A promulgação da Lei nº 15.295/2025 redesenhou de forma profunda o marco normativo da genética forense no Brasil. A nova lei determinou que todos os condenados a pena de reclusão em regime inicial fechado sejam submetidos à extração de material genético por técnica indolor, sob a supervisão de agentes treinados e com laudo emitido por perito oficial. Essa inovação rompeu com o modelo anterior, que restringia a coleta a crimes hediondos ou violentos.

Além disso, autorizou que o juiz ordene a coleta antes da condenação em crimes de grave violência contra a pessoa, crimes sexuais, delitos contra crianças e adolescentes e organização criminosa armada, logo após o recebimento da denúncia ou no momento da prisão em flagrante.
Paralelamente à expansão da base de dados, a lei impôs salvaguardas: a proibição da fenotipagem genética, a exigência de cadeia de custódia rígida, a elaboração de laudo por peritos oficiais e o descarte imediato da amostra biológica, mantendo‑se apenas porção mínima para contraprova. Bonaccorso (2010) ressalta que medidas como essa são essenciais, pois o DNA contém informações extremamente sensíveis e exige uso restrito e finalístico.
Ao justificar a ampliação, parlamentares evocaram a experiência britânica. O banco nacional de DNA do Reino Unido, segundo relatório oficial, possuía em 2021 cerca de 6,68 milhões de perfis de indivíduos e 665 969 perfis de cenas de crime, totalizando pouco mais de sete milhões de registros. A mesma fonte informa que a taxa de correspondência entre perfis de vestígios e perfis de pessoas — o chamado match rate — variou entre 66 % e 67 % nos anos de 2018/19 a 2020/21. Esses números demonstram a eficiência do sistema britânico sem exageros. A aposta do legislador brasileiro foi aumentar a eficiência investigativa, justificando a ampliação do banco e a rapidez na coleta com base nesse comparativo estrangeiro. Ao mesmo tempo, a lei excluiu a antiga vedação ao uso dos perfis para finalidade diversa da identificação do próprio cadastrado, o que gerou debates sobre possíveis novos usos das informações genéticas, em especial a busca familiar.
Busca familiar genética como problema jurídico emergente
A busca familiar genética consiste em comparar um perfil não identificado obtido em local de crime com os perfis depositados no banco nacional de DNA, procurando coincidências parciais que indiquem um possível parentesco entre o autor do vestígio e um indivíduo já cadastrado. Essa técnica se diferencia profundamente da identificação direta. Enquanto a coincidência integral dos loci STR garante virtual certeza de identidade, as coincidências parciais operam com margem de erro sensível.
Rohlfs, Mohajer e Weisenberger (2013) demonstram que, embora a busca familiar identifique com alta probabilidade parentes de primeiro grau, existe risco substancial de identificar parentes mais distantes como se fossem pais, filhos ou irmãos, e que tal risco recai de forma desproporcional sobre grupos étnicos sobrerrepresentados nos bancos de DNA. A busca familiar, portanto, não pode ser tratada como prova conclusiva: ela é apenas um indício que requer investigação tradicional e confirmação por coleta direta do DNA do familiar indicado.
No Brasil, a Lei de Execução Penal vetava expressamente, até 2019, o uso da amostra ou do perfil para qualquer finalidade além da identificação. Com a revogação dessa vedação pela Lei nº 15 295/2025, abriu‑se um vácuo normativo. Araujo (2023) argumenta que essa lacuna exige regulamentação específica: o uso da busca familiar sem previsão legal clara viola o princípio da legalidade e a finalidade declarada do banco de perfis. Bonaccorso (2010) também adverte que a ampliação das finalidades do banco precisa ser expressa em lei para respeitar os direitos fundamentais dos cadastrados e de terceiros.
Permissões e restrições no Direito Comparado
O Direito Comparado oferece experiências diversas e demonstra que a busca familiar não é neutra, tampouco indiferente às tradições jurídicas. Nos Estados Unidos, a ausência de legislação federal produz políticas divergentes: algumas jurisdições admitem o método apenas em crimes graves, sob avaliação de comitês periciais e após a exaustão de outras diligências, enquanto outras o proíbem ou o condicionam a autorização judicial, invocando os riscos de discriminação e de violação da privacidade (Murphy, 2013; Greenwald et al., 2024). A inexistência de um padrão uniforme gera incertezas e torna a aplicação dependente de critérios locais.
No Reino Unido, a busca familiar foi introduzida em 2003 no National DNA Database para investigar homicídios e crimes sexuais. O governo britânico desenvolveu diretrizes detalhadas: o método só pode ser usado quando outras linhas investigativas estão esgotadas; é necessária autorização de um comitê especializado; os familiares identificados são notificados; e a utilização deve ser proporcional à gravidade do crime. Após o julgamento S. and Marper v. United Kingdom, pela Corte Europeia de Direitos Humanos, que condenou a retenção indiscriminada de perfis de inocentes, o Reino Unido reformou sua legislação: perfis de pessoas não condenadas são excluídos e a busca familiar permanece restrita a casos excepcionais. O relatório do Home Office (2021) destaca que o método é útil, mas deve ser acompanhado de avaliação de impacto em direitos humanos.
Na União Europeia continental, a Diretiva (UE) 2016/680 estabelece que dados genéticos são sensíveis e só podem ser tratados quando necessário e proporcional. Países como França e Holanda admitem a busca familiar em situações muito limitadas e com autorização judicial específica; outros, como Alemanha, rejeitam a técnica, temendo que ela viole o princípio de presunção de inocência e produza consequências sociais indesejadas. Esse quadro demonstra que, mesmo em democracias consolidadas, a busca familiar é vista com cautela e regulada por instrumentos claros e restritivos.
Precisão científica, riscos técnicos e governança internacional
Do ponto de vista técnico, a busca familiar apresenta vantagens e limitações evidentes. A análise de loci STR para identificação individual é considerada altamente confiável; a chance de coincidência aleatória quando todos os marcadores coincidem é ínfima. No entanto, quando apenas alguns marcadores coincidem — como ocorre nas buscas familiares —, a probabilidade de coincidências fortuitas cresce de maneira significativa.
Rohlfs, Mohajer e Weisenberger (2013) assinalam que esse risco é particularmente elevado quando as bases de dados são grandes e demograficamente desbalanceadas. Greenwald, Wu e Harris (2024) acrescentam que a taxa de falsos positivos aumenta em bases maiores ou com composição demográfica concentrada, pois pessoas não aparentadas podem compartilhar segmentos genéticos iguais por acaso. Isso é agravado por fatores de subestrutura populacional: se o banco contém proporção desproporcional de indivíduos de determinada origem, as coincidências parciais podem refletir semelhanças genéticas desse grupo, não parentesco.
Por essa razão, organismos internacionais como a Interpol (2015) orientam que a adoção da busca familiar deve atender a critérios técnicos claros: utilizar um conjunto ampliado de loci, estabelecer limiar estatístico de coincidência que ofereça confiança mínima e exigir confirmação do parentesco por exame direto antes de qualquer medida policial. Também recomendam auditorias externas e controle social sobre o uso da técnica, reforçando que bancos de DNA devem ser geridos com transparência e respeito às normas de proteção de dados.
No Brasil, o Projeto de Identificação de Perfis Genéticos de Condenados, iniciado em 2018 e relatado por Minervino, Silva Júnior e Corte‑Real (2024), demonstrou que a expansão do banco é útil para vincular vestígios a autores de crimes. Contudo, revelou carências de investimentos em laboratórios e a necessidade de capacitação contínua dos profissionais. Os autores observam que qualquer nova atribuição — como a busca familiar — deve ser planejada em conjunto com investimentos em infraestrutura e qualificação, sob pena de sobrecarregar as estruturas periciais.
Consequências éticas, seletividade e desigualdade estrutural
A dimensão ética da busca familiar é complexa porque envolve pessoas que não são investigadas. Ao contrário do exame direto, que se limita ao suspeito, a busca familiar atinge indivíduos que nunca tiveram qualquer envolvimento com o crime, deslocando a investigação para o âmbito doméstico e familiar. Murphy (2013) pontua que essa prática cria uma categoria de suspeitos genéticos, afrontando a ideia de que ninguém deve ser investigado ou punido por atos alheios.
Para além da violação da privacidade, existe o risco de aumentar a seletividade penal. Estudos sobre criminologia e desigualdade mostram que bancos de DNA refletem a estrutura de encarceramento: nos Estados Unidos, afro‑americanos e latinos são super‑representados entre os cadastrados em razão de desigualdades sistêmicas (Greenwald et al., 2024). Isso significa que, ao aplicar a busca familiar, as autoridades terminam investigando desproporcionalmente famílias desses grupos. O mesmo risco está presente no Brasil, onde reportagens jornalísticas indicam que cerca de 70 % da população prisional é negra. A adoção da busca familiar sem salvaguardas rígidas pode intensificar a vigilância sobre comunidades já marcadas pela seletividade penal, reforçando ciclos de exclusão e estigma.
A criminologia contemporânea oferece fundamentos sólidos para refutar qualquer relação causal entre genética e predisposição criminal. Estudos como os de Sampson e Laub (1997) demonstram que trajetórias delitivas decorrem de fatores estruturais: pobreza, desemprego, vínculos familiares fragilizados, ausência de redes de apoio e exposição constante à violência. Hagan (1994) e as pesquisas clássicas de Shaw e McKay (1942) evidenciam que padrões de delinquência se concentram em determinados territórios não por genética, mas por desorganização comunitária e falta de recursos.
A literatura crítica brasileira corrobora esse diagnóstico ao mostrar que famílias com muitos membros presos convivem com vulnerabilidades persistentes e oportunidades reduzidas. Portanto, a busca familiar, se interpretada como prova de hereditariedade criminal, reforça mitos discriminatórios. Ela deve ser entendida apenas como ferramenta probabilística de investigação, não como prova de predisposição genética ao delito. Qualquer leitura determinista pode alimentar políticas de estigmatização e medidas penais baseadas em estereótipos.
Dilema brasileiro e parâmetros normativos para o futuro
O debate brasileiro sobre a busca familiar genética está apenas começando. A reforma legal de 2025 expandiu o banco de perfis e suprimiu a vedação anterior, mas não normatizou a técnica. Nesse contexto, impõe‑se ao legislador e à comunidade jurídica a construção de um marco regulatório específico. As experiências comparadas sugerem vários elementos indispensáveis: limitar o uso da busca familiar a crimes de extrema gravidade; exigir que outras linhas investigativas tenham sido exauridas; submeter a decisão a controle judicial fundamentado; fixar limiar estatístico mínimo para considerar um match parcial; instituir comitê técnico independente para avaliar cada caso; notificar os familiares investigados e garantir-lhes o direito de se oporem; exigir que qualquer medida coercitiva só ocorra após confirmação direta do parentesco por novo exame; excluir imediatamente os dados de pessoas inocentes; e publicar relatórios periódicos com o número de buscas realizadas, sua eficácia e eventuais erros. Esses critérios, presentes em países como o Reino Unido e recomendados por organismos internacionais, são essenciais para equilibrar eficiência e direitos fundamentais.
Outro parâmetro relevante é o fortalecimento da infraestrutura pericial. Como apontam Minervino, Silva Júnior e Corte‑Real (2024), o crescimento do banco exige laboratórios regionais, equipamentos modernos e equipes bem treinadas para evitar atrasos e falhas. O investimento em ciência forense e em proteção de dados é pré‑condição para qualquer ampliação funcional. A busca familiar não pode ser implementada de forma improvisada.
A busca familiar genética materializa um dilema entre eficiência investigativa e respeito às garantias constitucionais. A técnica tem potencial para esclarecer crimes complexos, mas também pode violar direitos e aprofundar desigualdades. Como se vê, a literatura converge para a necessidade de regulamentação cuidadosa, parâmetros técnicos e controle judicial. A criminologia contemporânea alerta que não existe gene do crime; o que há são contextos sociais que reproduzem vulnerabilidades. Portanto, a busca familiar deve ser encarada como ferramenta de último recurso, submetida a regras claras e transparência. Caberá ao legislador e aos tribunais traçar esse equilíbrio, garantindo que o avanço tecnológico promova justiça sem sacrificar desnecessariamente direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Referências
ARAUJO, Katlin Monielhe de Souza. A vedação à busca familiar como óbice para a investigação de crime de estupro. Monografia (Bacharelado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2023.
BONACCORSO, Norma Sueli. Aspectos técnicos, éticos e jurídicos relacionados com a criação de bancos de dados criminais de DNA no Brasil. Tese (Doutorado) – Universidade de São Paulo, 2010. Disponível aqui
GREENWALD, Glenn; WU, Joanna; HARRIS, Laura. Genetic tools for justice and injustice in criminal proceedings. Journal of Science Policy & Governance, v. 25, n. 1, 2024. Disponível aqui
HAGAN, John. Crime and Disrepute. Londres: Sage, 1994.
HOME OFFICE. Forensic Information Databases Annual Report 2020‑21. Londres: UK Government, 2021. Disponível aqui
INTERPOL DNA MONITORING EXPERT GROUP. Best practice principles – recommendations for the establishment of a national DNA database. Lyon: Interpol, 2015. Disponível aqui
MINERVINO, Aline Costa; SILVA JÚNIOR, Ronaldo C.; CORTE‑REAL, Francisco. Advancing justice: the impact of Brazil’s convict genetic profile identification project after 5 years. Science & Justice, v. 64, p. 660‑664, 2024.
ROHLFS, R. V.; MOHAJER, N.; WEISENBERGER, D. The influence of relatives on the efficiency and error rate of familial DNA searches. PLOS ONE, v. 8, n. 8, e70515, 2013. Disponível aqui.
SAMPSON, Robert J.; LAUB, John H. Crime in the Making: Pathways and Turning Points through Life. Cambridge: Harvard University Press, 1997.
SHAW, Clifford R.; MCKAY, Henry D. Juvenile Delinquency and Urban Areas. Chicago: University of Chicago Press, 1942.
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