Opinião

‘Apagão’ do art. 27, II, da Lei de Inovação e risco à soberania nacional

A Lei nº 10.973/2004, conhecida como a Lei de Inovação, consolidou-se como o principal pilar normativo para o desenvolvimento científico e tecnológico no Brasil. Contudo, passadas duas décadas de sua vigência, um de seus dispositivos mais estratégicos — e potencialmente transformadores — padece de uma espécie de “invisibilidade” administrativa: o artigo 27, inciso II.

Freepik

Homem trabalhando no computador

Esse dispositivo estabelece que a aplicação de recursos públicos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) deve observar, como diretriz fundamental, a priorização de produtos, processos e serviços inovadores de empresas nacionais, além de entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos. Na prática, porém, essa diretriz tem sido reiteradamente relativizada pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e demais órgãos da administração direta e indireta, sob invocação de discricionariedade nem sempre adequadamente motivada.

No sensível contexto dos projetos de defesa, a inobservância do artigo 27, II, costuma ser justificada pelas particularidades do setor, como o sigilo de informações e a urgência operacional. Todavia, há um paradoxo evidente: ao ignorar a prioridade para a tecnologia desenvolvida internamente, o Estado fragiliza a própria soberania que busca proteger. A dependência de “caixas-pretas” tecnológicas estrangeiras não apenas drena divisas, mas coloca o país em uma posição de vulnerabilidade estratégica em caso de embargos ou conflitos geopolíticos.

O inciso em análise não constitui mera recomendação, mas diretriz de aplicabilidade imediata. Sob a ótica do Direito Administrativo, a diretriz vincula a motivação do ato estatal. Se o gestor público opta por não priorizar a tecnologia nacional em um projeto de PD&I, ele assume o ônus de justificar tecnicamente o porquê dessa escolha. A ausência de regulamentação infralegal ou de um rito procedimental específico não exime o administrador do dever de conformar suas decisões à finalidade legalmente estabelecida.

Surpreende, contudo, o silêncio institucional em torno do tema. Buscas realizadas nos portais de transparência, bem como nos sítios eletrônicos do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria-Geral da União (CGU), não revelam registros significativos de auditorias, planos de trabalho ou ações de fiscalização voltadas especificamente à efetividade do artigo 27, II.

Esse vácuo de controle indica que o dispositivo não tem ocupado posição relevante nas agendas de governança. A omissão na fiscalização, portanto, acaba por retroalimentar a prática da inobservância, criando um ciclo de desuso da norma.

Spacca

Essa omissão transcende o plano burocrático e alcança o plano constitucional. A não aplicação desta diretriz frustra diretamente os artigos 218 e 218-A da Constituição, que impõem ao Estado o dever de promover e incentivar a capacitação tecnológica e a inovação como meios para o desenvolvimento nacional. Mais do que isso, fere o artigo 219, que eleva o mercado interno à categoria de patrimônio nacional, a ser incentivado com vistas à autonomia tecnológica. O “poder de compra” do Estado, especialmente no setor de defesa, é o instrumento mais eficaz para converter a norma constitucional em realidade industrial.

Inobservância não pode ser naturalizada

A reiterada inobservância do artigo 27, II, gera efeitos deletérios em múltiplas dimensões. No plano financeiro, a aplicação de recursos públicos sem a observância de diretrizes legais de racionalidade e finalidade compromete a eficiência do gasto. No plano tecnológico, a inércia na formação de capacidades nacionais impede que empresas brasileiras alcancem o amadurecimento necessário para competir globalmente. No plano estratégico, a ampliação de dependências externas em sistemas críticos de defesa enfraquece a soberania nacional e a capacidade de dissuasão do país.

Em suma, a eficácia da política de inovação brasileira exige um compromisso institucional que vá além do discurso. A inobservância do artigo 27, II, não pode ser naturalizada pela prática administrativa ou pela ausência de regulamentação. A soberania tecnológica não se constrói apenas com investimentos em infraestrutura, mas com o cumprimento rigoroso da lei e com a coragem política de priorizar o desenvolvimento nacional. Sem isso, o Brasil continuará a ser um consumidor de inovações alheias, perdendo a chance histórica de consolidar sua autonomia no cenário global.

Miriam Azevedo Hernandez Perez

é advogada concursada na Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e  doutoranda em Direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), com pesquisa em fomento tecnológico na área de defesa, sob o aspecto jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também