As disputas societárias envolvendo a retirada de sócios têm se tornado cada vez mais frequentes no ambiente empresarial brasileiro. Em especial, a apuração de haveres — etapa destinada à quantificação do valor devido ao sócio retirante — transformou-se, não raras vezes, no verdadeiro epicentro do conflito, marcada por debates intensos sobre critérios de avaliação, métodos periciais e extensão dos ativos a serem considerados.

Nesse contexto, um recente julgado da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo oferece importantes balizas para a racionalização do tema, ao enfrentar, de forma clara e didática, os limites jurídicos da apuração de haveres, especialmente no que diz respeito à distinção entre fundo de comércio, goodwill e à inadequação do método do fluxo de caixa descontado.
Caso analisado pelo TJ-SP
No julgamento da Apelação Cível nº 1002778-82.2021.8.26.0100, o TJ-SP examinou controvérsia relativa à apuração de haveres decorrente do exercício do direito de retirada por sócia detentora de participação relevante no capital social. A controvérsia central residia na metodologia empregada pela perícia judicial e, sobretudo, na inclusão – ou não – de determinados ativos intangíveis no balanço de determinação.
A decisão saneadora já havia delimitado com precisão os parâmetros da perícia: a apuração deveria ser realizada por meio de balanço especial de determinação, com inclusão do fundo de comércio, mas com exclusão expressa do goodwill e do método do fluxo de caixa descontado (FCD). Essa diretriz foi integralmente confirmada pelo tribunal em sede de apelação.
Balanço de determinação e art. 606 do CPC
O ponto de partida do acórdão é o artigo 606, do Código de Processo Civil, que estabelece que, na apuração de haveres, devem ser avaliados os bens e direitos do ativo social — tangíveis e intangíveis — a preço de saída, considerando-se a data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante.
O balanço de determinação, portanto, não se confunde com balanços contábeis ordinários, tampouco com avaliações econômicas voltadas a operações de mercado. Trata-se de instrumento jurídico destinado a capturar o valor patrimonial real da sociedade naquele momento específico, buscando equilíbrio entre o direito potestativo de retirada e a preservação da empresa.
Nesse contexto, é perfeitamente admissível a inclusão de bens corpóreos (imóveis, estoques, créditos) e de intangíveis identificáveis, desde que existentes e mensuráveis na data da resolução.
Fundo de comércio e goodwill: distinção necessária
É nesse ponto que o acórdão presta sua contribuição mais relevante: a distinção conceitual e jurídica entre fundo de comércio e goodwill, categorias frequentemente confundidas na prática pericial.
O tribunal reconhece que o fundo de comércio constitui ativo intangível identificável, formado por elementos concretos que agregam valor ao estabelecimento empresarial, passíveis de mensuração com base em dados históricos, informações escrituráveis e resultados efetivamente auferidos. Por isso, pode – e deve – ser considerado no balanço de determinação, desde que avaliado com critérios objetivos e aderentes à realidade patrimonial da sociedade.
Diversa é a natureza do goodwill. Conforme assentado no acórdão, o goodwill representa uma expectativa de geração de lucros futuros, fundada em juízos subjetivos sobre a capacidade prospectiva da empresa. Trata-se, portanto, de valor não identificável nem escriturável, dependente de projeções e prognoses que se mostram incompatíveis com a posição jurídica do sócio retirante, que já não participa da atividade social nem assume os riscos futuros do negócio.
Por essa razão, o TJ-SP conclui, de forma categórica, que o goodwill não integra os haveres do sócio retirante.
Inadequação do fluxo de caixa descontado
Como consequência lógica dessa distinção, o TJ-SP também afasta a utilização do método do fluxo de caixa descontado (FDC) na apuração de haveres. Isso porque o FCD se baseia justamente na projeção de fluxos de caixa futuros, trazidos a valor presente mediante taxas de desconto — metodologia amplamente utilizada em operações de M&A e valuation econômico, mas inadequada ao contexto jurídico da dissolução parcial.
O acórdão ressalta que o uso do FCD introduz elevado grau de subjetividade e incerteza, podendo gerar distorções relevantes e até enriquecimento sem causa, além de comprometer a estabilidade da empresa e a posição dos sócios remanescentes. Em apuração de haveres, não se busca o valor potencial do negócio, mas o valor patrimonial efetivo na data da saída do sócio.
Lições práticas do julgado
A decisão do TJ-SP reforça uma mensagem clara ao mercado: apuração de haveres não se confunde com valuation econômico para fins negociais. Trata-se de instituto jurídico com finalidade própria, limites normativos bem definidos e impactos relevantes sobre a dinâmica societária.
Para empresários, sócios e investidores, o julgado evidencia a importância de:
– redigir contratos sociais com critérios claros e juridicamente adequados para apuração de haveres;
– compreender os limites entre avaliação patrimonial e projeção econômica;
– atuar estrategicamente na fase pericial, evitando metodologias incompatíveis com o ordenamento jurídico.
Em um cenário de crescente litigiosidade societária, decisões como essa contribuem para maior previsibilidade e segurança jurídica, reafirmando que o direito de retirada deve ser exercido sem transformar a dissolução parcial em uma operação especulativa dissociada da realidade patrimonial da empresa.
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