Opinião

Responsabilidade civil e custo regulatório no Marco Legal da IA

A tramitação final do Projeto de Lei nº 2.338/2023, sob o substitutivo consolidado do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que deve ser levado ao plenário na Câmara dos Deputados na segunda semana de fevereiro de 2026, marca a entrada definitiva do Brasil em um regime jurídico de inteligência artificial estruturado a partir da gestão de riscos. Esse movimento produz impactos diretos sobre responsabilidade civil, produção probatória e organização do mercado. O debate deixa de ser prospectivo e passa a tratar de direito positivo iminente, com consequências práticas para advogados, magistrados e agentes econômicos.

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O texto aprovado no Senado, com a articulação política do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e a promessa de pauta feita pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), busca resolver um dos principais pontos de tensão do projeto. Trata-se da coordenação entre o Sistema Nacional de Regulação da Inteligência Artificial e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O substitutivo delimita competências ao reservar à ANPD a fiscalização relacionada ao uso de dados pessoais, enquanto atribui ao SIA a regulação sistêmica da tecnologia.

A controvérsia, contudo, persiste com a criação da Instância de Coordenação Intersetorial, que se tornou, em janeiro de 2026, o novo centro de disputa institucional. O conflito ganhou força após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reivindicar assento permanente no colegiado, sob o argumento de evitar incompatibilidades com a Resolução nº 332/2020, que disciplina o uso de inteligência artificial no Judiciário.

No cenário global de 2026, o Brasil consolida uma terceira via para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário, ao buscar equilíbrio entre o deserto regulatório federal dos Estados Unidos e o dirigismo tecnológico da China.

Enquanto o modelo norte-americano delega a validade de provas algorítmicas ao case law e à discricionariedade de juízes locais, o que resulta em um mosaico de decisões sobre sistemas de reconhecimento facial e de análise preditiva de reincidência, o sistema chinês avança na consolidação dos smart courts.

IA auxilia em decisões de causas menos complexas

Nesses tribunais, a IA não apenas auxilia, mas frequentemente automatiza decisões em causas de baixa complexidade, sob a lógica da justiça célere, o que levanta questionamentos relevantes sobre transparência e devido processo legal em um regime de controle estatal ampliado.

Diferentemente da Europa, que adota postura mais cautelosa e avança para restrições severas a determinadas aplicações de vigilância, o Judiciário brasileiro aposta na IA assistencial classificada como de alto risco. Em 2026, exige-se, de forma inédita, auditabilidade técnica capaz de permitir ao magistrado e às partes questionarem o nexo causal e a lógica do algoritmo, assegurando eficiência sem prejuízo das garantias individuais do devido processo legal.

Spacca

No sistema de Justiça, a integração da inteligência artificial já é uma realidade normativamente amparada pela Resolução nº 332/2020 do CNJ, que estabelece diretrizes éticas, de transparência e de governança. O Supremo Tribunal Federal (STF) utiliza o sistema Victor para a análise de temas de repercussão geral, enquanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) opera o Sócrates, voltado à identificação de precedentes qualificados e à organização de processos por similaridade fática.

Nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, ferramentas como o Poti, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Sinapses, no Tribunal de Justiça do Paraná, e o Hércules, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, automatizam tarefas que vão da triagem de petições iniciais ao apoio técnico em cálculos penais. Essas iniciativas operam sempre sob supervisão humana, conforme exigência normativa expressa.

Limites à utilização da inteligência artificial

Ao classificar sistemas decisórios automatizados no âmbito do Poder Judiciário como de alto risco, o Marco Legal da Inteligência Artificial não apenas reconhece essa realidade institucional, mas impõe limites claros à sua utilização. A norma estabelece que iniciativas como o Justiça 4.0 não podem resultar em delegação integral do ato jurisdicional nem em substituição da atividade cognitiva do magistrado.

Consolida-se, assim, o entendimento de que a inteligência artificial deve atuar como instrumento de apoio à eficiência judicial, em consonância com a lógica dos tribunais digitais, sem violar a reserva de jurisdição, o devido processo legal e o princípio da motivação das decisões. O julgamento permanece como prerrogativa humana indelegável.

No que se refere à arquitetura de fiscalização, o Brasil desenha um modelo de governança policêntrica, orientado a evitar tanto a paralisia burocrática quanto o vácuo regulatório. Enquanto a União Europeia centraliza a supervisão no AI Office, que em 2025 enfrentou gargalos operacionais para auditar modelos de propósito geral, e os Estados Unidos mantêm fiscalização dispersa entre a Federal Trade Commission (FTC) e tribunais estaduais, o Brasil aposta na coordenação entre o Sistema Nacional de Regulação da Inteligência Artificial (SIA) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Responsabilidade civil

No campo da responsabilidade civil, o Marco Legal inaugura um modelo que supera a dicotomia tradicional entre responsabilidade objetiva e subjetiva. Para sistemas classificados como de alto risco, o texto consolida a inversão do ônus da prova e institui uma presunção legal de nexo causal. Com isso, transfere ao desenvolvedor ou operador do sistema o dever de demonstrar que o dano não decorreu do funcionamento do algoritmo.

Esse arranjo tensiona a lógica clássica do Código Civil e aproxima o regime da inteligência artificial daquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Abre-se espaço para litígios mais complexos, inclusive de natureza coletiva.

O impacto prático dessa escolha não reside prioritariamente nas sanções administrativas, mas na litigância estrutural. A combinação entre presunção de nexo causal, inversão do ônus da prova e legitimidade ativa ampliada do Ministério Público e das Defensorias Públicas cria um ambiente favorável à propositura de ações civis públicas de elevada complexidade técnica, com disputas periciais prolongadas e efeitos econômicos relevantes.

A exigência de auditabilidade algorítmica reforça esse cenário. O substitutivo autoriza o órgão regulador a exigir acesso a informações técnicas relevantes de sistemas considerados opacos, as chamadas caixas-pretas. Nesse ponto, emerge um conflito direto com a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), especialmente quanto à proteção do segredo de negócio e do know-how.

O debate jurídico que se avizinha envolve os limites do poder regulatório para acessar modelos, parâmetros e códigos-fonte sem violar direitos de propriedade industrial. Trata-se de um tema com alto potencial de judicialização, especialmente por meio de mandados de segurança e ações anulatórias.

Aumento de custo regulatório

Do ponto de vista econômico, a redistribuição de riscos promovida pelo Marco Legal não é neutra. Relatório da Fundação Getulio Vargas Direito SP (FGV-SP), publicado em novembro de 2025, indica que o custo de conformidade para sistemas de inteligência artificial aplicados à saúde, classificados como de alto risco, pode aumentar em até 25% em razão das novas exigências de auditoria, documentação e governança.

Esse dado reforça a preocupação com a concentração de mercado, ao favorecer agentes econômicos de grande porte em detrimento de startups e desenvolvedores nacionais de menor capacidade financeira. O risco é a redução do dinamismo competitivo, com efeitos indiretos sobre inovação.

O projeto busca mitigar esse efeito por meio do sandbox regulatório e da vacância de 18 meses para a aplicação das sanções. Essa solução resulta da negociação conduzida pelo relator com o setor produtivo. Trata-se de um intervalo relevante para a adaptação de programas de compliance, embora insuficiente caso a atuação regulatória se revele lenta ou excessivamente formalista.

Outro ponto sensível no debate legislativo de fevereiro de 2026 é a chamada emenda dos algoritmos de código aberto. A disputa envolve a possibilidade de isenção ou mitigação de responsabilidade para desenvolvedores de software open source. A forma como o substitutivo enfrenta esse tema será determinante para definir se o Marco Legal estimulará a inovação colaborativa ou ampliará o risco jurídico para a comunidade de software livre.

No plano político-institucional, o Palácio do Planalto sinalizou aceitação do regime de responsabilidade objetiva, mas negocia a inclusão de um teto reparatório, o chamado liability cap. A proposta busca evitar condenações desproporcionais capazes de inviabilizar economicamente startups brasileiras, dialogando com o princípio da proporcionalidade e com a função social da inovação tecnológica.

Marco Legal atua em conjunto com outras leis

O Marco Legal da Inteligência Artificial não pode ser interpretado de forma isolada. Sua aplicação exigirá diálogo permanente com o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A principal disputa jurídica de 2026 tende a ocorrer no Judiciário, e não na esfera administrativa.

Caberá aos tribunais construir critérios para ponderar risco algorítmico, nexo causal e proporcionalidade reparatória. Ao regular a inteligência artificial, o direito brasileiro passa a decidir não apenas sobre danos, mas sobre quem pode permanecer no mercado e em que condições. Essa é a dimensão menos visível e mais decisiva da nova lei.

Régis de Oliveira Júnior

é jornalista graduado pela Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc) e especialista em Inteligência Artificial pela ESPM Tech São Paulo.

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