O regime de lucro presumido é uma alternativa interessante para o empresariado brasileiro, por ser mais simples que o lucro real e mais abrangente que o Simples Nacional. Ao optar por margens prefixadas, o contribuinte comprava previsibilidade. No entanto, a simplificação do lucro presumido está sendo subvertida em uma armadilha arrecadatória.

Em uma manobra jurídica perigosa, o regime do lucro presumido passou a ser rotulado como um “benefício fiscal” para justificar cortes e aumentos de alíquota. Essa mudança não é um mero detalhe técnico — na realidade, pode ser considerada um ataque direto ao caixa das empresas, transformando um critério objetivo de tributação em um balcão de negócios onde o Estado retira o que nunca deu.
A tese federal, espelhada na Lei Complementar nº 224/2025, é clara: se você paga por presunção, você recebe um “favor” do Estado. Mas o Judiciário começou a discordar dessa narrativa.
Na decisão liminar proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, a Justiça restabeleceu (pelo menos por enquanto) a lógica do artigo 44 do CTN: o lucro presumido é uma técnica de apuração, e não um benefício fiscal.
A decisão liminar foi cirúrgica ao comparar o regime à declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Assim como a pessoa física abre mão de deduções por um desconto padrão, a empresa no lucro presumido renuncia à dedução de custos reais em troca da simplificação. Não há “vantagem garantida”, muito menos benefícios, pois, se a empresa tiver prejuízo real, ela continuará pagando o imposto de renda sobre a margem presumida.
Ora, a Lei Complementar nº 224/2025, em seu artigo 4º, disciplina que “os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo”. Contudo, o lucro presumido não é e não pode ser considerado como benefício fiscal. Nesse sentido, a Lei Complementar (artigo 4º, § 4º, inciso VII e § 5º) introduziu um mecanismo voraz: empresas que ultrapassarem o faturamento de R$ 5 milhões no ano sofrem um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção.
Afronta a princípio e arrogância institucional
O “X” dessa questão está no ajuste trimestral. A lei criou um limite de faturamento por trimestre, que é de R$ 1,25 milhão (¼ dos R$ 5 milhões). Até esse valor, o imposto é calculado pela regra normal, com margem de presunção de 32%. Se a empresa faturar mais do que isso no trimestre, a parte que ultrapassar o limite paga um pouco mais de imposto.

Por exemplo, se o faturamento for de R$ 1,5 milhão, os primeiros R$ 1,25 milhão são tributados normalmente, e apenas os R$ 250 mil excedentes sofrem um acréscimo, passando a usar a margem de 35,20% (32% mais o adicional de 10%). Isso pode acontecer mesmo que a empresa não atinja R$ 5 milhões no total do ano: basta ultrapassar o limite trimestral para que o adicional seja aplicado sobre o valor excedente.
A estratégia do Fisco fere o princípio constitucional da capacidade contributiva ao elevar margens de forma linear e arbitrária. Não houve sequer estudo técnico provando que as empresas estão lucrando mais; houve apenas a necessidade do Estado de arrecadar mais.
O Fisco mergulhou as empresas em um pântano de insegurança jurídica com a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Em um gesto de quase arrogância institucional, o manual de perguntas e respostas da Receita Federal admite que a lista de benefícios atingidos pela majoração “não é exaustiva”.
Isso é uma afronta à legalidade estrita. Deixar uma “lista aberta” significa que o contribuinte está à mercê do humor da fiscalização, sem saber exatamente o que será tributado amanhã. É a negação do planejamento tributário — algo já problemático ao se considerar que a Lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025 e já produziu efeitos na virada do ano.
Ao suspender a majoração de 10%, o Judiciário protege não apenas o fluxo de caixa, mas a própria lógica do sistema tributário nacional. Sua empresa vai continuar financiando o Estado através de um “ajuste” que ignora a lei e a realidade contábil, ou vai questionar essa aberração jurídica? O momento exige uma revisão crítica do seu planejamento tributário e, se necessário, a busca pela tutela jurisdicional para impedir a continuidade dessa cobrança indevida.
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