Opinião

Elo perdido da Justiça: Estatuto da Magistratura e falácia de novos códigos de ética

Desde a promulgação da Constituição em 1988, o ordenamento jurídico brasileiro convive com uma lacuna que beira o descaso institucional. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Congresso Nacional, lograram sanar a ausência de vigência do novo Estatuto da Magistratura. Previsto no artigo 93 da Carta Magna, o dispositivo determina que cabe ao STF a iniciativa de elaborar a norma que substituirá a vetusta Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), um fóssil legislativo sancionado ainda sob o regime de exceção.

Antonio Augusto/STF

Fachada do Supremo Tribunal Federal, sede do STF

A cronologia desse hiato é marcada por idas e vindas. Recorda-se que, em 1992, sob a presidência do ministro Sydney Sanches, o STF chegou a remeter à Câmara o PLP nº 144/92. Contudo, em 2003, o então presidente ministro Maurício Corrêa retirou o anteprojeto do Parlamento. Novas tentativas surgiram em 2013, com o ministro Joaquim Barbosa, e em 2016, sob a gestão do ministro Ricardo Lewandowski, quando os ministros aprovaram uma proposta que parecia enfim caminhar para a concretização.

Entretanto, passados 37 anos da determinação constitucional, o artigo 93 permanece letra morta. No vácuo dessa omissão, e diante de pressões midiáticas que atingem a corte e seus membros, emergem discursos paliativos. Recentemente, na abertura dos trabalhos judiciários de 2026, anunciou-se a designação da ministra Cármen Lúcia como relatora de um novo “código de ética” para o STF, sob a justificativa de ser um compromisso da gestão do ministro Edson Fachin.

Remendo desnecessário

Data maxima venia, tal iniciativa carece de objeto e de adequação sistêmica. É oportuno observar que o termo “juiz” advém do latim iudex, a junção de ius (direito) e dicere (dizer). Todo aquele que julga é juiz. Títulos como desembargador ou ministro são distinções hierárquicas funcionais jurisdicionais, mas não ontológicas. Todos são, essencialmente, magistrados, membros de uma magistratura nacional una, inexistindo entre eles qualquer distinção que justifique códigos de conduta apartados.

A despeito da louvável intenção da atual presidência, observa-se que já vigora o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60/2008 do CNJ). Seu artigo 1º é cristalino ao exigir conduta compatível com a independência, imparcialidade, integridade e decoro.

Spacca

Criar um “Código de Ética” exclusivo ou diverso do já existente é estabelecer uma distinção descabida no seio da magistratura, além de abrir flanco para sugestões externas inconstitucionais, como a proposta da OAB-SP, que sugere (artigo 9º) impor uma quarentena profissional por via de uma resolução, afrontando a liberdade do exercício de trabalho (artigo 5º,II e XIII, CF).

O caminho para o fortalecimento institucional da magistratura não passa por novos manuais de etiqueta jurídica, mas pela coragem de cumprir a Constituição. É imprescindível a edição do Estatuto da Magistratura, que organizará o Poder Judiciário, definindo direitos e deveres e superando definitivamente a Loman, uma lei que, em seu anacronismo, ainda faz menção ao extinto Tribunal Federal de Recursos, hoje o Superior Tribunal de Justiça.

Se durante o período de exceção que a ditadura militar ofereceu ao país havia o receio de ingerência política que impedia a renovação do Estatuto da Advocacia e a OAB, a revogada Lei nº 4.215/1993, superada pela Lei nº 8.906, de 1994, hoje, sob plena democracia, o STF não deve temer o diálogo com o Poder Legislativo. A Corte Suprema possui o poder-dever de zelar pela sua autonomia. Portanto, não é necessário um novo remendo ético, pois já existe um código de ética em vigor, que abrange todos os magistrados, podendo, inclusive, ser adequado, mas sim, se impõe o cumprimento integral do artigo 93 da CF: — Que se edite o Estatuto da Magistratura!

Oscar Argollo

é advogado, foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

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