constituído, impedir eleições mediante violação do sistema eletrônico de votação ou restringir o exercício de direitos políticos com violência física, sexual ou psicológica. Trata-se, portanto, de tipos penais fechados, com núcleo de ação bem definido e alto grau de reprovabilidade.

Já a minuta do TSE abandona essa moldura estreita e substitui a referência expressa a artigos do Código Penal e a “condutas e atos antidemocráticos” por uma fórmula aberta: publicações que “promovam atos antidemocráticos”. A mudança semântica não é detalhe redacional. Ela alarga o campo de incidência da remoção para além do ilícito penal, alcançando discursos, críticas e narrativas que, ainda que politicamente inconvenientes, são juridicamente lícitas.

Spacca

O resultado prático é a transferência da censura do debate público eleitoral para as big techs, agora investidas do papel de intérpretes avançadas da democracia constitucional. Sob a ameaça de responsabilização e sanções, os provedores passam a operar com lógica de risco mínimo, removendo conteúdos de forma preventiva, opaca e assimétrica, atuando conforme o fenômeno conhecido como “censura colateral”. Não se trata mais de responsabilização posterior por dano comprovado, mas de contenção prévia do discurso político. O juiz eleitoral, por sua vez, permanece como sombra distante, acionado apenas depois que o conteúdo já foi suprimido e o debate, interrompido.

O problema central da expressão “promover atos antidemocráticos” não está apenas em sua carga valorativa, mas em sua indeterminação. Diferentemente dos tipos penais que inspiraram a tese do Supremo, marcados por verbos nucleares claros, a ideia de “promoção de atos” desloca o foco da conduta para o discurso. Não se exige a prática efetiva, a tentativa ou sequer a incitação direta a atos concretos, bastando a menção, a narrativa, a crítica mais dura, a retórica inflamada, o enquadramento simbólico. Em um ambiente eleitoral sabidamente polarizado e belicoso, em que a disputa se faz por linguagem, emoção e interpretação, o conceito se expande como um elástico normativo: tudo pode caber, a depender de quem observa, do momento político e do humor institucional do dia.

Contraste com o próprio Código Penal é eloquente

O artigo 359-T é explícito ao afirmar que não constituem crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. A dicção legal, fruto de opção consciente do legislador, reconhece que o dissenso, a crítica e até o confronto narrativo e simbólico são elementos constitutivos da democracia, não ameaças a ela.

A minuta do TSE, no entanto, parece seguir na direção oposta: terceiriza às big techs a delicada tarefa de separar o que é “promoção de atos antidemocráticos” do que é legítima manifestação política, tudo em pleno período eleitoral, com campanhas impulsionadas por vultosos recursos públicos e um calendário comprimido em pouco mais de 45 dias. O resultado previsível é o caos regulatório: remoções preventivas, critérios opacos, censura colateral estratégica e o eleitor reduzido à condição de espectador tutelado, assistindo ao debate político como quem observa um desenho animado cuidadosamente editado, aparentemente incapaz de discernir por si mesmo o que é crítica democrática lícita do que é um efetivo atentado à democracia.

Nesse arranjo, a liberdade de expressão deixa de ser regra e passa a ser exceção reconstituível a posteriori, enquanto a liberdade de escolha do eleitor é silenciosamente substituída por um ambiente eleitoral higienizado, moralizado, cuidadosamente filtrado por algoritmos e departamentos jurídicos corporativos. A democracia, ironicamente, pode sair protegida, mas o eleitor, cada vez menos livre.

Vale dizer que as propostas de alteração das resoluções do TSE ainda serão submetidas a audiências públicas no âmbito do tribunal, em um rito que, ao menos formalmente, pretende abrir espaço ao diálogo institucional. A experiência recente, contudo, recomenda cautela quanto às expectativas. Não são raros os casos em que contribuições técnicas consistentes permanecem sem resposta, sem enfrentamento explícito ou sem qualquer reflexo perceptível no texto final das resoluções que orientam as eleições.

A consulta pública, nesse contexto, tende a cumprir função mais simbólica do que deliberativa, operando como etapa de legitimação procedimental de decisões já amadurecidas internamente. Quando se trata de restrições sensíveis à liberdade de expressão política e de redefinições relevantes no regime da propaganda eleitoral, esse déficit deliberativo deixa de ser mero detalhe administrativo e passa a configurar um problema institucional de primeira grandeza.

Ao fim, convém lembrar o óbvio que parece ter se tornado incômodo: eleições livres pressupõem eleitores livres. A democracia não se fortalece quando o debate público é filtrado por algoritmos, departamentos de compliance ou conceitos jurídicos indefinidamente elásticos. A democracia viceja quando a liberdade de expressão política é tratada como pressuposto basilar, não como risco a ser administrado pelo Judiciário ou, pior, por empresas privadas.

Depositar no eleitor a confiança pelo bom andamento das eleições não é ingenuidade institucional, é fidelidade ao núcleo democrático do processo eleitoral. Fora disso, o que se constrói não é uma democracia mais segura ou livre de ataques, mas um simulacro excessivamente zeloso, em que a tutela estatal substitui a escolha livre e o silêncio ocupa o lugar do dissenso.

Paulo Henrique Franco Bueno

é advogado especialista em Direito Eleitoral, assessor jurídico parlamentar na Câmara Municipal de São Paulo e mestrando em Direito pelo IDP-SP.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também