A Emenda Constitucional nº 132 é o marco de um movimento que ultrapassa a reconfiguração do sistema tributário sobre o consumo e abrange todas as dimensões da relação entre Estado e contribuinte. Com efeito, não é despropositado afirmar que a reforma tributária tem a importância histórica de uma constituinte, tratando-se de uma ruptura definitiva com um sistema que não existirá senão nos domínios do passado.
É sob o mandamento da justiça tributária, solenemente alojada entre os princípios do nosso Direito Constitucional Tributário (artigo 145, § 3º) pelo constituinte derivado reformador, que se dão os trabalhos legislativos para a concepção de um código de defesa do contribuinte, materializados na Lei Complementar nº 225/2026.
A elaboração do substitutivo pelo senador Efraim Filho, catalisada pela operação carbono neutro e mantida pela Câmara dos Deputados, trouxe em sua lavra a indústria característica do engenho técnico do relator. Apesar das suas virtudes, cabe ainda ao legislador endereçar questões, oriundas do próprio do texto ou sobre as quais ele é omisso, que não foram oportunamente solucionadas durante a primeira fase da tramitação.
Do efeito suspensivo
A proposição, imbuída da cooperação como vetores ao denodo do litígio tributário, em linha com o crescendo pela primazia do consenso em nossa prática contenciosa, também estabelece sanções ao devedor sobre o qual recaiam os marcadores da contumácia definidos pelo artigo 11.
Notificado o devedor, ele terá 30 dias para apresentar sua defesa, a qual, nos termos do artigo 12, III, “b”, é dotada de efeito suspensivo, salvo se verificadas algumas das hipóteses previstas pelo parágrafo 5º do mesmo artigo. Embora justo que o efeito suspensivo não seja concedido em casos cuja complexidade do arranjo comprometa a ação do fisco, como domicílios falsos (artigo 12, § 5º, V), alguns impedimentos utilizam de juízos pré-constituídos que não podem ser verificados senão no curso do processo administrativo.
É o caso do disposto no parágrafo 5º, I, que nega efeito suspensivo à defesa do devedor que “tiver sido constituído como pessoa jurídica utilizada para a prática de fraude, conluio ou sonegação fiscal, (…)”. Mais grave é a hipótese seguinte (artigo 12, §5º, II), que se refere ao devedor que tenha participado, “segundo evidências” (sic), de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de créditos fiscais.

Seja pela técnica legislativa duvidosa, seja pela gravidade das limitações, a redação atual suscita desvios de procedimentalidade insustentáveis sob o devido processo legal.
Da responsabilização
O PLP nº 125 estabelece em seu artigo 3º, § 8º, que o servidor a serviço da administração tributária responderá quando proceder com “dolo, má-fé, abuso ou excesso”, o que, embora salutar, não deveria excluir a figura do erro grosseiro das condutas proscritas, sendo com efeito mais corrente e tangível que as hipóteses de abuso, excesso, dolo ou má-fé.
Não menos importantes são as inquietações quanto à eficácia desse dispositivo, pois, ressalvada a responsabilidade civil, é necessário que as hipóteses de responsabilização tenham sido expressamente tipificadas pela legislação administrativa e penal. Não se trata de um equívoco do legislador, mas de uma demonstração eloquente de que o sucesso do código exige intervenções legislativas maiores para que algumas disposições não sejam anuladas pela própria precariedade.
Conclusão
Não tratamos aqui de pequenezas ou de desaforos fiscais que atentam contra a finalidade da matéria, mas de intervenções que, embora pontuais, são orgânicas ao funcionamento da nova lei enquanto estatuto do contribuinte e determinantes para a concretização da promessa de justiça tributária na relação entre quem paga e quem arrecada.
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