Opinião

Tema 1.255 do STF ultrapassa a técnica de fixação dos honorários

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.069, afetado ao Tema 1.255 da repercussão geral e pautado para fevereiro de 2026, coloca o Supremo Tribunal Federal diante de uma controvérsia que ultrapassa a técnica de fixação dos honorários advocatícios. Em discussão está a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à impossibilidade de utilização da apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico.

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Homem de roupa social de sentado de frente para pilha de moedas

O ponto de partida, contudo, precisa ser conceitual: não há, em essência, controvérsia constitucional propriamente dita. Trata-se de debate sobre aplicação de norma infraconstitucional clara, produzida pelo legislador e consolidada pela jurisprudência do STJ. Ainda assim, tenta-se deslocar artificialmente a discussão para o plano constitucional como expediente para reabrir controvérsia já resolvida no campo da legalidade.

Essa constatação não se sustenta apenas em construção teórica. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.503.603, reconheceu expressamente que a controvérsia relacionada à aplicação do artigo 85 do CPC e ao uso da equidade não ostenta repercussão geral, justamente por se tratar de matéria infraconstitucional. O precedente é eloquente. Ele desmonta a narrativa de transcendência constitucional do tema e evidencia a inconsistência institucional de se admitir repercussão geral apenas porque, no Tema 1.255, figura a Fazenda Pública.

A presença do Estado no polo da demanda, por si só, não transmuta controvérsia infraconstitucional em questão constitucional. Se assim fosse, qualquer discussão processual envolvendo entes públicos seria automaticamente alçada ao Supremo, esvaziando o filtro da repercussão geral e ampliando artificialmente a competência da corte.

Convém recordar que o STF não é instância revisora ordinária da interpretação do Código de Processo Civil. Sua função constitucional é a guarda da Constituição, não a reinterpretação permanente das escolhas normativas do legislador nem a correção hermenêutica de precedentes do STJ. Converter divergência interpretativa em suposta ofensa reflexa a princípios para viabilizar o recurso extraordinário banaliza o controle constitucional e fragiliza o próprio desenho institucional do sistema recursal, deslocando para a jurisdição constitucional debates que pertencem, em essência, ao plano da legalidade.

Fixação simbólica de honorários e a vedação legal da equidade

Por trás desse debate, porém, há uma dimensão menos abstrata e muito mais concreta: a dimensão orçamentária. A resistência ao regime objetivo dos honorários não é episódica. É histórica, sobretudo por parte das Fazendas Públicas, que por décadas utilizaram a equidade como instrumento informal de contenção de custos do Estado, transferindo para a advocacia privada o ônus do desequilíbrio fiscal.

Esse movimento se intensificou paralelamente ao crescimento exponencial do estoque de execuções fiscais ajuizadas em todo o país, muitas delas de baixa recuperabilidade, mas mantidas como estratégia arrecadatória e de pressão institucional sobre o contribuinte. Consolidou-se, assim, um modelo de judicialização em massa promovido pelo próprio poder público, no qual o custo sistêmico do litígio passou a ser artificialmente reduzido por meio da compressão dos honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública figurava como parte vencida.

Criou-se, nesse contexto, uma prática institucionalizada de fixação simbólica de honorários em demandas contra o Estado, independentemente do proveito econômico efetivamente assegurado ao jurisdicionado, transformando a equidade em instrumento de política fiscal indireta. O CPC de 2015 surge exatamente como reação legislativa a esse modelo, ao buscar internalizar no sistema processual o verdadeiro custo da litigiosidade estatal, desincentivar o ajuizamento irresponsável de demandas e reequilibrar a relação entre o poder público e a advocacia privada.

Não se trata de disputa meramente simbólica. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, reconhecida reiteradamente pelo STF e pelo STJ, e constituem verba de subsistência profissional. Não são prêmio eventual nem acessório irrelevante do processo. A flexibilização indiscriminada dos percentuais legais afeta diretamente a dignidade da advocacia, desestimula o patrocínio de causas estruturais contra o poder público e aprofunda a assimetria material entre Estado e cidadão. Quando se relativiza a lei sob o discurso genérico da proporcionalidade, o resultado prático é conhecido: o retorno do aviltamento por via jurisprudencial.

É nesse cenário que a Lei 14.365/2022 assume papel central. Ao introduzir os §§ 6-A e 8-A no artigo 85 do CPC, o Congresso Nacional não apenas confirmou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, como reforçou expressamente a vedação da equidade fora das hipóteses legais. O legislador fechou o sistema. Trata-se de opção política clara, recente e democraticamente legitimada, adotada justamente para conter a resistência institucional ao modelo objetivo inaugurado pelo CPC de 2015.

Paradoxo incontornável

E aqui reside o ponto jurídico mais sensível do Tema 1.255. O recurso extraordinário possui efeito devolutivo estrito, circunscrito ao conteúdo efetivamente enfrentado e decidido no acórdão recorrido, nos limites objetivos da controvérsia constitucional devolvida ao Supremo. Nem mesmo o julgamento em sede de repercussão geral autoriza a ampliação desse objeto, pois a sistemática da repercussão não transforma o STF em instância revisora abstrata de normas infraconstitucionais nem em legislador positivo. Ela apenas confere efeito vinculante à tese constitucional firmada dentro dos limites do que foi efetivamente submetido ao controle da corte.

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Considerando que o STF deverá preservar a estrutura jurídica processual atualmente em vigor e não enfrentar os §§ 6-A e 8-A do artigo 85 do CPC no bojo do Tema 1.255, eventual decisão favorável à retomada da fixação por equidade produziria efeitos apenas sobre a redação anterior do § 8º, permanecendo plenamente aplicáveis, nos processos em trâmite, os dispositivos introduzidos pela Lei 14.365/2022. Nessa perspectiva, qualquer tentativa de produzir interpretação conforme, flexibilização hermenêutica ou “leitura constitucional” de dispositivos supervenientes não submetidos ao contraditório e não abrangidos pela devolutividade recursal configuraria verdadeira decisão extra petita constitucional, em afronta ao devido processo legal substancial, ao contraditório efetivo e ao princípio da separação de poderes.

Há ainda um paradoxo jurídico incontornável. Justamente porque a estrutura normativa vigente deverá ser preservada, eventual flexibilização interpretativa tende a produzir efeitos práticos contrários ao discurso que a sustenta.

Com a incidência obrigatória do § 8-A, os honorários passam a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tome-se como referência uma execução fiscal extinta com valor atualizado da causa de R$ 10 milhões. Pela aplicação do regime escalonado do § 3º do artigo 85, específico para a Fazenda Pública, a verba honorária pode alcançar valor em torno de R$ 600 mil, considerando a incidência progressiva das faixas percentuais sobre a base econômica. Com a entrada em vigor da Lei 14.365/2022, o § 8-A passou a impor um piso objetivo: nas hipóteses previstas no § 8º, os honorários devem observar, no mínimo, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No mesmo exemplo, isso significa uma verba sucumbencial mínima de R$ 1 milhão.

O efeito prático é eloquente. Ao buscar reabrir espaço para a equidade no bojo do Tema 1.255, corre-se o risco de produzir, nos processos em trâmite regidos pela Lei 14.365/2022, exatamente o efeito oposto ao pretendido: o fortalecimento do regime objetivo e a elevação concreta do custo sucumbencial imposto à própria Fazenda Pública.

Nesse contexto, qualquer referência aos §§ 6-A e 8-A no julgamento do Tema 1.255 somente poderia ocorrer para fins estritamente processuais, especialmente para o exame da subsistência do interesse recursal da própria Fazenda Pública. A superveniência da Lei 14.365/2022 alterou substancialmente o regime jurídico aplicável aos honorários, de modo que a utilidade concreta do recurso extraordinário passou a ser seriamente comprometida. Configura-se, assim, típico cenário de perda superveniente do interesse recursal: ainda que se admitisse, em tese, alguma revisão do entendimento anterior, o resultado prático do julgamento não seria capaz de produzir vantagem efetiva ao recorrente estatal, diante da vigência obrigatória do novo modelo legal.

A ausência de utilidade concreta, elemento essencial do interesse recursal, esvazia materialmente a controvérsia. Não se trata apenas de limitação formal do objeto devolvido, mas de constatação objetiva de que a moldura normativa vigente neutraliza, ou até inverte, os efeitos econômicos pretendidos com a insurgência recursal. Prosseguir no enfrentamento do mérito, nessas condições, significaria converter o recurso extraordinário em instrumento abstrato de reengenharia normativa indireta, dissociado de controvérsia concreta apta a justificar a atuação da jurisdição constitucional.

Nesse cenário, eventual enfrentamento de mérito pelo STF tornaria a modulação de efeitos não apenas recomendável, mas institucionalmente indispensável. Sem modulação, a decisão produziria impactos retroativos sobre condenações já estabilizadas, afetando execuções em curso, precatórios, RPVs e contratos de honorários estruturados sob o regime vigente, com previsível aumento da litigiosidade e erosão da previsibilidade processual.

Também não procede o argumento de que o regime objetivo gera “excessos”. O próprio CPC instituiu faixas progressivas específicas para a Fazenda Pública, reduzindo automaticamente os percentuais conforme aumenta a base de cálculo. O sistema já incorpora mecanismos internos de moderação, sem necessidade de retorno à ampla discricionariedade judicial.

O julgamento do Tema 1.255, portanto, transcende a técnica de fixação de honorários e assume contornos institucionais relevantes. Trata-se de definir até que ponto a jurisdição constitucional pode avançar sobre escolhas legislativas recentes e expressas sem comprometer a coerência do sistema de precedentes, a segurança jurídica e o equilíbrio entre os Poderes.

Nesse contexto, a Lei 14.365/2022 impõe ao Supremo um desafio institucional concreto: lidar com uma superveniência normativa que compromete a utilidade do próprio recurso extraordinário e, ao mesmo tempo, preservar os limites estruturais da jurisdição constitucional. Guardar a Constituição, nesse cenário, exige autocontenção institucional. Não se trata de abdicar do controle constitucional, mas de exercê-lo dentro de seus limites, preservando a legalidade, a previsibilidade do sistema e a estabilidade das relações jurídicas.

João Paulo Brugger Borges

é advogado, pós-graduado em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e gerente jurídico da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC) com atuação no contencioso cível, imobiliário, tributário e administrativo.

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