O sistema tributário brasileiro sempre conviveu com uma tensão permanente entre categorias jurídicas relativamente estáveis e demandas arrecadatórias. Em momentos de normalidade institucional, a dogmática funciona como linguagem comum: “benefício fiscal”, “técnica de apuração”, “subvenção”, “base de cálculo”, “renda”. Em momentos de estresse fiscal, essa linguagem tende a ser reconfigurada, por vezes com deslocamentos semânticos sutis, mas com efeitos concretos intensos. É nesse ponto que a coerência do sistema passa a ser testada.
Duas manifestações recentes revelam com nitidez pouco habitual esse problema de coerência.
De um lado, a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, ao pretender instituir um programa de redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, incluiu o lucro presumido no rol de institutos sujeitos a “neutralização”, e implementou tal neutralização por meio de um adicional de 10% nos percentuais de presunção incidente sobre a parcela da receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Ou seja, tratou o lucro presumido como se fosse, em essência, um benefício fiscal.
De outro lado, a Solução de Consulta Cosit nº 6, 27 de janeiro de 2026, enfrentou tema contíguo, mas no plano estadual. Ao analisar o crédito presumido operacional de ICMS do Convênio ICMS nº 106/1996, concluiu que ele não se qualifica como subvenção governamental para investimento e, por isso, não se submete ao regime da Lei nº 14.789/2023. A razão declarada é categórica: trata-se de “método alternativo de apuração” do ICMS, opcional, substitutivo do modelo tradicional.
Isoladamente, as duas posições podem parecer defensáveis. Em conjunto, contudo, elas expõem um duplo padrão conceitual que merece atenção crítica. Se, para fins de afastar a tributação federal sobre determinada vantagem construída na arquitetura do ICMS, o Fisco reconhece que métodos alternativos de apuração não se confundem com subvenções, benefícios seletivos ou assistência governamental, por que, para fins de intensificar a tributação federal, o lucro presumido passa a ser rotulado como “benefício fiscal”, apesar de sua natureza estruturalmente equivalente, isto é, técnica legal de quantificação da base do IRPJ e da CSLL?
A pergunta não é apenas retórica. Ela toca a previsibilidade do sistema e o limite da liberdade semântica do Estado ao manejar categorias tributárias conforme o resultado fiscal desejado
Capítulo 1: lucro presumido como técnica legal de apuração e limites do conceito de benefício fiscal
O regime do lucro presumido encontra assento direto no artigo 44 do CTN, que admite, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, a determinação presumida da base do imposto sobre a renda.
A legislação infraconstitucional apenas concretiza essa autorização, substituindo a apuração do resultado contábil ajustado por percentuais fixos aplicáveis sobre a receita bruta, com disciplina própria e consequências próprias. Não há, nessa conformação, o elemento típico do “benefício fiscal” entendido em sentido técnico, isto é, um desvio seletivo em relação a um sistema padrão para produzir desoneração dirigida.

Essa distinção não é meramente terminológica. Ela se projeta no plano da estrutura da regra-matriz. O lucro presumido não opera como uma “dispensa” de tributo devido segundo uma base “normal”; opera como base substitutiva legal, isto é, como modo alternativo de mensurar a grandeza tributável, aceito pelo ordenamento como equivalente sob o ponto de vista da legalidade e da tipicidade. A escolha legislativa pela praticabilidade, pela redução de custo de conformidade e pela eficiência fiscal faz parte do desenho do tributo, não de uma exceção graciosa.
Há ainda um aspecto frequentemente subestimado: a opção pelo lucro presumido envolve renúncias materiais por parte do contribuinte. Quem opta pelo regime abdica do aproveitamento de custos e despesas efetivos, abdica da compensação de prejuízos e assume o risco de uma presunção legal absoluta que pode se revelar economicamente mais onerosa que o lucro real, a depender da estrutura de margens.
Essa característica aproxima o lucro presumido das presunções absolutas examinadas pela doutrina clássica. Alfredo Augusto Becker [1] distingue presunção e ficção jurídica ao assinalar que, enquanto na presunção a lei toma como verdadeiro um fato que provavelmente corresponde à realidade, em razão de uma correlação natural entre os fatos considerados, na ficção o legislador estabelece como verdadeiro um fato que, com certeza, é falso, inexistente no plano empírico, sem qualquer nexo lógico necessário entre o fato conhecido e o fato juridicamente afirmado.
Sob essa perspectiva, o lucro presumido opera como verdadeira ficção normativa: a lei presume a existência de renda em patamar previamente fixado, independentemente da efetiva lucratividade do contribuinte, assumindo conscientemente o risco de tributar resultados inexistentes. Trata-se, portanto, de técnica de quantificação substitutiva da base de cálculo, orientada por razões de praticabilidade e eficiência fiscal, e não de instrumento de favorecimento ou renúncia seletiva.
Se a técnica pode produzir, em muitos casos, maior carga tributária, seu enquadramento como “benefício” se torna ainda mais artificial, porque desloca o instituto de sua função (quantificação substitutiva) para um imaginário de favorecimento.
É justamente nesse ponto que a LC nº 224/2025 promove o deslocamento conceitual mais sensível. O diploma não revisa os percentuais gerais de presunção como política tributária substantiva. Em vez disso, cria um adicional de 10% sobre os percentuais, aplicável apenas a contribuintes que excedam determinado patamar de receita anual, sob o rótulo de “redução linear de benefícios”.
A técnica é reveladora: em vez de legislar abertamente como majoração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, a norma se constrói como “neutralização” de suposto benefício fiscal. Com isso, o instituto deixa de ser tratado como modalidade de base de cálculo e passa a ser tratado como gasto tributário passível de compressão.
E esse imbróglio já começou a chegar ao Judiciário. No Mandado de Segurança nº 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ, em trâmite na 1ª Vara Federal de Resende (RJ), foi deferida liminar para suspender a exigibilidade do adicional de 10% incidente sobre o lucro presumido, reconhecendo-se, em juízo sumário, que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal.
A decisão enfatiza, em síntese, dois pontos centrais: (a) o fundamento legal do regime como modalidade prevista no CTN e (b) o caráter de opção que pode ser, inclusive, mais onerosa ao contribuinte, exatamente porque substitui a apuração real por presunção. Esse movimento jurisprudencial inicial é relevante não apenas pelo resultado, mas pelo retorno à categoria correta: técnica presuntiva de quantificação, não renúncia dirigida.
A controvérsia, portanto, não é a “possibilidade abstrata” de majorar tributos. O cerne é outro: pode o Estado, sem redefinir estruturalmente a base legal do imposto, rebatizar um método de apuração como “benefício” apenas para legitimar uma sobretaxa seletiva? Se a resposta for afirmativa, abre-se uma via perigosa: a de transformar categorias dogmáticas em instrumentos moduláveis conforme a conveniência fiscal, corroendo a tipicidade e a confiança na estabilidade do regime tributário.
Capítulo 2: Cosit nº 6/26 e confissão metodológica — quando a técnica de apuração não é subvenção
A Solução de Consulta Cosit nº 6/2026, recentemente editada, fornece o contraponto mais expressivo porque explicita, com rigor incomum, a fronteira entre subvenção governamental e atos gerais de política tributária.
A consulta parte da pergunta prática: o crédito presumido do Convênio ICMS nº 106/1996 se submete à Lei nº 14.789/2023, que redesenhou o tratamento tributário das subvenções para investimento? E responde negativamente com uma premissa conceitual clara: o Convênio 106/1996 institui “um método alternativo de apuração do ICMS”, opcional e substitutivo do sistema tradicional.
A Cosit avança e qualifica subvenção como assistência governamental seletiva, condicionada, finalística. E, em sentido oposto, afirma que “fixação de alíquotas, base de cálculo ou metodologia de apuração” integra o domínio de instrumentos gerais de política tributária, aplicáveis indistintamente, que não se confundem com subvenção. Essa linha argumentativa, além de tecnicamente adequada, é estrategicamente reveladora: a Receita reconhece que nem toda redução de ônus tributário aparente é “benefício fiscal” em sentido material. Há situações em que a vantagem é apenas subproduto de uma escolha de apuração simplificada.
O texto também se ancora em dois reforços importantes. Primeiro, menciona que métodos alternativos de apuração não visam atrair investimentos ou fomentar competitividade, mas simplificar obrigações e fiscalização, podendo ser adotados por muitos Estados de modo idêntico. Segundo, invoca precedente do Supremo Tribunal Federal [2] para afirmar que convênios semelhantes do setor de transportes não configuram incentivo fiscal, mas simplificação condicionada à renúncia de créditos.
Essa referência é decisiva porque revela que a distinção entre “benefício” e “método” não é invenção circunstancial do intérprete; ela tem lastro institucional.
Até aqui, não há problema. O problema surge quando se retorna à LC nº 224/2025. O próprio Fisco, ao sustentar que o crédito presumido do Convênio 106/1996 não é subvenção porque é método alternativo, acaba por formular, ainda que indiretamente, um critério geral: técnicas alternativas, opcionalmente adotadas, substitutivas da apuração ordinária, com renúncia a elementos do regime tradicional, tendem a ser classificadas como métodos de apuração, não como benefícios seletivos.
Ora, é precisamente essa a arquitetura do lucro presumido no âmbito do IRPJ e da CSLL. Também é opcional, também é substitutivo, também opera por presunções legais e também envolve renúncias relevantes (deduções e prejuízos). A equivalência estrutural é clara. O que muda, então, para que, num caso, o método seja método e, no outro, o método vire “benefício fiscal”? A resposta que se impõe é desconfortável: muda o efeito arrecadatório pretendido.
Se a categoria jurídica oscila conforme a direção do fluxo fiscal (afastar tributação quando convém; criar sobretaxa quando convém), há um problema de coerência institucional. A administração passa a operar com um duplo critério: método quando isso protege o contribuinte de incidências indesejadas; benefício quando isso legitima a intensificação de carga. Esse duplo critério tem consequências práticas imediatas: amplia litigiosidade, erode confiança, introduz instabilidade e dificulta o planejamento legítimo, sobretudo em regimes que se apresentam, historicamente, como instrumentos de previsibilidade.
Considerações finais
A leitura conjunta da LC nº 224/2025 e da Cosit nº 6/2026 ilumina uma contradição que vai além de um debate técnico sobre presunções ou subvenções. Trata-se de um problema de integridade conceitual. O sistema tributário exige categorias relativamente estáveis para que a legalidade não seja apenas formal, mas também previsível. Quando o Estado se permite requalificar institutos estruturalmente equivalentes segundo a conveniência arrecadatória, a dogmática deixa de ser limite e passa a ser retórica.
A Cosit nº 6/2026 acerta ao afirmar que métodos alternativos de apuração não se confundem com subvenções e não devem ser capturados pelo regime da Lei nº 14.789/2023.
O ponto, contudo, é que essa mesma racionalidade, a rigor, torna ainda mais problemática a requalificação do lucro presumido como “benefício fiscal” para fins de sobretaxação sob a Lei Complementar nº 224/2025. A incoerência não é apenas lógica; é institucional.
O Judiciário, ao começar a enfrentar o tema, como no mandado de segurança de Resende (RJ), é chamado a decidir mais do que a validade de um adicional. Decide-se se categorias tributárias podem ser reprogramadas por conveniência, ou se devem permanecer vinculadas à sua função estrutural no sistema. Em outras palavras, decide-se se “método” e “benefício” são conceitos jurídicos ou ferramentas fiscais elásticas.
Se há algo que a experiência tributária brasileira ensina é que a erosão das categorias começa sempre como detalhe técnico e termina como instabilidade sistêmica. A discussão atual é um desses momentos. E talvez o mérito mais relevante do debate seja este: recolocar limites semânticos ao poder de tributar, para que o sistema preserve, minimamente, coerência interna, confiança legítima e racionalidade.
[1] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2007. p. 509.
[2] ADI nº 1.502-8/DF.
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