A controvérsia sobre a extensão do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) às medidas cautelares diversas da prisão foi finalmente pacificada pela Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No julgamento do Agravo Regimental na Petição 16.308/DF, o colegiado firmou o entendimento de que a obrigatoriedade de revisão de ofício a cada 90 dias restringe-se exclusivamente à prisão preventiva.

Essa decisão resolve uma divergência que dividia doutrina e jurisprudência desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). A tese vencedora estabelece que o dever de reavaliação periódica pelo órgão emissor não se aplica automaticamente às restrições previstas no artigo 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico ou a suspensão de função pública.
O relator, ministro Og Fernandes, fundamentou o acórdão na interpretação literal do dispositivo legal. Para a Corte, a redação do artigo 316 é taxativa ao mencionar “prisão preventiva”, indicando que o legislador optou deliberadamente por direcionar esse mecanismo de controle temporal apenas à medida mais gravosa de privação de liberdade.
STJ alinhado ao STF
Sob a ótica da separação de poderes, o STJ entendeu que ampliar o escopo da norma significaria uma atuação do Judiciário como legislador positivo. A lógica adotada privilegia a taxatividade: onde a lei restringiu o comando de revisão automática, não cabe ao intérprete ampliá-lo para outras modalidades de cautelares.
Esse posicionamento alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente ao decidido na ADI 6.581. A Corte Suprema já havia consolidado que mesmo para a prisão preventiva, o decurso do prazo de 90 dias não gera liberdade automática, afastando a tese de ilegalidade pelo simples transcurso do tempo sem a análise do caso concreto.

Para a advocacia criminal, a pacificação do tema traz uma consequência imediata: a transferência do ônus de impulso processual. Com o afastamento da revisão de ofício para as cautelares diversas, a responsabilidade de monitorar a duração e a pertinência dessas medidas recaem integralmente sobre a defesa técnica.
Risco de violar a presunção de inocência
O risco prático dessa decisão é a “eternização” de restrições que, embora menos severas que o cárcere, possuem alto potencial aflitivo. Medidas como a proibição de frequentar lugares ou o uso de tornozeleira eletrônica, se não reavaliadas, podem perdurar indefinidamente, convertendo-se em verdadeira antecipação de pena e violando a presunção de inocência.
Diante desse cenário, a postura da defesa não pode ser passiva. O advogado não deve aguardar uma revisão judicial que, conforme a nova tese do STJ, não virá espontaneamente. É imperativo incorporar à rotina do escritório o peticionamento periódico — sugere-se a cada 90 ou 180 dias —, provocando o juízo competente6.
A estratégia jurídica deve sofrer uma adaptação técnica: o fundamento do pedido de revogação não será o artigo 316, mas sim o artigo 282 do CPP. A defesa deve demonstrar que os requisitos gerais das cautelares — necessidade e adequação — deixaram de existir.
Mudança de cenário para revisar cautelares
O conceito chave para essa atuação é a contemporaneidade. O defensor deve comprovar que o cenário fático que justificou a imposição da medida no início da persecução penal não subsiste mais, e que o tempo corroeu a urgência original que fundamentava a restrição.
Além da contemporaneidade, deve-se arguir a desproporcionalidade superveniente. O argumento central é que a manutenção da cautelar, após longo período e sem fatos novos que indiquem risco de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, tornou-se uma sanção desproporcional.
Em suma, embora a interpretação literal do STJ tenha fechado a porta para a revisão automática das cautelares alternativas, ela clarifica o campo de batalha. O sucesso na revogação dessas medidas dependerá agora de uma advocacia combativa, capaz de evidenciar, no caso concreto, a insubsistência dos motivos que mantêm o cidadão sob o jugo do Estado.
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